Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR BATISTA
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:36
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:36
Publicação
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 480 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja aplicada a multa prevista no art. 480 da CLT, ao argumento de que o pedido de demissão do empregado antes do término do contrato de experiência atrai a incidência da multa prevista no referido dispositivo de lei, uma vez que causou prejuízo para a empresa, que contava com os serviços do reclamante pelo período contratado. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Diante do quadro fático delineado, não houve prova do prejuízo causado. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, sequer seria possível vislumbrar violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto o debate se reveste de contornos infraconstitucionais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALE TRANSPORTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento referente ao vale transporte, ao argumento de que fora juntado aos autos recibo de vale transporte devidamente datado e assinado pelo recorrido. Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, tampouco de declaração do reclamante de que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a multa prevista no art. 477 da CLT não pode ser incluída na responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A matéria não foi analisada sob o enfoque trazido pela agravante, de que a multa do art. 477 da CLT não deve ser suportada pela responsável subsidiária. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Pretensão recursal de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária em todo o período da condenação. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência do "índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015", adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10426-90.2018.5.03.0112, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PRECON ENGENHARIA S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S FLÁVIO FONSECA DA SILVA e PAULO CÉSAR BATISTA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/10/2018; recurso de revista interposto em 06/11/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 6194741; custas - ID. a667e0e), sendo regular a representação processual (ID. f32a730 e ID. 9bfb8d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
No tocante aos temas verbas rescisórias, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, vale-transporte, índice de correção monetária aplicável e honorários advocatícios, não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise de tais matérias não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Ressalto que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta também a alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Além disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas no que se refere às verbas rescisórias e ao vale-transporte. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, a reclamada se insurge quanto aos temas: "verbas rescisórias - multa do art. 480 da CLT", "multa do art. 477 da CLT", "vale transporte", "correção monetária" e "honorários advocatícios".
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Acresça-se ainda que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, portanto, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 480 DA CLT
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão primeva:
"2.1 Parcelas rescisórias Informou o obreiro que foi dispensado imotivadamente em 04/01/2018. Aduziu que não recebeu as verbas rescisórias de direito.
A ré, por sua vez, confirmou a admissão do reclamante em 21/12/2017, mediante contrato de experiência de 45 dias. Afirmou que o obreiro pediu demissão em 04/01/2018 e contestou as verbas pleiteadas, ao argumento de que o obreiro não possui verbas rescisórias a receber, conforme TRCT de fls. 73/74. Examino.
A contratação de empregado por experiência encontra expressa previsão legal (CLT, art. 443, § 2º, "c"; parágrafo único, art. 445), e tem por escopo a mútua avaliação das partes contratantes. De um lado o empregador que avaliará toda a atividade, conduta, capacidade de adaptação do profissional às normas e objetivos ante a expectativa da prestação do trabalho e, de outro, o empregado que também avalia as condições de trabalho na empresa, a sua satisfação e adaptação às normas e direção do novo empregador.
Pois bem.
De conformidade com o contrato de fl. 62, o reclamante foi contratado para laborar, a título de experiência por 45 dias, a partir de 21/12/2017, nos termos do art. 445 da CLT. Conforme documento de fls. 72, o referido contrato foi rescindido antecipadamente por iniciativo do obreiro em 05/01/2018. Assim, competia ao reclamante comprovar a existência de vício na emissão de vontade ao redigir os aludidos documentos, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Com relação ao contrato de experiência, testemunha ouvida a rogo do reclamante não corroborou com as alegações iniciais ao declarar que assinou o seu contrato de experiência quando iniciou o serviço.
Já no que pertine ao término do contrato de trabalho, a testemunha prestou depoimento contraditório, uma vez que, inicialmente, disse que estava presente quando o reclamante foi dispensado e, depois, "que teve discussão quando da demissão; que não presenciou a assinatura de nenhum documento nesse ato de demissão." Por tal razão, não considero o referido depoimento hábil a comprovar a alegação inicial de que o reclamante foi dispensado pelo primeiro réu.
Por todo o exposto, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento nos documentos de fls. 62 e 72, julgo improcedente os pedidos de anulação do contrato de experiência e de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Por mera consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização do contrato de experiência e multa de 40% do FGTS.
Todavia, o reclamado confessou no depoimento pessoal a ausência de pagamento das verbas discriminadas no TRCT de fls. 73/74 (fl. 101) ao declarar "que prometeu ao reclamante que pagaria ao mesmo R$390,00", a título de verbas rescisórias. No caso dos autos, incabível o desconto perpetrado pelo primeiro reclamado no TRCT de fls. 73/74 sob a rubrica "multa do art. 480/CLT". De acordo com o art. 480 da CLT, resilição contratual por iniciativa do empregado antes do prazo estipulado o obrigará a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Dessa forma, a indenização pela rescisão antecipada do contrato nos casos de demissão, somente poderá ser exigida do empregado, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado. No caso dos autos, o primeiro reclamado não comprovou o efetivo prejuízo sofrido pelo pedido de demissão realizado pelo obreiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo provocado pelo obreiro, bem como de quitação nos autos das verbas rescisórias que lhe eram devidas, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - 10 dias de saldo de salário, concernente ao período de 24/12/17 a 04/01/18;
- 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço;
- depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, relativos ao período contratual.
O reclamante não faz jus a 1/12 do 13º salário de 2018, pois laborou por período inferior a 15 dias. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente a multa do art. 467 da CLT.
É cabível a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT nas hipóteses em que não observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por esta razão, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT." (grifei)
A reclamada sustenta cabível a multa prevista no art. 480 da CLT, ao argumento de que o pedido de demissão do empregado antes do término do contrato de experiência atrai a incidência da multa prevista no referido dispositivo de lei, uma vez que causou prejuízo para a empresa, que contava com os serviços do reclamante pelo período contratado. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova do prejuízo causado, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - VALE TRANSPORTE
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão primeva:
"2.2 Vale Transporte Pugna o reclamante pelo pagamento de vale-transporte sob a alegação de que necessitava do valor diário de R$9,00 para se deslocar no trajeto casa x trabalho.
A concessão do vale-transporte é compulsória, uma vez que a norma instituidora deste benefício é de ordem pública. Assim, o empregador somente será desonerado de concedê-lo se provar que o empregado não fez / faz uso de transporte coletivo para se locomover até o local de trabalho ou que tenha renunciado ao benefício, em apreço, ônus do qual não se desvencilhou no presente caso. Sendo o vale-transporte um benefício que interessa a todo trabalhador - e sendo de concessão obrigatória - presume-se que o mesmo tenha sido requerido, competindo ao empregador provar o fato obstativo (falta de requerimento formal) ao gozo da benesse em exame ou o regular fornecimento.
Não havendo prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, nem tampouco de declaração do reclamante que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, defiro o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, considerando que despendia ele a quantia de R$9,00 por dia de trabalho. Determina o parágrafo único do art.4º da Lei nº 7.418/85 que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário-básico.
Com base em tal dispositivo, caso a reclamante recebesse o vale-transporte, teria descontado em seus salários a quantia equivalente a 6% do seu salário mensal correspondente à sua participação no custeio dos seus gastos com transporte, arcando a empregadora com a parcela restante dos custos.
Por isso, deverá ser deduzida, do valor total mensal devido à reclamante a título de ressarcimento das despesas de transporte, a parcela mensal de seu encargo pelo custeio dos gastos com transporte, segundo previsão contida no mencionado dispositivo de lei, de modo que, à reclamante, deverá ser paga apenas a parcela equivalente à diferença entre o valor total das passagens de ônibus mensalmente despendidas e a parcela de 6% do salário-base mensal, considerando-se para fins de apuração dessa participação da reclamante os montantes salariais mensais acima reconhecidos como devidos." (grifei)
A reclamada sustenta que, "ao revés da fundamentação consignada, fora juntado aos autos em fl. 71, recibo de vale transporte devidamente datado e assinado pelo recorrido. Assim, ao apresentar o comprovante de entrega do referido benefício a recorrente se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC e 818 da CLT". Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF". Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, nem tampouco de declaração do reclamante de que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"É cabível a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT nas hipóteses em que não observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por esta razão, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT."
A reclamada alega que "a responsabilidade subsidiária da recorrente não alcança as obrigações de fazer e multas exclusivas da real empregadora, nem as indenizações de caráter substitutivo dessas obrigações, pois, não é possível a esta recorrente eventualmente adimplir tais obrigações, já que não era a real empregadora da recorrida". Indica violação do art. 5º, II e XXXIV, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. A matéria não foi analisada sob o enfoque trazido pela agravante, de que a multa do art. 477 da CLT não deve ser suportada pela responsável subsidiária. Incidência da Súmula 297, I, do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"2.6 Honorários advocatícios Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo.
Diante da procedência parcial da demanda, também são devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de clausula pétrea, e representativa de direito fundamental. In verbis: "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação emprestada pela lei 13.467/2017, merece interpretação conforme a Constituição, ao prever que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Pondere-se já representar ponto pacífico na jurisprudência o critério do regime de competência, para a aferição do impacto da sentença trabalhista na capacidade econômica do trabalhador que teve reconhecido, em juízo, o direito de crédito de natureza salarial, priorizando-se, a respeito, a carga de conteúdo declaratório da sentença, em relação a valores que deveriam ter sido quitados em determinada época própria da relação empregatícia. Neste sentido, dispõe a Súmula 368, do TST, que assim determina:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). (grifamos)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009,considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (grifamos) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (grifamos)
A interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, assim, verte-se no sentido de se diferir no tempo, retroativamente, o impacto da aferição dos valores recebidos de forma acumulada pelo trabalhador, em sua capacidade econômica, tal como efetivamente ocorreria acaso tivesse recebido suas parcelas salariais em época própria, circunstância que, predominando para efeito de incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, pela mesma razão se aplica para efeito de aferição da existência de "créditos capazes de suportar a despesa" processual referente a sucumbência de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, par. 4º, da CLT.
Destaque-se, por coerência de argumento, que as parcelas que reparam dano moral ou material, decorrente da relação laboral, também não podem ser consideradas como circunstâncias isoladas de enriquecimento tópico do trabalhador, por ocasião da percepção do objeto da indenização. Se se está simplesmente reparando prejuízo, em nada está sendo alterando, em termos de renda efetiva e capacidade econômica, a situação do trabalhador. Nas palavras do Eminente Ministro Vieira de Mello Filho, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. In verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO - IMPOSTO DE RENDA. Esta Corte tem firme entendimento de que tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. Nesse contexto, é indubitável a natureza compensatória da verba, razão pela qual não há a incidência do imposto. Nesse sentido já se pronunciou esta Subseção, ao julgar o Processo E-ED-RR-219000- 95.2003.5.05.0013, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/12/2011. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-EDED-RR - 59900-40.2005.5.20.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).
Assim, apenas quando se verificar na liquidação de sentença, que na distribuição dos créditos de natureza salarial reconhecidos ao trabalhador, segundo fato gerador, pelo período contratual, e com referência a algum ou alguns meses de competência, for excedido o teto de 50 salários mínimos, a verba que exceder pode ser revolvida para o pagamento dos honorários, sejam periciais, sejam advocatícios.
Na hipótese contrária, ou seja, de não se verificar excesso ao teto de 50 salários em nenhum mês de competência, a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá ser suspensa, na forma do art. 791-A, par. 4º, da CLT.
Solução hermenêutica diversa da empregada no presente feito lesaria não apenas o art. 5º, LXXIV, da CF/88, mas também a cláusula de igualdade inscrita do caput do art. 5º, da CF/88, na medida em que implicaria em discriminação odiosa justamente em face do trabalhador, no que tange ao acesso à Justiça, porquanto apenas este teria que pagar, sempre, honorários advocatícios, mesmo na hipótese de ser pobre no sentido legal e de não contar com capacidade econômica reconhecida nos parâmetros legais, em tratamento inferior por parte do Estado em comparação ao cidadão que recorre ao Judiciário Comum, na medida em que neste prevaleceria a regra dos arts. 95 e 98, do CPC, segundo as quais:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira"
Enfim, merece destacar não se mostrar pertinente, no particular, objeção por constatação de suposta antinomia entre as normas citadas, que protegem e resguardam o crédito salarial de natureza alimentar reconhecido em sentença trabalhista, com as normas que protegem a natureza alimentar dos honorários periciais e advocatícios.
Isso porque a regra do art. 833, IV, do CPC, no que tange à intangibilidade do salário, representa norma respeitada dentro da própria Justiça Especializada, para efeito de blindagem da remuneração do empregador que, até o teto legalmente definido, não pode ser constrito para pagamento de passivo trabalhista, de igual natureza alimentar. Neste sentido:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental dirigida contra determinação de bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração da Impetrante, paga pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a constrição judicial incidente sobre salário e remuneração, pouco importando o percentual arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 (OJ 153 da SBDI-2 do TST)". Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 100322-20.2016.5.01.0000 Data de Julgamento: 26/09/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017. Ora, se o argumento de que o crédito trabalhista detém natureza alimentar não se presta a elidir a intangibilidade da remuneração do devedor, há que se resguardar coerência do ordenamento jurídico no que tange à possibilidade de constrição de crédito salarial do próprio trabalhador, para efeito de pagamento de outras parcelas honorárias, ainda que reconhecido o caráter alimentar destas, pelo menos dentro dos limites impostos pelo próprio art. 833, IV, do CPC. Por todo o exposto, não há que se falar em honorários sucumbenciais em prol da reclamada.." (grifei)
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. A reclamada pugna pela reforma da decisão regional, defendendo que os créditos auferidos nesta ação sejam utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono da acionada. Indica violação do artigo 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.
É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:
"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 111.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Reitero o que constou da decisão regional no caso concreto:
"Diante da procedência parcial da demanda, também são devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de clausula pétrea, e representativa de direito fundamental. In verbis: "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação emprestada pela lei 13.467/2017, merece interpretação conforme a Constituição, ao prever que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (grifei)
A decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"2.5 IPCA-E Em 05 de dezembro de 2017, o C.STF julgou improcedente a Reclamação RCL 22.012 MC / RS, ajuizada em face da decisão do TST no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em que foi pronunciada a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/9 e determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de índice que permite a justa e a adequada atualização de débitos trabalhistas comparado à Taxa Referencial Diária (TRD).
Assim, por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo C.TST (RR - 1981-10.2015.5.09.0084) em decisões posteriores ao julgamento da Reclamação Constitucional pelo STF, deverá incidir o índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015."
A reclamada requer a aplicação do índice TRD para fins de correção monetária por todo o período da condenação. Indica violação do art. 5º, II e XXXIX da Constituição Federal.
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examino a questão de fundo.
Inconformada, a reclamada renova a alegação de que a Taxa Referencial (TR) deve ser o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Indica violação do art. 5º, II e XXXIX da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" (art. 406 do Código Civil).
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, situação dos autos, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
O mesmo deve ocorrer para os processos em fase de conhecimento.
Desse modo, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Por fim, tratando-se de processo em fase de execução, cabe ressaltar duas possíveis situações a respeito do item "i" da modulação de efeitos efetuada pelo STF.
A primeira é para o caso de eventuais verbas pagas ao exequente, sem qualquer questionamento, ou que foram objeto de trânsito em julgado. Esses valores não devem ser calculados conforme os critérios das decisões das ADCs 58 e 59 para eventual dedução ou compensação.
Então, na atualização do cálculo, desconsidera-se o que já foi pago pelos parâmetros anteriores e apenas sobre o montante que ainda falta pagar devem ser aplicados os índices da decisão vinculante do STF.
Esses valores (depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) seguem a regra geral e não devem fazer parte da conta de liquidação quando da atualização do cálculo pelo novo parâmetro da decisão vinculante do STF.
A segunda situação é para os casos em que a execução tenha sido instaurada após o início dos debates das ADCs 58 e 59 pelo STF e sobre os valores objeto da execução (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) tenha havido questionamento expresso, por quaisquer das partes (exequente ou executada), sobre a necessidade de se observar o posicionamento da Suprema Corte nas aludidas ações.
Nessas circunstâncias, a atualização dos cálculos deve, sim, levar em conta os novos índices inclusive sobre esses valores já pagos. Trata-se de exceção ao que consta do item "i" da modulação de efeitos citada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 17/03/2023); Ag-RR-122900-22.2009.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT 17/03/2023) e E-Ag-RR-1322-09.2011.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 10/03/2023).
No caso concreto, o Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incorreu, assim, em aparente violação do artigo 5º, II, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação do artigo 5º, II, da CF.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, II, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "verbas rescisórias", "vale transporte" e "multa prevista no art. 477 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, tão somente quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 480 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja aplicada a multa prevista no art. 480 da CLT, ao argumento de que o pedido de demissão do empregado antes do término do contrato de experiência atrai a incidência da multa prevista no referido dispositivo de lei, uma vez que causou prejuízo para a empresa, que contava com os serviços do reclamante pelo período contratado. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Diante do quadro fático delineado, não houve prova do prejuízo causado. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, sequer seria possível vislumbrar violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto o debate se reveste de contornos infraconstitucionais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALE TRANSPORTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento referente ao vale transporte, ao argumento de que fora juntado aos autos recibo de vale transporte devidamente datado e assinado pelo recorrido. Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, tampouco de declaração do reclamante de que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a multa prevista no art. 477 da CLT não pode ser incluída na responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A matéria não foi analisada sob o enfoque trazido pela agravante, de que a multa do art. 477 da CLT não deve ser suportada pela responsável subsidiária. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Pretensão recursal de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária em todo o período da condenação. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência do "índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015", adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10426-90.2018.5.03.0112, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PRECON ENGENHARIA S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S FLÁVIO FONSECA DA SILVA e PAULO CÉSAR BATISTA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/10/2018; recurso de revista interposto em 06/11/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 6194741; custas - ID. a667e0e), sendo regular a representação processual (ID. f32a730 e ID. 9bfb8d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
No tocante aos temas verbas rescisórias, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, vale-transporte, índice de correção monetária aplicável e honorários advocatícios, não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise de tais matérias não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Ressalto que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta também a alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Além disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas no que se refere às verbas rescisórias e ao vale-transporte. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, a reclamada se insurge quanto aos temas: "verbas rescisórias - multa do art. 480 da CLT", "multa do art. 477 da CLT", "vale transporte", "correção monetária" e "honorários advocatícios".
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Acresça-se ainda que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, portanto, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 480 DA CLT
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão primeva:
"2.1 Parcelas rescisórias Informou o obreiro que foi dispensado imotivadamente em 04/01/2018. Aduziu que não recebeu as verbas rescisórias de direito.
A ré, por sua vez, confirmou a admissão do reclamante em 21/12/2017, mediante contrato de experiência de 45 dias. Afirmou que o obreiro pediu demissão em 04/01/2018 e contestou as verbas pleiteadas, ao argumento de que o obreiro não possui verbas rescisórias a receber, conforme TRCT de fls. 73/74. Examino.
