Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/an/mrl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional consignou inexistir "a omissão e a contradição alegadas porque está claro no ID. 4a043fc - Pág. 4 a 5 que foi analisado não apenas o laudo da perícia realizada neste processo, mas também a perícia realizada no processo do reclamante contra o INSS e as demais provas dos autos, embora se tenha concluído que inexistem 'provas convincentes no sentido de que as patologias que acometem o autor foram desencadeadas ou agravadas pelo labor prestado em favor da reclamada' (ID. 4a043fc - Pág. 7). Ressaltou-se inclusive que não é possível reconhecer sequer o nexo concausal neste caso, e que não cabe a responsabilização porque 'ainda que exista nexo técnico epidemiológico (o que não foi reconhecido pelo INSS a partir de 2012 - ID. 94F9ba2), não se verifica culpa do empregador relacionada ao surgimento ou agravamento das doenças do autor'". Da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA DO PERITO NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. ATIVIDADE DE CARTEIRO. PREDOMINÂNCIA DE LABOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão de alegada nulidade do laudo pericial produzido nos autos, por falta de vistoria in loco, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O TRT manteve a conclusão do laudo pericial no sentido de não reconhecer o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Para tanto, registrou o TRT que: "observa-se que o laudo pericial é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem. A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova, mormente quando o perito dispõe de outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia (...). Além disto, neste caso, a vistoria no local de trabalho pouco acrescentaria na prova pericial, uma vez que, como se depreende da própria exordial, o reclamante exercia a função de carteiro com atividades eminentemente externas. Conforme prova testemunhal (...), a atividade interna se resumia ao descarregamento, triagem e baixa das entregas". No caso concreto, o a ausência de vistoria do perito no local de trabalho do reclamante, que como carteiro laborava na maior parte do período em ambiente externo, não implicou o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a vistoria do perito ao local onde o autor realizava suas atividades profissionais. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal visando à reforma do acórdão regional, quanto à condenação da ré ao pagamento dos salários alusivos ao denominado "limbo previdenciário". O Regional consignou que "ao receber a alta pelo INSS não poderia a empregadora criar óbice ao retorno do reclamante, sob o argumento de que estava inapto, uma vez que, a rigor, inexiste o chamado "limbo jurídico", retornando o contrato de trabalho à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador, até porque o contrato de trabalho é suspenso apenas no período do benefício previdenciário". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte acerca da matéria. Agravo de instrumento não provido. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal da ECT contra a manutenção do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a empregado readaptado em atividade no âmbito interno da empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-417-36.2018.5.05.0008, em que são Agravante e Agravado ANTONIO MARCOS RODRIGUEZ SANTOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e.
Agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte reclamante.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual, dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Conheço.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da parte teve seguimento denegado com base nos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
NULIDADE DA PERÍCIA
Ante os termos do Acórdão, verifica-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
Ao contrário do que sustenta o reclamante, observa-se que o laudo pericial é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem.
A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova, mormente quando o perito dispõe de outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Ressalte-se que a Resolução nº 2.183/2018 não menciona especificamente a necessidade de visitação in loco do ambiente laboral, mas, sim, do estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, o que foi realizado pela perita com base nas informações extraídas dos autos e fornecidas pelo próprio autor. Além disto, neste caso, a vistoria no local de trabalho pouco acrescentaria na prova pericial, uma vez que, como se depreende da própria exordial, o reclamante exercia a função de carteiro com atividades eminentemente externas. Conforme prova testemunhal (ID. d11706b - Pág. 2), a atividade interna se resumia ao descarregamento, triagem e baixa das entregas.
O acerto ou não da conclusão do laudo pericial trata-se de matéria de mérito e com tal será analisada a seguir. Não há, portanto, nulidade na prova pericial.
REJEITO a preliminar.
Assim se pronunciou o TRT no acórdão de embargos de declaração:
Quanto à preliminar de nulidade, consta no ID. 4a043fc - Pág. 3 e 4 todas as razões por que se considerou que a prova pericial foi válida, frisando, inclusive, o respectivo laudo "é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem". No mais, afastou-se expressamente a tese da necessidade da visita do perito no local do trabalho.
