Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/pas/mrl
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões de agravo de instrumento o reclamante insurge-se com relação ao tema "extinção do contrato de trabalho - justa causa", renovando as respectivas razões de revista, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão denegatória regional, acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, o agravante deixou de cumprir o que determina o art. 1.010, II, do CPC. Prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CIDADE A PEDIDO DO RECLAMANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO ADMINISTRATIVO NA LOCALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alega o recorrente ter pedido sua transferência para o local de trabalho onde foi contratado (cidade do Rio de Janeiro), tendo em vista que, após ter trabalhado 6 anos distante de sua localidade original, passou a desenvolver problemas de saúde, fatos devidamente comprovados nos autos. Afirma ter pleiteado o retorno a fim de se recuperar de sua enfermidade e continuar a desenvolver sua função. Ressalta ter havido confissão expressa dos prepostos da reclamada, no sentido de haver estabelecimento e disponibilidade para o labor na localização de origem. Acresce que não houve extinção do estabelecimento original, assim como há provas de que os empregados da primeira ré (TERMOCAE Ltda.) foram aproveitados pela Petrobras. No caso, o Tribunal Regional, em suma, acolheu os argumentos da defesa de ausência de posto administrativo adequado às funções exercidas pelo autor na localidade. Assim consignou: "da análise da documentação acostada aos autos, verifico que às fls.421/423 (ID. 1b436f0), em 12/01/2012, foi deferida, parcialmente, a tutela antecipada ao reclamante, determinando que a primeira reclamada procedesse a transferência do mesmo para uma de suas sedes na cidade do Rio de Janeiro. Em Ata de Audiência de fl. 287 (ID. 6b9e720) foi acolhida a exceção de suspeição em razão do lugar e foram suspensos os efeitos da tutela, estando limitada a suspensão a data da alta do benefício previdenciário ou revogação da decisão pelo Juízo competente. À fl. 304 (ID. 6b9e720), em 22/05/2012, foi negada a tutela antecipada pelo Juízo competente, considerando que a primeira ré não possui instalações na cidade do Rio de Janeiro, sendo a decisão mantida à fl. 331 (ID. 6b9e720), em 05/06/2012. O documento de fl.772 (ID. 5db22ca) informa que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 08/09/2011 e prorrogado até o dia 31/10/2011. Já o documento de fl.773 (ID. 5db22ca) noticia que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 31/10/2011 e prorrogado até o dia 23/04/2012. Em Ata de Audiência de fl.1.077 (ID. d9298a8), em 27/06/2012, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de verificar a alegada necessidade de transferência por abalo à saúde. Em 10.05.2013 a primeira reclamada peticionou (fls. 1.128/1.129 - ID. 495c8f3) informando que aplicou a penalidade de suspensão ao obreiro por 15 dias, a contar de 03.10.2012 e, permanecendo a desídia, o demitiu por justa causa em 10.04.2013. O Laudo Pericial foi colacionado à presente Reclamação Trabalhista às fls.1.171/1.192 (ID. 495c8f3) com data de 19/12/2014, tendo concluído o i. perito do Juízo que o reclamante "apresenta-se com remanescentes de sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (DIC 10 F33.1), transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), que foram surgindo após ingresso no seu trabalho ligado a desacordo com patrão (CID 10Z56.4) a má adaptação à outra atribuição diferente do seu cargo (CID 10 Z 56.5), por causa dos riscos ergonômicos organizacionais existentes no seu labor, inclusive psicossomáticos (monotonia, stress, espaço confinado, controle rígido de produtividade, rebaixamento do cargo, até sua demissão etc)." Em resposta ao quesito da reclamada, informou o expert que "3- No momento, apesar da doença e o estágio em que se encontra não conduz para incapacidade do seu trabalho." Registre-se, ainda, que o laudo não é conclusivo quanto ao nexo laboral. Quanto aos documentos do INSS e atestados médicos, esse são anteriores à 2012. Ora, o reclamante foi demitido em 10.04.2013 e, conforme já exposto em tópico supra, não houve pedido de nulidade da dispensa e tampouco Reconvenção à Ação de Consignação em Pagamento. E mais. Também não houve pedido de restabelecimento do vínculo de emprego, uma vez que, quando ajuizada a Reclamação Trabalhista o contrato de trabalho ainda estava ativo. Logo, a demissão ocorreu no curso processual, e o reclamante esteve vinculado à primeira reclamada até 10.04.2013. Os haveres rescisórios foram pagos nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme Ata de Audiência daqueles autos (fl. 1.694 - ID. adacf90). Assim, quando a sentença foi prolatada, em 31.10.2017, mais de quatro anos após a rescisão contratual, não havia que falar em transferência para a cidade do Rio de Janeiro, uma vez que o reclamante não mais fazia parte dos quadros da primeira ré, restando prejudicado o exame do referido pedido e, por corolário, a perda parcial do objeto da ação trabalhista. Considerando as aludidas peculiaridades fáticas do caso concreto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 202-93.2011.5.01.0080, em que é Agravante(s) MARCIO DE SOUZA CABRAL LEITE e são Agravado(s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TERMOMACAE LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ce14f67).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / TRANSFERÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29; nº 43 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 389; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 843; artigo 442; artigo 444; artigo 448; artigo 469.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE / ABANDONO DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; artigo 158; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual reitera as razões de revista relativas aos temas "transferência" e "extinção do contrato de trabalho - justa causa - abandono de emprego".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
1 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO
Está consignado no acórdão regional:
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Eis os fundamentos do julgado:
Da extinção do contrato de trabalho. Da consignação em pagamento
Preceitua o artigo 482, i, da CLT, que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o abandono de emprego pelo empregado.
(...)
No caso em tela, não obstante alegado pela parte consignante, não restou evidenciada a intenção do reclamante em abandonar o emprego. Tal arguição é afastada pela própria matéria de que trata o Processo 0000202-93.2011.5.01.0080, cuja inicial foi protocolada no início de 2011, por meio do qual o consignatário pleiteia a manutenção do vínculo de emprego, com sua transferência de Macaé/RJ para o Município do Rio de Janeiro/RJ.
Por isso, ante a não demonstração do elemento subjetivo necessário à caracterização do abandono de emprego, com fundamento no artigo 9º da CLT, DECLARO a nulidade da demissão por justa causa.
Em consequência, julgo improcedente o pedido realizado na Ação de Consignação em Pagamento, que tramita sob o número 0005768-76.2014.5.01.0481."
Em decisão de embargos de declaração, às fls.1.347/1.348 restou consignado que:
"(...)
Diferentemente do que afirmou a primeira reclamada, não há falar em contradição no julgado, em relação ao motivo que ensejou a demissão por justa causa do reclamante, vez que analisados nos exatos termos das informações trazidas à baila com sua contestação.
Demais, não há falar em perda parcial do objeto da demanda (transferência), vez que a parte reclamante pleiteou o restabelecimento do vínculo de emprego.
Destaco, ainda, que, diferentemente do que arguiu a parte reclamante, não há omissão em relação às parcelas oriundas da declaração de nulidade de sua demissão por justa causa, vez que não pleiteadas (fls. 08/09).
Referida declaração de nulidade foi realizada, na sentença, como meio de viabilizar a implementação da transferência do empregado.
Não há falar, assim, em deferimento obrigatório de tais verbas, mormente quando não há pedido neste sentido."
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença sustentando que demitiu o consignatário por justa causa em razão de abandono de emprego; que como o autor se recusou a comparecer para receber seus haveres rescisórios, foi ajuizada uma Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 0005768-76.2014.5.01.0481, que resultou no pagamento das parcelas em Juízo, em Audiência; que houve, portanto, uma perda superveniente do objeto da ação, uma vez que não se pode transferir um empregado que já foi demitido; que a própria decisão de embargos de declaração corrobora com a tese do recurso de perda parcial do objeto da ação; que foi requerida a compensação da condenação com os valores recebidos na ação consignatória, porém o Juízo a quo afirmou que o reclamante nada recebeu; que da leitura da Ata de Audiência do processo nº 0005768-76.2014.5.01.0080, realizada em 30/03/2016, verifica-se que, ao contrário, o autor recebeu seus haveres rescisórios, bem como foi determinado que o montante recebido seria deduzido de parcelas eventualmente deferidas em RT; que a sentença além de extravasar o pedido, não analisou o real mérito da causa de demissão do reclamante; que a demissão aplicada não significou qualquer ato de perseguição, mas foi motivada pela desídia do próprio reclamante; que o autor confessou, em depoimento pessoal, que não buscou informações sobre a homologação de seu atestado pelo serviço médico da ré e não trabalhou, o que evidencia sua flagrante desídia; que também não há prova nos autos de que o reclamante conseguiu o deferimento de benefício previdenciário junto ao INSS; que o reclamante também confessou que não alterou o seu endereço, o que comprova que recebeu todas as convocações ao trabalho da ré. Requer a reforma da decisão de improcedência da ação de consignação em pagamento, uma vez que restou comprovada na instrução processual que o reclamante incorreu em mora ao receber as parcelas que fazia jus na demissão motivada. Com parcial razão.
Como se vê, o consignatário, em defesa, limitou-se a impugnar a dispensa por desídia e pleiteou a liberação do valor consignado.
Verifica-se, ainda, que o consignatário não apresentou Reconvenção e tampouco pleiteou a nulidade da sua demissão.
Assim, em que pese o Julgador de origem ter declarado a nulidade da demissão ocorrida em 10.04.2013 e julgado improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, é certo que não existe qualquer pedido neste sentido.
E, nos termos do artigo 492, do CPC/2015 "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Desta forma, resta configurado que o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença afastando-se da observância dos dispositivos legais, e deferiu um pedido que não existe nos presentes autos.
Registre-se que o reclamante não apresentou Reconvenção.
Em que pese a comprovação de períodos de afastamentos do reclamante, na ocasião da sua demissão, em 03/11/2014 (fl. 1655 - ID. ac165f4), não havia qualquer impedimento para tal.
E mais. O i. perito do Juízo consignou no Laudo Pericial, às fls. 1.171/1.192 (ID. 495c8f3), que "a parte autora não ficou incapacitada definitivamente. Mas estima-se, que o retorno ao trabalho seria suficientemente para melhora, ou quem sabe a cura para as suas doenças."
Não obstante, em que pese o consignatário não estivesse impossibilitado de trabalhar, os diversos documentos comprovam a doença que acometia o reclamante ao longo do contrato e sua intenção de trabalhar em outro posto, em outra cidade, o que afasta a tese de abandono de emprego, o que torna insubsistentes os valores consignados, não havendo o que se retocar na sentença neste ponto..
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o julgamento extra petita e, por consequência, afastar a declaração de nulidade da dispensa do consignatário.
Em sede de embargos declaratórios, assim manifestou-se a Corte a quo:
De toda sorte, somente a fim de esclarecimentos, deixo consignado que a dispensa imotivada ocorreu em 10.04.2013, conforme constou no Acórdão.
E mais. Sendo imotivada a dispensa, por não comprovado o abandono de emprego, os valores consignados são insubsistentes, o que acarreta a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento.
Ressalto, ainda, que foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ConPag 0005768-76.2014.5.01.0481, sendo certo que, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, não houve pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, bem como reafirmo que não houve pedido de nulidade da dispensa. Por fim, conforme constou no acórdão, acima transcrito, os haveres rescisórios foram pagos nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme Ata de Audiência daqueles autos (fl. 1.694 - ID. Adacf90).
Como se vê dos embargos, o inconformismo das partes decorre do fato de o v. acórdão contrariar sua tese, o que pode ensejar manifestação por recurso próprio. Não há no julgado omissão a justificar os embargos de declaração. O acórdão está fundamentado e a prestação jurisdicional encerrada.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, a matéria foi totalmente esgotada no acórdão, não havendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e art. 489 do NCPC.
Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões de agravo de instrumento o reclamante insurge-se com relação ao tema "extinção do contrato de trabalho - justa causa", renovando as respectivas razões de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do despacho denegatório, acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, o agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que dispõe:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e não conheço do agravo de instrumento do reclamante, no particular, porquanto desfundamentado.
2 - TRANSFERÊNCIA
Está consignado no acórdão regional:
TRANSFERÊNCIA O Juízo de primeiro grau decidiu quanto à matéria:
"(...)
O laudo pericial de fls. 830 e seguintes e fls. 861 e seguintes demonstra que o reclamante apresenta "remanescentes de sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (DIC 10 F33.1), transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), que foram surgindo após ingresso no seu trabalho ligado a desacordo com patrão (CID 10Z56.4) a má adaptação à outra atribuição diferente do seu cargo (CID 10 Z 56.5) (...)". Concluiu o senhor perito que a patologia da qual padece o reclamante possui nexo com o labor realizado junto à primeira reclamada.
Inexistem nos autos elementos capazes de afastar as conclusões do senhor perito.
Concluo, assim, que a patologia da qual padece o reclamante está relacionada com o labor realizado junto ao estabelecimento da primeira reclamada, em Macaé/RJ, restando, assim, confirmada a alegação trazida a baila com a petição inicial.
Diferentemente do que foi afirmado pela primeira reclamada, em sua contestação, seu preposto, à fl. 898, confirmou que existem empregados (Alan Rodrigo Soares e Aline Dias) da referida reclamada laborando no Rio de Janeiro/RJ.
No mesmo sentido, o teor do preposto da segunda reclamada, que confirmou que "há empregados da TERMOMACAÉ que trabalham no escritório da PETROBRAS na capital do Estado" (fl.898).
Não há óbices, portanto, a que o reclamante seja transferido de Macaé/RJ para o Rio de Janeiro/RJ, de forma a neste Município exercer suas atribuições, enquanto perdurar a patologia da qual padece.
Deverá a primeira reclamada adotar as medidas necessárias à adaptação das atribuições do reclamante ao labor sob tais condições, inclusive se utilizando do estabelecimento da segunda reclamada, se necessário, vez que há precedente neste sentido, como já exposto.
Conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A convicção acerca da probabilidade do direito postulado na inicial é depreendida do que já foi exposto na presente decisão.
Já a existência do perigo de dano, in casu, é depreendida da natureza alimentícia das verbas oriundas do vínculo de emprego, que protege o direito à vida do cidadão.
Assim, ante a presença dos requisitos normativos para tal, JULGO PROCEDENTE, o pedido, defiro a tutela pleiteada e determino que a primeira reclamada, em 30 dias após a ciência da presente decisão, operacionalize a transferência do reclamante de Macaé/RJ para o Município do Rio de Janeiro/RJ, enquanto perdurar o tratamento médico ao qual se encontra submetido e até seu completo restabelecimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devendo a segunda reclamada adotar as medidas, se necessárias, para o oferecimento de instalações adequadas para tal, em um dos seus estabelecimentos na Capital do Estado do Rio de Janeiro."
Rebela-se a reclamada contra a r. sentença aduzindo que atualmente possui uma sala de controle na cidade do Rio de Janeiro, onde trabalham, exclusivamente, operadores técnicos, como é o caso do empregado Alan Rodrigo Soares; que como o autor possui funções administrativas/burocráticas, não há nenhuma indicação para a restauração de uma transferência do mesmo; que não é crível que a recorrente tenha que criar uma função administrativa no Rio de Janeiro apenas para atender questões pessoais do reclamante, sob pena de ingerência indevida em seu poder diretivo; que a empregada Aline Dias trabalha no Rio de Janeiro porque integra a diretoria da empresa, o que não é o caso do reclamante; que a cessão de empregados entre as rés deve obedecer os requisitos legais e normativos pertinentes e ser motivada por necessidade do serviço; que não há demanda da mão de obra do recorrido na Petrobras, que possui seu próprio quadro funcional. Requer a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido de transferência.
Com razão.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que às fls.421/423 (ID. 1b436f0), em 12/01/2012, foi deferida, parcialmente, a tutela antecipada ao reclamante, determinando que a primeira reclamada procedesse a transferência do mesmo para uma de suas sedes na cidade do Rio de Janeiro. Em Ata de Audiência de fl. 287 (ID. 6b9e720) foi acolhida a exceção de suspeição em razão do lugar e foram suspensos os efeitos da tutela, estando limitada a suspensão a data da alta do benefício previdenciário ou revogação da decisão pelo Juízo competente.
À fl. 304 (ID. 6b9e720), em 22/05/2012, foi negada a tutela antecipada pelo Juízo competente, considerando que a primeira ré não possui instalações na cidade do Rio de Janeiro, sendo a decisão mantida à fl. 331 (ID. 6b9e720), em 05/06/2012.
O documento de fl.772 (ID. 5db22ca) informa que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 08/09/2011 e prorrogado até o dia 31/10/2011. Já o documento de fl.773 (ID. 5db22ca) noticia que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 31/10/2011 e prorrogado até o dia 23/04/2012.
Em Ata de Audiência de fl.1.077 (ID. d9298a8), em 27/06/2012, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de verificar a alegada necessidade de transferência por abalo à saúde.
Em 10.05.2013 a primeira reclamada peticionou (fls. 1.128/1.129 - ID. 495c8f3) informando que aplicou a penalidade de suspensão ao obreiro por 15 dias, a contar de 03.10.2012 e, permanecendo a desídia, o demitiu por justa causa em 10.04.2013. O Laudo Pericial foi colacionado à presente Reclamação Trabalhista às fls.1.171/1.192 (ID. 495c8f3) com data de 19/12/2014, tendo concluído o i. perito do Juízo que o reclamante "apresenta-se com remanescentes de sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (DIC 10 F33.1), transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), que foram surgindo após ingresso no seu trabalho ligado a desacordo com patrão (CID 10Z56.4) a má adaptação à outra atribuição diferente do seu cargo (CID 10 Z 56.5), por causa dos riscos ergonômicos organizacionais existentes no seu labor, inclusive psicossomáticos (monotonia, stress, espaço confinado, controle rígido de produtividade, rebaixamento do cargo, até sua demissão etc)." Em resposta ao quesito da reclamada, informou o expert que "3- No momento, apesar da doença e o estágio em que se encontra não conduz para incapacidade do seu trabalho." Registre-se, ainda, que o laudo não é conclusivo quanto ao nexo laboral.
Quanto aos documentos do INSS e atestados médicos, esse são anteriores à 2012.
Ora, o reclamante foi demitido em 10.04.2013 e, conforme já exposto em tópico supra, não houve pedido de nulidade da dispensa e tampouco Reconvenção à Ação de Consignação em Pagamento. E mais. Também não houve pedido de restabelecimento do vínculo de emprego, uma vez que, quando ajuizada a Reclamação Trabalhista o contrato de trabalho ainda estava ativo.
Logo, a demissão ocorreu no curso processual, e o reclamante esteve vinculado à primeira reclamada até 10.04.2013.
Os haveres rescisórios foram pagos nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme Ata de Audiência daqueles autos (fl. 1.694 - ID. adacf90)
Assim, quando a sentença foi prolatada, em 31.10.2017, mais de quatro anos após a rescisão contratual, não havia que falar em transferência para a cidade do Rio de Janeiro, uma vez que o reclamante não mais fazia parte dos quadros da primeira ré, restando prejudicado o exame do referido pedido e, por corolário, a perda parcial do objeto da ação trabalhista.
Destarte, dou provimento ao recurso para julgar os pedidos de letras "A" e "B",da inicial, extintos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 (ausência de interesse processual), e, por consequência, afastar a decisão que determinou a transferência do reclamante de Macaé/RJ para o Município do Rio de Janeiro/RJ, enquanto perdurar o tratamento médico ao qual se encontra submetido e até seu completo restabelecimento, bem como afastar a aplicação da astreinte.
Em sede de embargos declaratórios, assim manifestou-se a Corte a quo:
De toda sorte, somente a fim de esclarecimentos, deixo consignado que a dispensa imotivada ocorreu em 10.04.2013, conforme constou no Acórdão.
E mais. Sendo imotivada a dispensa, por não comprovado o abandono de emprego, os valores consignados são insubsistentes, o que acarreta a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento.
Ressalto, ainda, que foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ConPag 0005768-76.2014.5.01.0481, sendo certo que, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, não houve pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, bem como reafirmo que não houve pedido de nulidade da dispensa. Por fim, conforme constou no acórdão, acima transcrito, os haveres rescisórios foram pagos nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme Ata de Audiência daqueles autos (fl. 1.694 - ID. Adacf90).
Como se vê dos embargos, o inconformismo das partes decorre do fato de o v. acórdão contrariar sua tese, o que pode ensejar manifestação por recurso próprio. Não há no julgado omissão a justificar os embargos de declaração. O acórdão está fundamentado e a prestação jurisdicional encerrada.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, a matéria foi totalmente esgotada no acórdão, não havendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e art. 489 do NCPC.
À análise. Alega o recorrente ter pedido sua transferência para o local de trabalho onde foi contratado (cidade do Rio de Janeiro), tendo em vista que, após ter trabalhado 6 anos distante de sua localidade original, passou a desenvolver problemas de saúde, fatos devidamente comprovados nos autos. Afirma ter pleiteado seu retorno a fim de se recuperar de sua enfermidade e continuar a desenvolver sua função. Ressalta ter havido confissão expressa dos prepostos da reclamada, no sentido de haver local e disponibilidade para o labor na localização de origem. Acresce que não houve extinção do estabelecimento original, assim como há provas de que os empregados da primeira ré (TERMOELÉTRICA) foram aproveitados pela Petrobras. Reitera a indicação de contrariedade às Súmulas 29 e 43, ambas do TST, além de violação dos arts. 442, 444, 448, 469, § 1º, e 843, §1º, da CLT; 389 do CPC e divergência jurisprudencial.
No caso, o Tribunal Regional, em suma, acolheu os argumentos da defesa de ausência de posto administrativo adequado às funções exercidas pelo autor na localidade. Assim consignou: "Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que às fls.421/423 (ID. 1b436f0), em 12/01/2012, foi deferida, parcialmente, a tutela antecipada ao reclamante, determinando que a primeira reclamada procedesse a transferência do mesmo para uma de suas sedes na cidade do Rio de Janeiro. Em Ata de Audiência de fl. 287 (ID. 6b9e720) foi acolhida a exceção de suspeição em razão do lugar e foram suspensos os efeitos da tutela, estando limitada a suspensão a data da alta do benefício previdenciário ou revogação da decisão pelo Juízo competente. À fl. 304 (ID. 6b9e720), em 22/05/2012, foi negada a tutela antecipada pelo Juízo competente, considerando que a primeira ré não possui instalações na cidade do Rio de Janeiro, sendo a decisão mantida à fl. 331 (ID. 6b9e720), em 05/06/2012. O documento de fl.772 (ID. 5db22ca) informa que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 08/09/2011 e prorrogado até o dia 31/10/2011. Já o documento de fl.773 (ID. 5db22ca) noticia que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 31/10/2011 e prorrogado até o dia 23/04/2012. Em Ata de Audiência de fl.1.077 (ID. d9298a8), em 27/06/2012, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de verificar a alegada necessidade de transferência por abalo à saúde. Em 10.05.2013 a primeira reclamada peticionou (fls. 1.128/1.129 - ID. 495c8f3) informando que aplicou a penalidade de suspensão ao obreiro por 15 dias, a contar de 03.10.2012 e, permanecendo a desídia, o demitiu por justa causa em 10.04.2013. O Laudo Pericial foi colacionado à presente Reclamação Trabalhista às fls.1.171/1.192 (ID. 495c8f3) com data de 19/12/2014, tendo concluído o i. perito do Juízo que o reclamante "apresenta-se com remanescentes de sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (DIC 10 F33.1), transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), que foram surgindo após ingresso no seu trabalho ligado a desacordo com patrão (CID 10Z56.4) a má adaptação à outra atribuição diferente do seu cargo (CID 10 Z 56.5), por causa dos riscos ergonômicos organizacionais existentes no seu labor, inclusive psicossomáticos (monotonia, stress, espaço confinado, controle rígido de produtividade, rebaixamento do cargo, até sua demissão etc)." Em resposta ao quesito da reclamada, informou o expert que "3- No momento, apesar da doença e o estágio em que se encontra não conduz para incapacidade do seu trabalho." Registre-se, ainda, que o laudo não é conclusivo quanto ao nexo laboral. Quanto aos documentos do INSS e atestados médicos, esse são anteriores à 2012. Ora, o reclamante foi demitido em 10.04.2013 e, conforme já exposto em tópico supra, não houve pedido de nulidade da dispensa e tampouco Reconvenção à Ação de Consignação em Pagamento. E mais. Também não houve pedido de restabelecimento do vínculo de emprego, uma vez que, quando ajuizada a Reclamação Trabalhista o contrato de trabalho ainda estava ativo. Logo, a demissão ocorreu no curso processual, e o reclamante esteve vinculado à primeira reclamada até 10.04.2013. Os haveres rescisórios foram pagos nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme Ata de Audiência daqueles autos (fl. 1.694 - ID. adacf90). Assim, quando a sentença foi prolatada, em 31.10.2017, mais de quatro anos após a rescisão contratual, não havia que falar em transferência para a cidade do Rio de Janeiro, uma vez que o reclamante não mais fazia parte dos quadros da primeira ré, restando prejudicado o exame do referido pedido e, por corolário, a perda parcial do objeto da ação trabalhista. Considerando as aludidas peculiaridades fáticas do caso concreto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência com relação ao tema "extinção do contrato de trabalho - justa causa" e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência com relação ao tema "transferência" e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator