Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001808-18.2015.5.09.0041 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho CÉLIO HORST WALDRAFF
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25120900301105300000082706033?instancia=2
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001808-18.2015.5.09.0041 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho CÉLIO HORST WALDRAFF
07/04/2026, 00:00
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10/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
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Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, consoante os dados fáticos delineados pelo TRT insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), no tocante ao acordo semanal de compensação de jornada, ficou consignado que, além da prestação de horas extras habituais, "os registros dos horários evidenciam folgas aleatórias, ao alvedrio exclusivo da empresa", o que evidencia que não era respeitada a folga no dia destinado à compensação. Já com relação ao regime de banco de horas, extrai-se do acórdão regional que não se permita à autora o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema, bem como do saldo acumulado. Neste sentido, o TRT asseverou que "a empregadora não comprovou o conhecimento prévio, pelo reclamante, da jornada a ser compensada." Logo, o regime de banco de horas adotado pela reclamada não pode ser considerado válido ante a impossibilidade do controle do saldo de horas pelo obreiro. Observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, mas também constatou a inobservância dos requisitos materiais para validade das avenças. Por conseguinte, não obstante a possibilidade da adoção simultânea do banco de horas e do acordo de compensação semanal de jornada, no caso concreto a Corte de origem consignou elementos que demonstram o descumprimento dos requisitos materiais de ambos os regimes, de modo que não há suporte fático para considerá-los válidos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral de modo que há transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da mesma forma, o debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 também detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O contrato de trabalho teve início e foi encerrado antes da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada enquadra-se nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437 do TST. Ademais, esclareça-se que, no caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 11/01/2010 e encerrou em 02/07/2015. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST, caso dos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1808-18.2015.5.09.0041, em que é Agravante VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e Agravado ROBSON AFONSO MARTINS SILVA ÁVILA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2018 - fl. 920; recurso apresentado em 03/05/2018 - fl. 921).
Representação processual regular (fl. 235).
Preparo satisfeito (fls. 745/763, 829, 832 e 946).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras. Sustenta a validade do regime de compensação de jornada (Banco de Horas).
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A validade dos cartões de ponto é incontroversa, porquanto reconhecida pelo Juízo de origem e não contestada nesta instância.
Nos termos do art. 7º, inc. XIII, da CF, é facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por seu turno, o banco de horas consiste na majoração da jornada máxima em um dia, com a correspondente redução em outro, compensação que deverá ocorrer em no máximo um ano. O instituto encontra respaldo no já citado art. 7º, XIII, da Constituição Federal, assim como no art. 59, §2º, da CLT.
Tal modalidade de compensação, portanto, exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, quais sejam: (a) previsão em instrumento coletivo; (b) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva e pagamento do saldo de horas extras na exata data nela estipulada; (c) ausência de labor por mais de 10 (dez) horas diárias; e (d) clareza ao empregado quanto ao saldo do banco de horas, possibilitando ao empregado o seu acompanhamento mensal.
A reclamada acostou aos autos acordo coletivo, por meio do qual houve a instituição de banco de horas no âmbito da empresa.
Contudo, ainda que se vislumbre certa clareza quanto ao cômputo de créditos e débitos do banco de horas, depreende-se, também, a adoção simultânea de regime de compensação e prorrogação, ante o pagamento habitual de horas extras (fls. 306 e seguintes).
Prevalece nesta E. 4ª Turma o entendimento, ao qual me curvo, embora dele discorde, de que não se reveste de qualquer validade acordo de compensação que coexiste com regime de prorrogação, porque inconciliáveis, gerando duas causas de extrapolação de jornada, o que é inadmissível.
Se o empregado já cumpre uma jornada superior ao limite legal, deve haver a contrapartida, que é a estrita observância ao acordo firmado.
Ademais, a empregadora não comprovou o conhecimento prévio, pelo reclamante, da jornada a ser compensada.
Os registros dos horários evidenciam folgas aleatórias, ao alvedrio exclusivo da empresa.
Destarte, ainda que instituído por meio de norma coletiva, a invalidade do banco de horas exsurge das irregularidades acima mencionadas, o que autoriza a declaração de nulidade do regime, sem que se cogite de violação ao disposto no art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
Descaracterizado o acordo de compensação, a existência de horas extras é manifesta, o que dispensaria, inclusive, a apresentação de demonstrativos.
A invalidação da redução do intervalo intrajornada, analisada em tópico precedente, torna ainda mais evidente a diferença de horas extras.
Ressalte-se, por oportuno, ser inaplicável a Súmula 85 do C. TST à hipótese (sistemática do banco de horas), ante a vedação expressa estabelecida em seu item V.
Deste modo, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª hora diária ou 40ª hora semanal, não cumulativas, observados os seguintes critérios: (a) base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST); (b) observância da evolução salarial, segundo consta nos recibos de pagamento; (c) devido adicional de 50% (legal) para as horas extras normais e de 100% (legal) para as horas extras em domingos e feriados, sem folga compensatória, ou o convencional, se mais benéfico; (d) divisor 200, observando-se a OJ 397 da SDI-I do C. TST; (e) abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos, pelo critério global (OJ 415 da SBDI-I do C. TST); (f) apuração da jornada conforme os cartões de ponto, devem ser observados os dias de efetivo labor e o contido no §1º do art. 58 da CLT e Súmula 366 do TST.
Por habituais, reflexos em repousos semanais remunerados e, sem estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS incidente (11,2%) (OJ nº 394 da SDI-I do C. TST).
Pelo exposto, reformo a r. sentença para reconhecer a invalidade do banco de horas e acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativas, adicionais e reflexos, observados os critérios estabelecidos."
De acordo com o pressuposto fático delineado no julgado, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, conclui-se que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 85, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 85, que não se aplica ao banco de horas.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja afastada a condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Correto o Juízo a quo em relação ao intervalo intrajornada, porquanto ilegal a redução por norma coletiva.
Nesse sentido a literalidade do item II da Súmula 437 do TST:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Na mesma linha a seguinte ementa, desta 4ª Turma:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A Súmula 437, do TST, dispõe que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A Portaria nº 1.095, do MTE, atualmente vigente em substituição à Portaria nº 42, não dispensou a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, pois expressamente fixou que compete privativamente aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 1.095/2010). Destarte, sendo inválida a cláusula convencional que reduz o intervalo intrajornada, e não havendo comprovação de eventual autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego (como exige o § 3º, do art. 71, da CLT), é devido o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, tendo à vista a literalidade do caput, do art. 71, da CLT, e do item I, da Súmula 437, do TST. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (03531-2014-016-09-00-4, publ. em 28-04-2015, Rel. Des. Célio Horst Waldraff).
Com efeito, a Portaria Ministerial nº 1095/2010, que revogou a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada, dispondo em seu art. 1º que "A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
Trata-se, como se vê, de mera cópia do texto legal, art. 71, § 3º da CLT: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
Ainda, a Portaria nº 1.095/2010 do MTE - assim como a anterior Portaria 42/2007 - possui caráter genérico, contendo somente orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, dessa forma, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho.
Aludida autorização, conforme fundamentado na r. sentença e não infirmado pela reclamada, é inexistente no presente caso.
Dessa forma, indene de dúvida ser inválida a redução do intervalo intrajornada, ante a ausência de autorização específica, conforme decidiu o Juízo a quo.
Ressalto, ainda, que durante todo o período laborado houve a prestação de horas extras, sendo vedada a sua coexistência com a redução do intervalo intrajornada por lei (art. 71, §3º, da CLT).
A validade do regime compensatório será analisado em tópico próprio.
Independente da validade ou não do regime de compensação de jornada, havendo horas extras habituais, como no caso dos presentes autos, não há que se cogitar a validade da redução do intervalo intrajornada, ainda mais quando não precedido de autorização Ministerial.
Esta C. 4ª Turma tem reconhecido como inválida a redução do intervalo intrajornada quando concomitante a prática de horas extras de forma habitual, uma vez que, nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, o próprio dispositivo legal condiciona a possibilidade de redução do intervalo à ausência de prorrogação da jornada de trabalho.
Nessa linha tem decidido o TST:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE LABOR EM SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, § 3º, DA CLT. Apesar de a redução do intervalo intrajornada ser possível mediante autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, o próprio dispositivo condiciona essa possibilidade à ausência de prorrogação da jornada de trabalho. Considerando-se, portanto, que o Regional, no caso destes autos, registrou a existência de trabalho extraordinário, e tendo-se em conta que o artigo 71, § 3º, veda, expressamente, a redução do intervalo intrajornada quando o trabalho é prestado nessas condições, ainda que haja autorização do Ministério Público do Trabalho, é devido o pagamento do intervalo intrajornada. (Processo: RR - 1475-56.2012.5.12.0019 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015).
Reputo, assim, correta a sentença ao invalidar a redução do intervalo intrajornada.
Contudo, merece reparos a decisão de origem quanto à amplitude da condenação imposta.
Conforme já consignado na ementa supratranscrita deste Colegiado, uma vez invalidada a redução do intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, tendo à vista a literalidade do caput do art. 71 da CLT e do item I da Súmula 437 do TST.
Logo, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, e da Súmula 437, item I, do TST."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 437, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
A Súmula em análise reflete a jurisprudência conforme a legislação que disciplina a matéria. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 73, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
A recorrente pede que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Embora alegue a correção no pagamento relativo ao adicional noturno, a reclamada não comprova suas assertivas.
O MM. Juízo de origem, com base no demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, reconheceu que efetivamente a verba não era quitada corretamente, fundamento que a recorrente não logrou desconstituir, não apresentando qualquer prova de suas afirmações.
Mantenho a r. sentença."
Os argumentos expendidos pela recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de que não logrou desconstituir o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor. Não foi atendida a exigência contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.010, inciso II, do atual CPC), situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegação(ões):
A recorrente afirma que, caso sejam acolhidas as reformas requeridas e afastado da condenação o principal, mesmo caminho devem seguir os acessórios.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: ROBSON AFONSO MARTINS SILVA AVILA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2018 - fl. 920; recurso apresentado em 04/05/2018 - fl. 947).
Representação processual regular (fl. 10).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, da Constituição Federal.
- violação da (o) Código de Processo Civil de 2015, artigo 10º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente, antes de adentrar ao mérito da insurgência recursal, defende a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao caso. Alega que o processo teve seu início muito antes da vigência do referido regramento. Invoca, ainda, "o princípio da vedação da decisão surpresa", previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
A Turma não se pronunciou a respeito da aplicação da Lei 13.467/2017, tampouco solucionou as questões controvertidas nos autos à luz desse diploma legal. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 67.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da ré em horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Afirma que "é incontroverso o trabalho em domingos e em intervalo inferior a 11 horas entre uma jornada e outra e de 35 horas nos finais de semana".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O art. 66 da CLT estabelece intervalo mínimo interjornadas de 11 (onze) horas, norma de proteção à saúde, cujo intuito é prevenir a fadiga, razão pela qual é induvidoso que a infringência de tal dispositivo é danosa, devendo ser coibida. Registro que não se está a tratar de mera infração administrativa.
Nesse sentido, aliás, é a OJ 355 da SDI-I do TST:
"O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." - destaque acrescido
De um lado, de acordo com o entendimento supra, não é devido o pagamento de todo o período, mas somente das horas subtraídas do intervalo. Por outro, atribui-se à parcela natureza salarial por aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, razão pela qual se reconhece o direito do empregado à mesma base de cálculo e aos mesmos reflexos devidos para as demais horas extras.
Destaque-se que não há falar em bis in idem, porquanto a hipótese trata de fatos geradores diversos, não estando incluído o tempo laborado em desrespeito ao intervalo interjornada (que visa preservar a higidez física e mental do obreiro) na condenação das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada.
Outrossim, com relação ao intervalo intersemanal, compartilho do entendimento majoritário desta E. 4ª Turma de que, já sendo o trabalho relativo ao domingo pago em dobro, não é cabível a condenação em horas extras laboradas em prejuízo ao intervalo entre jornadas de 35 (trinta e cinco) horas previsto nos artigos 66 e 67 da CLT, porque a hipótese configuraria inequívoco bis in idem.
Com efeito, o referido intervalo refere-se justamente ao labor nos dias de folga semanal, e, se essas horas já são objeto de condenação (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST), novo reconhecimento de jornada suplementar causaria enriquecimento sem causa do autor.
Nessa linha, ainda, estabelece o item V da OJ EX SE 33 deste E. TRT:
"Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo. Contemplando o título executivo horas extras e reflexos decorrentes da infringência aos artigos 66 e 67 da CLT, o cálculo deve ser feito levando em conta a integralidade do intervalo desfrutado entre o término da jornada de sábado e o início da jornada de segunda-feira, com a consequente exclusão das horas laboradas no domingo. (INSERIDO pela RA / SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)".
Entendimento diverso leva a absurdos.
Imagine-se a hipótese de um trabalhador que encerre sua jornada semanal às 20h00 de sábado e, por alguma contingência, trabalhe das 13h00 às 14h00 de domingo (uma hora de labor suplementar), iniciando a semana seguinte às 7h00 de segunda-feira.
Tal trabalhador terá prestado, em verdade, uma hora extra, no domingo, devida com adicional de 100%, consoante legislação vigente.
Caso pensemos que, nesta hipótese, todas as horas faltantes para completar um repouso semanal contínuo de 35 horas devem ser pagas como suplementares, paralelamente à única hora extra efetivamente prestada, chegaríamos ao contrassenso de que seriam devidas, para uma única hora de efetivo trabalho, 18 horas extras (uma hora laborada + 17 horas para completar 35 horas contínuas de descanso), ou seja, um acréscimo de 1700%.
De qualquer forma, no presente caso, o recorrente limita-se a argumentar pelo seu direito de receber as horas extras pelos alegados descumprimentos dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT, mas não comprova a efetiva violação destes.
Não é possível, pela análise perfunctória dos controles de jornada, localizar as alegadas violações, não tendo o reclamante informado sequer um exemplo dessa ocorrência.
Ainda que não haja obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo de diferenças, não cabe ao Julgador "garimpar" diferenças alegadas pela parte, em busca de violações quando estas não forem evidentes, sob pena, inclusive, de infringir seu dever de imparcialidade, pressuposto processual intrínseco e qualidade inexorável da jurisdição.
Entendimento oposto levaria a legitimação de pedidos genéricos de diferenças e deferimentos condicionais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, não mereces acolhimento o apelo do reclamante.
Mantenho a r. sentença."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 459.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede que o abatimento / dedução / compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos seja realizado mês a mês.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Quanto ao modo de compensação, esta Turma vem entendendo que o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título e natureza jurídica, deve ocorrer de modo global e não mês a mês, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa do empregado.
No mesmo sentido o entendimento da SDI-1 do TST, em sua OJ 415: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
Mantenho."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial 415 da SDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 133, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O autor sustenta fazer jus ao deferimento de honorários advocatícios.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A matéria em análise é regida pelo que dispõe a Lei 5.584/70, não se aplicando ao caso o princípio da mera sucumbência (art. 85 do CPC/2015).
Em se tratando de típica ação trabalhista (como a presente), a condenação ao pagamento de honorários pressupõe a presença concomitante da assistência sindical e da declaração de insuficiência econômica, consoante verbetes do C. TST (Súmulas 219 e 329), sendo que no caso não há assistência sindical.
Não se olvida da importância do advogado na Administração da Justiça e nem sequer das prerrogativas dessa nobre profissão (artigo 133 da CF c / c Estatuto da Advocacia).
Contudo, os honorários assistenciais, nesta Especializada, não decorrem do princípio da restituição integral (artigos 389, 395 e 404 do CC), nem do dever de reparar danos decorrentes de ato ilícito (artigos 186 e 927 do CC).
Nesse sentido é o posicionamento majoritário deste E. Regional, que editou a Súmula 17, in verbis:
"SÚMULA 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70 E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002".
Mantenho, portanto, a decisão de origem."
O entendimento adotado pela 4ª Turma encontra respaldo na diretriz firmada nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por se constatar convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada no referido verbete, não se pode reconhecer a alegada violação de preceitos constitucionais e divergência jurisprudencial.
A Súmula em análise reflete a jurisprudência conforme a legislação que disciplina a matéria. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Por fim, a Súmula 425 da Corte Superior Trabalhista não trata de honorários advocatícios, mas somente do jus postulandi das partes (artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), matéria alheia à discussão dos autos.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"A. INTERVALO - VALIDADE DO PACTUADO - 45 MINUTOS
Análise conjunta dos recursos, em razão da identidade da matéria:
Sentença:
"A discussão toda gira em torno do fato da reclamada conceder 45min de intervalo intrajornada, conforme previsto no ACT anexado aos autos.
O autor alega que não pode haver redução do intervalo intrajornada abaixo de 60min e a negociação coletiva permite, sob condições cumpridas pela ré, de um intervalo de 45min.
O Desembargador UBIRAJARA CARLOS MENDES relatou a matéria semelhante ao pedido do autor, cujo teor transcrevo e peço vênia para utilizar como razões de decidir:
TRT-PR-02-04-2013 INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 437 DO C. TST. A Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, que disciplina requisitos para a redução do intervalo intrajornada, em seu art. 1º, possibilita a redução intervalar por instrumento normativo (CCT ou ACT), desde que aprovado em assembleia geral e que: "I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho". O seu art. 2º preconiza, ainda, que a "convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período". Por conseguinte, não basta apenas a previsão de redução do intervalo intrajornada pelos instrumentos normativos. Incumbia à Ré demonstrar o cumprimento efetivo das exigências relativas aos refeitórios, a não prestação de horas extras e o cumprimento das demais normas de segurança e saúde no trabalho, em respeito à garantia do adequado descanso e alimentação. Todavia, não restou comprovada sua implementação. Mesmo que assim não fosse, ineficaz a previsão convencional de redução do intervalo intrajornada. O direito obreiro, na espécie, não poderia ser objeto de disponibilidade pelo sindicato representante de sua categoria, por constituir medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, assegurado por norma de índole cogente (art. 71 da CLT). A situação dos autos não se assemelha àquela exceção reconhecida pela SDC do C. TST, de mera redução do alcance da norma do art. 71 da CLT em troca de vantagem razoável, porquanto não se está, aqui, concedendo ou ampliando qualquer direito em contrapartida à redução do intervalo. Esta, saliente-se, sequer poderia ocorrer, pois viola, repita-se, norma cogente, impositiva do tempo de descanso, insuscetível de negociação nos moldes expressos nas cláusulas convencionais. Não obstante a posição pessoal deste Relator, no sentido de que o intervalo intrajornada, quando suprimido parcialmente, não poderia ser deferido em sua integralidade, sob pena de "bis in idem", adota-se o comando do C. TST emanado da Súmula nº 437 do C. TST. Recurso da Reclamante a que se dá provimento. (TRT-PR-03220-2012-892-09-00-1-ACO-10434-2013 - 7A. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 02-04-2013).
Portanto, apesar da previsão convencional, entendo que a falta da autorização do Ministério do Trabalho impede o reconhecimento legal da redução do intervalo intrajornada por cláusula convencional, conforme bem explicado pela Desembargadora SUELI GIL EL RAFIHI:
TRT-PR-13-11-2015 AVISO PRÉVIO CONVENCIONAL. EXTENSÃO DO PERÍODO LEGAL. EFEITOS LIMITADOS. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. Quando se trata da validade de negociações coletivas, de ser impositiva a convalidação das condições avençadas, não se podendo declarar a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado coletivamente por inconformismo meramente individual. Reconhece-se, nesse contexto, a autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), até mesmo porque expressamente estipulado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". No caso, se a norma coletiva é clara e expressa no sentido de que "a extensão do aviso prévio para além do tempo previsto na legislação tem efeitos meramente pecuniários e não provoca a extensão do contrato ou a obrigatoriedade de concessão de quaisquer benefícios legais ou contratuais durante a sua duração", mostra-se indevida a projeção contratual do aviso prévio normativo e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias dela decorrentes. Sentença reformada. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A mera autorização em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho não é suficiente para validar a redução do período destinado aos intervalos intrajornada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 437, II, TST). Todavia, no período em que atendidas as exigências legais (art. 71, § 3º, da CLT) e regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, válida mostra-se a redução operada pela ré. Conclusão que não se modifica em razão do reconhecimento judicial de alguns minutos de tempo à disposição (no caso, 09min23seg), referentes a tempo despendido na troca de uniforme e deslocamento, especialmente porque esse tempo será acrescido à jornada consignada nos cartões-ponto e, somente quando a jornada prestada for excedente da 8ª diária e, ainda, desde que ultrapassados os limites do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, haverá o pagamento de horas extras. De qualquer sorte, não se mostraria razoável reconhecer a nulidade da redução do intervalo intrajornada, devidamente autorizada pelo órgão competente, apenas pela mera existência de poucos minutos de tempo à disposição, reconhecidos judicialmente, insuficientes para causar qualquer prejuízo à saúde do trabalhador, sob pena de, em virtude de alguns minutos de horas extras (quando existir, em alguns dias), responsabilizar o empregador pelo pagamento de uma hora de intervalo intervalo intrajornada (em todos os dias), o que, sem dúvida, provocaria reprovável summum ius, summa injuria (excesso de direito, excesso de injustiça). Sentença parcialmente reformada, nesses termos. (TRT-PR-28255-2014-651-09-00-3-ACO-32055-2015 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL RAFIHI - Publicado no DEJT em 13-11-2015).
Conforme já fundamentado neste item, os cartões ponto são legítimos e demonstram que o autor usufruía dos exatos 45min de intervalo intrajornada, conforme previsão convencional negociada.
A questão se restringe, portanto, ao tempo em que o autor teria direito ao recebimento de horas extras em face da redução do intervalo intrajornada, uma vez que a jurisprudência já se consolidou quanto à aceitação de que não é possível reduzir esse horário para menos do que uma hora (Súmula 437 do TST), por ser norma de segurança e higiene do trabalho.
Aqui, utilizando-me da fundamentação da Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, -não se mostraria razoável reconhecer a nulidade [completa] da redução do intervalo intrajornada, devidamente autorizada pelo órgão competente [acordo coletivo] (...) insuficientes para causar qualquer prejuízo à saúde do trabalhador, (...), responsabilizar o empregador pelo pagamento de uma hora de intervalo intrajornada (em todos os dias), o que, sem dúvida, provocaria reprovável summum ius, summa injuria (excesso de direito, excesso de injustiça).
Portanto, por ser um direito constitucional o reconhecimento da validade das negociações coletivas e provada efetivamente a utilização do intervalo intrajornada de 45min diários, defiro o pagamento como hora extra apenas dos 15min faltantes para completar o intervalo mínimo de 1h, patamar mínimo aceitável como saudável pela jurisprudência consolidada".
Recurso da ré:
A reclamada alega que "merece ser reformado tal posicionamento, entendendo a recorrente que a redução do intervalo, devidamente negociada com o sindicato de classe, veio em benefício do reclamante, eis que na negociação foi prevista a compensação de dias pontes e ausência de labor em sábados entre outras vantagens constantes dos ACTs e CCTs anexados aos autos. Cumprindo destacar de início que a r. Sentença viola o entendimento do quanto previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CF, que concede validade aos termos propostos pelos acordos e convenções coletivas de trabalho".
Invoca a "Portaria nº 42, de 28/03/07, do Ministério do Trabalho" e aduz que "o próprio Ministério do Trabalho autorizou a redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, o que sempre foi observado pela recorrente, tendo inclusive citado decisões precedentes em sua peça defensória, onde restou considerada válida a redução intervalar através de acordo coletivo. Portanto, não há como descaracterizar a vontade das partes que efetivamente negociaram intervalo reduzido, sobretudo porque o mesmo era vantajoso para ambas as partes, sendo certo que a inobservância do contido no parágrafo 3º do artigo 71, não tem o condão de desconfigurar a vontade das partes".
Requer "a reforma da r. Sentença para que seja excluída a condenação do pagamento de 1 (uma) hora extra diária referente ao intervalo intrajornada, vez que presente autorização convencional para o intervalo ser de 00:45 (quarenta e cinco) minutos diários".
Recurso do autor:
O reclamante, por sua vez, sustenta que, "como houve violação ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, faz jus o obreiro ao pleito de horas extras referentes a estes e reflexos durante todo o contrato de trabalho de modo integral, e não parcialmente, como deferido na origem pela r. sentença".
Conclui que "merece ser reformada a r. decisão para acrescer a condenação o pagamento da hora integral devida pela infração ao artigo 71, § 4º da CLT, e não apenas o período faltante para completar o intervalo mínimo legal como, equivocadamente, entendeu o douto magistrado de 1o grau" e pugna "pela reforma da r. sentença "a quo" nos particulares, deferindo o pleito exordial de horas extras face a supressão do intervalo intrajornada durante todo o período contratual, observando uma hora por dia, face a incorreta fruição, e previsão na Súmula 437 do C. TST e reflexos legais em férias + 1/3, 13º-s salários, aviso prévio e FGTS (11,2%)".
Analiso. Primeiramente destaco que o pedido recursal da reclamada encontra-se dissociado do que fora deferido pelo Juízo de origem. Não houve condenação em "pagamento de 1 (uma) hora extra diária referente ao intervalo intrajornada", mas apenas dos 15 minutos faltantes, tanto que essa é a insurgência manifestada no recurso do reclamante.
Pois bem.
Correto o Juízo a quo em relação ao intervalo intrajornada, porquanto ilegal a redução por norma coletiva.
Nesse sentido a literalidade do item II da Súmula 437 do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Na mesma linha a seguinte ementa, desta 4ª Turma: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A Súmula 437, do TST, dispõe que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A Portaria nº 1.095, do MTE, atualmente vigente em substituição à Portaria nº 42, não dispensou a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, pois expressamente fixou que compete privativamente aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 1.095/2010). Destarte, sendo inválida a cláusula convencional que reduz o intervalo intrajornada, e não havendo comprovação de eventual autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego (como exige o § 3º, do art. 71, da CLT), é devido o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, tendo à vista a literalidade do caput, do art. 71, da CLT, e do item I, da Súmula 437, do TST. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (03531-2014-016-09-00-4, publ. em 28-04-2015, Rel. Des. Célio Horst Waldraff).
Com efeito, a Portaria Ministerial nº 1095/2010, que revogou a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada, dispondo em seu art. 1º que "A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
Trata-se, como se vê, de mera cópia do texto legal, art. 71, § 3º da CLT: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
Ainda, a Portaria nº 1.095/2010 do MTE - assim como a anterior Portaria 42/2007 - possui caráter genérico, contendo somente orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, dessa forma, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho.
Aludida autorização, conforme fundamentado na r. sentença e não infirmado pela reclamada, é inexistente no presente caso. Dessa forma, indene de dúvida ser inválida a redução do intervalo intrajornada, ante a ausência de autorização específica, conforme decidiu o Juízo a quo. Ressalto, ainda, que durante todo o período laborado houve a prestação de horas extras, sendo vedada a sua coexistência com a redução do intervalo intrajornada por lei (art. 71, §3º, da CLT).
A validade do regime compensatório será analisado em tópico próprio.
Independente da validade ou não do regime de compensação de jornada, havendo horas extras habituais, como no caso dos presentes autos, não há que se cogitar a validade da redução do intervalo intrajornada, ainda mais quando não precedido de autorização Ministerial.
Esta C. 4ª Turma tem reconhecido como inválida a redução do intervalo intrajornada quando concomitante a prática de horas extras de forma habitual, uma vez que, nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, o próprio dispositivo legal condiciona a possibilidade de redução do intervalo à ausência de prorrogação da jornada de trabalho.
Nessa linha tem decidido o TST:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE LABOR EM SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, § 3º, DA CLT. Apesar de a redução do intervalo intrajornada ser possível mediante autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, o próprio dispositivo condiciona essa possibilidade à ausência de prorrogação da jornada de trabalho. Considerando-se, portanto, que o Regional, no caso destes autos, registrou a existência de trabalho extraordinário, e tendo-se em conta que o artigo 71, § 3º, veda, expressamente, a redução do intervalo intrajornada quando o trabalho é prestado nessas condições, ainda que haja autorização do Ministério Público do Trabalho, é devido o pagamento do intervalo intrajornada. (Processo: RR - 1475-56.2012.5.12.0019 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015).
Reputo, assim, correta a sentença ao invalidar a redução do intervalo intrajornada. Contudo, merece reparos a decisão de origem quanto à amplitude da condenação imposta.
Conforme já consignado na ementa supratranscrita deste Colegiado, uma vez invalidada a redução do intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, tendo à vista a literalidade do caput do art. 71 da CLT e do item I da Súmula 437 do TST. Logo, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, e da Súmula 437, item I, do TST.
B. INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITAÇÃO AO ADICIONAL - REFLEXOS
Recurso:
A reclamada afirma que a "r. sentença de origem determinou o pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, acrescido do adicional".
Diz que "cumpre ser conhecido provido o recurso para ser fixado que o débito patronal, pelo eventual desrespeito ao tempo de intervalo intrajornada, é restrito ao adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, com afastamento dos reflexos ante o caráter indenizatório da parcela. O pedido de reforma se funda no entendimento de que, horas extras deferidas por violação ao intervalo intrajornada, possuem natureza indenizatória, sendo devido apenas o adicional de extras, sobre o tempo faltante para completar 45 minutos, por força do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT que não estabelece o pagamento de hora extremente, mas sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo intrajornada".
Sem razão.
Comprovada a inobservância da concessão do intervalo intrajornada ou a sua concessão parcial, saliente-se o posicionamento consubstanciado na Súmula 19 deste E. TRT:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Dessarte, é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, eis que se trata de norma de proteção à higidez física e mental do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 8.923/94, que deve ser apurado como horas extras propriamente ditas (remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido), para todos os efeitos legais.
Registra-se que não há que se falar em bis in idem, vez que a hipótese trata de fatos geradores diversos, não estando incluído o tempo laborado em desrespeito ao intervalo intrajornada em eventual condenação das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada.
Ainda, releva destacar que a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial e não indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas.
Nada a prover.
[...]
B. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS Sentença:
" - Controle de jornada:
Apesar de o autor ter impugnado os registros de ponto, a matéria discutida na prova oral limitou-se ao banco de horas e período destinado ao lanche. Pelo que os considero válidos e regulares quanto aos horários de entrada e saída e a frequência neles consignados, inclusive quanto aos intervalos.
- Banco de horas e Compensação de jornada
Quanto ao regime de compensação de jornada, está autorizado no artigo 7º, inc. XIII, da Constituição Federal que prevê, dentre os direitos do trabalhador, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Ainda, de acordo com o estabelecido no art. 59, §2º, da CLT:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Assim, com respaldo nas normas coligidas surgem o "acordo de compensação semanal" e o "banco de horas", negociados através de Acordos ou Convenções Coletivas.
No presente caso, tanto a compensação de jornada na ré, quanto o banco de horas foram negociados através de ACT (a exemplo do ACT 2010-2011 - fl. 51, Cl, 34ª e seguintes e ACT 2011-2012, fl. 63 e seguintes).
No caso concreto, o padrão de jornada adotado se encontra formalmente válido, pois há pactuação coletiva expressa autorizando a utilização tanto de compensação semanal quanto de "banco de horas" (apuração trimestral).
Ressalvo que há previsão convencional de jornada reduzida para 40 horas semanais e também há negociação coletiva com previsão de pagamento de horas extras esporádicas, o que se considera como autorização tácita que não invalida a compensação existente.
Em todos os cartões ponto apresentados pela ré consta o número de horas laboradas, quantas foram computadas no banco de horas, compensadas e pagas ao final do mês (holerites). Assim, o empregado tinha pleno controle mensal de seu saldo do banco de horas e pagamentos recebidos.
Em seu depoimento pessoal, o autor alegou que conferia o controle de horas do banco e nunca teve divergência quanto ao saldo positivo ou negativo.
A testemunha CLEBERSON primeiro afirmou que não tinha acesso aos dados do banco de horas, apenas no dia em que assinava o cartão ponto; segundos depois declarou que não sabe se poderia acessar os dados do banco, porque nunca tentou fazer isso, porque nunca precisou.
Já a testemunha RENATO, indicada pela ré, afirmou que há um ano, o sistema mudou e todos os empregados tem acesso aos dados do banco de horas a qualquer momento do mês, mas que antes esse acesso era feito através do líder da equipe; que era só pedir para ele para verificar os registros. Também esclareceu que se precisasse utilizar as horas do banco para resolver problemas pessoais, era só combinar isso com o líder e programar a folga, quando outro seria colocado em seu lugar, na linha de produção.
A exemplo da Cláusula Quarta, do ACT 2011-2012 (repetida em outros acordos), sobre Jornada de Trabalho, já previa a utilização das horas de forma coletiva ou individual, nos seguintes termos:
4.2 O saldo credor, presente no BANCO DE HORAS, poderá ser usufruído, pelo empregado, nas seguintes condições:
a) Mediante folgas adicionais seguintes ao período de férias individuais ou coletivas;
b) Mediante folgas coletivas;
c) Mediante folgas individuais negociadas entre o empregado e a Gerência do departamento ou responsável pela área;
O fato da folga do banco de horas ser negociada coletivamente e utilizada para cobrir -feriados-ponte- ou dias em que a empresa para a produção por falta de peças, não são fatores impeditivos ou que invalidam o regime compensatório.
Portanto, assim como a compensação era negociada coletivamente para ter validade, não há impedimento legal algum para que as folgas também não o fossem, uma vez que a empresa trabalha com linha de produção e precisa se programar para pará-la. Ademais, só há vantagens para o empregado ter um feriado na quinta-feira ou na terça-feira e poder faltar na sexta-feira ou na segunda-feira, tendo quatro dias de folgas seguidas, onde pode tranquilamente fazer uma viagem mais longa, descansar mais dias, usufruir da melhor forma que escolher.
Conforme já exposto, cabia à ré provar a instauração do regime compensatório e de banco de horas de forma legal e cumprido na prática, ônus do qual se desincumbiu a contento. Desta forma, considero válido o regime de compensação de jornada, porque coletivamente negociado e documentalmente provado.
O demonstrativo (fls. 649-659) de diferenças de horas extras apresentado pelo autor desserve à finalidade de comprovar diferenças de horas extras, pois desconsidera as horas destinadas ao banco de horas, tanto quanto aquelas retiradas do banco como folga compensatória.
Uma vez validado o regime compensatório, caberia ao autor demonstrar diferenças considerando a apuração de acordo com os cartões ponto apresentados, com os créditos, débitos e folgas concedidas pela apuração do banco de horas, o que não o fez (ônus probatório que incumbia à parte autora, conforme inteligência do artigo 818 da CLT c / c artigo 373, I do NCPC/2015).
Assim, tenho por verdadeiro que os valores pagos, descritos naqueles recibos salariais, representam efetivamente as horas extras laboradas pelo obreiro e não compensadas. O mesmo se diga acerca do labor em domingos e feriados, haja a vista as horas extras com adicional de 100% e 150% consignadas nos recibos salariais.
Nesse sentido:
TRT-PR-12-09-2014 HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo de seu direito, caberia à reclamante comprovar a existência de labor extraordinário (art. 818, da CLT, c / c art. 333, I, do CPC). No entanto, não logrou êxito deste encargo, já que deixou de apresentar demonstrativo das diferenças perseguidas. Sentença que se mantém. TRT-PR-02171-2013-095-09-00-4-ACO-30524-2014 - 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 12-09-2014.
Rejeito o pedido de diferenças de horas extras e reflexos".
Recurso:
O reclamante alega que informou "em Juízo que apenas ao final do mês é que tinha conhecimento do saldo negativo ou positivo, quando da assinatura do espelho-ponto; e que a consulta ao banco de horas só era possibilitada ao líder / supervisor do autor, não a ele, que não tinha acesso durante o mês, mas apenas ao final deste. Além disso, não era possível utilizar o banco de horas para tratar de assuntos pessoais, tão somente para interesse da empresa, de forma coletiva. Igualmente, quanto ao lanche oferecido pela ré, também informou o autor usufruir eventualmente, durando no máximo 03 minutos para tanto, sendo que quando não tomava café, ía trocar de roupa e depois se dirigia ao local de trabalho, diretamente", o que teria sido confirmado pela sua testemunha.
Aduz que a "testemunha de indicação patronal, Renato, informou que o banco de horas poderia ser usufruído se houvesse concordância com o líder, ainda, poderia ter acesso ao banco de horas apenas com autorização do líder, antes do novo sistema não poderia ter acesso no meio do mês, apenas no final. Frise-se que, como já aduzido acima, não só o autor, mas também a própria reclamada reconheceu inequivocamente a correção dos cartões-ponto quanto aos horários de entrada, saída, intervalo e frequência neles lançados, incluído logicamente nesta concordância o horário de ENTRADA, ainda que antes mesmo do horário contratualmente estabelecido".
Sustenta que "o labor extraordinário desnatura o acordo de flexibilização quando a ativação em sobrejornada deu-se com absoluta habitualidade, em uma frequência quase que diária, havendo, inclusive labor habitual nos dias reservados à FOLGA, mais de uma vez no próprio mês inclusive, o que também é motivo mais do que justificador para a invalidação do banco de horas. De uma simples análise dos controles de jornada carreados aos autos já resta evidenciada a nulidade do sistema de compensação de jornada adotado pela recorrente, eis que a prestação de horas extras durante a vigência da relação de emprego foi habitual, sistemática e muitas vezes violadora na norma insculpida no artigo 59 da CLT".
Argumenta que "o regime de compensação de horas / banco de horas, adotado pela recorrida, deve ser declarado nulo, não apenas por não preencher os requisitos formais legais, mas também em razão do não cumprimento do pactuado entre as partes. Resta claro que não há qualquer comprovação nos autos de que o que foi pactuado foi efetivamente cumprido pela ora recorrida. Apesar de haver disposição expressa para a fruição do saldo credor do banco de horas, não foi estipulado qualquer prazo para tanto".
Destaca que "De uma simples análise dos controles de jornada carreados aos autos, verifica-se a ocorrência do labor em dias destinados às folgas compensatórias, a jornada extraordinária ultrapassando o limite máximo diário e semanal, a supressão do intervalo intrajornada e entre jornadas, dentre outras irregularidades".
Diz que "não há que se falar em aplicação do entendimento disposto na Súmula 85 do C. TST, ante o teor do inciso V".
Pugna pela "reforma da r. sentença, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras ante a correção dos demonstrativos por ser NULO o banco de horas; seja porque existe um enorme saldo de horas que não foram lançadas no banco de horas, nem tampouco compensadas, remanescendo, pois, em favor do autor; seja, por fim, porque o banco de horas adotado pela ré mostra regular, legítimo e plenamente aplicável / justificável ao caso concreto e foi colocado em utilização dentre dos prazos e nos termos legais".
Analiso. A validade dos cartões de ponto é incontroversa, porquanto reconhecida pelo Juízo de origem e não contestada nesta instância.
Nos termos do art. 7º, inc. XIII, da CF, é facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por seu turno, o banco de horas consiste na majoração da jornada máxima em um dia, com a correspondente redução em outro, compensação que deverá ocorrer em no máximo um ano. O instituto encontra respaldo no já citado art. 7º, XIII, da Constituição Federal, assim como no art. 59, §2º, da CLT.
Tal modalidade de compensação, portanto, exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, quais sejam: (a) previsão em instrumento coletivo; (b) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva e pagamento do saldo de horas extras na exata data nela estipulada; (c) ausência de labor por mais de 10 (dez) horas diárias; e (d) clareza ao empregado quanto ao saldo do banco de horas, possibilitando ao empregado o seu acompanhamento mensal. A reclamada acostou aos autos acordo coletivo, por meio do qual houve a instituição de banco de horas no âmbito da empresa.
Contudo, ainda que se vislumbre certa clareza quanto ao cômputo de créditos e débitos do banco de horas, depreende-se, também, a adoção simultânea de regime de compensação e prorrogação, ante o pagamento habitual de horas extras (fls. 306 e seguintes). Prevalece nesta E. 4ª Turma o entendimento, ao qual me curvo, embora dele discorde, de que não se reveste de qualquer validade acordo de compensação que coexiste com regime de prorrogação, porque inconciliáveis, gerando duas causas de extrapolação de jornada, o que é inadmissível.
Se o empregado já cumpre uma jornada superior ao limite legal, deve haver a contrapartida, que é a estrita observância ao acordo firmado.
Ademais, a empregadora não comprovou o conhecimento prévio, pelo reclamante, da jornada a ser compensada. Os registros dos horários evidenciam folgas aleatórias, ao alvedrio exclusivo da empresa. Destarte, ainda que instituído por meio de norma coletiva, a invalidade do banco de horas exsurge das irregularidades acima mencionadas, o que autoriza a declaração de nulidade do regime, sem que se cogite de violação ao disposto no art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Descaracterizado o acordo de compensação, a existência de horas extras é manifesta, o que dispensaria, inclusive, a apresentação de demonstrativos.
A invalidação da redução do intervalo intrajornada, analisada em tópico precedente, torna ainda mais evidente a diferença de horas extras.
Ressalte-se, por oportuno, ser inaplicável a Súmula 85 do C. TST à hipótese (sistemática do banco de horas), ante a vedação expressa estabelecida em seu item V.
Deste modo, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª hora diária ou 40ª hora semanal, não cumulativas, observados os seguintes critérios: (a) base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST); (b) observância da evolução salarial, segundo consta nos recibos de pagamento; (c) devido adicional de 50% (legal) para as horas extras normais e de 100% (legal) para as horas extras em domingos e feriados, sem folga compensatória, ou o convencional, se mais benéfico; (d) divisor 200, observando-se a OJ 397 da SDI-I do C. TST; (e) abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos, pelo critério global (OJ 415 da SBDI-I do C. TST); (f) apuração da jornada conforme os cartões de ponto, devem ser observados os dias de efetivo labor e o contido no §1º do art. 58 da CLT e Súmula 366 do TST.
Por habituais, reflexos em repousos semanais remunerados e, sem estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS incidente (11,2%) (OJ nº 394 da SDI-I do C. TST).
Pelo exposto, reformo a r. sentença para reconhecer a invalidade do banco de horas e acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, não cumulativas, adicionais e reflexos, observados os critérios estabelecidos.
C. INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL - SÚMULA 437 DO C. TST
Tema analisado em conjunto com o recurso da reclamada, a cuja fundamentação me reporto, por brevidade.
Dou provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extra (hora mais adicional), do período total do intervalo, e não apenas daquele que foi suprimido, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, e da Súmula 437, item I, do TST."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema da "compensação de jornada - banco de horas" ao argumento de que "não se trata o caso dos autos de um acordo de compensação simples para dispensa de um dia na semana por acréscimo da jornada semanal, mas sim um acordo de flexibilização da jornada através de banco de horas e que por sua natureza implica em prorrogação da jornada para compensação em outros dias, nos termos negociados no Acordo." Assevera também que não "há qualquer prova de seu descumprimento." Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal, 59 da CLT, bem como da Súmula 85 do TST. Já no tema do "intervalo intrajornada", alega que "o que foi negociado com o sindicato de classe deve prevalecer em que pese à exigência contida no parágrafo 3º do art. 71, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI deu pleno reconhecimento e validade às convenções e acordos coletivos." Analiso.
No tema da "compensação de jornada - banco de horas", vale registrar que, de fato, a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior adota o entendimento que não há vedação legal para a coexistência de regime de compensação de jornada e de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. Por oportuno, cito os seguintes precedentes:
"HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Não há falar em incompatibilidade de cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, uma vez que o primeiro visa à compensação das horas excedentes da 8ª diária pela inexistência de labor aos sábados, e o outro destina-se a compensar as horas laboradas além da 44ª semanal, mormente quando constatado que a adoção simultânea dos mencionados regimes estava prevista em norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Regional, expressamente, consignou a existência de 'previsão negocial em instrumentos firmados com o sindicato da categoria', os quais foram considerados válidos. Apontou, ainda, a validade dos cartões de ponto juntados, destacando que 'o autor não apresentou demonstrativo eficaz de horas extras laboradas e não pagas ou não compensadas, ônus que lhe incumbia'. Diante disso, o Regional rejeitou o pedido de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Considerando o contexto fático delineado pelo Regional, conclui-se que foi atendida a finalidade dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas. Para se decidir como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1431-05.2012.5.09.0671, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/06/2015.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. 1.1. Embora a Carta Magna estabeleça, em seu art. 7º, XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.2. A compensação consiste no aumento do tempo de labor até o limite de dez horas diárias, em determinados dias da semana, para redução ou supressão da jornada em outros. 1.3. Nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, esta compensação deve ser feita em até um ano, de acordo com o denominado 'banco de horas', que encontrou guarida na ordem jurídica a partir da vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a compensação quadrimestral de jornada, período que passou a ser anual, por força da Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse sistema de compensação de jornada pressupõe o atendimento de dois requisitos, quais sejam: previsão em norma coletiva e observância do limite diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). 1.4. Desrespeitada a validade do acordo de compensação e do banco de horas, em face da comprovada prestação habitual de horas extras, devido o pagamento correspondente ao labor extraordinário. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-614-39.2014.5.04.0305, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/04/2016.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista uma vez que foi constatada possível violação do art. 59, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá prvimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A jurisprudência desta Corte admite a cumulação dos regimes de compensação e banco de horas, quando autorizados por normas coletivas, e asseguradas ao empregado as condições mínimas de trabalho, como o limite diário de 10 horas, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. Julgados. 3 - No caso, não consta no acórdão recorrido premissa que invalide os regimes de compensação de jornada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-85-61.2014.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2017.)
"HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. Este Tribunal Superior entende que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação com o banco de horas, desde que respeitada à validade de ambos os regimes. No caso em exame, o Tribunal Regional reputou inválido o sistema de compensação de jornada semanal, bem como o banco de horas adotado pelo reclamado, em razão da existência de labor nos dias destinados à compensação, da extrapolação da jornada de dez horas e da ausência do cumprimento de requisito previsto nas cláusulas coletivas para validade do banco de horas. Nesse contexto, irretocável a decisão do Tribunal de origem. Ademais, é inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, no que se refere à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, a casos em que se apura não a simples prestação de horas extras habituais ou a pura invalidade formal, mas a extrapolação da jornada de dez horas e a prestação de horas extras em dias destinados à compensação. Recurso de revista não conhecido." (RR-1470-87.2012.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/5/2019.)
Contudo, in casu, consoante os dados fáticos delineados pelo TRT insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), no tocante ao acordo semanal de compensação de jornada, ficou consignado que, além da prestação de horas extras habituais, "os registros dos horários evidenciam folgas aleatórias, ao alvedrio exclusivo da empresa", o que evidencia que não era respeitada a folga no dia destinado à compensação. Já com relação ao regime de banco de horas, extrai-se do acórdão regional que não se permita à autora o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema, bem como do saldo acumulado. Neste sentido, o TRT asseverou que "a empregadora não comprovou o conhecimento prévio, pelo reclamante, da jornada a ser compensada." Logo, o regime de banco de horas adotado pela reclamada não pode ser considerado válido ante a impossibilidade do controle do saldo de horas pelo obreiro. Sendo assim, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, mas também constatou a a inobservância dos requisitos materiais para validade das avenças. Por conseguinte, não obstante a possibilidade da adoção simultânea do banco de horas e do acordo de compensação semanal de jornada, no caso concreto a Corte de origem consignou elementos que demonstram o descumprimento dos requisitos materiais de ambos os regimes, de modo que não há suporte fático para considerá-los válidos.
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, no tema do "intervalo intrajornada", há debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da mesma forma, o debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 também detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
O caso concreto debatido neste tema trata de negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada.
Trata-se, portanto, de direito absolutamente indisponível, citado como exemplo, inclusive, na fundamentação do relator do STF, que mencionou a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada).
Logo, neste tema, a decisão recorrida está me plena harmonia com o entendimento da Súmula n.º 437, II, do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, in verbis:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437 do TST.
Ademais, esclareça-se que, no caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 11/01/2010 e encerrou em 02/07/2015. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST, caso dos autos.
Nessa linha, cite-se precedente recente da Sexta Turma:
"I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamadaa que se dá provimento para reexaminar o recurso derevista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a "motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros ", o que não é o caso dos autos. O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e / ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e / ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol "regras sobre duração do trabalho e intervalos". Cite-se, ainda, o § 4º do art. 71 da CLT que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Recurso de revista do reclamante a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-763-85.2020.5.12.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024. Negrito meu.).
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, reconhecida a transcendência jurídica no tema "intervalo intrajornada" e prejudicado o exame da transcendência no tema remanescente, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "intervalo intrajornada", julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente, e negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1808-18.2015.5.09.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1808-18.2015.5.09.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
07/04/2024, 19:41
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 18:59
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/01/2024, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2024, 11:21
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 12:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)