Além disto, constou na análise do mérito que a presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico não prevalece sobre a prova pericial. Portanto, todos os argumentos do reclamante foram enfrentados e rejeitados, não havendo que se falar em omissão.
No que concerne às demais alegações, o que se verifica é a tentativa do reclamante de rediscutir a matéria decidida, inclusive com reanálise de prova, o que não é cabível pela via eleita.
Não há a omissão e a contradição alegadas porque está claro no ID. 4a043fc - Pág. 4 a 5 que foi analisado não apenas o laudo da perícia realizada neste processo, mas também a perícia realizada no processo do reclamante contra o INSS e as demais provas dos autos, embora se tenha concluído que inexistem "provas convincentes no sentido de que as patologias que acometem o autor foram desencadeadas ou agravadas pelo labor prestado em favor da reclamada" (ID. 4a043fc - Pág. 7).
Ressaltou-se inclusive que não é possível reconhecer sequer o nexo concausal neste caso, e que não cabe a responsabilização porque "ainda que exista nexo técnico epidemiológico (o que não foi reconhecido pelo INSS a partir de 2012 - ID. 94F9ba2), não se verifica culpa do empregador relacionada ao surgimento ou agravamento das doenças do autor". Destarte, não existem os vícios alegados pelo embargante.
Por fim, cumpre destacar que a matéria que reclama prequestionamento é aquela que se apresenta omissa, sem tese explícita em torno da prestação jurisdicional devida, obscura ou contraditória. E, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios não podem se afastar das possibilidades taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Sustenta a parte reclamante que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado sobre: a) "a ausência de apreciação das condições reais de trabalho do Recorrente, veiculando conclusão pericial contrária a diversas normas técnicas que disciplinam o objeto da perícia, notadamente o nexo técnico-epidemiológico expressamente assinalado na Lista "B" e Quadro nº 6 do Anexo II do Dec. nº 3.048/1999, art. 7º da Res. nº 288/2007 do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia - CREMEB, com redação idêntica àquela do art. 2º da Res. nº 1488/1998 do Conselho Federal de Medicina, de que resulta violação ao art. 468, inc. I, e art. 473, § 2º, do CPC"; b) informação constante no laudo pericial no sentido de que as atividades laborais da parte autora "podem desencadear e/ou agravar as crises álgicas, decorrentes das patologias degenerativas, levando a incapacidade total e temporária para o trabalho"; c) acerca do nexo técnico-epidemiológico existente entre as patologias e condições de trabalho que restaram incontroversas e foram reconhecidas no mesmo exame pericial; d) fixar tese jurídica explícita em face da regra positivada no art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/199. Alega violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II, III e IV, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a parte recorrente indicou o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, bem como trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo regional; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal Regional
O TRT registrou expressamente no acórdão principal que:
Ao contrário do que sustenta o reclamante, observa-se que o laudo pericial é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem.
A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova, mormente quando o perito dispõe de outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Ressalte-se que a Resolução nº 2.183/2018 não menciona especificamente a necessidade de visitação in loco do ambiente laboral, mas, sim, do estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, o que foi realizado pela perita com base nas informações extraídas dos autos e fornecidas pelo próprio autor. Além disto, neste caso, a vistoria no local de trabalho pouco acrescentaria na prova pericial, uma vez que, como se depreende da própria exordial, o reclamante exercia a função de carteiro com atividades eminentemente externas. Conforme prova testemunhal (ID. d11706b - Pág. 2), a atividade interna se resumia ao descarregamento, triagem e baixa das entregas.
A Corte Regional acrescentou no acórdão de embargos de declaração que:
Além disto, constou na análise do mérito que a presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico não prevalece sobre a prova pericial. Portanto, todos os argumentos do reclamante foram enfrentados e rejeitados, não havendo que se falar em omissão.
(...)
Não há a omissão e a contradição alegadas porque está claro no ID. 4a043fc - Pág. 4 a 5 que foi analisado não apenas o laudo da perícia realizada neste processo, mas também a perícia realizada no processo do reclamante contra o INSS e as demais provas dos autos, embora se tenha concluído que inexistem "provas convincentes no sentido de que as patologias que acometem o autor foram desencadeadas ou agravadas pelo labor prestado em favor da reclamada" (ID. 4a043fc - Pág. 7).
(...)
Ressaltou-se inclusive que não é possível reconhecer sequer o nexo concausal neste caso, e que não cabe a responsabilização porque "ainda que exista nexo técnico epidemiológico (o que não foi reconhecido pelo INSS a partir de 2012 - ID. 94F9ba2), não se verifica culpa do empregador relacionada ao surgimento ou agravamento das doenças do autor". Destarte, não existem os vícios alegados pelo embargante.
Como se verifica, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado.
Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta.
Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST).
Por todo o exposto, reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA DO PERITO NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
Ao contrário do que sustenta o reclamante, observa-se que o laudo pericial é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem.
A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova, mormente quando o perito dispõe de outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Ressalte-se que a Resolução nº 2.183/2018 não menciona especificamente a necessidade de visitação in loco do ambiente laboral, mas, sim, do estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, o que foi realizado pela perita com base nas informações extraídas dos autos e fornecidas pelo próprio autor.
Além disto, neste caso, a vistoria no local de trabalho pouco acrescentaria na prova pericial, uma vez que, como se depreende da própria exordial, o reclamante exercia a função de carteiro com atividades eminentemente externas. Conforme prova testemunhal (ID. d11706b - Pág. 2), a atividade interna se resumia ao descarregamento, triagem e baixa das entregas.
O acerto ou não da conclusão do laudo pericial trata-se de matéria de mérito e com tal será analisada a seguir. Não há, portanto, nulidade na prova pericial.
REJEITO a preliminar.
Sustenta o reclamante que "a tese jurídica fixada no r. Acórdão objurgado, ao assinalar que 'A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova' (...) acaba por inobservar o quanto disposto nas normas técnicas que disciplinam o objeto da perícia, notadamente aquelas positivadas no art. 7º da Res. nº 288/2007 do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia - CREMEB".
Alega violação dos artigos 5º, LV, da CF e 468, I, 473, §§ 2º e 3º, do CPC.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
No caso em tela, o debate acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão de alegada nulidade do laudo pericial produzido nos autos, por falta de vistoria in loco, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Pois bem.
O TRT manteve a conclusão do laudo pericial no sentido de não reconhecer o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Para tanto, registrou o TRT que: "observa-se que o laudo pericial é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem. A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova, mormente quando o perito dispõe de outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia (...). Além disto, neste caso, a vistoria no local de trabalho pouco acrescentaria na prova pericial, uma vez que, como se depreende da própria exordial, o reclamante exercia a função de carteiro com atividades eminentemente externas. Conforme prova testemunhal (...), a atividade interna se resumia ao descarregamento, triagem e baixa das entregas". A ausência de vistoria do perito no local de trabalho do reclamante não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a vistoria do perito ao local onde o obreiro realizava suas atividades profissionais.
Ressalte-se que o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignados no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, e assim procedeu aquele Juízo. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. (...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, tais como os documentos constantes nos autos, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Diante do disposto no art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatório dos autos, consoante possibilitava a norma processual vigente. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 373, I e II, 375, 464, § 1º, II, do CPC e 818 da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST) e inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT). Agravo de instrumento não provido. (...)- (RRAg - 1080-71.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021);
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CPC DE 1973. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (art. 765 da CLT), o indeferimento da produção de nova prova pericial, quando existentes nos autos elementos probatórios suficientes para a apreciação do pleito, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa. (...)- (RR - 63900-03.2010.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que "a realização da perícia demonstrou-se desnecessária, eis que suficientes os elementos contidos nos autos para a formação da convicção acerca dos fatos, em especial os laudos das provas emprestadas, bem como outros elementos expostos nas razões de decidir. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as conclusões do Regional foram fundamentadas com base nos laudos da prova emprestada. Desse modo, se foi oportunizado às partes juntar prova emprestada, e o Juízo, com base no convencimento motivado, concluiu pela existência de insalubridade, não cabe falar em cerceamento de defesa sob fato de não tem sido elaborado laudo pericial no caso. Incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (precedente). Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR - 25062-78.2013.5.24.0071, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).
Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados.
Pelo exposto, reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual, dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Conheço.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da parte teve seguimento denegado com base nos seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL / DO RESTABELECIMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC- 30% SAL. BASE) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONVENCIONAL
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
2.1 - "LIMBO PREVIDECIÁRIO". PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
DO LIMBO JURÍDICO / DOS SALÁRIOS E DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS DO PERÍODO - A reclamada pugna por reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos salários vencidos, gratificações natalinas e FGTS no período de 20/04/2018 a 19/06/2018 considerado na sentença como limbo previdenciário, alegando que o autor foi confesso que queria o afastamento do labor, pelo que defende que não há obrigatoriedade da empregadora de remunerá-lo durante esse período, já que esse lapso temporal em que ele permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho.
Já o reclamante, em seu recurso ordinário, pede que a sentença seja reformada para lhe deferir as férias atinentes ao período do limbo jurídico, alegando que o curto período concernente ao limbo, não elide o direito do recorrente ao pagamento das férias.
Vejamos.
O documento de ID. 94F9ba2 demonstra que o benefício previdenciário da parte autora foi encerrado em 20/04/2018. Constata-se que a empresa encaminhou a reclamante para a realização de exame de saúde ocupacional para retorno ao trabalho, em cujo ASO (ID. 62f8f81), de 04/05/2018, ele foi considerado INAPTO. É incontroverso que não foi deferido novo benefício previdenciário, tendo o autor voltado ao labor em 19/06/2018.
Assim sendo, o que se verifica no período entre a alta do INSS em 20/04/2018 e o retorno do autor ao trabalho em 19/06/2018 é exatamente a hipótese de limbo, pois enquanto o INSS cessou e não mais lhe concedia o benefício previdenciário com a justificativa de que não havia incapacidade, o médico da empresa considerava o reclamante inapto, obstando seu retorno ao trabalho.
À luz da Súmula 31 deste TRT da 5ª Região, ao receber a alta pelo INSS não poderia a empregadora criar óbice ao retorno do reclamante, sob o argumento de que estava inapto, uma vez que, a rigor, inexiste o chamado "limbo jurídico", retornando o contrato de trabalho à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador, até porque o contrato de trabalho é suspenso apenas no período do benefício previdenciário. A citada Súmula é clara:
SÚMULA TRT5 nº 31 ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de o reclamante não ter sido afastado por doença do trabalho ou doença ocupacional não elide a responsabilidade da empresa. O TST tem decisão no mesmo sentido, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECLAMANTE CONSIDERADA INAPTA AO TRABALHO PELAS RECLAMADAS. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". [...] ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECLAMANTE CONSIDERADA INAPTA AO TRABALHO PELAS RECLAMADAS. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". A Corte de origem registrou que a trabalhadora recebeu alta previdenciária, porém não retomou suas atividades, pois não foi considerada apta ao trabalho pelo médico das reclamadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a empresa seria responsável pelo pagamento dos salários devidos a partir da cessação do benefício previdenciário, destacando que a autora " viu-se sem colocação profissional e sem renda que lhe proporcionasse o sustento, uma vez que o órgão autárquico a considerou apta ao trabalho e deixou de lhe pagar o benefício previdenciário, ao passo em que seu empregador a considerou inapta ao trabalho e deixou de lhe pagar o salário devido. Encontrou-se, destarte, no chamado limbo previdenciário ". Apesar da conclusão acima transcrita, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso das reclamadas, para limitar o valor dos salários devidos ao teto previdenciário. De acordo com os julgadores de origem, a ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado obstaria o pagamento integral da remuneração da autora, já que " o dever dos reclamados é de garantir à reclamante remuneração suficiente para a sua subsistência e não de indenizar o dano sofrido ". A imposição da referida limitação, contudo, diverge do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (grifos acrescidos) (RR-10472-95.2014.5.18.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2017).
Destarte, foi correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 20/04/2018 a 19/06/2018, 13º salário e o recolhimento do FGTS desse período.
Cabe a reforma da sentença apenas complementar a condenação para a reclamada a pagar 2/12 de férias+1/3 referentes a este período de limbo previdenciário, uma vez que ao autor não cabe suportar nenhum prejuízo decorrente da omissão ilícita da reclamada. Reformo.
Sustenta a reclamada que tal condenação não pode ser imputada à recorrente em razão da ausência de contraprestação necessária para a garantia do pagamento dos salários devidos no período deferido. Diz que A ECT tem natureza jurídica de empresa pública federal e seu patrimônio não pode sofrer embaraços decorrentes de interesses puramente individuais.
Alega violação do artigo 5º, caput e II, da CF.
À análise. A decisão regional foi publicada em 10/03/2020, fl. 620, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento dos salários alusivos ao denominado "limbo previdenciário".
No caso, o Regional condenou a ré ao pagamento dos salários e consectários do período, sob o fundamento de que "ao receber a alta pelo INSS não poderia a empregadora criar óbice ao retorno do reclamante, sob o argumento de que estava inapto, uma vez que, a rigor, inexiste o chamado "limbo jurídico", retornando o contrato de trabalho à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador, até porque o contrato de trabalho é suspenso apenas no período do benefício previdenciário". Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Em verdade, a decisão regional está em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". Hipótese em que, no presente mandamus, o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a "reintegração jurídica" do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem "não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a fruição do plano de saúde diante da manifestação do órgão previdenciário de que o empregado estava apto ao serviço". Desta forma, e impetrante deve ser incluído em folha e reestabelecido o plano de saúde independentemente de qualquer determinação judicial de reintegração. Recurso ordinário parcialmente provido". (RO - 245-60.2014.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/3/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/3/2019)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. 4. ALTA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A percepção do auxílio-acidente não resulta incompatível com o direito do empregado ao retorno ao trabalho (cessada a suspensão contratual), uma vez que esse benefício ostenta natureza indenizatória (não substituindo o salário, como o auxílio-doença), e, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Na hipótese, o TRT registrou que a comunicação de resultado de exame médico emitida pelo INSS era de ciência da Reclamada, pois ela anexou aos autos o referido documento, que consistia em "certificado de capacidade" e atestava a incapacidade laboral do Autor somente até 02/08/2000. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, que o "Reclamante foi readaptado na função de eletricista pela própria reclamada, durante a percepção do auxílio doença, no ano 2000 (03/08/2000)", contudo, a Reclamada não convocou o Obreiro para efetivamente laborar, pois, conforme admite nas razões do recurso de revista, o Reclamante continuava inapto. Verifica-se, portanto, que o Autor foi colocado em um "limbo jurídico-previdenciário", ante o fim do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença, o consequente término da suspensão contratual (art. 476 da CLT) e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato do obreiro aos serviços por considerá-lo inapto para o trabalho. Reitere-se que a Reclamada obstaculizou o retorno do Reclamante ao trabalho, por considerá-lo inapto, deixando-o, portanto, à própria sorte, sem a percepção de benefício previdenciário. Logo, como anteriormente ressaltado, competia à Reclamada, após a alta concedida pelo INSS, e diante da controvérsia existente em relação à possibilidade de retorno às funções antes desempenhadas, reinserir o Reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS e o posterior restabelecimento do benefício. Logo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-191-60.2016.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, assim decidiu o TRT:
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL / DO RESTABELECIMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC- 30% SAL. BASE) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONVENCIONAL - A reclamada insurge-se contra a sua condenação à obrigação de fazer referente a colocação e manutenção do reclamante em atividades/função compatíveis com suas restrições.
Alega que a reabilitação profissional é procedimento de é responsabilidade do INSS, consoante o Decreto nº. 3.048/99.
O reclamante, por sua vez, pugna por reforma da sentença para lhe deferir o pedido de restabelecimento e incorporação do Adicional de Atividade e Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC- 30% Sal. Base), do Adicional de Mercado e da Gratificação de Função Convencional, argumentando que as lesões que o acometem são de natureza ocupacional, e diante disso é devido ao recorrente a manutenção do seu padrão remuneratório em sua adapatação em atividades que sejam compatíveis com suas restrições físicas, tendo em vista que foi a recorrida quem deu causa às patologias que acometem o autor.
Aduz ainda que "a percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC- 30% Sal. Base), foi iniciada em 29/06/1989, data em que o obreiro iniciou as atividades como Carteiro, conforme ficha cadastral colacionada aos autos. Ou seja, a parcela jamais poderia ser suprimida da sua remuneração, haja vista o seu recebimento por mais de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula 372, I, do TST".
Vejamos
A decisão recorrida foi clara quanto a esta matéria, nos seguintes termos:
[...] a reclamada já fez recomendação para que o autor passasse para atividade administrativa, conforme documento de ID 6b3f7bc, não tendo ainda sido cumprida a determinação judicial em razão de o autor se encontrar em trabalho remoto, comprometendo-se a informar qualquer descumprimento, conforme manifestação do autor. Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e determino que o autor seja readaptado em função compatível com suas limitações funcionais, não sendo possível a manutenção dos adicionais relativos à função de agente de correios, na atividade de carteiro, vez que a lesão não ocorreu devido à sua atuação funcional" (ID. 2bc26f4 - Pág. 13).
Não se trata de mudança de cargo público, não violando, portanto, o art. 37, II, da CF. Trata-se tão somente de obrigação do reclamado de observar as limitações físicas do obreiro e lhe atribuir atividades compatíveis com a sua condição de saúde. Tampouco se trata de substituir o INSS quanto aos procedimentos para reabilitação profissional, mas, sim, de readaptação funcional ou, noutros termos, de readequação do trabalho a ser exercido pelo obreiro em observância à sua incapacidade parcial. O laudo pericial esclarece que:
O Reclamante não possui incapacidade laborativa porem tem restrições a atividades que impliquem em posição estática com a coluna vertebral, elevação e transporte manual de peso, agachamento, deambulação de grandes distancias, ortostase ou permanência sentado por longos período de tempo, movimentos repetitivos de flexão do tronco, sendo passível de reabilitação profissional em atividade administrativa. (grifo acrescido) (ID. d3d19fc - Pág. 23)
Tendo em vista estas limitações constatadas na perícia, foi acertada a sentença em determinar que a parte reclamada coloque e mantenha o reclamante em atividades/função compatíveis com suas restrições.
Por outro lado o reclamante tem razão, pois embora não exista nexo entre as patologias e o labor, a mudança de função também não decorreu da vontade do obreiro. Deste modo, ele não pode ser prejudicado com redução salarial, sobretudo em razão da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, da CF, e da vedação a alteração contratual lesiva ao empregado, na forma do art. 468 da CLT.
Este Regional tem decisões no mesmo sentido, a exemplo das seguintes:
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. O acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários. Entretanto, não havendo a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa, necessário à imputação da condenação por dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil do empregador. READAPTAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Embora a empresa recorrida não possa ser responsabilizada pelo acidente de trabalho ocorrido com o acionante, sendo a readaptação de função decorrente da limitação na capacidade laboral do reclamante lícita, a redução salarial não pode prevalecer, porquanto o princípio da irredutibilidade salarial (7º, inciso VI, da CRFB) veda a diminuição do salário do trabalhador, assim como o princípio da isonomia salarial proíbe diferenças de salários (7º, inciso XXX, da CRFB). Ainda, entendimento diverso acabaria por violar os artigos 468 (veda alteração contratual lesiva e prejuízo ao trabalhador) e 471 (garante ao empregado afastado todas as garantias e benefícios concedidos durante o seu afastamento) da CLT, mas, especialmente, o art. 461, § 4º, da Norma Consolidada que consiga tratamento diferenciado ao empregado readaptado, uma vez que não pode servir como paradigma para fins de equiparação salarial. Citada previsão não parece deixar dúvida acerca da intenção do legislador em não prejudicar o empregado readaptado com a redução na percepção de sua remuneração, para além da própria incapacidade. (Processo 0000057-18.2016.5.05.0026, Origem PJE, Relatora Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 22/03/2019) READAPTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A alteração funcional decorrente de readaptação recomendada pelo órgão previdenciário não pode importar na redução salarial do empregado. (Processo 0000498-67.2010.5.05.0039 RecOrd, Origem LEGADO, Relatora Juíza Convocada ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, 1ª. TURMA, DJ 07/12/2011)
Em suma, embora não seja possível o deferimento das referidas parcelas nos períodos de afastamento a título de lucros cessantes, a reclamada deve manter o padrão remuneratório do autor após a readaptação, ou seja, deve manter os adicionais relativos à função de agente de correios, na atividade de carteiro, na forma do pedido "d" da exordial. Reformo.
