Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg
AGRAVO DA RECLAMADA AVIANCA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) em 18/9/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo dispensado em 7/7/19 (fato incontroverso nos autos). O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos:
"a AVIANCA HOLDINGS S.A. e a 3ª ré, AVIANCA, decidiam sobre assuntos relativos à 1ª ré (MASSA FALIDA DE OCEANAIR) mediante procedimento decisório especial, o que revela ingerência de uma empresa sobre a outra, tornando inafastável o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT. A recorrente SYNERJET BRASIL LTDA. (5ª ré), tem como sócio o Sr. José Efromovich, participante da AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª ré) e AEROVIAS (3ª ré). Dessarte, não encontro fundamentos para afastar o reconhecimento do grupo econômico da forma como definida na sentença". Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora ainda consignou que:
"o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não exige a demonstração de hierarquia entre as empresas do conglomerado (grupo econômico por subordinação), sendo admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a figura do grupo econômico por coordenação, a ensejar a responsabilização solidária das empresas do grupo". A tese do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal). Julgados.
No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT sobre sócios em comum (hipótese que não configura grupo econômico nem antes nem depois da Lei 13.467/2017), pois há o fundamento autônomo de que as empresas atuavam em coordenação (hipótese que configura grupo econômico na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos).
Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001298-80.2019.5.02.0707, em que é Agravante AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e Agravado SYNERJET BRASIL LTDA., JOAO PAULO MONGELLI ZACCARDI DE FREITAS, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA., MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, UNITED AIRLINES, INC. e OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A..
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada SYNERJET BRASIL LTDA., ficando prejudicada a análise da transcendência. Também não foi reconhecida a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", sendo negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada AVIANCA. Por fim, foi reconhecida a transcendência da matéria "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA" e dado provimento ao recurso de revista da reclamada AVIANCA. A reclamada AVIANCA interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. A parte contrária foi intimada e não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) em 18/9/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo dispensado em 7/7/19.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos: "a AVIANCA HOLDINGS S.A. e a 3ª ré, AVIANCA, decidiam sobre assuntos relativos à 1ª ré (MASSA FALIDA DE OCEANAIR) mediante procedimento decisório especial, o que revela ingerência de uma empresa sobre a outra, tornando inafastável o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT. A recorrente SYNERJET BRASIL LTDA. (5ª ré), tem como sócio o Sr. José Efromovich, participante da AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª ré) e AEROVIAS (3ª ré). Dessarte, não encontro fundamentos para afastar o reconhecimento do grupo econômico da forma como definida na sentença". Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora ainda consignou que "o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não exige a demonstração de hierarquia entre as empresas do conglomerado (grupo econômico por subordinação), sendo admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a figura do grupo econômico por coordenação, a ensejar a responsabilização solidária das empresas do grupo".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TRT e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, não reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e no art. 932, VIII, do CPC.
Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o não reconhecimento da transcendência da matéria bem como contra o reconhecimento da responsabilidade em decorrência da configuração do grupo econômico. Alega violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso, ficou registrado na decisão monocrática que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) em 18/9/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo dispensado em 7/7/19 (fato incontroverso nos autos).
Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos: "a AVIANCA HOLDINGS S.A. e a 3ª ré, AVIANCA, decidiam sobre assuntos relativos à 1ª ré (MASSA FALIDA DE OCEANAIR) mediante procedimento decisório especial, o que revela ingerência de uma empresa sobre a outra, tornando inafastável o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT. A recorrente SYNERJET BRASIL LTDA. (5ª ré), tem como sócio o Sr. José Efromovich, participante da AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª ré) e AEROVIAS (3ª ré). Dessarte, não encontro fundamentos para afastar o reconhecimento do grupo econômico da forma como definida na sentença". Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora ainda consignou que "o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não exige a demonstração de hierarquia entre as empresas do conglomerado (grupo econômico por subordinação), sendo admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a figura do grupo econômico por coordenação, a ensejar a responsabilização solidária das empresas do grupo". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal). Citem-se os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as rés e a consequente responsabilidade solidária. 2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente as referentes à formação do grupo econômico, aplicam-se aos casos em que o vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recursos de revista de que não se conhece" (RR-1001204-43.2021.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10.2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos artigos2º, §§2ºe3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26-28.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-400-47.2006.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. 2. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001291-78.2020.5.02.0311, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).
No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT sobre sócios em comum (hipótese que não configura grupo econômico nem antes nem depois da Lei 13.467/2017), pois há o fundamento autônomo de que as empresas atuavam em coordenação (hipótese que configura grupo econômico na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora