Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu que foi concedido à autora o intervalo de 15 minutos entre a jornada ordinária e a extraordinária, nos termos do artigo 384 da CLT (vigente à época dos fatos). Ressaltou que "no caso dos autos, incontroverso que a empregadora concedeu às suas empregadas o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, a teor do artigo 384 da CLT, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos". A reclamante alega que o intervalo não foi concedido. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto processual em ação coletiva e não configurada má-fé, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 87 da Lei 8.078/90, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90. No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - preconiza que nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10444-92.2020.5.03.0031, em que é Agravante e Recorrente o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM e é Agravado e Recorrido NANSEN S.A. - INSTRUMENTOS DE PRECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/10/2023; recurso de revista interposto em 23/10/2023) e devidamente preparado (Id e86332b), e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-196-11.2015.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10/2020; RO-733-88.2012.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2020; AIRO-252-83.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020 e RO-258-90.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando superados os arestos válidos coligidos em sentido contrário.
Em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT,o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (fls. 16027-16030).
Inconformada, a recorrente-reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 16032-16050, em que se insurge quanto aos temas "intervalo da mulher" e "justiça gratuita".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT
Ficou consignado no acórdão regional:
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
O autor alega que, em praticamente todos os cartões de ponto, há registro de horas extras sem que haja qualquer anotação a título de intervalo concedido previamente à realização da sobrejornada. Afirma que eventual fornecimento de lanche não se confunde com a concessão do intervalo em comento, o qual é devido, independentemente de haver ou não concessão de lanche antes da realização de horas extras. Requer, assim, seja reformada na íntegra a r. sentença para julgar procedente o pedido principal na forma da inicial, condenando a recorrida ao pagamento, como extra, do intervalo de 15 (quinze) minutos diários, estabelecido no art. 384 da CLT, às substituídas.
Ao exame.
A matéria foi assim decidida em sentença (f. 15.835/15.836):
"Como cediço, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.467/2017, o artigo 384 da CLT previa a concessão de intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária cumprida pela trabalhadora mulher, como forma de proteção diferenciada em razão de suas condições físicas.
Ademais, a jurisprudência deste Regional já pacificou o entendimento acerca da recepção deste dispositivo pela Constituição Federal, conforme disposto na Súmula 39 do TRT/3ª Região.
Sendo assim, até o início de vigência da Lei n. 13.467/17 que revogou o art. 384 da CLT, é devido o intervalo tratado neste dispositivo, e, por conseguinte, eventual descumprimento desta norma gera o direito ao pagamento de horas extras correspondentes, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT.
No caso em exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto das empregadas que laboraram no período de 2015 a 2020, tal como determinado em audiência (v. ata de fls. 192/193).
Em vista da prova juntada, o autor alegou, às fls. 15752 e ss, que em todos os cartões de ponto consta o registro de horas extras sem, contudo, haver qualquer anotação relativa ao intervalo do art. 384 da CLT.
De fato, a ocorrência de labor extraordinário é incontroversa, tal como assinalou a defesa, bem como demonstram os cartões de ponto.
No mais, verifico que os referidos controles não possuem marcação do intervalo do art. 384 da CLT.
Não obstante, a reclamada logrou êxito em comprovar que, na realidade, era concedido o intervalo de 15 minutos às trabalhadoras antes do início da sobrejornada.
Vejamos, nesse sentido, o que disse a testemunha da defesa (a única ouvida nos autos):
"(...) quando havia prestação de horas extras, era fornecido um lanche composto de pão, leite e café ou às vezes pão com presunto ou salame; que era concedido intervalo de 15 minutos antes da prestação das horas extras; que teve uma época em que vigorou uma lei, em que os empregados tinham que registrar o intervalo antes das horas extras, mas depois esta obrigação foi suprimida; que tal período durou pouco tempo; que não sabe quando foi esse período; que o lanche era tomado no intervalo de 15 minutos; que após o lanche os empregados já voltavam direito para o trabalho, nas horas extras; que o lanche acontecia no refeitório; que o refeitório ficava pertinho do local de trabalho."
Não houve contraprova.
Sendo assim, com base na prova oral, reputo comprovado o gozo do intervalo do art. 384 da CLT pelas trabalhadoras da reclamada, razão pela qual julgo IMPROCEDENTES o pedido de horas extras e seus reflexos (itens "a" ao "c" da exordial).".
Reexaminando o contexto fático e probatório, concluo que a questão devolvida para análise nesta instância revisora foi corretamente apreciada e decidida na origem, razão pela qual mantenho a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que o art. 384 da CLT determina que seja concedido, para a empregada, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, conforme se infere da leitura do dispositivo legal inserido no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher.
Com efeito, no caso dos autos incontroverso que a empregadora concedeu às suas empregadas o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, a teor do artigo 384 da CLT, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos. O fato de nesse ínterim ter sido fornecido lanche não invalida o intervalo concedido pela empregadora, ao contrário do alegado pelo autor.
Nego provimento". (fls. 15932-15934.Destaque acrescido).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"MÉRITO
Trata-se de embargos declaratórios aviados pelo autor às f. 15.893/15.896 (PDF baixado em formato crescente), em face do acórdão de f. 15.885/15.890.
Diz que o acórdão analisou apenas a prova oral produzida nos autos, sendo omisso quanto a prova documental anexada pela própria empregadora (cartões de ponto), que mostram a anotação de horas extras prestadas, sem que haja qualquer registro de intervalo concedido previamente à realização da sobrejornada.
Pois bem.
A questão debatida pelo embargante mostra apenas o inconformismo com a decisão prolatada, que manteve a improcedência do pleito de pagamento das horas extras intervalares previstas no art. 384 da CLT.
O acórdão manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo ressaltado, ainda, o seguinte (f. 15.887/15.888):
"Registre-se que o art. 384 da CLT determina que seja concedido, para a empregada, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, conforme se infere da leitura do dispositivo legal inserido no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher.
Com efeito, no caso dos autos incontroverso que a empregadora concedeu às suas empregadas o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, a teor do artigo 384 da CLT, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos.
O fato de nesse ínterim ter sido fornecido lanche não invalida o intervalo concedido pela empregadora, ao contrário do alegado pelo autor.
Nego provimento."
Veja-se que a jurisdição foi regularmente prestada, nos termos do art. 371 do CPC, de aplicação subsidiária, que impõe ao magistrado o dever de pautar sua decisão pelos fatos e circunstâncias constantes no processo, esclarecendo os motivos que lhe formaram o convencimento.
Incumbe ao Julgador, tão somente, em face do princípio do livre convencimento motivado e a teor do que dispõem os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, a indicação das suas razões de decidir, baseando-se no ordenamento jurídico vigente e no conjunto probatório dos autos, o que ocorreu no caso.
Revelam-se, pois, improcedentes os aclaratórios, já que a questão levantada não configura as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC c / c 769 da CLT.
Não se pode olvidar, também, que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões já resolvidas pela Turma Julgadora, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada, objetivo incompatível com a estreita via eleita.
Se a parte considera ter ocorrido erro no julgamento, deve buscar a modificação do julgado através da interposição do recurso próprio, sob pena de extrapolação dos estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, mas apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vícios não presentes na hipótese.
De se registrar, por fim, que se a Turma Julgadora adota tese fundamentada a respeito da matéria, não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a fazer expressa referência a eventuais dispositivos regulamentares / legais/súmulas que a parte tenha invocado, para fins de prequestionamento, conforme dispõe a OJ n. 118 da SBDI-1 do col. TST.
Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios". (fls. 15943-15945).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a condenação da reclamada pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
À análise.
O Regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu que foi concedido à autora o intervalo de 15 minutos entre a jornada ordinária e a extraordinária, nos termos do artigo 384 da CLT (vigente à época dos fatos). Ressaltou que "no caso dos autos, incontroverso que a empregadora concedeu às suas empregadas o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, a teor do artigo 384 da CLT, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos". Em suas razões recursais, a reclamante alega que o intervalo não foi concedido. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90
Ficou consignado no acórdão regional:
"JUSTIÇA GRATUITA
Tendo sido a presente ação ajuizada em 08/05/2020, aplicam-se ao caso as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, conforme art. 790, §4º, da CLT.
Assim, conforme entendimento da Turma, a concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, mesmo aos sindicatos, depende da efetiva comprovação de que a entidade não pode arcar com as custas processuais e emolumentos. Inteligência da Súmula 463, II, TST.
Nesse sentido, a seguinte decisão do TST:
EMENTA: (...) 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 2150-23.2011.5.03.0013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
No caso em tela, o Sindicato autor não comprovou sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Além disso, não se trata, no caso, de ação civil pública, mas de ação trabalhista coletiva com substituição processual pelo Sindicato da categoria, razão pela qual a ele não se aplicam os art. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985.
Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência financeira pelo Sindicato autor, não faz ele jus aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual fica mantida a sentença, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nego provimento". (fls. 15934-15935).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a isenção das despesas processuais e honorários advocatícios.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto processual em ação coletiva e não configurada má-fé, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Os arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - dispõem, respectivamente:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais."
No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - enseja que nas ações coletivas, nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do Recurso Ordinário do Reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido.[...]." (TST-E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, SbDI-1, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte. 2.2. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, ainda que se trate de ação de cumprimento, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só deveria ser condenado ao pagamento de custas processuais nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. 2.3. Contudo, predomina no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 87, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação do sindicato da categoria, na condição de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da ação de cumprimento, na qual aborda direitos individuais homogêneos. 2. Em se tratando de ação de cumprimento movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção do microssistema de tutela dos interesses coletivos, atraindo os termos dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3. Assim, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato substituto, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 4. Diante da não demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem para determinar a exclusão da condenação do sindicato-autor aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001692-26.2019.5.02.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021. INOBSERVÂNCIA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao caput do art. 87 da Lei nº 8.078/90, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87, caput, da Lei nº 8.078/90. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.[...]" (RRAg-1000968-92.2020.5.02.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/08/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Em se tratando de entes sindicais, a isenção ou a inexigibilidade do pagamento das despesas processuais, tais como custas, taxas e honorários periciais ou advocatícios, deve observar os seguintes parâmetros: a) nas demandas em que a legitimação do sindicato for a ordinária, na defesa de interesse próprio, em lides que não decorram da relação de emprego, e também naquelas em que ela for extraordinária, em substituição processual, na defesa de interesse individual heterogêneo, as despesas são devidas, na forma da Súmula n.º 219, III, do TST, ficando eventual isenção ou inexigibilidade do pagamento condicionada à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, para tanto, demonstração cabal da hipossuficiência econômica, na forma prevista na Súmula n.º 463, II, do TST; b) nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu, difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC, e 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento das referidas despesas se comprovada má-fé. No caso, o sindicato interpôs Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva na defesa de direitos da categoria e houve condenação ao pagamento como mera decorrência da sucumbência, o que está em desacordo com a ordem legal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. [...]." (TST-RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023 - g.n.)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI SEREM DEVIDOS PELO SINDICATO AUTOR AQUELES HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Para prevenir possível violação do artigo 87 do Código de Defesa de Consumidor pelo acórdão regional, que concluiu que, da improcedência da ação, decorre o ônus do sindicato autor de arcar com honorários advocatícios pela mera sucumbência, impõe-se a reforma do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI SEREM DEVIDOS PELO SINDICATO AUTOR AQUELES HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. É entendimento pacífico deste Tribunal que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não deve arcar com honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, é também indene de dúvida que os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência sempre que o sindicato pleitear direito próprio. Precedentes de ambas as posições. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se a completa improcedência do feito ora sub judice, correspondente a uma ação de cumprimento cumulada com reclamação trabalhista, enseja ou não a imposição ao sindicato autor do ônus referente aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Em primeiro lugar, e ainda de acordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, é certo que, independentemente de seu objeto, a ação de cumprimento jamais terá natureza jurídico-processual idêntica à do dissídio coletivo - ainda que a causa de pedir remota envolva a apreciação incidental da legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da empresa ré, em detrimento do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeição Rápidas de São Paulo (SINDIFAST) -; logo, é inevitável a conclusão de que se trata de substituição processual típica pelo sindicato Autor, e não de postulação de direito próprio, em nome próprio. Feitas tais ponderações, portanto, e considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato autor em quaisquer das pretensões deduzidas em Juízo, conclui-se que, da imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios, resultou violação do artigo 87 do Código de Defesa de Consumidor. Recurso de revista conhecido e provido. [...]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. [...] TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar desrespeito à jurisprudência pacificada do STF e do TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 87 do CDC. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - O TRT considerou que o sindicato deve pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência, já que foi integralmente sucumbente na demanda. Para tanto, o Regional consignou: 'diante da manutenção da sucumbência apenas do recorrente na demanda, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus advogados, nem, tampouco, em absolvição da condenação que lhe foi imputada, de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada'. 2 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8. 078/90 dispõem, respectivamente: 'Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'; 'Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais'. 3 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Há precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso dos autos, o Sindicato atua como substituto processual em lide que decorre da relação de emprego, cabendo destacar que o sindicato foi reconhecido como 'representante da categoria profissional dos trabalhadores substituídos', e a reclamada condenada ao pagamento de 'a) diferenças salariais e reflexos; b) anuênios e reflexos; c) diferença relativa à incidência do adicional convencional sobre as férias; d) multas convencionais'. Tratando-se de demanda coletiva, aplicam-se aos sindicatos as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, que dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento não registrado no acórdão recorrido. Assim, indevido o pagamento dos honorários à reclamada Recurso de revista conhecido e provido." (RR-383-74.2020.5.12.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA LAVRADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 27/03/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que 'a presente demanda ('ação revisional') decorre de uma ação civil coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos manejada pelo sindicato, na forma da Lei 8.078/90. Dessa forma, trata-se de uma 'ação coletiva invertida' (ainda que manejada contra um substituído específico), porquanto o sindicato está atuando como substituto processual (em extensão à ação coletiva antes ajuizada), razão pela qual considero aplicável, por analogia, o art. 87 da Lei 8.078/90 ['Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais'; sublinhado].' Aplica-se, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido." (Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022.)
"RECURSO DE REVISTA INERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITO PROCESSUAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do TST. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 18 da LACP e 87, parágrafo único, do CDC, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. O item III da Súmula nº 219 do TST, nos termos de seus precedentes, refere-se ao direito do Sindicato de perceber honorários quando atua como substituto processual, e não à sua obrigação de pagá-los. (...)" (RR-191-86.2015.5.03.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DA LEI Nº 13.647/2017 - SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte regional consignou que 'a ação de cumprimento manejada pelo sindicato autor é uma ação coletiva sujeita tanto ao tratamento legal dado pelo parágrafo único do art. 872 da CLT quanto pelo microssistema formado pela combinação da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)' e concluiu que, sem a prova de má-fé, o sindicato não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Registrou, ainda, que o sindicato autor pleiteia indenização por danos morais na condição de substituto de uma coletividade. E ao examinar tal pedido, a Corte regional consignou que 'o caput do art. 1ª da Lei nº 7.347/1985 deixa clara a possibilidade de se pleitear a reparação do dano moral por ação civil pública', evidenciando a regência da pretensão deduzida. 3. Dessa forma, não se divisa contrariedade à Súmula nº 219 do TST ou violação ao art. 791-A da CLT, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-1000898-72.2019.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2022.)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DEFERIMENTO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Cabe registrar que esta Corte Superior consolidou, no disposto na Súmula nº 219, III, do TST, a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. II. Todavia, tratando-se de lide decorrente da relação de emprego, como ocorre in casu, a correta interpretação do referido preceito jurisprudencial é de que, havendo sucumbência da empresa, são devidos os honorários advocatícios. Contudo, havendo sucumbência do sindicato, atuando como substituto processual, em regra, não são devidos os honorários. III. Isso porque se aplicam ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como o art. 18 da Lei nº 7.374/1985, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente feito. IV. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não existe interesse recursal da recorrente, porquanto o recurso não tem nenhuma utilidade prática quanto à questão, uma vez que, no presente caso, não houve condenação da parte reclamada ao pagamento dos aludidos honorários. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal. V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-696-65.2011.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/11/2021.)
"AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). 4 - Com efeito, quanto ao tema relacionado aos benefícios da justiça gratuita, extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que 'por se tratar de pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita somente é concedido quando inequivocamente comprovada a condição de miserabilidade econômica, o que não é a hipótese dos autos' (fl. 426). Já no tocante ao tema dos honorários advocatícios, a delimitação do acórdão do TRT foi a de que manutenção da condenação do sindicado ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu dos seguintes fundamentos: 'a ação foi proposta em data posterior à Reforma Trabalhista (26/03/2019) e o Sindicato-Autor sucumbiu integralmente nos pedidos formulados na petição inicial, pelo que entendo ser devido o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora. Registro, ainda, que o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor'. (fls. 426-427). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos dois temas versados: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Vale registrar, por fim, que não se sustenta a versão do agravante de que haveria transcendência política diante da divergência entre o acórdão recorrido e o aresto do TST transcrito nas razões em exame, uma vez que a tese firmada no referido julgado - segundo a qual a atuação coletiva (ação coletiva - substituição processual) dos sindicatos estaria sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, só sendo possível a condenação do sindicato em honorários advocatícios quando este litiga com má-fé - não se aplica ao caso em exame, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, 'o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor'. 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-265-03.2019.5.06.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021.)
"(...) 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219, III, DO TST. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos, embora a entidade sindical tenha sido sucumbente, em razão da manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, não se há falar em condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, na hipótese, atua como substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, decorrentes da relação de emprego. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR-1000571-51.2017.5.02.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019.)
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível ofensa ao artigo 87 da Lei 8.078/90.
RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, preparo é o cerne das razões recursais.
Conforme registrado acima, o recurso de revista detém transcendência política e foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT.
AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 87 da Lei 8.078/90, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 87 da Lei 8.078/90.
Mérito
Conhecido o recurso por ofensa ao art. 87 da Lei 8.078/90, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para dispensar o sindicato autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo da mulher"; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "justiça gratuita - sindicato - substituto processual"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita - sindicato - substituto processual", por violação ao artigo 87 da Lei 8.078/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o sindicato autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator