Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
GMKA/bc
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Quanto às diferenças salariais, o TRT emitiu tese explícita, adotando a distribuição do ônus da prova, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, senão vejamos: "caberia ao reclamante a prova no sentido de ter havido alguma pactuação do valor salarial por ele apontado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC". Quanto à iniciativa da ruptura contratual, a Corte Regional manteve a sentença e registrou, com base na prova dos autos, em especial nas provas testemunhal e documental que "há indícios suficientes de que a iniciativa da ruptura contratual partiu do reclamante". Quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada, há nulidade ante a omissão sobre questão fática, cujo exame foi postulado pelo reclamante, e que era relevante para a exata compreensão da controvérsia. O acórdão do TRT, no que se refere à responsabilidade solidária, amparou-se no depoimento das testemunhas para manter a conclusão da primeira instância no sentido de que "indicam que a segunda reclamada, Sra. Ada era Diretora da empresa e, também, '...quem ajuda, quem orienta, da suporte em todos os projetos; não sabe se Ada tinha essa responsabilidade em relação ao reclamante, ela não é dona....Ada é acionista da ré'.". Nesse sentido, chancelou a premissa, fixada na sentença, de que "sendo empregada ou sócia da empresa primeira reclamada, não cabe a sua responsabilidade solidária, como pretendido pelo reclamante". Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou a expressa manifestação acerca da confissão ficta aplicável à segunda reclamada em virtude da falta de comparecimento à audiência, uma vez que, sendo pessoa física, não poderia fazer-se representar por preposto. Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT.
Desse modo, ficou demonstrado prejuízo ao reclamante, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria (responsabilidade solidária da 2ª reclamada) nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade.
Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Prejudicada a análise dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100677-64.2016.5.01.0021, em que são Agravante, Agravado e Recorrente MARCEL ANDRE SAUER EISENBERG e Agravante, Agravado e Recorrido AGN INNOVA S.A.
O juízo primeiro de admissibilidade deu parcial seguimento ao recurso de revista do reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
As partes interpuseram agravo de instrumento, em relação aos temas denegados, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos a Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração:
" (...) Não lhe assiste razão. Os limites de cabimento dos Embargos de Declaração estão definidos no Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 1022, estarem eles restritos às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade. Tais pressupostos devem ser observados pela parte quando opõe os Embargos Declaratórios, dando-se oportunidade ao Juiz ou Tribunal suprir deficiência no julgamento da causa, sob pena de ofensa ao dever de entrega da prestação jurisdicional. Analisando-se as questões suscitadas pelo embargante, o que se observa é que, na verdade, a sua insatisfação se inclina contra a decisão proferida pelo acórdão regional de ID c05505e, que negou a responsabilidade solidária da segunda reclamada e manteve como de iniciativa do reclamante a ruptura contratual (com base em depoimentos testemunhais) e não reconheceu a remuneração por ele apontada, por não ter havido a prova do fato constitutivo do seu direito (ID c05505e - Págs. 7 e 8)." (grifos do recorrente)
Em seguida, em atenção ao inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, reproduziu o seguinte trecho de suas razões nos embargos de declaração:
"Omitiu-se o aresto aqui embargado acerca da aplicação da redação da súmula 377 do TST, vigente à época, e a ausência da segunda ré à assentada ocorrida para o dia 5/4/2017, mercê de requerimento, pelo reclamante, da aplicação da ficta confessio, tal qual se vê pela ata de fl. 272 (id 3f43d34). Esse assunto foi abordado no recurso autoral, no item 1, id 4f0a7a8, páginas 2 e 3 e não enfrentado pelo acórdão incidindo em omissão. A incidência da súmula 377 do TST ao caso presente suplantaria e tornaria írrita a alegação de a segunda ré ser sócia ou empregada, notadamente porque sequer houve prova acerca deste fato impeditivo. (...) O recurso ordinário autoral enunciou que ainda que fosse tomado o valor total de R$ 15.000,00, englobando salário mais ressarcimentos de viagens, o procedimento alvitrado estaria a colidir contra o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação vigente à época, porquanto referido texto de lei impede que as ajudas de custo e diárias para viagem excedam a 50% do salário percebido pelo empregado, cenário jurídico este omitido pelo aresto vergastado. Imperioso, assim, que o julgado enfrente a questão à luz do art. 457, § 2º da CLT e expresse a possibilidade, ou não, de se considerar como salário a cifra de R$ 7.000,00, e os restantes R$ 8.000,00, totalizando R$ 15.000,00, serem computados como ressarcimentos de viagens. Potencializa-se a imperfeição acima denunciada, quando os documentos de fls. 13 e 23 (id 8005a32, páginas 3 e 13) e que serviram de lastro à prova remuneratória do salário autoral, restaram inimpugnados materialmente, incidindo à espécie o regramento impresso no artigo 412 do NCPC, devendo, por igual, o acórdão enfrentar a questão por este prisma." (...) O acórdão omitiu-se quanto à ponderação inserta no recurso ordinário autoral (trecho do recurso no id 4f0a7a8, páginas 5 e 6) e identificada na página 14 do id ba9b329, traduzindo em e-mail das reclamadas para o reclamante, evocaram registro no sentido de que um novo distrato seria elaborado pelo nosso advogado, daí porque a página 12 mencionada no aresto foi uma resposta à determinação da página 14. Torna-se necessário que o decisum objurgado encampe esta matéria fática e contextualize o diálogo cibernético havido para, a partir daí, enunciar a iniciativa da ruptura laboral, tudo à luz do verbete 212 do TST. Na mesma senda, deve o aresto registrar o inteiro teor do trecho do depoimento testemunhal, para fazer constar que (o destaque é meu e visa a demonstrar o trecho faltante do depoimento): 'que o reclamante lhe disse informalmente se a depoente conhecia alguma empresa, pois estava pensando em sair da primeira reclamada, pois não estava satisfeito em questão de ganhos;' Há necessidade de o acórdão encampar a locução faltante do depoimento testemunhal e adotar tese acerca da iniciativa da ruptura contratual a partir da íntegra do depoimento, considerando-se que ainda que o reclamante tivesse externado insatisfação por conta de motivações financeiras, tal cenário não rende o condão, per si, de indicar um pedido de demissão, porque uma coisa seria o mero pensamento em sair da empresa por estar insatisfeito e outra, bem diferente, é a prova da ruptura do contrato de trabalho, até porque a presunção é a da continuidade da relação de emprego, tal qual preceitua a súmula 212 do TST."
Nas razões em exame, a parte sustenta que apesar da interposição dos embargos declaratórios, o TRT não se pronunciou sobre as questões alegadas, ocorrendo em negativa de prestação jurisdicional
Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 832 e 897-A da CLT.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
Quanto às diferenças salariais, o TRT emitiu tese explícita, adotando a distribuição do ônus da prova, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, senão vejamos:
"Caberia ao reclamante a prova no sentido de ter havido alguma pactuação do valor salarial por ele apontado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC".
Quanto à iniciativa da ruptura contratual, a Corte Regional manteve a sentença e registrou, com base na prova dos autos, em especial nas provas testemunhal e documental que "há indícios suficientes de que a iniciativa da ruptura contratual partiu do reclamante". Quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada, há questão fática, cujo exame foi postulado pelo reclamante, e que era relevante para a exata compreensão da controvérsia. O acórdão do TRT, no que se refere à responsabilidade solidária, amparou-se no depoimento das testemunhas para manter a conclusão da primeira instância no sentido de que "indicam que a segunda reclamada, Sra. Ada era Diretora da empresa e, também, '...quem ajuda, quem orienta, da suporte em todos os projetos; não sabe se Ada tinha essa responsabilidade em relação ao reclamante, ela não é dona'....Ada é acionista da ré". Assim, chancelou a premissa, fixada na sentença, de que "sendo empregada ou sócia da empresa primeira reclamada, não cabe a sua responsabilidade solidária, como pretendido pelo reclamante". Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou a expressa manifestação acerca da confissão ficta aplicável à segunda reclamada em virtude da falta de comparecimento à audiência, uma vez que, sendo pessoa física, não poderia fazer-se representar por preposto. Portanto, o exame desse aspecto fático viabilizaria a análise, em sede de recurso de natureza extraordinária, acerca da pretensão formulada. Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT.
Ou seja, a alegada confissão ficta se mostra elemento fático apontado pelo Reclamante que, caso reconhecido, poderia alterar o resultado da controvérsia.
Desse modo, ficou demonstrado prejuízo ao reclamante, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria (responsabilidade solidária da 2ª reclamada) nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade. No que se refere às diferenças salariais e à ruptura contratual, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue pelo Regional, nos termos da fundamentação.
Logo, conheço parcialmente do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo reclamante, no tocante à alegada confissão ficta aplicável à segunda reclamada e sua consequente responsabilização solidária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 93, IX da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarando à nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo reclamante, no tocante à alegada confissão ficta aplicável à segunda reclamada e sua consequente responsabilização solidária;
II - julgar prejudicada a análise dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora