Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/mda AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-228-60.2020.5.09.0660, em que é Agravante JUAREZ CORREA e é Agravada RUMO S.A..
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo.
Regularmente intimada, a agravada se manifestou às fls. 3.041/3.043.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
(...)
RECURSO DE: JUAREZ CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2022 - Id f31488f; recurso apresentado em 12/05/2022 - Id 802130e).
Representação processual regular (Id 2354540).
Preparo inexigível.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A parte recorrente pede a instauração do Incidente de Uniformização Regional, sob o fundamento de que "outras turmas deste E. TRT da 9ª região vêm decidindo de forma diversa quanto aos critérios, tanto objetivo quanto subjetivo, em demandas envolvendo a mesma reclamada, logo, com circunstâncias fáticas similares à do recorrente (como os mesmos cargos e linhas hierárquicas), para "estabelecer o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II da CLT Em sessão realizada em 27/09/2021 o Pleno deste Regional editou a Resolução Administrativa 109/2021, que revogou os artigos do Regimento Interno deste Regional que tratavam da possibilidade de deflagração do incidente na fase de admissibilidade de Recurso de Revista antes e após a vigência da Lei 13.467 /2017.
De acordo com o artigo 7º, § 1º, da referida Resolução o pedido de uniformização ainda não autuado deve ser rejeitado: Art. 7º. Todos os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e Incidentes de Uniformização Regional (IUR) já autuados devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), salvo nos casos de matéria nova suscitada em processo oriundo das Turmas que podem, a critério do relator, ser convertidos em IAC.
§1º - Nos casos de requerimento de uniformização ainda não autuado que esteja em trâmite na Presidência, na Vice-Presidência ou nas Turmas o pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de instauração de Incidente de Uniformização Regional e passa-se à análise da admibissilidade do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões):
- violação do parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente insurge-se contra o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Alega que a Turma ao analisar o critério objetivo, utilizou como critério comparativo o piso salarial da categoria, violando parágrafo único, do art. 62, da CLT. Acrescenta que, mesmo diante de elementos que comprovaram a ausência de autonomia e de poderes de mando e gestão, e a existência de subordinação do Autor a superiores hierárquicos, entendeu preenchidos os requisitos para configurar o cargo de confiança. Aduz que a transcrição do depoimento da testemunha na decisão de embargos de declaração evidencia a existência de controle da jornada de trabalho do Autor e que houve a incorreta equiparação do cargo ocupado (de especialista) ao cargo de chefe de departamento ou filial.
Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor foi admitido em 1º/8/1977 para exercer o cargo de Auxiliar de Maquinista Especial (fls. 26 e 145), exerceu os cargos de Maquinista Especial a partir de 29/2/1984 (fls. 1459-1460), dentre outros, até chegar ao cargo de Supervisor de Operações SN, em 01/02/2000. Em 1º/10/2004 foi promovido ao cargo de Coordenador PL, e seu salário passou de R$ 1.256,85 para R$ 3.415,00, uma majoração salarial de 172% (fl. 1482). Em 1º/11 /2007, passou ao cargo de Coordenador SN, com salário de R$ 5.100,00; em 1º/3/2012, passou ao cargo de Especialista SN, com salário de R$ 7.800,00(fl. 1494). Exerceu, ainda, os cargos de Especialista Operação Sul SR a partir de 1º/1/2017, com salário de R$ 8.729,52 a R$ 9.367,60, e de Especialista de Planejamento SR de 1º/11/2018, com salários de R$ 9.367,60 a R$ 9.570,40 (fl. 1496) até o término do contrato, que ocorreu em 27/12/2019, sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado (fl. 56).
() Assim, considerando que a regra é a submissão do empregado à jornada pré-determinada de trabalho (art. 58, CLT), mediante controle administrado pelo empregador (art. 74, CLT), para que se configure a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, deve-se demonstrar que: (i) o empregado detém confiança diferenciada dos demais empregados por parte de seu empregador (requisito subjetivo), circunstância esta que se infere do conteúdo ocupacional e das atribuições do trabalhador; e (ii) que o salário do ocupante do cargo de confiança, compreendida a gratificação de confiança, se houver, seja 40% (quarenta por cento) superior ao recebido pelo ocupante de cargo efetivo ou de seus subordinados imediatos (requisito objetivo), nos termos do parágrafo único do art. 62 CLT.
Com relação ao requisito subjetivo, a lei supõe que os empregados exercentes de cargo de confiança, "por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa" e "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submeteriam, logicamente, a estrito controle de horários, sob pena de isso até mesmo inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais trabalhadores" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de. 18. Ed. São Paulo: LTr, 2019, pp. 1070-1071)direito do trabalho O marco diferenciador entre as duas espécies de empregado reside num quadro típico de fidúcia acima da média que ordinariamente caracteriza todas as relações entre empregado e empregador. Tal quadro se exterioriza sob várias vertentes, como na autonomia da atuação do empregado, nas medidas diretivas que são tomadas no cotidiano do trabalho, no cunho decisório externado nas opções importantes que se apresentam ao empregado e nas quais fica patente uma certa substituição do próprio empregador.
A prova desses elementos incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor de receber as horas extras.
No caso, com a devida vênia ao entendimento exarado pela r. Julgadora de origem, entendo que desse ônus a reclamada se desvencilhou satisfatoriamente.
Quanto ao, ressalte-se requisito objetivo que o parágrafo único do art. 62 da CLT, de forma cristalina, rege a questão por meio da expressão "se houver".
A rigor, na lei foi fixado um percentual mínimo para a gratificação, se houver, isto é, se o empregador entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa se constitui em requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão.
Exige-se apenas que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) quando comparado com o salário dos demais empregados, que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo anteriormente ocupado.
() No caso, observo, pelo exame das provas produzidas, que o reclamante passou a exercer cargo de confiança, em verdade, desde que foi promovido ao cargo de Coordenador PL, em 1º/10/2004, recebendo uma majoração salarial de 172% (cento e setenta e dois por cento), e seu salário passou de R$ 1.256,85 para R$ 3.415,00. Desde então, o autor não sofreu mais qualquer regressão salarial, o que indica que não retornou mais ao cargo efetivo. Ademais, o salário do reclamante, no período não prescrito, sempre se manteve em patamares bem elevados, entre R$ 8.229,00 EM DEZEMBRO/2015 a R$ 9.540,40 no término do contrato (fl. 1496). Segundo se extrai da prova oral (que será mais profundamente apreciada no exame no requisito subjetivo), o reclamante, como especialista, estava subordinado apenas ao gerente e diretor, posicionando-se, na escala hierárquica, no mesmo grau dos coordenadores, os quais, por sua vez, era superiores hierárquicos (e gestores) dos supervisores, líderes e, depois, maquinistas. Analisando-se as normas coletivas do período não prescrito, constata-se que o piso salarial do Supervisor, por exemplo, era de R$ 1.518,00 (maior piso entre os cargos, ressalte-se), e o do Maquinista era de R$1.174,00, maior piso da categoria (fl. 1267), ao passo que o salário do autor, nesse período, era de R$ 8.229,00.
Ou seja, o padrão remuneratório do reclamante, enquanto especialista, era superior em mais de 542% (quinhentos e quarenta e dois por cento) do salário do Supervisor, cargo que estava ligeiramente abaixo do seu cargo na escala de hierarquia da empresa.
() Portanto, comprovado o pagamento de salário diferenciando ao reclamante, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário recebido pelos demais empregados da que exerciam funções ordinárias (sem confiança), está, portanto, preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT, não fazendo jus o reclamante a pagamento de gratificação adicional sobre salário já diferenciado. Passo, assim, ao exame do requisito subjetivo para caracterização do cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT.
() Como se observa, os depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas (em especial os trechos em destaque), demonstram que o autor, COMO ESPECIALISTA DE OPERAÇÃO / PLANEJAMENTO / tração, indubitavelmente, exercia cargo de confiança na reclamada, estando, sim, enquadrado na norma exceptiva prevista no artigo 62, II, da CLT.
Com efeito, o reclamante, nesse cargo, além de, como já visto, RECEBER REMUNERAÇÃO SOBREMODO DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS MAQUINISTAS E SUPERVISORES / líderes, encontrava-se em posição hierárquica elevada na estrutura funcional da reclamada, estando abaixo apenas do gerente e do diretor da empresa, e na mesma posição hierárquica dos coordenadores, investido de atribuições e responsabilidades reveladoras de alto grau de fidúcia, capazes de comprometer a atividade de seu empregador, diferenciando-se, portanto, dos empregados que estavam em posição hierárquica inferior, sem cargo de confiança.
Aliás, o cargo ocupado pelo reclamante tanto se tratava de um cargo de alta hierarquia na empresa que os acordos coletivos mais recentes (ACTs 2017/2018, 2018/2019 e ACT 2019/2021) possuem cláusula expressa excluindo da aplicação do instrumento coletivo "os cargos de especialistas, coordenadores, executivos de vendas, gerentes, gerentes executivos e acima" (fls. 1704, 1725, 1748), ou seja, colocou num mesmo grupo seleto os cargos de especialistas, coordenadores e gerentes executivos, bem como os cargos acima destes.
A propósito, a prova oral demonstra que o reclamante era responsável por todo um trecho da malha ferroviária operada pela reclamada, instruindo, orientando e dando ordens de trabalho e de procedimentos aos maquinistas e líderes, atuando, ainda, como espécie de "conselheiro" dos coordenadores. No exercício de sua função, e auditor das equipes o autor tomava decisões importantes no contexto da dinâmica laboral, pois "lapidava" os procedimentos da companhia, emitia pareceres, criava normativas e planos de ação, realizava inspeções, auditorias e fiscalizações, tudo que se relacionada aos procedimentos operacionais capazes de, por seus riscos, comprometer a toda a atividade empresarial, bem como a segurança dos funcionários, das composições da ré e, inclusive, de toda a coletividade. Como esclareceu a testemunha Cleverson, " todo trecho entre o pátio de Uvaranas e pátio do Iguaçu era responsabilidade do autor", que "inspecionava e auditava maquinistas na malha de Ponta Grossa", dando "feedback" sobre como fazer a operação da melhor maneira possível, com segurança, agilidade e com menor gasto de combustível.
Segundo a testemunha, ainda, o autor era responsável por realizar testes, "para que chegasse à excelência das composições", enfim, "tudo que envolvia risco à composição era empoderado ao especialista, tem essa função de andar vistoriando e desarmando os 'gatilhos' que possam causar algum acidente".
Nesse contexto, a mera circunstância de o reclamante não ser responsável pela parte burocrática e gestão funcional (férias, faltas, salários, promoções, demissões) dos empregados que estavam logo abaixo de seu cargo na estrutura hierárquica da ré, constata-se que ele não tinha essas atribuições apenas porque, por força da divisão do trabalho na ré, elas foram atribuídas especialmente aos coordenadores, que, repiso, estavam no mesmo grau de hierarquia do reclamante, o qual, por sua vez, tomava as decisões importantes mais relacionadas à execução do trabalho.
A presença de subordinados é, de fato, sinal indelével da existência de cargo de confiança, mas a sua ausência não é critério absoluto para descaracterizar a função de confiança, especialmente em casos como o presente, em que essa ausência se justifica por haver outro cargo (coordenador), de mesma hierarquia do cargo ocupado pelo reclamante, ao qual foram incumbidas tais tarefas.
Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas revelam que, embora o reclamante não tivesse poderes para, por si só, contratar, punir ou demitir funcionários, ele tinha a prerrogativa de indicar punições e dispensas de empregados diretamente aos gerentes e diretores, os quais, então, tomavam a decisão respeito, dando autorização para o especialista fazê-lo. Essa necessidade, de contar com a autorização do gerente ou diretor para aplicar punições ou realizar dispensas, absolutamente em nada reduz a fidúcia que era conferida ao autor, que, inclusive, era a responsável por constatar a necessidade de se praticar tais atos e reportá-los aos seus superiores imediatos, que, então, autorizariam a aplicação da penalidade ou a dispensa.
Assim, mostra-se equivocada a percepção pessoal das testemunhas a respeito da caracterização do cargo de confiança, quando entendem que "o cargo de confiança seria uma pessoa que poderia demitir qualquer um a qualquer tempo", pois é próprio de grandes corporações que a tomada de decisões importantes, especialmente relacionadas à aplicação de penalidades, dispensas, contratações etc., ocorram de forma conjugada ou mesmo colegiada.
Além disso, poderes de admissão e demissão, dentre outros, não devem ser considerados como excludentes ou determinantes na configuração de exercício de cargos de confiança. Atos máximos dentro de uma organização empresarial, normalmente são detidos pelos próprios proprietários, ou, em casos de empresas de maior porte - como no caso -, em que há maior hierarquização de cargos, por diretores, exercentes de cargos de maior hierarquia, ou ainda, por órgãos colegiados.
Desse modo, eventuais limitações de poderes da reclamante referentes à aplicação de penalidades, decisões sobre férias, faltas, dispensas ou contratações, especialmente no caso dos autos (grande empresa do ramo ferroviário) em nada modificam a conclusão de que o reclamante ocupava o cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT.
É certo que o reclamante, embora ocupasse, COMO ESPECIALISTA DE OPERAÇÕES / planejamento, um cargo de elevado grau de hierarquia na estrutura funcional da ré, não era gerente, diretor, proprietário ou sócio da empresa, que, por sua estrutura, natureza e porte, impõe a todos os funcionários, desde os mais altos graus de hierarquia, limites aos poderes que lhe são atribuídos no contexto da dinâmica empresarial.
Ainda, a declaração da testemunha Cleverson no sentido de que o autor, como especialista, "tinha que cumprir horário, trabalhando no trecho, se apresentando", também não elimina a confiança atribuída ao cargo ocupado pelo autor, mesmo porque não há qualquer evidência de que gerentes e diretores fiscalizassem diretamente o cumprimento de horários por ele praticados.
De qualquer sorte, a exigência de um cumprimento de jornada mínima pré-estabelecida não é incompatível com a caracterização do cargo gerencial, diferentemente do que ocorre na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Uma situação não se encontra na dependência direta da outra, sendo certo que o inciso II do citado artigo em nenhum momento faz menção à ausência de controle de jornada, como feito expressamente na hipótese do inciso I.
O estabelecimento de horários mínimos a serem cumpridos encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, para que haja um mínimo de organização, já que estamos tratando de empregado, e não de um profissional autônomo, sendo certo que nem mesmo os autônomos estão livres de diretivas mínimas voltadas ao cumprimento organizado da atividade para a qual se propõe.
Por todo o exposto, o reclamante, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE ESPECIALISTA SN / DE OPERAÇÕES / PLANEJAMENTO /tração, durante todo o período não prescrito, ocupava realmente cargo de confiança, equiparado a chefe de departamento ou filial, enquadrando-se na exceção prescrita pelo art. 62, II, CLT. Por conseguinte, não faz jus aos pedidos relativos à duração do trabalho, dentre os quais horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno e horas de sobreaviso. () Posto isso, DOU PROVIMENTO para reconhecer que o reclamante, durante todo o período não prescrito, exerceu cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, intervalos interjornada e adicional noturno, bem como respectivos reflexos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "() No caso, os trechos que o embargante entende que seriam essenciais, para fins de prequestionamento, são os seguintes, conforme alegações deduzidas nos embargos de declaração: 1) Quando indagado pela juíza de primeiro grau se a empresa considerava o cargo de especialista como cargo de confiança aos 46mins40seg da audiência, a testemunha Cleverson respondeu que " E que cargo de confiança não"; "a gente (testemunha e autor);eram subordinados" 2) A também testemunha Cleverson informou que o autor tinha horário para iniciar a jornada, devendo se apresentar às 7h00, conforme se constata às 48min40SEG /49mins35seg da audiência, conforme o seguinte teor: o horário de trabalho era normal chegar por volta das 7h da manhã na ferrovia, mas o horário de sair, dependendo da rotina, então a gente postergava muitos os horários, porque você tava na sede fazendo um procedimento, ou fazendo um serviço escriturário, acontecia alguma coisa ao longo do trecho e era obrigado ou um especialista ou coordenador estar presente. Então as vezes você fazia, começava as 7h, encerrava 22h, 23h, as vezes extrapolava a meia noite, as vezes virando o horário. Então nosso horário seria das 7h00 às 15h00, se fosse as oito horas, mas isso nunca acontecia. Você se apresentava às 7h00 da manhã pra trabalhar" 3) Tinha que cumprir as oito horas de trabalho, conforme trecho do depoimento aos 50min55seg da audiência. Como também aos 51min45seg que sofria cobrança de seu chefe, gerentes e diretores o cumprimento de horário, conforme o seguinte teor: "dependendo da situação assim de horário, as 8 horas de trabalho ele teria que cumprir, se extrapolasse um pouco mais, tipo assim, das 15h, 16h, se ele pudesse sair, ele saia, mas as oito horas de trabalho era normal ele cumprir as oito horas de trabalho. Como a gente, próprio especialista e os coordenadores não tinham direito às horas extras, banco de horas, nada disso, as vezes acontecia, se tivesse algum problema pra resolver, ali dentro de, depois das oito horas, pra não chegar, fechar as dez horas, doze horas de trabalho, você poda sair.
4) Depoimento da 3ª testemunha, aos 1h21min13seg, quando indagado se o autor podia exercer poder de mando, a testemunha afirmou que não detinha tal poder, requerendo seja registrado no acórdão referido teor do depoimento.
Contudo, o trecho "1" já constou da, como se transcrição do depoimento da testemunha Cleverson observa: A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Cleverson Luiz Prestes, declarou que: trabalhou na ré de 2005 a 2020; entrou como operador de produção, passou a maquinista, foi a supervisor de tração, foi especialista no CSO e encerrou como coordenador de produção; trabalhou com o autor em conjunto, na mesma operação; o autor, nos últimos cinco anos, era especialista de; operações; nessa época era coordenador, como par do autor o autor fazia os procedimentos operacionais, lapidava os, procedimentos da companhia andava dentro das locomotivas junto com o maquinista, passando o "feedback" sobre como fazer a operação da melhor maneira possível, com segurança, agilidade a rotina do autor era trabalhar; e com menos gasto de combustível dentro das locomotivas junto com os maquinistas; o autor era a pessoa que passava a técnica para o maquinistas; os maquinistas eram subordinados dos líderes e estes eram subordinados dos; o especialista era o que dava o suporte técnico coordenadores para os maquinistas ao longo do trecho; o autor dava ordens relacionadas ao serviço; a parte burocrática e gestão (férias, falta, salários, promoções, demissões) era com supervisor e coordenadores; nenhum dos cargos, por conta própria, dar demissão, pois isso vinha do superior maior; o autor era, cujos nomes eram Geovane subordinado ao gerente e ao diretor Milhonesi e o diretor era Israel de Souza Castro; o autor trabalhava embarcado em trens, a rotina dele, as especificações técnicas, eram feitas embarcado; nas especificações tem de estar ao máximo do tempo nas locomotivas, lapidando o maquinistas para; no trecho via o autor conduzir o trem da melhor maneira possível algumas vezes; na sede não sabe exatamente quantos dias; tanto coordenador como maquinista, eram, em média, três dias com o maquinista e três dias na sede fazendo os procedimentos para executar; a rotina era muito ativa, não sabe especificar com precisão o tempo que ficava na sede ou no trecho; o autor, com toda experiência dele, na maioria das vezes, participava de projetos de eficiência das composições, os engenheiros apenas; homologavam na parte técnica, quem dava as coordenadas, era o; o especialista era a parte técnica, tinha atribuições de passar autor orientações corretas, mas não tinha subordinados; o especialista,era como um "conselheiro" dos coordenadores e supervisores mas não tinha equipe abaixo dele; o autor, como especialista, trabalha em par com o coordenador, e também delega para o, não a parte de supervisor e para o maquinista, na parte técnica gestão; o autor acompanhava formação de teste de trens em pátio, era responsável por realizar testes, para que chegasse à excelência; o autor inspecionava as malhas ferroviárias, os das composições trechos; o especialista é "o olho clínico" em tudo, tudo que envolve risco à composição isso era empoderado ao especialista, tem essa função de andar vistoriando e desarmando os "gatilhos" que; (...); o autor possam causar algum acidente inspecionava e maquinistas na malha de Ponta Grossa; a sede do autor auditava era trecho do pátio de Uvaranas e dava auxílio e suporte em toda; malha ferroviária todo trecho entre o pátio de Uvaranas e pátio do Iguaçu, auditava maquinista, era responsabilidade do autor verificando gatilhos, criando normativas, fazendo várias atividades operacionalmente visando à segurança da composição e do; algumas localidades, onde o posto de abastecimento era operador próximo da sede, autor acompanhava abastecimento; auditava o abastecimento realizado por empresas terceirizadas; cada líder tem em média 20 maquinistas, então viagem no mês com 5 ou 6 maquinistas; o especialista está sempre junto no trecho; o cargo de especialista não era, ao seu ver, considerado um cargo de confiança, era uma pessoa mais "gabaritada", entendendo que o cargo de confiança seria uma pessoa que poderia demitir qualquer um a qualquer tempo, o que seria nível de gerente a diretor; tinha que cumprir horário, trabalhando no trecho, se apresentando; tanto especialista como coordenador não tinha poder de desligar; (...)ninguém se não tivesse autorização Saliente-se que, embora a Juíza que presidia a audiência tenha indagado "se a empresa considerava o cargo de especialista como cargo de confiança", a oitiva do depoimento não deixa dúvidas de que testemunha relatou sua impressão pessoal acerca do que considerava, a seu ver, como cargo de confiança, declarando que "o cargo de especialista não era considerado um cargo de confiança", porque este cargo "era uma pessoa mais 'gabaritada', entendendo que o cargo de confiança seria uma pessoa que poderia demitir qualquer um a qualquer tempo, o que seria nível de gerente a diretor".
O acórdão, inclusive, já apreciou tal declaração, registrando o entendimento de que "mostra-se equivocada a percepção pessoal das testemunhas a respeito da caracterização do cargo de confiança, quando entendem que 'o cargo de confiança seria uma pessoa que poderia demitir qualquer um a qualquer tempo', pois "poderes de admissão e demissão, dentre outros, não devem ser considerados como excludentes ou determinantes na configuração de exercício de cargos de confiança", já que "Atos máximos dentro de uma organização empresarial, normalmente são detidos pelos próprios proprietários, ou, em casos de empresas de maior porte - como no caso -, em que há maior hierarquização de cargos, por diretores, exercentes de cargos de maior hierarquia, ou ainda, por órgãos colegiados".
Ainda, com relação à subordinação, o acórdão consignou que "o reclamante, como especialista, estava subordinado apenas ao gerente e diretor, posicionando-se, na escala hierárquica, no mesmo grau dos coordenadores, os quais, por sua vez, era superiores hierárquicos (e gestores) dos supervisores, líderes e, depois, maquinistas", e que "o padrão remuneratório do reclamante, enquanto especialista, era superior em mais de 542% (quinhentos e quarenta e dois por cento) do salário do Supervisor, cargo que estava ligeiramente abaixo do seu cargo na escala de hierarquia da empresa".
Com relação aos trechos "2" e "3", ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO À JORNADA / horários de trabalho, embora não transcritos integralmente no acórdão - o que, aliás, não constitui dever do julgador, requisito da decisão judicial e, portanto, causa de nulidade caso ausentes tais transcrições -, o acórdão já manifestou tese explícita a respeito dos fatos pertinentes à suposta existência de horário de trabalho do ocupante de cargo de confiança, conforme se extrai dos seguintes trechos: (...) De todo modo, o depoimento (de reduzida credibilidade, como já assentado no acórdão) da testemunha Cleverson a respeito da jornada, que o embargante entende essenciais, foi no seguinte sentido, em resumo: o horário do autor era normalmente chegar às 7h00 e para sair dependia da rotina; prorrogava muito os horários, pois às vezes estava na sede e acontecia alguma coisa no trecho e era obrigado a ir um especialista ou coordenador, de modo que às vezes poderia encerrar às 22h00, 23h00 ou até extrapolava da 0h00; o horário era das 7h00 às 15h00, mas nunca acontecia esse horário; o autor de chegada do autor dependia do horário de encerramento, do contrário iniciava sempre às 7h00; as oito horas de trabalho o autor teria que cumprir; se pudesse sair às 15h00 ou 16h00, o autor saía; como especialista e coordenador não tinha direito a hora extra, banco de horas, nada disso, as vezes acontecia se tiver algum problema para resolver dentro das oito horas, poderia sair; quanto aos horários, os gerentes e diretores cobravam normal, isso existe; trabalhava 15 dias e folgava dois e por último começou a alternar; quando não era o final de semana da folga, puxava 14 dias para ter um sábado e domingo de folga; no último ano, começou a alternar, de modo que tirava um plantão por final de semana; o autor trabalhava normalmente de segunda à sexta-feira, mas quando trabalhava no final de semana, era de segunda a domingo; (...).
Quanto ao trecho "4" (poder de mando), diferentemente do que alega o embargante, também já constou no acórdão embargado, como se observa: (...) não sabe se o autor tem cargo de confiança, as acha que é cargo técnico, pois sempre estava no trecho, pelo que o autor conversava; o autor não tinha poder de dizer que poderia punir determinado empregado, só fazia avaliação dos procedimentos e tudo e passava para os coordenadores dele; nunca soube que autor puniu alguém como especialista; o autor acompanhava às vezes uma vez por mês, ou a cada dois ou três meses, mas era comum cruzar com o autor embarcado em outro trem.
O acórdão, da mesma forma, ao contrário do que sustenta o autor (ao alegar omissão e necessidade de prequestionamento) já se manifestou a respeito, adotando tese, consignando o entendimento de que: explícita (...) os depoimentos das testemunhas ouvidas revelam que, embora o reclamante não tivesse poderes para, por si só, contratar, punir ou demitir funcionários, ele tinha a prerrogativa de indicar punições e dispensas de empregados diretamente aos gerentes e diretores, os quais, então, tomavam a decisão respeito, dando autorização para o especialista fazê-lo.
Essa necessidade, de contar com a autorização do gerente ou diretor para aplicar punições ou realizar dispensas, absolutamente em nada reduz a fidúcia que era conferida ao autor, que, inclusive, era a responsável por constatar a necessidade de se praticar tais atos e reportá-los aos seus superiores imediatos, que, então, autorizariam a aplicação da penalidade ou a dispensa.
Assim, mostra-se equivocada a percepção pessoal das testemunhas a respeito da caracterização do cargo de confiança, quando entendem que "o cargo de confiança seria uma pessoa que poderia demitir qualquer um a qualquer tempo", pois é próprio de grandes corporações que a tomada de decisões importantes, especialmente relacionadas à aplicação de penalidades, dispensas, contratações etc., ocorram de forma conjugada ou mesmo colegiada.
Além disso, poderes de admissão e demissão, dentre outros, não devem ser considerados como excludentes ou determinantes na configuração de exercício de cargos de confiança. Atos máximos dentro de uma organização empresarial, normalmente são detidos pelos próprios proprietários, ou, em casos de empresas de maior porte - como no caso -, em que há maior hierarquização de cargos, por diretores, exercentes de cargos de maior hierarquia, ou ainda, por órgãos colegiados.
Desse modo, eventuais limitações de poderes da reclamante referentes à aplicação de penalidades, decisões sobre férias, faltas, dispensas ou contratações, especialmente no caso dos autos (grande empresa do ramo ferroviário) em nada modificam a conclusão de que o reclamante ocupava o cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT.
É certo que o reclamante, embora ocupasse, COMO ESPECIALISTA DE OPERAÇÕES / planejamento, um cargo de elevado grau de hierarquia na estrutura funcional da ré, não era gerente, diretor, proprietário ou sócio da empresa, que, por sua estrutura, natureza e porte, impõe a todos os funcionários, desde os mais altos graus de hierarquia, limites aos poderes que lhe são atribuídos no contexto da dinâmica empresarial.
Por fim, a adoção parcial de fundamentos como acréscimo às razões de decidir, constantes de acórdão exarado por esta Turma, nos autos do processo 0011231-58-2016- 5-09-0011, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, em caso envolvendo a mesma reclamada e cargo com nomenclatura, tarefas e responsabilidades similares aos do autor, e cuja conclusão, pela comprovação do cargo de confiança, deu-se no mesmo sentido do acórdão embargado, não havendo qualquer contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, a eventual divergência entre entendimentos exarados, em tese, por diferentes integrantes da mesma Turma em acórdãos distintos, absolutamente, não constitui "contradição" para fins de oposição de embargos de declaração. Ademais, eventual contradição entre tese adotada pelo julgador e sua conclusão, se existente, deveria ser sanada no acórdão em que existente o vício, em momento processual oportuno, e não em acórdão posterior relatado por outro julgador.
() Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado a ser sanado pela via processual eleita pelo "embargante.
O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Além disso, os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões):
- violação do inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que "Em razão do provimento do recurso ordinário da reclamada, ao enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, II, o.". Alega que tal regional excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno entendimento viola direito fundamental previsto no art. 7º, IX, da CF.
Fundamentos do acórdão recorrido: "() Por todo o exposto, o reclamante, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE ESPECIALISTA SN / DE OPERAÇÕES / PLANEJAMENTO /tração, durante todo o período não prescrito, ocupava realmente cargo de confiança, equiparado a chefe de departamento ou filial, enquadrando-se na exceção prescrita pelo art. 62, II, CLT. Por conseguinte, não faz jus aos pedidos relativos à duração do trabalho, dentre os quais horas extras, intervalos intrajornada e."interjornadas, adicional noturno e horas de sobreaviso A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o recurso de revista no item antecedente.
Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (2426) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões):
- violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que "Não há como se atribuir ao empregado comprovar a concessão de folga compensatória, revelando que o disposto no art. 818, I da CLT não é aplicável ao caso em tela, sendo da reclamada o ônus probatório da "concessão de folgas compensatória pelo labor em domingos e feriados.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que o reclamante exercia cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT), era seu o ônus de comprovar a existência de trabalho em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória ou correspondente pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Todavia, desse ônus não se desvencilhou durante a instrução processual.
Ao prestar depoimento pessoal, o autor afirmou: (...) não batia ponto; quando não estava de, iniciando plantão, trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira às 7h00 sempre e saía entre 17h00 e 19h00; tinha intervalo regulamentar do almoço e normalmente fazia uma hora quando estava na sede; quando estava embarcado, fazia entre 8h00, 7h00m 9h00 ou às vezes 11h00, e não fazia intervalo; comia um lanche dentro da locomotiva em movimento, pois o trem não para fazer refeição; em média, quando embarcado, ficava de 9 a 11 horas, mas havia viagens de 7 ou 8 horas; trabalhava em média dois sábados por mês, quando embarcado; não trabalhava sábado; quando em sede domingo trabalhava quando havia alguma; quando em ocorrência ou quando voltava de viagem, mas era raro viagens, não parava em estação para se alimentar e nem para descer, isso era proibido pelo diretor de operações, pois toda vez que o trem para e arranca tem um "custo violento" de dinheiro, é um ativo inteiro parado; para no final da jornada, quando troca de maquinista; (...) o plantão começava na sexta-feira, quando normalmente fazia parte burocrática, após a jornada; tem uma escala de plantão; ficava de plantão de sexta-feira do final da jornada até segunda-feira às 6h00; havia dois plantões por mês, alternadamente em cada semana; no último ano, passou a ser uma vez por mês; poderia fazer atividades particulares, desde que o celular tivesse ligado e que atendesse eventual ligação; poderia caso contrário resolver o problema por telefone se fosse simples, deveria se deslocar para resolver; ficava com o celular ligado a noite toda; O depoimento da testemunha Cleverson Luiz Prestes, por sua vez, mostra-se frágil e de reduzida credibilidade a respeito do labor em domingos e feriados, pois,prestou declarações que divergem das prestadas pelo reclamante especialmente quando declara que o autor "quando trabalhava no final de semana, era de segunda a domingo" e que "quando o autor estava de plantão, ia-se para sede na parte da manhã, fazer as atividades burocráticas, rever procedimentos, e ficava de plantão" e "passava o sábado até meio dia ou 13h00", enquanto que o próprio autor declarou que "não trabalhava sábado quando ocorrendo em sede" e que o trabalho em domingos seria "raro", apenas quando havia alguma ocorrência ou quando voltava de viagem.
Há, portanto, manifesta contradição entre as declarações, o que retira a credibilidade do depoimento da testemunha quanto aos fatos.
Ademais, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante, ao ser questionado sobre sua jornada de trabalho, nada mencionou acerca de trabalho em feriados sem folga compensatória.
De outro norte, o depoimento da testemunha Cleverson, apesar de sua reduzida credibilidade, sinaliza que havia certa flexibilidade e compensação com relação aos horários de trabalho, pois esclareceu que o horário de início da jornada dependia do horário de encerramento.
Ainda, a testemunha também esclareceu que poderia acontecer de estar de plantão "o final de semana passava e não acontecia ocorrência nenhuma; algumas vezes acontecia de não ser chamado", razão pela qual não se pode concluir que, coincidentemente, o reclamante tenha sido efetivamente convocado a prestar serviços em domingos e feriados quando estava de sobreaviso.
Os registros de ligações telefônicas recebidas pelo reclamante em alguns domingos ou sábados coincidentes de feriados, ao contrário do que sustente o recorrente, não comprovam que o autor tenha efetivamente prestado serviços nesses dias, mas mero contato telefônico, em razão das responsabilidades do cargo ocupado pelo autor, que inclusive esclareceu, em seu depoimento, que poderia resolver problemas simples por telefone, sem necessidade de se deslocar ao local.
Registre-se, por oportuno, que a existência de trabalho em domingos e feriados não enseja, por si só, o pagamento das horas laboradas em dobro (adicional 100%), seja porque a legislação vigente dispõe ser direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, repouso semanal remunerado, aos domingos preferencialmente (art. 7.º, XV, da CF e art. 1º da Lei 605/49), não impondo, portanto, que o descanso semanal ocorra sempre aos domingos, seja porque, no caso de trabalho em feriados, o empregador pode determinar outro dia de folga (art. 9º da Lei 605/49) para fins de compensação.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pela e pela OJ SDI-1 410, ambas do C. TST (grifei):Súmula 146 SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado consecutivo após o sétimo dia de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Assim, tem-se que o descanso deve, preferencialmente, e não obrigatoriamente, ser concedido pelo empregador aos domingos e que, ademais, quando trabalhado o domingo e havendo a correspondente folga compensatória, em outro dia da semana, não é devido o pagamento em dobro.
Ante todo o exposto, não comprovado o trabalho prestado em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória, correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de pagamento em dobro de eventual labor prestado nesses dias.
NEGO PROVIMENTO." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, " Considerando que o reclamante exercia cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT), era seu o ônus de comprovar a existência de trabalho em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória ou correspondente pagamento, nos termos do " e que "art. 818, I, da CLT () não comprovado o trabalho prestado em domingos e ", não se vislumbra potencial feriados sem a correspondente folga compensatória violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
Denego. (...)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, C / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, quanto ao tema "cargo de confiança" e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado.
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na apreciação e valoração da prova produzida se convenceu de que o reclamante exercia cargo de confiança. Assim, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator