Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ch/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20697-35.2021.5.04.0013, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado JUCEMAR FERNANDES LOURENCO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Em que pese a recorrente se encontrar em recuperação judicial, tal fato não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, decisão da SDI-I, do TST:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 -EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag- ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras: Ag-AIRR- 1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT, 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR- 37200-4.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27 /10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176- 37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01 /09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Diante do desatendimento do pressuposto extrínseco referente à garantia do juízo, o recurso de revista não merece ser admitido, por deserto.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento"
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
2. DA LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A executada sustenta que os juros e a atualização monetária somente devem ser apurados até a data do ingresso do pedido de recuperação judicial, qual seja 01-03-2023, sob pena de violação ao artigo 5º, caput e incisos II, XXII, XXXVI e LIII, e ao artigo 114, todos da CF.
Vejamos a decisão de origem (fls. 877/878 do pdf):
O art. 9º, II, da Lei 11.101/05, alegado pela executada, não se aplica ao presente momento processual, eis que é norma direcionada ao ato de eventual habilitação de crédito, que se dá no competente juízo cível, não possuindo o condão de limitar os juros e a atualização monetária no cálculo efetuado em execução trabalhista.
O valor da dívida atualizado até a data do pedido da recuperação judicial apenas servirá como delimitador do quadro geral de credores, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, para expedição da certidão de habilitação de créditos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DE INGRESSO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. INDEVIDA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. Todavia, para fins de habilitação na recuperação judicial, esta Seção Especializada entende necessário observar a limitação da atualização até a data de início da recuperação judicial. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-86.2014.5.04.0012 AP, em 12/04/2022, Desembargador Janney Camargo Bina) (Grifei)
Desse modo, são rejeitados os embargos à execução.
Inicialmente cumpre esclarecer sobre a situação da executada OI quanto aos processos de sua Recuperação Judicial.
O primeiro processo, que leva o nº 0203711-65.2016.8.19.0001 tramitou perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Referida Recuperação foi concedida em 05-02-2018 e encerrada por sentença em 14-12.2022.
A executada, apresentou novo pedido, com antecipação de tutela, requerendo a instauração de nova Recuperação Judicial, processo de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que igualmente tramita perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Cumpre fazer este esclarecimento considerando que de forma habitual a executada vem aduzir que a Recuperação judicial teria sido concedida ainda em 20-06-2016, enquanto no segundo processo, na análise sobre o pedido de antecipação de tutela, o julgador assim explanou:
Em primeiro plano, é preciso considerar que embora tenha ocorrido o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo OI, por meio de sentença proferida em 14.12.2022, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.2006, em que figuraram, como Recuperandas, as três sociedades empresárias que formulam o presente pedido, seus efeitos ainda não foram estabilizados pelo trânsito em julgado.
(...)
Isto porque, o requerimento em análise visa somente a antecipação parcial dos efeitos do deferimento de processamento da recuperação judicial, com vista a garantir resultado útil do futuro processo, cuja apresentação formal da petição inicial na forma do art. 51 da Lei deverá ser formulada no prazo a ser estabelecido pelo juízo, o que ocorrerá após a ultrapassagem do quinquênio legal, que se exaure no próximo dia 05/02/2023, haja vista que a concessão da primeira recuperação deu-se por decisão proferida no dia 05/02/2018.
Como já assinalado, a executada, apresentou novo pedido, com antecipação de tutela, requerendo a instauração de nova Recuperação Judicial, processo de nº 0809863-36.2023.8.19.0001. A medida liminar foi examinada e deferida em 02-02-2023, onde determinado:
(c) de eventuais pretensões de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade das Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros, especialmente aqueles relacionados ao pagamento dos juros aos bondholders qualificados na forma do PRJ, e à Fundação Atlântico de Seguridade Social, também nos termos PRJ, devidos em 6.2.2023;
Ainda nomeou o novo administrador judicial:
IV) considerando a antecipação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeio como administrador judicial, WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ N. 35.814.140/0001-88, representada por Arnoldo Wald Filho, OAB/RJ 58.789 e Adriana Campos Conrado Zamponi, OAB/RJ 92.831, localizada na Rua General Venâncio Flores, nº 305/10º andar, Leblon, [email protected] e K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, CNPJ 03.916.857/0001-44,representada por João Ricardo Uchoa Viana, com sede na Rua Primeiro de Março, 23, 14º andar, Centro,RJ, [email protected] (mailto:[email protected]) (mailto:[email protected])
Citada decisão foi ratificada na data de 09-02-2023, onde deferida a antecipação dos efeitos da tutela da decisão de deferimento do processamento de nova Recuperação judicial da OI S. A. e Outras.
