Negativa de Prestação JurisdicionalRecurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
JEFERSON CARDOSO SQUEFI
CPF
Autor
MARCOS HENRIQUE CAMERINI
CPF
Autor
PAULO DALLÉ
CPF
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
Advogados / Representantes
CLECIO MEYER
OAB/RS 25801·CPF·Representa: Autor
DJEISON KEHL
OAB/RS 58891·CPF·Representa: Autor
JULIANA RODRIGUES VEIGA
OAB/RS 129057·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO
OAB/RS 82423·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO BERTONCELLO
OAB/RS 42208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/eliz/rm
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC).
Recurso de revista de que não se conhece.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O TRT registrou que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 31/7/2007 e a ação trabalhista ajuizada em 22/4/2009. Assim, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas e exigíveis antes de 22/4/2004, exceto em relação aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço. Quanto a essas verbas, a Corte de origem confirmou que "a prescrição atinge somente as parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2004", considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, em razão da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-G da CLT). O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o direito de "ação, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". É certo que o legislador constituinte não estabeleceu condições suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo prescricional. Entretanto, diversamente do que sugere o recorrente, o texto constitucional também não apresenta nenhum óbice à fixação dessas condições por meio da legislação ordinária, tal como tratado no art. 625-G da CLT, segundo o qual "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F" (10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado). No caso concreto, é incontroverso que houve tentativa frustrada de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia e, visto que não houve prova da data em que foi provocada a CCP, presumiu-se que tenha sido observado o prazo de 10 dias a que alude o art. 625-F da CLT (aspecto que não foi objeto de impugnação no recurso de revista). Nesse contexto, tem-se que o período de suspensão da contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço foi corretamente computado na instância ordinária (de 12 a 21/4/2004).
Recurso de revista de que não se conhece.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS O TRT, tal qual o magistrado de primeira instância, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal no tocante ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, considerando que se trata de lesão continuada, que se renova mês a mês.
A SDBI-1 desta Corte, ao julgar casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado (Banco do Brasil), firmou entendimento no sentido de que a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial, conforme decidido pelo TRT.
Recurso de revista de que não se conhece.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Diversamente do que decidiu o TRT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções realizada pelo Banco do Brasil em 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito.
Recurso de revista a que se dá provimento.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia.
Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas.
Nesse contexto, no caso concreto, decisiva é a delimitação constante no acórdão recorrido sobre as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante (gerente de expediente), o qual, além receber gratificação superior a 1/3 do salário, tinha a atuação diferenciada. A Corte regional registrou que, de acordo com a prova testemunhal, o reclamante possuía subordinados e coordenava os estagiários, "cuidava da manutenção da agência, como por exemplo, conserto das instalações físicas", "no autoatendimento, monitorava os terminais repondo dinheiro e retirando envelopes das máquinas", "coordenava uma equipe formada por pessoas que cuidavam do balancete da agência e arquivos e terceirizados (limpeza e copa)", "podia advertir os colegas que compunham a sua equipe, sendo que na agência trabalhavam entre 35 e 50 empregados.
Essas premissas fáticas, em seu conjunto, demonstram a fidúcia especial, e não a fidúcia comum.
Deve ser afastado o enquadramento jurídico dado pelo TRT no sentido de que o reclamante não exerceu cargo de confiança, sob o fundamento de que "o autor mostra-se despido de autonomia, pois não tomava decisões nem gerenciava o setor" e "sua atividade limitava-se à coordenação de atividades eminentemente técnicas e de caráter operacional da agência". O que se discute aqui é a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e não a hipótese do art. 62, II, da CLT. Não se exige que, no cargo de confiança bancário, haja autonomia e poderes de mando e gestão, mas, sim, que haja especial fidúcia, traduzida no exercício de atividades diferenciadas dos bancários comuns.
Recurso de revista a que se dá provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante, por força de norma regulamentar instituída pelo reclamado, recebia, desde a admissão, a parcela denominada quinquênio, a qual, posteriormente, passou a ser disciplinada por norma coletiva, como anuênio (ACT/83), que deixou de ser pago após a vigência do ACT 1998/1999 por falta de previsão nos ajustes coletivos posteriores. À vista disso, o TRT reconheceu o direito do trabalhador às pleiteadas diferenças salariais, sob o fundamento de que "a pactuação coletiva alterando a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, não atinge o direito constituído anteriormente por força do regulamento da empresa e que se aderiu ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos até a data da alteração (01.09.1983), caso do reclamante. A vantagem não pode mais ser suprimida, sob pena de violação do princípio da intangibilidade salarial, preconizado pela Constituição Federal e ante a vedação legal de alteração contratual lesiva, na forma do artigo 468 da CLT". Com efeito, se a parcela em questão já estava prevista em regulamentos internos, antes da sua previsão em acordo coletivo de trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Julgados.
Recurso de revista de que não se conhece.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, ante o provimento do recurso de revista do Banco do Brasil para declarar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-41800-18.2009.5.04.0305, em que são Recorrente MARCOS HENRIQUE CAMERINI e BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido OS MESMOS.
A Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, admitiu os recursos de revista interpostos pelo reclamante e pelo Banco do Brasil S.A, aplicando, em relação ao recurso do reclamado, o disposto na antiga Súmula nº 285 desta Corte.
Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC).
Não conheço.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O Tribunal Regional decidiu a matéria nos seguintes termos:
[...] Considerando a vigência do contrato de trabalho no período de 1º.02.1977 a 31.7.2007 (TRCT da fl.19), e o ajuizamento da ação em 22.4.2009, observo que a sentença está correta ao pronunciar a prescrição do direito de ação em relação às parcelas vencidas e exigíveis antes de 22.4.2004, exceto quanto aos pedidos de pagamento de horas extras e de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o disposto no artigo 625-G da CLT e o termo da fl. 20, em relação aos quais a prescrição atinge somente as parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2004.
Extrai-se do excerto que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 31/7/2007 e a ação trabalhista ajuizada em 22/4/2009. Assim, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas e exigíveis antes de 22/4/2004, exceto em relação aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço. Quanto a essas verbas, o TRT confirmou que "a prescrição atinge somente as parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2004", considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional em razão da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-G da CLT). O reclamado defende a reforma do acórdão do TRT, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta que "a legislação infraconstitucional, no caso o art. 625, G, e F da CLT, não tem o condão de estabelecer a suspensão de prazo prescricional estabelecido na CF/88, sendo que a CF não estabelece nenhuma possibilidade de suspensão do prazo". Diz ainda que "o art. 625-F da CLT, em qualquer caso, e ao contrário do entendimento vertido no acórdão, limita a suspensão a 10 dias". Sem razão. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o direito de "ação, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". É certo que o legislador constituinte não estabeleceu condições suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo prescricional. Entretanto, diversamente do que sugere o recorrente, o texto constitucional também não apresenta nenhum óbice à fixação dessas condições por meio da legislação ordinária, tal como tratado no art. 625-G da CLT, segundo o qual "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F" (10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado). No caso concreto, é incontroverso que houve tentativa frustrada de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia e, visto que não houve prova da data em que foi provocada a CCP, presumiu-se que tenha sido observado o prazo de 10 dias a que alude o art. 625-F da CLT (aspecto que não foi objeto de impugnação no recurso de revista). Nesse contexto, tem-se que o período de suspensão da contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço foi corretamente computado na instância ordinária (de 12 a 21/4/2004).
Não conheço.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS E DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Sobre o tema, o TRT assim decidiu:
1. Prescrição total do direito de ação A prescrição total do direito de ação arguida na defesa, no que toca aos pedidos de adicional por tempo de serviço (anuênios) e progressões (interstícios), é rejeitada pelo juiz de origem, porque se trata de pretensão a reparação de lesões que se renovam mês a mês, aplicando, neste caso, a prescrição parcial, adotando o entendimento de que as alterações em 1983 (substituição, em norma coletiva, dos qüinqüênios pelos anuênios) e em 1997 (redução dos percentuais de 12% e 16% para 3%) não decorrem de alterações contratuais lesivas decorrentes de ato único. O demandado impugna a sentença alegando que os anuênios e interstícios não têm previsão em lei ou em regulamento, mas em cláusulas normativas, que deixaram de ser renovadas. As alterações normativas teriam ocorrido em 1983 (substituição, em norma coletiva, dos qüinqüênios pelos anuênios) e em 1997 (redução dos percentuais de 12% e 16% para 3%), razão por que reputa aplicável a Súmula nº 294 do TST.
Examino.
Entendo que não se trata, de fato, de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de lesão continuada, renovada mês a mês, tal como decidido na origem.
Não é o caso de adoção da prescrição contemplada na Súmula 294 do TST, pois a cada mês de vencimento da parcela a lesão se renova, em tese, exsurgindo daí o direito de ação. Não se cogita de prescrição total, mas, tão somente, da prescrição qüinqüenal.
[...]
Extrai-se do julgado que o TRT, tal qual o magistrado de primeira instância, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal no tocante aos pedidos de adicional por tempo de serviço (anuênios) e progressões (interstícios), considerando que se trata de lesão continuada, que se renova mês a mês.
Por seu turno, o recorrente alega que incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte, uma vez que os anuênios, os quinquênios e as promoções não estão assegurados em preceitos de lei, mas apenas em normas coletivas. Argumenta que "não se há de falar de lesão de trato sucessivo, ou que se renova mês a mês, pois o momento a partir do qual os anuênios deixaram de ser pagos é único e objetivo e ocorreu há mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação. E quanto aos interstícios de promoções reivindicados pelo autor, os mesmos deixaram de ser pagos em 1997, portanto também há mais de 12 anos antes do ajuizamento da ação, estando, pois a ação totalmente prescrita, também na esteira da Súmula 294 do TST". Aponta ainda ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. À análise.
1. Prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios A SDBI-1 desta Corte, ao julgar casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado (Banco do Brasil), firmou entendimento no sentido de que a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial, conforme decidido pelo TRT.
A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turma do TST:
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Caso em que os anuênios eram previstos no Regulamento do Banco desde 1983, o adimplemento perdurou até o término do pacto laboral e houve a supressão de seu cômputo para fins de novos anuênios a partir de 1999, por meio de acordo coletivo. O acórdão turmário manteve a decisão regional que aplicou a prescrição parcial. A SBDI-1 desta Corte tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo em acordo coletivo para, daí, retirar o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Tal entendimento se consolidou no julgamento dos Processos nºs E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, E-ED-RR-518800-15.2008.5.09.0664, E-RR-57100-53.2005.5.09.0068 e E-ED-RR-1254-23.2011.5.04.0701, julgados em 24/9/2015, 5/11/2015 e 12/11/2015, nos quais se decidiu que, em casos como o presente, há de ser aplicada a prescrição parcial, não se aplicando a prescrição total de que trata a Súmula 294. Embora demonstrado o dissenso de teses, o recurso de embargos é inexequível em razão do disposto no § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-AIRReRR-35200-33.2008.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2015).
"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. [...] ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. Consta do acórdão do regional que o autor foi admitido em 1981 quando vigente a norma interna que instituiu os quinquênios. Por outro lado, é de conhecimento notório desta Corte que os anuênios foram previstos por norma coletiva em 1983, quando da extinção dos quinquênios. A SBDI-1 firmou o entendimento de que se o direito aos anuênios teve por base norma regulamentar (que previu os quinquênios) e foi posteriormente incluída em acordo coletivo e após suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco não poderia retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, simplesmente suprimir o direito, uma vez que este já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Saliente-se, que ainda que o autor não tenha tido direito ao recebimento de nenhum quinquênio, tendo em vista sua admissão em 1981, a gênese do direito dos anuênios está nos quinquênios, conforme bem explicitado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (AIRR-21640-14.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, §7 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sobre o tema, este Tribunal Superior, ao examinar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) por meio de regulamento interno do reclamado - norma que se incorporou ao contrato de trabalho (Súmula nº 51, I do TST) -, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, trata-se de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, pois o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-24543-38.2021.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024).
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal. Inicialmente cumpre registrar que o próprio reclamado afirma nas suas razões de recurso ordinário, que se tratava de benefício previsto em norma interna: "o Banco reclamado extinguiu sua norma interna derivada dos acordos coletivos até então em vigor, sobre o anuênio quando a partir de então, em vista da ausência coletiva que não mais previu a incorporação anual desse 1,0% sobre o vencimento padrão aos 365 dias de trabalho, começou a vigora r." A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Assim, incide no caso a prescrição parcial quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/12/2016. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-RR-101938-54.2017.5.01.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo. Precedentes. [...]" (ARR-117-66.2013.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
Não conheço.
2. Prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções Diversamente do que decidiu o TRT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções realizada pelo Banco do Brasil em 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS SALARIAIS. Em relação aos interstícios das promoções, trata-se de parcela não assegurada em preceito de lei, razão pela qual incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-21159-86.2017.5.04.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil no ano de 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. Desse modo, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração de critérios de promoções - interstícios, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST, a decisão regional contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior e o disposto na Súmula nº 294 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-20234-22.2017.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Verifica-se que o Tribunal Regional não julgou o mérito do recurso quanto ao protesto interruptivo, tendo em vista que o reclamante não atacou especificamente os fundamentos da sentença. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] " (RRAg-AIRR-1000775-16.2017.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. Hipótese em que o TRT reconheceu a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios. Com efeito, a SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Quanto ao tema, o TRT assim decidiu:
1.1. Duração do trabalho - Cargo de confiança Os elementos da prova atestam que o reclamante exerceu as funções do cargo de gerente de expediente e recebeu o pagamento da respectiva gratificação de função.
Conforme resposta ao quesito 28 da fl. 765, integram o cargo de gerente de expediente, as funções de responder pelo: 1) cumprimento das políticas e diretrizes estabelecidas para sua área de atuação, disseminação de políticas e estratégias da empresa, 2) atingimento de objetivos e metas estabelecidas para a equipe sob sua condução,.3) planejamento das atividades sob sua responsabilidade. 4) negociação de produtos, serviços e operações, observadas as normas e objetivos estabelecidos para sua área de atuação. 5) análise de operações, nas agências com serviços centralizados, condução e execução de demais serviços e operações definidos para sua área de atuação, observadas as diretrizes estabelecidas, 6) atualidade e fidelidade das informações cadastrais dos clientes sob sua responsabilidade, 7) tomada de providências indispensáveis ao resguardo dos interesses do banco, satisfação dos clientes da sua área de atuação.
De acordo com a prova testemunhal, o reclamante cuidava da manutenção da agência, como por exemplo, conserto das instalações físicas. No autoatendimento, monitorava os terminais repondo dinheiro e retirando envelopes das máquinas. Coordenava uma equipe formada por pessoas que cuidavam do balancete da agência e arquivos e terceirizados (limpeza e copa). Na agência onde laborava, também trabalhavam o gerente-geral e o gerente administrativo, além de outros gerentes. As questões funcionais da agência eram de atribuição do gerente administrativo. O autor podia advertir os colegas que compunham a sua equipe, sendo que na agência trabalhavam entre 35 e 50 empregados. Patrícia Castro e Alexandre de Oliveira da Silva subordinavam-se ao autor. Os estagiários também eram coordenados pelo autor. Na agência, havia em torno de 12 pessoas comissionadas com jornada entre 8 e 12 horas. O autor trabalhava no setor SEGAD (serviços gerais e administrativos) e no autoatendimento. O gerente geral ou gerente administrativo autorizavam a prestação de horas extras.
[...]
De outro lado, o enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes", ou que atue em outros cargos de confiança.
Muito embora não sejam necessários, para a configuração do exercício de função de confiança bancária, amplos poderes de mando e gestão, é essencial restar demonstrado o exercício da função de confiança, que se afere pelas reais atribuições do empregado, não pela nomenclatura do cargo, para fins de enquadramento na norma consolidada, conforme orienta a jurisprudência consagrada na Súmula 102, l, do TST:
Bancário. Cargo de Confiança. Caracterização. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2°, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. No exercício do cargo de gerente de expediente, conforme elementos de prova colhidos, o autor mostra-se despido de autonomia, pois não tomava decisões nem gerenciava o setor. Sua atividade limitava-se à coordenação de atividades eminentemente técnicas e de caráter operacional da agência. Na prática, o reclamante não laborava em atividade de confiança especial para efeito de enquadramento na exceção ao dispositivo legal próprio dos bancários, ainda que melhor qualificada em relação aos integrantes da equipe de trabalho.
A simples percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário não determina se o empregado é ou não de confiança, a ponto de ser enquadrado na exceção legal prevista no § 2° do art. 224 da CLT.
Portanto, concluo que o reclamante não se enquadrava na exceção posta pelo art. 224, § 2°, da CLT, estando sujeito ao cumprimento da jornada normal dos bancários de 6 horas diárias, inexistindo no entendimento adotado qualquer violação aos preceitos dos artigos 74, § 2°, da CLT ou 5º, inciso LV, da CF.
Faz jus, portanto, à remuneração da sétima e oitava horas laboradas como extraordinárias.
Em suas razões recursais, o reclamado alega que o reclamante exercia o cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, de modo que não faz jus a horas extras. Argumenta que, à luz da própria moldura fática do acórdão, a decisão do TRT "mostra-se totalmente equivocada ao concluir que o autor não tinha poderes que a diferenciassem dos demais funcionários". Afirma que "o acórdão equivocadamente exige amplos poderes de mando e gestão para a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, olvidando-se que o referido dispositivo legal não exige amplos poderes de mando e gestão para caracterização do cargo ali previsto, mas apenas exige que o funcionário receba adicional de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e detenha maior fidúcia dentro da empresa". À análise. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas.
Nesse contexto, no caso concreto, decisiva é a delimitação constante no acórdão recorrido sobre as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante (gerente de expediente), o qual, além receber gratificação superior a 1/3 do salário, tinha a atuação diferenciada. A Corte regional registrou que, de acordo com a prova testemunhal, o reclamante possuía subordinados e coordenava os estagiários, "cuidava da manutenção da agência, como por exemplo, conserto das instalações físicas", "no autoatendimento, monitorava os terminais repondo dinheiro e retirando envelopes das máquinas", "coordenava uma equipe formada por pessoas que cuidavam do balancete da agência e arquivos e terceirizados (limpeza e copa)", "podia advertir os colegas que compunham a sua equipe, sendo que na agência trabalhavam entre 35 e 50 empregados. Essas premissas fáticas, em seu conjunto, demonstram a fidúcia especial, e não a fidúcia comum.
Deve ser afastado o enquadramento jurídico dado pelo TRT no sentido de que o reclamante não exerceu cargo de confiança, sob o fundamento de que "o autor mostra-se despido de autonomia, pois não tomava decisões nem gerenciava o setor" e "sua atividade limitava-se à coordenação de atividades eminentemente técnicas e de caráter operacional da agência". O que se discute aqui é a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e não a hipótese do art. 62, II, da CLT. Não se exige que, no cargo de confiança bancário, haja autonomia e poderes de mando e gestão, mas, sim, que haja especial fidúcia, traduzida no exercício de atividades diferenciadas dos bancários comuns. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE Quanto ao tema, o TRT assim decidiu:
2. Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio- anuênio) Não obstante a origem regulamentar do adicional por tempo de serviço, o juiz de primeiro grau indefere o pedido relativo ao adicional por tempo de serviço suprimido a partir de 1999, considerando que o direito em questão migrou para a esfera negocial, resultando na perda do seu caráter regulamentar, passando a partir de então a ser objeto de negociações sucessivas, sujeitando-se a mudanças à luz do princípio da autonomia das vontades coletivas, não havendo ilegalidade na sua supressão. Observa, ademais, que o demandado observa o pagamento dos percentuais já adquiridos pelos trabalhadores até a vigência da última norma coletiva que assegurou a vantagem.
O reclamante alega o adicional por tempo de serviço, conforme Portaria nº 2339/77 é de, no mínimo, 5% a cada cinco anos, razão por que a alteração, quanto ao percentual de 5% para 1% ao ano não representa, necessariamente vantagem ao trabalhador. Diz que a transação do "qüinqüênio" para o "anuênio" não envolveu a supressão do direito, mas apenas o critério de pagamento. O próprio acordo coletivo prevê que a transformação do qüinqüênio em anuênio não pode gerar prejuízo ao obreiro. Sustenta a aplicação da Súmula nº 277 do TST.
Examino.
Conforme acordos coletivos juntados aos autos, resta comprovado que no ACT, com vigência em 01.9.1983, fl. 501, foi ajustada a seguinte condição:
"NONA-TRANSAÇÃO Com o objetivo específico de transacionar direitos e obrigações recíprocos, as partes ajustam mais o seguinte: (b) Os empregados receberão, a partir de 1° de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A. / - O Valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento-padrão (VP) do empregado. II - O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas qüinqüenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo ao empregado." Incontroverso que tal cláusula foi renovada nos anos posteriores, até que em 1999, em razão do insucesso nas negociações, foi ajuizado Dissídio Coletivo Originário (fls. 513 e seguintes), deixando de ser renovada.
Nada obstante a pactuação, no acordo coletivo de 1983, da extinção da sistemática dos qüinqüênios, a parcela (gratificação por tempo de serviço) com origem no regulamento do empregador. A Portaria nº 2.339/77 estabelece o direito dos empregados aos qüinqüênios. A própria norma coletiva de 1983 menciona a existência da parcela em "quotas qüinqüenais", a ser substituía pelos anuênios nela prevista.
Assim a pactuação coletiva alterando a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, não atinge o direito constituído anteriormente por força do regulamento da empresa e que se aderiu ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos até a data da alteração (01.09.1983), caso do reclamante. A vantagem não pode mais ser suprimida, sob pena de violação do princípio da intangibilidade salarial, preconizado pela Constituição Federal e ante a vedação legal de alteração contratual lesiva, na forma do artigo 468 da CLT.
Ainda que se admita que as normas coletivas têm vigência limitada no tempo (redação anterior da Súmula nº 277 do TST), é certo que, no caso em exame, o direito do autor não é atingido pela alteração normativa implementada quanto à forma e periodicidade, razão por que a ausência de renovação da vantagem ao nível negocial não extingue o direito do reclamante adquirido em face do regulamento do empregador.
Destaco que não restou provada a pactuação de percentual de 9,01% para cada 5 anos, como informado na inicial, não havendo esta previsão na ficha de registro de empregado do autor (fls. 993-1000).
De outra parte, ao postular diferenças, é certo que o autor somente busca o pagamento dos qüinqüênios não acrescidos, já que incontroverso que o percentual (quinquênios/anuênios) já conquistado não foi suprimido, tendo deixado o reclamado de acrescer novos adicionais por tempo de serviço.
De resto, não há compensação a ser autorizada, considerando que se está deferindo diferenças salariais, as quais correspondem a valores nunca pagos.
Considerando a regra insculpida no art. 468 da CLT, dou provimento parcial ao recurso para determinar a recomposição dos qüinqüênios incidentes, considerando aqueles conquistados a partir de 1999, quando suprimida a aquisição de novos adicionais por tempo de serviço, com o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição pronunciada, com reflexos em férias com adicional de 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras, abonos, licenças-prêmio e FGTS.
O recorrente argumenta que "os anuênios deferidos ao Reclamante esteiam-se nas normas coletivas de trabalho firmadas a partir de 1983 até 1999, sendo que em setembro de 1999 não houve renovação das cláusulas sobre o anuênio, perdendo a sua eficácia após o prazo de vigência definido expressamente no art. 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho". Diz que, "analisando o acordo coletivo de 1983, em que houve a extinção da parcela qüinqüênio e a criação da parcela anuênio, não se verifica a existência de prejuízo, e, neste sentido, não existe demonstração no acórdão onde estaria o prejuízo". Aponta que "o acórdão recorrido violou o preceito contido no art. 466 da CLT porquanto a supressão de verbas salariais instituídas mediante norma coletivas de trabalho que perderam vigência não acarreta alteração unilateral das condições de trabalho". Pondera que "esgotada a vigência de uma norma coletiva de trabalho nada impede que outro instrumento coletivo seja firmado sem contemplar os benefícios outorgados no acordo extinto, uma vez que o art. 468 da CLT veda a alteração prejudicial do contrato individual de trabalho suprimindo verbas asseguradas em lei imperativa, não se aplicando às hipóteses em que deixa-se de renovar cláusula coletiva estipulada por mera liberalidade no âmbito da autonomia das partes". À análise. De plano, sinale-se que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante, por força de norma regulamentar instituída pelo reclamado, recebia, desde a admissão, a parcela denominada quinquênio, a qual, posteriormente, passou a ser disciplinada por norma coletiva, como anuênio (ACT/83), que deixou de ser pago após a vigência do ACT 1998/1999 por falta de previsão nos ajustes coletivos posteriores. À vista disso, o TRT reconheceu o direito do trabalhador às pleiteadas diferenças salariais, sob o fundamento de que "a pactuação coletiva alterando a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, não atinge o direito constituído anteriormente por força do regulamento da empresa e que se aderiu ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos até a data da alteração (01.09.1983), caso do reclamante. A vantagem não pode mais ser suprimida, sob pena de violação do princípio da intangibilidade salarial, preconizado pela Constituição Federal e ante a vedação legal de alteração contratual lesiva, na forma do artigo 468 da CLT". Com efeito, se a parcela em questão já estava prevista em regulamentos internos, antes da sua previsão em acordo coletivo de trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida, sob pena de violação do art. 468 da CLT, que dispõe:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. [...] 3 - NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS OU ANUÊNIOS. O acórdão recorrido concluiu pelo caráter contratual dos anuênios, implementados da transformação dos quinquênios. Restou assente no acórdão que referido benefício foi objeto de norma coletiva em 01/09/1983. Com efeito, a despeito de a reclamante ter sido admitida em 1980, o benefício aderiu ao contrato de trabalho, por ter sido objeto de previsão no regulamento do banco, na forma do art. 468 da CLT. Mostra-se irrelevante que a verba não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. A completa omissão normativa sobre a questão, isto é, a falta de previsão em regulamento ou em acordo coletivo de trabalho, tem o condão de alcançar apenas os contratos de trabalho firmados após a supressão, não interferindo nos direitos já adquiridos por seus titulares. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional se encontra em perfeita consonância com a Súmula 51 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-840-86.2013.5.04.0561, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que, ao contrário do que alega a parte, o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que "seja porque o anuênio apenas representa a equivalência da parcela instituída por regulamento, antes denominada quinquênio, ou porque o pagamento desse adicional está previsto no contrato de trabalho da reclamante, quando passou a ser regulado também pelas normas coletivas, o direito à parcela foi integrado ao seu contrato de trabalho, não podendo posteriormente ser extirpado em seu prejuízo, incidindo o art. 468/CLT e a Súmula 51/TST ". Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-AIRR-910-79.2017.5.10.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"[...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-871-72.2017.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 [...] ANUÊNIOS PREVISTOS EM CONTRATO DE TRABALHO E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Verifica-se pela Ficha de Registro de Empregado, juntada aos autos em ID. fd351f1, que o Reclamante foi admitido em 19/11/1985, sendo pactuado na oportunidade, o pagamento de salários acrescido da parcela "anuênios". (...). Vê-se, assim, que não se trata, propriamente, de parcela advinda de negociação coletiva, mas sim de cláusula contratual, portanto, não poderia ter sido suprimida. Assim, assegurado o pagamento de anuênio de 1% a cada ano, esse passou a ser vantagem contratual, que integrou o contrato de trabalho da reclamante. Deste modo, a ausência de renovação da disposição coletiva sobre o anuênio não interfere no contrato de trabalho da reclamante, pois a vantagem estava prevista também contratualmente. (...) Dessa forma, depreende-se que o direito a receber o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício incorporou ao contrato de emprego do reclamante, não podendo ser subtraído por norma coletiva posterior, nos termos da Súmula n.º 51 do TST e do art. 468 da CLT." Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não conheço.
MÉRITO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dou-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento, como extra, apenas das horas excedentes à oitava diária e 40ª semanal.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, ante o provimento do recurso de revista do Banco do Brasil para declarar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC;
II - não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto aos temas "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA", "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE";
III - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto aos temas "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES" e "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT", respectivamente, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções e b) para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; e IV - julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 41800-18.2009.5.04.0305 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 20:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/06/2024, 20:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 11:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/04/2024, 11:42
Publicação
25/03/2024, 07:00
Mero expediente
22/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 07:32
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:16
Publicação
02/08/2023, 07:00
Mero expediente
01/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 14:47
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
17/05/2023, 15:30
Publicação
10/05/2023, 07:00
Mero expediente
09/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 10:01
Publicação
06/03/2018, 07:00
Por decisão judicial
05/03/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2018, 12:18
Remessa (outros motivos)
23/02/2018, 11:01
Remessa (outros motivos)
30/11/2017, 19:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)