A contratação de empregado por experiência encontra expressa previsão legal (CLT, art. 443, § 2º, "c"; parágrafo único, art. 445), e tem por escopo a mútua avaliação das partes contratantes. De um lado o empregador que avaliará toda a atividade, conduta, capacidade de adaptação do profissional às normas e objetivos ante a expectativa da prestação do trabalho e, de outro, o empregado que também avalia as condições de trabalho na empresa, a sua satisfação e adaptação às normas e direção do novo empregador.
Pois bem.
De conformidade com o contrato de fl. 62, o reclamante foi contratado para laborar, a título de experiência por 45 dias, a partir de 21/12/2017, nos termos do art. 445 da CLT. Conforme documento de fls. 72, o referido contrato foi rescindido antecipadamente por iniciativo do obreiro em 05/01/2018. Assim, competia ao reclamante comprovar a existência de vício na emissão de vontade ao redigir os aludidos documentos, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Com relação ao contrato de experiência, testemunha ouvida a rogo do reclamante não corroborou com as alegações iniciais ao declarar que assinou o seu contrato de experiência quando iniciou o serviço.
Já no que pertine ao término do contrato de trabalho, a testemunha prestou depoimento contraditório, uma vez que, inicialmente, disse que estava presente quando o reclamante foi dispensado e, depois, "que teve discussão quando da demissão; que não presenciou a assinatura de nenhum documento nesse ato de demissão." Por tal razão, não considero o referido depoimento hábil a comprovar a alegação inicial de que o reclamante foi dispensado pelo primeiro réu.
Por todo o exposto, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento nos documentos de fls. 62 e 72, julgo improcedente os pedidos de anulação do contrato de experiência e de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Por mera consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização do contrato de experiência e multa de 40% do FGTS.
Todavia, o reclamado confessou no depoimento pessoal a ausência de pagamento das verbas discriminadas no TRCT de fls. 73/74 (fl. 101) ao declarar "que prometeu ao reclamante que pagaria ao mesmo R$390,00", a título de verbas rescisórias. No caso dos autos, incabível o desconto perpetrado pelo primeiro reclamado no TRCT de fls. 73/74 sob a rubrica "multa do art. 480/CLT". De acordo com o art. 480 da CLT, resilição contratual por iniciativa do empregado antes do prazo estipulado o obrigará a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Dessa forma, a indenização pela rescisão antecipada do contrato nos casos de demissão, somente poderá ser exigida do empregado, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado. No caso dos autos, o primeiro reclamado não comprovou o efetivo prejuízo sofrido pelo pedido de demissão realizado pelo obreiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo provocado pelo obreiro, bem como de quitação nos autos das verbas rescisórias que lhe eram devidas, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - 10 dias de saldo de salário, concernente ao período de 24/12/17 a 04/01/18;
- 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço;
- depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, relativos ao período contratual.
O reclamante não faz jus a 1/12 do 13º salário de 2018, pois laborou por período inferior a 15 dias. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente a multa do art. 467 da CLT.
É cabível a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT nas hipóteses em que não observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por esta razão, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT." (grifei)
A reclamada sustenta cabível a multa prevista no art. 480 da CLT, ao argumento de que o pedido de demissão do empregado antes do término do contrato de experiência atrai a incidência da multa prevista no referido dispositivo de lei, uma vez que causou prejuízo para a empresa, que contava com os serviços do reclamante pelo período contratado. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova do prejuízo causado, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - VALE TRANSPORTE
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão primeva:
"2.2 Vale Transporte Pugna o reclamante pelo pagamento de vale-transporte sob a alegação de que necessitava do valor diário de R$9,00 para se deslocar no trajeto casa x trabalho.
A concessão do vale-transporte é compulsória, uma vez que a norma instituidora deste benefício é de ordem pública. Assim, o empregador somente será desonerado de concedê-lo se provar que o empregado não fez / faz uso de transporte coletivo para se locomover até o local de trabalho ou que tenha renunciado ao benefício, em apreço, ônus do qual não se desvencilhou no presente caso. Sendo o vale-transporte um benefício que interessa a todo trabalhador - e sendo de concessão obrigatória - presume-se que o mesmo tenha sido requerido, competindo ao empregador provar o fato obstativo (falta de requerimento formal) ao gozo da benesse em exame ou o regular fornecimento.
Não havendo prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, nem tampouco de declaração do reclamante que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, defiro o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, considerando que despendia ele a quantia de R$9,00 por dia de trabalho. Determina o parágrafo único do art.4º da Lei nº 7.418/85 que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário-básico.
Com base em tal dispositivo, caso a reclamante recebesse o vale-transporte, teria descontado em seus salários a quantia equivalente a 6% do seu salário mensal correspondente à sua participação no custeio dos seus gastos com transporte, arcando a empregadora com a parcela restante dos custos.
Por isso, deverá ser deduzida, do valor total mensal devido à reclamante a título de ressarcimento das despesas de transporte, a parcela mensal de seu encargo pelo custeio dos gastos com transporte, segundo previsão contida no mencionado dispositivo de lei, de modo que, à reclamante, deverá ser paga apenas a parcela equivalente à diferença entre o valor total das passagens de ônibus mensalmente despendidas e a parcela de 6% do salário-base mensal, considerando-se para fins de apuração dessa participação da reclamante os montantes salariais mensais acima reconhecidos como devidos." (grifei)
A reclamada sustenta que, "ao revés da fundamentação consignada, fora juntado aos autos em fl. 71, recibo de vale transporte devidamente datado e assinado pelo recorrido. Assim, ao apresentar o comprovante de entrega do referido benefício a recorrente se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC e 818 da CLT". Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF". Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, nem tampouco de declaração do reclamante de que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"É cabível a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT nas hipóteses em que não observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por esta razão, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT."
A reclamada alega que "a responsabilidade subsidiária da recorrente não alcança as obrigações de fazer e multas exclusivas da real empregadora, nem as indenizações de caráter substitutivo dessas obrigações, pois, não é possível a esta recorrente eventualmente adimplir tais obrigações, já que não era a real empregadora da recorrida". Indica violação do art. 5º, II e XXXIV, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. A matéria não foi analisada sob o enfoque trazido pela agravante, de que a multa do art. 477 da CLT não deve ser suportada pela responsável subsidiária. Incidência da Súmula 297, I, do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"2.6 Honorários advocatícios Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo.
Diante da procedência parcial da demanda, também são devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de clausula pétrea, e representativa de direito fundamental. In verbis: "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação emprestada pela lei 13.467/2017, merece interpretação conforme a Constituição, ao prever que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Pondere-se já representar ponto pacífico na jurisprudência o critério do regime de competência, para a aferição do impacto da sentença trabalhista na capacidade econômica do trabalhador que teve reconhecido, em juízo, o direito de crédito de natureza salarial, priorizando-se, a respeito, a carga de conteúdo declaratório da sentença, em relação a valores que deveriam ter sido quitados em determinada época própria da relação empregatícia. Neste sentido, dispõe a Súmula 368, do TST, que assim determina:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). (grifamos)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009,considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (grifamos) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (grifamos)
A interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, assim, verte-se no sentido de se diferir no tempo, retroativamente, o impacto da aferição dos valores recebidos de forma acumulada pelo trabalhador, em sua capacidade econômica, tal como efetivamente ocorreria acaso tivesse recebido suas parcelas salariais em época própria, circunstância que, predominando para efeito de incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, pela mesma razão se aplica para efeito de aferição da existência de "créditos capazes de suportar a despesa" processual referente a sucumbência de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, par. 4º, da CLT.
Destaque-se, por coerência de argumento, que as parcelas que reparam dano moral ou material, decorrente da relação laboral, também não podem ser consideradas como circunstâncias isoladas de enriquecimento tópico do trabalhador, por ocasião da percepção do objeto da indenização. Se se está simplesmente reparando prejuízo, em nada está sendo alterando, em termos de renda efetiva e capacidade econômica, a situação do trabalhador. Nas palavras do Eminente Ministro Vieira de Mello Filho, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. In verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO - IMPOSTO DE RENDA. Esta Corte tem firme entendimento de que tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. Nesse contexto, é indubitável a natureza compensatória da verba, razão pela qual não há a incidência do imposto. Nesse sentido já se pronunciou esta Subseção, ao julgar o Processo E-ED-RR-219000- 95.2003.5.05.0013, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/12/2011. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-EDED-RR - 59900-40.2005.5.20.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).
Assim, apenas quando se verificar na liquidação de sentença, que na distribuição dos créditos de natureza salarial reconhecidos ao trabalhador, segundo fato gerador, pelo período contratual, e com referência a algum ou alguns meses de competência, for excedido o teto de 50 salários mínimos, a verba que exceder pode ser revolvida para o pagamento dos honorários, sejam periciais, sejam advocatícios.
Na hipótese contrária, ou seja, de não se verificar excesso ao teto de 50 salários em nenhum mês de competência, a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá ser suspensa, na forma do art. 791-A, par. 4º, da CLT.
Solução hermenêutica diversa da empregada no presente feito lesaria não apenas o art. 5º, LXXIV, da CF/88, mas também a cláusula de igualdade inscrita do caput do art. 5º, da CF/88, na medida em que implicaria em discriminação odiosa justamente em face do trabalhador, no que tange ao acesso à Justiça, porquanto apenas este teria que pagar, sempre, honorários advocatícios, mesmo na hipótese de ser pobre no sentido legal e de não contar com capacidade econômica reconhecida nos parâmetros legais, em tratamento inferior por parte do Estado em comparação ao cidadão que recorre ao Judiciário Comum, na medida em que neste prevaleceria a regra dos arts. 95 e 98, do CPC, segundo as quais:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira"
Enfim, merece destacar não se mostrar pertinente, no particular, objeção por constatação de suposta antinomia entre as normas citadas, que protegem e resguardam o crédito salarial de natureza alimentar reconhecido em sentença trabalhista, com as normas que protegem a natureza alimentar dos honorários periciais e advocatícios.
Isso porque a regra do art. 833, IV, do CPC, no que tange à intangibilidade do salário, representa norma respeitada dentro da própria Justiça Especializada, para efeito de blindagem da remuneração do empregador que, até o teto legalmente definido, não pode ser constrito para pagamento de passivo trabalhista, de igual natureza alimentar. Neste sentido:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental dirigida contra determinação de bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração da Impetrante, paga pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a constrição judicial incidente sobre salário e remuneração, pouco importando o percentual arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 (OJ 153 da SBDI-2 do TST)". Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 100322-20.2016.5.01.0000 Data de Julgamento: 26/09/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017. Ora, se o argumento de que o crédito trabalhista detém natureza alimentar não se presta a elidir a intangibilidade da remuneração do devedor, há que se resguardar coerência do ordenamento jurídico no que tange à possibilidade de constrição de crédito salarial do próprio trabalhador, para efeito de pagamento de outras parcelas honorárias, ainda que reconhecido o caráter alimentar destas, pelo menos dentro dos limites impostos pelo próprio art. 833, IV, do CPC. Por todo o exposto, não há que se falar em honorários sucumbenciais em prol da reclamada.." (grifei)
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. A reclamada pugna pela reforma da decisão regional, defendendo que os créditos auferidos nesta ação sejam utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono da acionada. Indica violação do artigo 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.
É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:
"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 111.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Reitero o que constou da decisão regional no caso concreto:
"Diante da procedência parcial da demanda, também são devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de clausula pétrea, e representativa de direito fundamental. In verbis: "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação emprestada pela lei 13.467/2017, merece interpretação conforme a Constituição, ao prever que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (grifei)
A decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"2.5 IPCA-E Em 05 de dezembro de 2017, o C.STF julgou improcedente a Reclamação RCL 22.012 MC / RS, ajuizada em face da decisão do TST no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em que foi pronunciada a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/9 e determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de índice que permite a justa e a adequada atualização de débitos trabalhistas comparado à Taxa Referencial Diária (TRD).
Assim, por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo C.TST (RR - 1981-10.2015.5.09.0084) em decisões posteriores ao julgamento da Reclamação Constitucional pelo STF, deverá incidir o índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015."
A reclamada requer a aplicação do índice TRD para fins de correção monetária por todo o período da condenação. Indica violação do art. 5º, II e XXXIX da Constituição Federal.
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examino a questão de fundo.
Inconformada, a reclamada renova a alegação de que a Taxa Referencial (TR) deve ser o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Indica violação do art. 5º, II e XXXIX da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" (art. 406 do Código Civil).
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, situação dos autos, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
O mesmo deve ocorrer para os processos em fase de conhecimento.
Desse modo, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Por fim, tratando-se de processo em fase de execução, cabe ressaltar duas possíveis situações a respeito do item "i" da modulação de efeitos efetuada pelo STF.
A primeira é para o caso de eventuais verbas pagas ao exequente, sem qualquer questionamento, ou que foram objeto de trânsito em julgado. Esses valores não devem ser calculados conforme os critérios das decisões das ADCs 58 e 59 para eventual dedução ou compensação.
Então, na atualização do cálculo, desconsidera-se o que já foi pago pelos parâmetros anteriores e apenas sobre o montante que ainda falta pagar devem ser aplicados os índices da decisão vinculante do STF.
Esses valores (depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) seguem a regra geral e não devem fazer parte da conta de liquidação quando da atualização do cálculo pelo novo parâmetro da decisão vinculante do STF.
A segunda situação é para os casos em que a execução tenha sido instaurada após o início dos debates das ADCs 58 e 59 pelo STF e sobre os valores objeto da execução (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) tenha havido questionamento expresso, por quaisquer das partes (exequente ou executada), sobre a necessidade de se observar o posicionamento da Suprema Corte nas aludidas ações.
Nessas circunstâncias, a atualização dos cálculos deve, sim, levar em conta os novos índices inclusive sobre esses valores já pagos. Trata-se de exceção ao que consta do item "i" da modulação de efeitos citada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 17/03/2023); Ag-RR-122900-22.2009.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT 17/03/2023) e E-Ag-RR-1322-09.2011.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 10/03/2023).
No caso concreto, o Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incorreu, assim, em aparente violação do artigo 5º, II, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação do artigo 5º, II, da CF.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, II, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "verbas rescisórias", "vale transporte" e "multa prevista no art. 477 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, tão somente quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 480 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja aplicada a multa prevista no art. 480 da CLT, ao argumento de que o pedido de demissão do empregado antes do término do contrato de experiência atrai a incidência da multa prevista no referido dispositivo de lei, uma vez que causou prejuízo para a empresa, que contava com os serviços do reclamante pelo período contratado. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Diante do quadro fático delineado, não houve prova do prejuízo causado. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, sequer seria possível vislumbrar violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto o debate se reveste de contornos infraconstitucionais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALE TRANSPORTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento referente ao vale transporte, ao argumento de que fora juntado aos autos recibo de vale transporte devidamente datado e assinado pelo recorrido. Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, tampouco de declaração do reclamante de que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a multa prevista no art. 477 da CLT não pode ser incluída na responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A matéria não foi analisada sob o enfoque trazido pela agravante, de que a multa do art. 477 da CLT não deve ser suportada pela responsável subsidiária. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Pretensão recursal de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária em todo o período da condenação. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência do "índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015", adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10426-90.2018.5.03.0112, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PRECON ENGENHARIA S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S FLÁVIO FONSECA DA SILVA e PAULO CÉSAR BATISTA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/10/2018; recurso de revista interposto em 06/11/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 6194741; custas - ID. a667e0e), sendo regular a representação processual (ID. f32a730 e ID. 9bfb8d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
No tocante aos temas verbas rescisórias, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, vale-transporte, índice de correção monetária aplicável e honorários advocatícios, não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise de tais matérias não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Ressalto que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta também a alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Além disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas no que se refere às verbas rescisórias e ao vale-transporte. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, a reclamada se insurge quanto aos temas: "verbas rescisórias - multa do art. 480 da CLT", "multa do art. 477 da CLT", "vale transporte", "correção monetária" e "honorários advocatícios".
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Acresça-se ainda que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, portanto, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 480 DA CLT
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão primeva:
"2.1 Parcelas rescisórias Informou o obreiro que foi dispensado imotivadamente em 04/01/2018. Aduziu que não recebeu as verbas rescisórias de direito.
A ré, por sua vez, confirmou a admissão do reclamante em 21/12/2017, mediante contrato de experiência de 45 dias. Afirmou que o obreiro pediu demissão em 04/01/2018 e contestou as verbas pleiteadas, ao argumento de que o obreiro não possui verbas rescisórias a receber, conforme TRCT de fls. 73/74. Examino.
A contratação de empregado por experiência encontra expressa previsão legal (CLT, art. 443, § 2º, "c"; parágrafo único, art. 445), e tem por escopo a mútua avaliação das partes contratantes. De um lado o empregador que avaliará toda a atividade, conduta, capacidade de adaptação do profissional às normas e objetivos ante a expectativa da prestação do trabalho e, de outro, o empregado que também avalia as condições de trabalho na empresa, a sua satisfação e adaptação às normas e direção do novo empregador.
Pois bem.
De conformidade com o contrato de fl. 62, o reclamante foi contratado para laborar, a título de experiência por 45 dias, a partir de 21/12/2017, nos termos do art. 445 da CLT. Conforme documento de fls. 72, o referido contrato foi rescindido antecipadamente por iniciativo do obreiro em 05/01/2018. Assim, competia ao reclamante comprovar a existência de vício na emissão de vontade ao redigir os aludidos documentos, nos termos do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Com relação ao contrato de experiência, testemunha ouvida a rogo do reclamante não corroborou com as alegações iniciais ao declarar que assinou o seu contrato de experiência quando iniciou o serviço.
Já no que pertine ao término do contrato de trabalho, a testemunha prestou depoimento contraditório, uma vez que, inicialmente, disse que estava presente quando o reclamante foi dispensado e, depois, "que teve discussão quando da demissão; que não presenciou a assinatura de nenhum documento nesse ato de demissão." Por tal razão, não considero o referido depoimento hábil a comprovar a alegação inicial de que o reclamante foi dispensado pelo primeiro réu.
Por todo o exposto, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento nos documentos de fls. 62 e 72, julgo improcedente os pedidos de anulação do contrato de experiência e de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Por mera consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização do contrato de experiência e multa de 40% do FGTS.
Todavia, o reclamado confessou no depoimento pessoal a ausência de pagamento das verbas discriminadas no TRCT de fls. 73/74 (fl. 101) ao declarar "que prometeu ao reclamante que pagaria ao mesmo R$390,00", a título de verbas rescisórias. No caso dos autos, incabível o desconto perpetrado pelo primeiro reclamado no TRCT de fls. 73/74 sob a rubrica "multa do art. 480/CLT". De acordo com o art. 480 da CLT, resilição contratual por iniciativa do empregado antes do prazo estipulado o obrigará a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Dessa forma, a indenização pela rescisão antecipada do contrato nos casos de demissão, somente poderá ser exigida do empregado, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado. No caso dos autos, o primeiro reclamado não comprovou o efetivo prejuízo sofrido pelo pedido de demissão realizado pelo obreiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo provocado pelo obreiro, bem como de quitação nos autos das verbas rescisórias que lhe eram devidas, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - 10 dias de saldo de salário, concernente ao período de 24/12/17 a 04/01/18;
- 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço;
- depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, relativos ao período contratual.
O reclamante não faz jus a 1/12 do 13º salário de 2018, pois laborou por período inferior a 15 dias. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente a multa do art. 467 da CLT.
É cabível a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT nas hipóteses em que não observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por esta razão, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT." (grifei)
A reclamada sustenta cabível a multa prevista no art. 480 da CLT, ao argumento de que o pedido de demissão do empregado antes do término do contrato de experiência atrai a incidência da multa prevista no referido dispositivo de lei, uma vez que causou prejuízo para a empresa, que contava com os serviços do reclamante pelo período contratado. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova do prejuízo causado, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - VALE TRANSPORTE
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão primeva:
"2.2 Vale Transporte Pugna o reclamante pelo pagamento de vale-transporte sob a alegação de que necessitava do valor diário de R$9,00 para se deslocar no trajeto casa x trabalho.
A concessão do vale-transporte é compulsória, uma vez que a norma instituidora deste benefício é de ordem pública. Assim, o empregador somente será desonerado de concedê-lo se provar que o empregado não fez / faz uso de transporte coletivo para se locomover até o local de trabalho ou que tenha renunciado ao benefício, em apreço, ônus do qual não se desvencilhou no presente caso. Sendo o vale-transporte um benefício que interessa a todo trabalhador - e sendo de concessão obrigatória - presume-se que o mesmo tenha sido requerido, competindo ao empregador provar o fato obstativo (falta de requerimento formal) ao gozo da benesse em exame ou o regular fornecimento.
Não havendo prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, nem tampouco de declaração do reclamante que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, defiro o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, considerando que despendia ele a quantia de R$9,00 por dia de trabalho. Determina o parágrafo único do art.4º da Lei nº 7.418/85 que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário-básico.
Com base em tal dispositivo, caso a reclamante recebesse o vale-transporte, teria descontado em seus salários a quantia equivalente a 6% do seu salário mensal correspondente à sua participação no custeio dos seus gastos com transporte, arcando a empregadora com a parcela restante dos custos.
Por isso, deverá ser deduzida, do valor total mensal devido à reclamante a título de ressarcimento das despesas de transporte, a parcela mensal de seu encargo pelo custeio dos gastos com transporte, segundo previsão contida no mencionado dispositivo de lei, de modo que, à reclamante, deverá ser paga apenas a parcela equivalente à diferença entre o valor total das passagens de ônibus mensalmente despendidas e a parcela de 6% do salário-base mensal, considerando-se para fins de apuração dessa participação da reclamante os montantes salariais mensais acima reconhecidos como devidos." (grifei)
A reclamada sustenta que, "ao revés da fundamentação consignada, fora juntado aos autos em fl. 71, recibo de vale transporte devidamente datado e assinado pelo recorrido. Assim, ao apresentar o comprovante de entrega do referido benefício a recorrente se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC e 818 da CLT". Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF". Diante do quadro fático delineado, no sentido de que não houve prova documental de que o réu forneceu ao autor o benefício, nem tampouco de declaração do reclamante de que residia próximo ao local de trabalho e que por esta razão faria o trajeto a pé, para aferir as alegações recursais, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"É cabível a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT nas hipóteses em que não observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por esta razão, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT."
A reclamada alega que "a responsabilidade subsidiária da recorrente não alcança as obrigações de fazer e multas exclusivas da real empregadora, nem as indenizações de caráter substitutivo dessas obrigações, pois, não é possível a esta recorrente eventualmente adimplir tais obrigações, já que não era a real empregadora da recorrida". Indica violação do art. 5º, II e XXXIV, da CF e contrariedade à Súmula 331 do TST. A matéria não foi analisada sob o enfoque trazido pela agravante, de que a multa do art. 477 da CLT não deve ser suportada pela responsável subsidiária. Incidência da Súmula 297, I, do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"2.6 Honorários advocatícios Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo.
Diante da procedência parcial da demanda, também são devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de clausula pétrea, e representativa de direito fundamental. In verbis: "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação emprestada pela lei 13.467/2017, merece interpretação conforme a Constituição, ao prever que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Pondere-se já representar ponto pacífico na jurisprudência o critério do regime de competência, para a aferição do impacto da sentença trabalhista na capacidade econômica do trabalhador que teve reconhecido, em juízo, o direito de crédito de natureza salarial, priorizando-se, a respeito, a carga de conteúdo declaratório da sentença, em relação a valores que deveriam ter sido quitados em determinada época própria da relação empregatícia. Neste sentido, dispõe a Súmula 368, do TST, que assim determina:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). (grifamos)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009,considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (grifamos) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (grifamos)
A interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, assim, verte-se no sentido de se diferir no tempo, retroativamente, o impacto da aferição dos valores recebidos de forma acumulada pelo trabalhador, em sua capacidade econômica, tal como efetivamente ocorreria acaso tivesse recebido suas parcelas salariais em época própria, circunstância que, predominando para efeito de incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, pela mesma razão se aplica para efeito de aferição da existência de "créditos capazes de suportar a despesa" processual referente a sucumbência de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, par. 4º, da CLT.
Destaque-se, por coerência de argumento, que as parcelas que reparam dano moral ou material, decorrente da relação laboral, também não podem ser consideradas como circunstâncias isoladas de enriquecimento tópico do trabalhador, por ocasião da percepção do objeto da indenização. Se se está simplesmente reparando prejuízo, em nada está sendo alterando, em termos de renda efetiva e capacidade econômica, a situação do trabalhador. Nas palavras do Eminente Ministro Vieira de Mello Filho, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. In verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO - IMPOSTO DE RENDA. Esta Corte tem firme entendimento de que tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado. Nesse contexto, é indubitável a natureza compensatória da verba, razão pela qual não há a incidência do imposto. Nesse sentido já se pronunciou esta Subseção, ao julgar o Processo E-ED-RR-219000- 95.2003.5.05.0013, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/12/2011. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-EDED-RR - 59900-40.2005.5.20.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).
Assim, apenas quando se verificar na liquidação de sentença, que na distribuição dos créditos de natureza salarial reconhecidos ao trabalhador, segundo fato gerador, pelo período contratual, e com referência a algum ou alguns meses de competência, for excedido o teto de 50 salários mínimos, a verba que exceder pode ser revolvida para o pagamento dos honorários, sejam periciais, sejam advocatícios.
Na hipótese contrária, ou seja, de não se verificar excesso ao teto de 50 salários em nenhum mês de competência, a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá ser suspensa, na forma do art. 791-A, par. 4º, da CLT.
Solução hermenêutica diversa da empregada no presente feito lesaria não apenas o art. 5º, LXXIV, da CF/88, mas também a cláusula de igualdade inscrita do caput do art. 5º, da CF/88, na medida em que implicaria em discriminação odiosa justamente em face do trabalhador, no que tange ao acesso à Justiça, porquanto apenas este teria que pagar, sempre, honorários advocatícios, mesmo na hipótese de ser pobre no sentido legal e de não contar com capacidade econômica reconhecida nos parâmetros legais, em tratamento inferior por parte do Estado em comparação ao cidadão que recorre ao Judiciário Comum, na medida em que neste prevaleceria a regra dos arts. 95 e 98, do CPC, segundo as quais:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira"
Enfim, merece destacar não se mostrar pertinente, no particular, objeção por constatação de suposta antinomia entre as normas citadas, que protegem e resguardam o crédito salarial de natureza alimentar reconhecido em sentença trabalhista, com as normas que protegem a natureza alimentar dos honorários periciais e advocatícios.
Isso porque a regra do art. 833, IV, do CPC, no que tange à intangibilidade do salário, representa norma respeitada dentro da própria Justiça Especializada, para efeito de blindagem da remuneração do empregador que, até o teto legalmente definido, não pode ser constrito para pagamento de passivo trabalhista, de igual natureza alimentar. Neste sentido:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental dirigida contra determinação de bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração da Impetrante, paga pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a constrição judicial incidente sobre salário e remuneração, pouco importando o percentual arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 (OJ 153 da SBDI-2 do TST)". Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 100322-20.2016.5.01.0000 Data de Julgamento: 26/09/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017. Ora, se o argumento de que o crédito trabalhista detém natureza alimentar não se presta a elidir a intangibilidade da remuneração do devedor, há que se resguardar coerência do ordenamento jurídico no que tange à possibilidade de constrição de crédito salarial do próprio trabalhador, para efeito de pagamento de outras parcelas honorárias, ainda que reconhecido o caráter alimentar destas, pelo menos dentro dos limites impostos pelo próprio art. 833, IV, do CPC. Por todo o exposto, não há que se falar em honorários sucumbenciais em prol da reclamada.." (grifei)
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. A reclamada pugna pela reforma da decisão regional, defendendo que os créditos auferidos nesta ação sejam utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono da acionada. Indica violação do artigo 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.
É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:
"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 111.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Reitero o que constou da decisão regional no caso concreto:
"Diante da procedência parcial da demanda, também são devidos os honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, par. 3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência fora reconhecida, conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de clausula pétrea, e representativa de direito fundamental. In verbis: "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação emprestada pela lei 13.467/2017, merece interpretação conforme a Constituição, ao prever que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (grifei)
A decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
No julgamento do recurso ordinário, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Ficou consignado na decisão de primeiro grau:
"2.5 IPCA-E Em 05 de dezembro de 2017, o C.STF julgou improcedente a Reclamação RCL 22.012 MC / RS, ajuizada em face da decisão do TST no processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em que foi pronunciada a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/9 e determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de índice que permite a justa e a adequada atualização de débitos trabalhistas comparado à Taxa Referencial Diária (TRD).
Assim, por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo C.TST (RR - 1981-10.2015.5.09.0084) em decisões posteriores ao julgamento da Reclamação Constitucional pelo STF, deverá incidir o índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015."
A reclamada requer a aplicação do índice TRD para fins de correção monetária por todo o período da condenação. Indica violação do art. 5º, II e XXXIX da Constituição Federal.
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examino a questão de fundo.
Inconformada, a reclamada renova a alegação de que a Taxa Referencial (TR) deve ser o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Indica violação do art. 5º, II e XXXIX da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" (art. 406 do Código Civil).
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, situação dos autos, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
O mesmo deve ocorrer para os processos em fase de conhecimento.
Desse modo, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Por fim, tratando-se de processo em fase de execução, cabe ressaltar duas possíveis situações a respeito do item "i" da modulação de efeitos efetuada pelo STF.
A primeira é para o caso de eventuais verbas pagas ao exequente, sem qualquer questionamento, ou que foram objeto de trânsito em julgado. Esses valores não devem ser calculados conforme os critérios das decisões das ADCs 58 e 59 para eventual dedução ou compensação.
Então, na atualização do cálculo, desconsidera-se o que já foi pago pelos parâmetros anteriores e apenas sobre o montante que ainda falta pagar devem ser aplicados os índices da decisão vinculante do STF.
Esses valores (depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) seguem a regra geral e não devem fazer parte da conta de liquidação quando da atualização do cálculo pelo novo parâmetro da decisão vinculante do STF.
A segunda situação é para os casos em que a execução tenha sido instaurada após o início dos debates das ADCs 58 e 59 pelo STF e sobre os valores objeto da execução (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) tenha havido questionamento expresso, por quaisquer das partes (exequente ou executada), sobre a necessidade de se observar o posicionamento da Suprema Corte nas aludidas ações.
Nessas circunstâncias, a atualização dos cálculos deve, sim, levar em conta os novos índices inclusive sobre esses valores já pagos. Trata-se de exceção ao que consta do item "i" da modulação de efeitos citada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 17/03/2023); Ag-RR-122900-22.2009.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT 17/03/2023) e E-Ag-RR-1322-09.2011.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 10/03/2023).
No caso concreto, o Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incorreu, assim, em aparente violação do artigo 5º, II, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação do artigo 5º, II, da CF.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, II, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "verbas rescisórias", "vale transporte" e "multa prevista no art. 477 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, tão somente quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
13/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/08/2025 e encerramento 08/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10426-90.2018.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 18:12
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10426-90.2018.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.