Ainda, em 16-03-2023 foi proferida a decisão deferindo o processamento da recuperação judicial da executada. Em tal decisão, o juízo assim esclareceu:
Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Posteriormente, em 10-04-2023, o Juiz Titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana, proferiu decisão onde fez constar que, deferido o processamento da Recuperação Judicial, as recuperandas estavam postulando autorização judicial para a formalização de financiamento DIP Emergencial, pois a Companhia necessita garantir o financiamento de suas operações até a deliberação e aprovação do PRJ, deferindo o pedido, nos seguintes termos:
Assim sendo, devido à justificada urgência e estando atendidos os requisitos do art. 69-A da Lei 11.101/2005, defiro a autorização para contratação e formalização do Financiamento DIP Emergencial, bem como para constituição de alienação fiduciária sobre as ações de titularidade da Oi S.A. na V. Tal, desde que observadas as características indicadas no instrumento de ID 50593811. Declaro, por força do arts.49, 67 e 84, I-B da Lei 11.101/2005, a extraconcursalidade do valor a que vier efetivamente ingressado nos cofres das Recuperandas por força do DIP Emergencial.
Esclareça-se que o DIP é uma modalidade de novo financiamento para uma empresa que está em processo de recuperação judicial. O recurso emergencial tem por finalidade garantir o financiamento das operações da empresa, que passa por uma segunda recuperação judicial, até a deliberação e aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Registre-se, também, que em 12-09-2023, o juízo da recuperação judicial prorrogou o stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Desta forma, ao menos até a data de 10-04-2024 não havia aprovação do novo plano de Recuperação Judicial da executada OI, permanecendo, portanto, em vigência os termos fixados na decisão que deferiu o pedido da recuperação judicial.
Cabe anotar também que o processo da 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi foi migrado para o sistema DCP (antigo processo eletrônico do TJRJ) e autuado sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001.
Toda esta informação foi obtida em consulta ao sítio https://tjrj.pje.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
Assim, em face a situação narrada, não mais é possível a expedição de certidões de habilitação de crédito junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro no processo da primeira recuperação judicial, de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, concedida em 05-02-2018 e encerrada por sentença em 14-12-2022.
Em face ao novo pedido de Recuperação Judicial, ainda não processado e deferido (processo de nº 0090940-03.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do RJ), permanece o deferimento da antecipação de tutela concedida em 09-02-2023, onde determinada a suspensão de qualquer constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos integrantes do Grupo OI, enquanto não aprovado o novo processo de recuperação. Portanto, em todos os processos que tramitam nesta Justiça do Trabalho necessária a expedição de certidão de habilitação de créditos ao processo acima identificado.
Da leitura da proposta ao novo plano de recuperação consta o seguinte com relação aos créditos trabalhistas:
4. REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS
4.1. Créditos Trabalhistas - Classe I. Observado o disposto no art. 45, §3º da RF, os Créditos Trabalhistas, conforme valores indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, incluindo os Créditos Trabalhistas de titularidade dos credores Trabalhistas Depósito Judicial e o Crédito Trabalhista Fundação Atlântico, não serão afetados e reestruturados nos termos deste Plano e serão pagos, extintos ou quitados integralmente de acordo com condições de pagamento idênticas àquelas atualmente existentes, conforme o caso, nos termos (i) novados por força do Plano da 1a Recuperação Judicial ou (ii) da decisão judicial e/ou administrativa oriunda da Justiça do Trabalho, conforme aplicável, relativa ao pagamento do respectivo Crédito Trabalhista.
4.1.1. Créditos Trabalhistas Ilíquidos. Os Créditos Trabalhistas ainda não reconhecidos ou habilitados na data da Homologação Judicial do Plano serão pagos da seguinte forma, após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o respectivo Processo e homologar o valor devido, com o devido reconhecimento pelo Grupo Oi:
(a) Carência: período de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data do trânsito em julgado da decisão referida acima.
(b) Parcelas: pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro Dia Útil após o término do prazo de carência referido no item (a) acima, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante Depósito Judicial nos autos do Processo em que seja parte o respectivo Credor Trabalhista ou por meio de depósito a ser realizado em conta bancária a ser previamente indicada pelo respectivo Credor Trabalhista, conforme decidido pelo Grupo Oi e a seu exclusivo critério.
Os documentos referentes ao plano estão disponíveis no sítio https://www.recjud.com.br/ utilizado como canal oficial para a divulgação dos documentos do processo de recuperação judicial.
Desta forma, com relação aos créditos devidos e que serão habilitados na nova recuperação judicial da executada OI permanece o entendimento do Colegiado sobre a limitação dos juros e correção monetária.
O preceito legal referido pela executada, para a limitação dos juros e correção monetária à data da recuperação judicial, tem a seguinte redação: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:... II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Portanto, existe apenas a indicação de que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Não há qualquer limitação à atualização monetária e incidência de juros durante a recuperação judicial. A mesma lei, em seu artigo 124, prevê a não incidência de juros apenas em relação à massa falida.
Nesse mesmo sentindo, cita-se julgado cujo voto foi da lavra deste relator:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Agravo de petição interposto por OI S/A - Em Recuperação Judicial a que se nega provimento, no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000165-59.2011.5.04.0023 AP, em 23/09/2019, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda).
Portanto, entende-se que a legislação citada não ampara o pedido da executada. Cumpre ainda referir o entendimento do Colegiado, transcrevendo-se o seguinte trecho do Proc. nº 002136594.2016.5.04.0202, do Des. Janney Camargo Bina:
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal dispositivo, contudo, não tem o condão de limitar o cálculo dos juros moratórios, conforme pretendido pela executada, ora agravada, e acolhido na origem, mas apenas significa que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Tanto é assim que o art. 49, §2º, da mesma lei dispõe que:
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
(...)
Com efeito, inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros e da correção monetária após o ajuizamento da recuperação judicial. Logo, não há limitação temporal para aplicação dos juros de mora e da correção monetária, tal como deferida na origem.
Assim, seguem sendo computados juros e correção monetária, mas para efeito de habilitação fica declarado o valor a ser habilitado até a data em que ratificado o processo de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do RJ em 09-02-2023, em 16-03-2023, sendo esta a data correta e não 01-03-2023.
Em conclusão, inexiste a alegada violação ao artigo 5º, caput e incisos II, XXII, XXXVI e LIII, ou ao artigo 114, ambos da CF, tendo em vista que a decisão não está adentrando sobre o direito de propriedade e tampouco adentrando em competência do juízo da recuperação judicial.
Aos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao agravo de petição da executada, para determinar que, para efeito de habilitação, fica declarado o valor a contar da data da decisão na antecipação de tutela que deferiu o processamento da nova recuperação judicial em 16-03-2023." (fls. -1.231-1.236)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Salienta-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito.
Prescreve a Súmula 218, II, do TST que " garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.".
Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado.
Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
(...)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[...]
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Dos dispositivos supracitados, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento.
Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo.
In casu, a agravante não é entidade filantrópica É que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. I. A concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. II. No caso dos autos, foi denegado o benefício da justiça gratuita à parte a agravante no despacho de admissibilidade do recurso de revista, tendo sido intimada a proceder ao recolhimento do depósito prévio, no prazo de 05 dias, e permanecido inerte. Na sequência a parte apresentou agravo de instrumento, renovando o pedido de gratuidade da justiça, mesmo não tendo sido deferido, sem efetuar o devido preparo. III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-555-58.2014.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/09/2020)."
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos na fase executória. Resta caracterizada a transcendência jurídica da matéria, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT, dada a existência de decisões díspares a respeito desse tema no âmbito das Turmas do TST, tal como já reconhecido em processo julgado por esta 5ª Turma (Ag-AIRR-1614-19.2014.5.03.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 27/11/2020). A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2410-59.2013.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido, conforme admite a própria recorrente, e a teor da decisão proferida em sede de agravo de petição. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, em face da deserção do recurso de revista obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-42000-34.2009.5.02.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20697-35.2021.5.04.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
21/03/2025, 18:32
Retirado
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 20697-35.2021.5.04.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 11:11
Distribuição (sorteio)
18/12/2024, 11:09
Recebimento
21/10/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCEMAR FERNANDES LOURENCO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCEMAR FERNANDES LOURENCO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCEMAR FERNANDES LOURENCO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/03/2023, 19:53
Trânsito em julgado
16/03/2023, 19:53
Publicação
16/02/2023, 07:00
Não-Provimento
15/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 12:49
Mudança de Classe Processual
11/10/2022, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)