Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETH HELENA DULLIUS
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que a sentença exequenda não fixou de forma expressa, o índice de correção monetária e os juros de mora, entendendo que deve ser aplicada, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a citada decisão vinculante do STF. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-8-09.2012.5.04.0005, em que é Agravante ELISABETH HELENA DULLIUS e Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como satisfeito o preparo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
" (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
A sentença de mérito proferida sob ID. 99af1db - Pág. 23, não é clara o bastante a respeito dos critérios de correção monetária, pois diz o seguinte:
" 7. Critérios de cálculo. Compensação.
A correção monetária deverá observar a legislação vigente à época do cálculo, utilizando o FACDT do mês de competência. Os juros são os legais, à razão de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da demanda. Deverá ser observado, ainda, o disposto no regulamento patronal RH030601, relativamente à época própria para incidência de juros e correção. Não há compensações referentes à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidas."
No acórdão de ID. 12b81dc - Pág. 42 Fls.: 1754, o Colegiado manifestou expressamente que os critérios de correção monetária deveriam ser aqueles vigente à época da liquidação de sentença, o que foi confirmado pleo TST no acórdão de ID. e424cb6.
O trânsito em julgado foi certificado no documento de ID. 22caa02.
Além disso, verifico que a matéria foi examinada por esta Seção Especializada em Execução em decisão de minha lavra, nos seguintes termos (ID. 17f66b3):
"NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ARGUIDO EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE
Em contraminuta a exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição da executada em virtude da preclusão sobre o debate dos critérios de correção monetária. Aduz que a parte ré confessa não ter abordado o tema não nos embargos à execução de ID. cb0063d.
Analiso.
Ao recorrer a executada alega não haver preclusão sobre o debate, ainda que não tenha sido objeto dos embargos à execução, pois somente a coisa julgada afastaria a análise do tema.
No caso dos autos, verifico que a decisão que deflagrou a execução fixou os critérios de correção monetária conforme o decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 -"os débitos deverão ser atualizados na forma da recente decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade no 58: 'os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC'", ID. 8df8aae.
Tais critérios não foram modificados ao longo da execução.
Contudo, os cálculos homologados (ID. c4200bc) adotaram critério diverso -FACDT do mês de competência, bem como o pagamento de juros de mora de 1% ao mês.
Desse modo, ainda que não tenha sido objeto dos embargos à execução, considero não haver preclusão, pois há afronta à coisa julgada. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ no 64 desta Seção Especializada em Execução:
Orientação Jurisprudencial no 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.
Rejeito a prefacial."
Portanto, não prospera a tese de existência de coisa julgada quanto aos parâmetros de atualização dos cálculos. Dessa forma, restam corretos os cálculos homologados, porquanto observam o tanto estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, nos termos da decisão de ID. 17f66b3.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional (coisa julgada).
Ainda, a decisão recorrida aderiu ao precedente fixado pelo E. STF no julgamento da ADC n. 58.
Considerando que essa decisão representa a interpretação dada pelo Órgão responsável pela palavra final em termos de interpretação constitucional, com caráter vinculante e erga omnes, não cabe falar em violação direta e literal da Constituição da República, razão pela qual o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c art. 926 e 927, I, do CPC.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -DA COISA JULGADA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA
Em suas razões de recurso, o reclamante sustenta haver coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária. Afirma que a sentença de mérito de ID. 99af1db - Pág. 23 teria estabelecido a TR acrescida de juros de mora de 1% para fins de atualização da conta, o que não teria do sido alterado pela decisões supervenientes. Requer seja reconhecida a preclusão do debate a respeito da matéria.
A sentença agravada foi assim proferida (ID. 0f53baa):
"A exequente discorda do critério de atualização aplicado na conta. Requer a adoção do FACDT e juros de 1% ao mês.
O cálculo homologado, contudo, observou o parâmetro de correção e juros determinado no acórdão, que deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para determinar a retificação do cálculo, a fim de que seja observado, no período que antecede ao ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, acrescido da TR a título de juro moratório, e, após, exclusivamente a taxa Selic, resguardados os pagamentos realizados (ID 17f66b3, pág. 01).
Como fundamentado, ""ausente hipótese de coisa julgada nos moldes da modulação de efeitos da decisão do STF, com definição expressa e concomitante de índice de correção monetária e percentual de juros"" (ID 17f66b3, pág. 09).
O acórdão citado transitou em julgado (ID 22caa02).
Portanto, nada a retificar."
Decido.
A sentença de mérito proferida sob ID. 99af1db - Pág. 23, não é clara o bastante a respeito dos critérios de correção monetária, pois diz o seguinte:
" 7. Critérios de cálculo. Compensação.
A correção monetária deverá observar a legislação vigente à época do cálculo, utilizando o FACDT do mês de competência. Os juros são os legais, à razão de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da demanda. Deverá ser observado, ainda, o disposto no regulamento patronal RH030601, relativamente à época própria para incidência de juros e correção. Não há compensações referentes à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidas."
No acórdão de ID. 12b81dc - Pág. 42 Fls.: 1754, o Colegiado manifestou expressamente que os critérios de correção monetária deveriam ser aqueles vigente à época da liquidação de sentença, o que foi confirmado pleo TST no acórdão de ID. e424cb6.
O trânsito em julgado foi certificado no documento de ID. 22caa02.
Além disso, verifico que a matéria foi examinada por esta Seção Especializada em Execução em decisão de minha lavra, nos seguintes termos (ID. 17f66b3):
"NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ARGUIDO EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE
Em contraminuta a exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição da executada em virtude da preclusão sobre o debate dos critérios de correção monetária. Aduz que a parte ré confessa não ter abordado o tema não nos embargos à execução de ID. cb0063d.
Analiso.
Ao recorrer a executada alega não haver preclusão sobre o debate, ainda que não tenha sido objeto dos embargos à execução, pois somente a coisa julgada afastaria a análise do tema.
No caso dos autos, verifico que a decisão que deflagrou a execução fixou os critérios de correção monetária conforme o decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 -"os débitos deverão ser atualizados na forma da recente decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade no 58: 'os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC'", ID. 8df8aae.
Tais critérios não foram modificados ao longo da execução.
Contudo, os cálculos homologados (ID. c4200bc) adotaram critério diverso -FACDT do mês de competência, bem como o pagamento de juros de mora de 1% ao mês.
Desse modo, ainda que não tenha sido objeto dos embargos à execução, considero não haver preclusão, pois há afronta à coisa julgada. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ no 64 desta Seção Especializada em Execução:
Orientação Jurisprudencial no 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.
Rejeito a prefacial."
Portanto, não prospera a tese de existência de coisa julgada quanto aos parâmetros de atualização dos cálculos. Dessa forma, restam corretos os cálculos homologados, porquanto observam o tanto estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, nos termos da decisão de ID. 17f66b3.
Nada a prover. "
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas.
O Regional registrou que a sentença exequenda não fixou de forma expressa, o índice de correção monetária e os juros de mora, entendendo que deve ser aplicada, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, o acórdão regional está em consonância com a decisão vinculante do STF na citada ADC 58.
Saliente-se no caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus, como se pode observar do seguinte julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.)
Por fim, ainda que não consignado expressamente na decisão recorrida, convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Não haveria, portanto, como se reconhecer a transcendência para avançar ao exame da tese de violação do artigo 5º, II e XXII, da Constituição Federal.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 8-09.2012.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 8-09.2012.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 11:11
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 11:07
Recebimento
29/08/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELISABETH HELENA DULLIUS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efb17d proferido nos autos. AP - 0000008-09.2012.5.04.0005 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: ELISABETH HELENA DULLIUS Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.Cumprido, encaminhe-se ao TST.Intime-se. MARIA MADALENA TELESCAVice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região SHH PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0000008-09.2012.5.04.0005
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELISABETH HELENA DULLIUS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efb17d proferido nos autos. AP - 0000008-09.2012.5.04.0005 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: ELISABETH HELENA DULLIUS Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.Cumprido, encaminhe-se ao TST.Intime-se. MARIA MADALENA TELESCAVice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região SHH PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0000008-09.2012.5.04.0005
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2021, 13:56
Trânsito em julgado
19/05/2021, 13:56
Publicação
23/04/2021, 07:00
Provimento
21/04/2021, 09:00
Inclusão em pauta
25/03/2021, 07:00
Publicação
24/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2021, 10:58
Conclusão (para julgamento)
27/11/2018, 15:46
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Recurso de Revista Repetitivo (dependência)