A reclamada sustenta que o AADC é indevido ao reclamante, uma vez que se afastou do exercício de atividade externa.
Alega violação do art. 5º,caput, da CF.
À análise. In casu, o Regional reformou a sentença, para determinar a manutenção do pagamento do AADC à parte reclamante. Para tanto, registrou TRT que: o caso dos autos se trata "de readaptação funcional ou, noutros termos, de readequação do trabalho a ser exercido pelo obreiro em observância à sua incapacidade parcial" e que "embora não exista nexo entre as patologias e o labor, a mudança de função também não decorreu da vontade do obreiro. Deste modo, ele não pode ser prejudicado com redução salarial, sobretudo em razão da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, da CF, e da vedação a alteração contratual lesiva ao empregado, na forma do art. 468 da CLT". Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo de empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Ademais, conforme já registrado na decisão agravada, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e das Turmas desta Corte Superior:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma adotou a tese de que é devida a manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades internas, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode implicar a supressão do benefício que percebia, sob pena de redução salarial. Sobre a matéria, esta Subseção, reunida em sua composição completa, na sessão de 20/8/2020, decidiu, pela expressiva maioria de 12 x 2, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT em 12/2/2021, que o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput, da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte, o reclamante tem direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, sendo indevida a sua supressão fundada no exercício de função interna, decorrente da readaptação ocorrida em razão do acidente de trabalho sofrido. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-Ag-RRAg-1641-30.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2022). (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A empresa busca a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais argumentando que não foram respeitados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Em relação à matéria, destaco que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o qual se faria necessário o reexame dos elementos de fatos e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagera do, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, após constatar o desrespeito da ré no processo de readaptação da empregada, mantendo-a em função que, embora distinta da função primordial, atuou como concausa para o agravamento de seu quadro clínico. Referida decisão não destoa dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, daí por que não há justificativa para excepcional intervenção desta Corte. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nesta circunstância, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Precedentes. Nesses termos, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (RRAg-10638-14.2018.5.03.0112, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) APÓS A READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO - TEMA PACIFICADO PELA SBDI-1 DO TST - MATÉRIA INTRANSCENDENTE. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. No caso dos autos, a referida matéria (manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas) não é nova nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). 3. Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é firme no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tem direito à manutenção da parcela, uma vez que, nessas circunstâncias, a readaptação do trabalhador não pode implicar redução salarial (cfr. E-RR-3101-77.2015.5.22.0003, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 07/05/21; E-RR-1482-50.2017.5.22.0001, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 19/02/21; e E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 12/02/21). Agravo de instrumento desprovido, no tema. (...) (AIRR-20310-47.2020.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015?2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que o empregado da ECT que exercia a função de carteiro motorizado e percebia o AADC, quando readaptado em função administrativa em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não pode ter suprimida a gratificação que recebia, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial, da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1673-79.2017.5.06.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA, DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da manutenção do pagamento da parcela AADC ao empregado da ECT reabilitado, em razão " de moléstia para a qual contribuíram as condições de trabalho, sem que a ré tivesse tomado as precauções necessárias para a prevenção desse efeito ". 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1022-80.2020.5.14.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO INTERNA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão regional se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que o empregado readaptado em função interna, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa - AADC. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001222-78.2019.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devida a manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado que já a percebia e que passou a desempenhar atividades internas na ECT, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode impactar prejudicialmente sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-366-94.2017.5.11.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021).
Em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, minha compreensão é a de que não se deve estabelecer um determinado valor, a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
Todavia, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento de defesa - nulidade do laudo pericial" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao temas "limbo previdenciário" e "manutenção do adicional de atividade de distribuição e coleta externa - AADC" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 417-36.2018.5.05.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 417-36.2018.5.05.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.