Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/rf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR:
"À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?". Porém, o caso concreto não ter aderência estrita ao Tema 29, na medida em que o TRT não reconheceu fraude nem ilicitude da terceirização. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a aplicação da tese vinculante do STF acerca da licitude da terceirização.
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que haveria omissão no julgado se a função desempenhada se enquadrava, ou não, na atividade-fim da tomadora de serviços, com configuração, ou não, de subordinação estrutural.
Conforme se depreende da leitura do acórdão embargado que o fato de a atividade da empregada terceirizada enquadrar-se, ou não, na atividade-fim da tomadora de serviços não tem o condão de afastar a aplicação da tese fixada pelo STF de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Está registrado que "conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares". No que diz respeito à subordinação estrutural, os registros feitos pelo TRT demonstram a existência de subordinação estrutural que, todavia, também não tem a capacidade de alterar a decisão. Vale esclarecer que tal hipótese, ao contrário da subordinação direta, não constituiria diferenciação jurídica a afastar o referido precedente do STF.
Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-2308-86.2013.5.03.0020, em que é Embargante ALICLEIA SILVA FERNANDES e são Embargadas AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e TIM S.A.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, com a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, a reclamante opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado e que visaria ao prequestionamento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, nos seguintes termos: "V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ficando prejudicada a análise da transcendência, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
"TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/01/2021; recurso de revista interposto em 29/01/2021), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização / Telemarketing. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação / Baixa / Retificação. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma entendeu ser lícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela reclamante, sem que se configure relação de emprego entre ela e o tomador de serviços. Observo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2019 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Nesse sentido, também foram proferidos os seguintes julgados do TST: RR-10666-52.2013.5.01.0034, 4ª Turma, DEJT-09/11/18, RR-2341-94.2013.5.03.0014, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-142700-23.2014.5.13.0001, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-404-08.2015.5.03.0005, 5ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-279-80.2011.5.04.0028, 8ª Turma, DEJT-23/11/18. A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que é lícita a terceirização da atividade de call center pelas empresas de telecomunicações (com base no artigo 94, II da Lei Geral de Telecomunicações - nº 9.472/97) está de acordo com a decisão em Repercussão Geral do Excelso STF (Tema 739, ARE 791.932/DF). Observo, ainda, que, quanto à extensão de benefícios aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços ao recorrente por isonomia, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pela tomadora de serviços (OJ 383 da SBDI-1 do TST), uma vez que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, o que está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que...a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR - 2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT: 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT: 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT: 29/04/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, quanto aos precitados temas, incide o óbice contido no § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, de forma a afastar as ofensas constitucionais indicadas pela recorrente. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC." Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
No que se refere ao objeto da controvérsia, a parte sustenta que não seria possível a aplicação da tese firmada na ADPF 324 e no RE 958.252, porque "ainda não tiveram os critérios de modulação definidos". Ao exame. Inicialmente, registre-se que, consoante entendimento consolidado no STF, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma". Nesses termos, o seguinte julgado, a título exemplificativo:
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte. Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 46475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021) (grifo nosso) No julgado em apreço, asseverou-se que aquela "Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes: ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 933.857- AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Com efeito, os Ministros desta Corte têm conferido eficácia plena aos precedentes na ADPF 324/DF e no Tema 725 da Repercussão, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: Rcl 36.633/PR, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 38.233/MG, Rel Min. Gilmar Mendes; Rcl 40.072/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 36.654/DF, de minha relatoria". No que tange ao mérito da licitude da terceirização, o STF, no RE 958252 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Constou na ementa do voto do relator, Ministro Luiz Fux:
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145- 1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards " (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (.) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST".
Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Constou na ementa do acórdão da relatoria do Ministro Roberto Barroso:
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".
Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator:
Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.
Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". Feitos todos esses registros, tem-se que, no caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em face da constatação de regularidade da terceirização de serviços, na função de "atendente junior", ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Pontuou a ausência de subordinação direta com a empresa tomadora de serviços. Essas foram as razões de decidir adotadas, conforme trecho do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista:
"TERCEIRIZAÇÃO
A autora foi contratada pela primeira reclamada (AEC CENTRO DE CONTATOS S/A) em 13/12/2008, para ocupar o cargo Atendente Júnior, prestando serviços em favor da segunda reclamada (TIM CELULAR S.A.) até a dispensa, em 04/07/2013, conforme se infere da CTPS em ID. 0a62ef5 - Pág. 3, TRCT ID. f239adb e depoimento da preposta da 1º ré (ID. 1b7cb3b).
O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, firmou a seguinte tese, cujos efeitos são vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Além disso, em mais recente decisão, proferida em 11/10/2018 no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida, e que se refere especificamente à terceirização do serviço de "call center" das empresas de telefonia, o STF fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
Sendo assim, não mais subsiste o entendimento de que deve ser reconhecida a relação de emprego com o tomador dos serviços na hipótese de contratação de mão de obra por empresa interposta envolvendo a transferência de atividade inserida nos fins sociais da contratante. É dizer, irrelevante, para exame da licitude da terceirização, a avaliação dos objetos sociais e dos fins empresariais das empresas contratante e contratada, ou mesmo das atividades efetivamente desempenhadas pela autora.
A reclamante, em depoimento prestado ao juízo, declarou que estava subordinada a preposto da primeira reclamada, com quem, inclusive, resolvia as questões contratuais (ID. 1b7cb3b). Evidente, pois, que não cabe cogitar de subordinação direta à tomadora dos serviços.
De igual modo, não merece acolhida o pedido sucessivo de condenação das reclamadas ao pagamento de verbas asseguradas à categoria da segunda reclamada por invocação do princípio da isonomia, pois a licitude da terceirização suprime a ideia de tratamento isonômico entre empregados de empregadores distintos, à exceção da hipótese contemplada na Lei 6.019/74, a qual não guarda relação com o caso em tela.
Ante o exposto, mantenho a sentença de origem quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de vínculo com a 2º ré, responsabilidade solidária, benefícios convencionais, multas convencionais e retificação da CTPS.
Nego provimento."
Assim, constata-se que o acórdão do Regional decidiu em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo." (grifos no original).
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que "restou omissa a decisão no tocante à definição se a função de atendimento a call center, ofertando serviços e produtos de telefonia, era atividade-fim ou atividade-meio da 2ª Reclamada". Aduz que, além de buscar sanar tal omissão, objetiva ao prequestionamento, "esclarecendo se a função desempenhada pela Reclamante (atendimento em call center) enquadra-se ou não na atividade-fim da 2ª Reclamada (TIM S/A), assim como a existência ou não de subordinação estrutural no caso em tela". À análise. A Sexta Turma do TST, conforme relatado, negou provimento ao agravo da reclamante, com a manutenção da decisão monocrática, em razão de o acórdão regional se encontrar em consonância com as teses em repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252.
Conforme se depreende da leitura do acórdão embargado que o fato da atividade da empregada terceirizada enquadrar-se, ou não, na atividade-fim da tomadora de serviços não tem o condão de afastar a aplicação da tese fixada pelo STF de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Está registrado que "conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares". No que diz respeito à subordinação estrutural, os registros feitos pelo TRT demonstram a existência de subordinação estrutural que, todavia, também não tem a capacidade de alterar a decisão.
Vale esclarecer que tal hipótese, ao contrário da subordinação direta, não constituiria diferenciação jurídica a afastar o referido precedente do STF. E, no caso, o julgado assinalou que "o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em face da constatação de regularidade da terceirização de serviços, na função de 'atendente junior', ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Pontuou a ausência de subordinação direta com a empresa tomadora de serviços.". Não há qualquer omissão, no aspecto. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora