Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10138-04.2021.5.03.0027, em que é Recorrente VALE S.A. e são Recorridos ARTUR ALBANO MAGNO e REFRAMAX ENGENHARIA LTDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/11 /2022; recurso de revista interposto em 22/11/2022) e devidamente preparado (depósito recursal - ID. 8ef8ab7; custas - ID - 9f24527), sendo regular a representação processual (ID. 9590c42).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com efeito, o apelo não se viabiliza a seguimento por ofensas aos arts. 223-G da CLT, 186, 927 e 944 do CC, 818 e 373, do CPC, 5º, X e 7º, XXVIII, da CR, porquanto, conforme se infere dos fundamentos expostos no acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados.
Sublinho que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não sendo possível, por essa razão, afirmar que, em suas próprias letras, os dispositivos mencionados pela recorrente tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
Também não há como aferir a ofensa constitucional apontada, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR- 10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não bastasse, apenas pela reapreciação do contexto fáticoprobatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula n. 126 do TST), seria viável a adoção de entendimento diverso sobre os temas questionados.
Acrescento que não são aptos ao confronto de tese os arestos colacionados carentes da correta indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Além disso, os arestos transcritos não se subsomem à hipótese do item IV da Súmula 337 do TST, na medida em que não indicados os endereços da URL que remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Acrescente-se que a indicação do Diário Oficial como fonte oficial de publicação não supre a referida exigência, uma vez que são publicadas apenas as ementas dos julgados.
Já as URLs indicadas nos arestos que as contêm não conduzem ao inteiro teor do acórdão.
Registro que arestos provenientes de Turmas do TST ou deste mesmo Tribunal regional, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (OJ 111 da SBDI-I do TST).
Destaco, por fim, que a Turma analisou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts.
818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).
A respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede moral extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado - o que não é a hipótese dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator:
Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467- 06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-EDRR- 687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a possibilidade de violação literal dos arts.
884 e 944 do CC; art. 223-G, § 1º da CLT e art. 5º, V e X da CR.
Notadamente quanto ao art. 223-G, § 1º da CLT, registro a decisão do próprio TST no sentido da demonstração da potencial inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT, que acolheu Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com determinação de encaminhamento ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 275, § 3º, do RITST, em recentíssimo exame de recurso de revista sobre a questão, na mesma direção da decisão do Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região:
"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 223-G, § 1º, DA CLT. REGÊNCIA DOS ARTS. 274 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PREVISÃO DE TARIFAÇÃO LEGAL POR MÚLTIPLOS DO SALÁRIO CONTRATUAL. CRITÉRIO ANTI-ISONÔMICO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO CONCRETO E A COMPENSAÇÃO TARIFADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT E INCISOS "V" E "X" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei nº 13.467/2017, incluiu o art. 223-G, que prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre os quais sobressai a tarifação legal da indenização, nos termos do § 1º, que dispõe que:
" § 1 o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. " A nova sistemática de tarifação legal do valor dos danos extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho restringe a apuração da compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio indenitário da restitutio in integrum, o qual foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, que prevê como direito fundamental, em seu art. 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Por outro lado, o inciso X do citado art. 5º da Constituição também prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Percebe-se, portanto, que a tarifação legal promovida pelo citado dispositivo do art. 223-G, § 1º, da CLT ofende a integridade do princípio indenitário de restituição integral ancorado constitucionalmente, pois precifica a dor moral do sujeito passivo do dano, em linha com o seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano aferido em juízo. Ao assim proceder, contudo, o legislador inscreveu a norma infraconstitucional em rota de colisão com os direitos fundamentais em exame, fazendo incidir na espécie a previsão contida no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, que veda, expressamente, inclusive por meio de proposta de emenda à Constituição, a iniciativa do Poder Legislativo tendente a turbar cláusula pétrea do sistema constitucional de direitos. Criar parâmetros estáticos de indenização, que relacionam o valor da compensação com o salário da vítima, cria no sistema indenitário brasileiro uma abordagem compensatória anti-isonômica que fere frontalmente o caput do próprio art. 5º da Constituição, já que equaliza o valor da reparação por níveis sócio-econômicos que não revelam a igualdade política entre os sujeitos afetados pela norma. Há, nesse caso, uma quebra da dimensão de imparcialidade do processo legislativo, cuja premissa de igualdade se assenta na tradição filosófica do imperativo categórico kantiano, segundo o qual a aceitabilidade geral da norma pressupõe condições igualitárias de aferição do interesse geral envolvido pela previsão legislativa. Não parece mesmo razoável pressupor que uma lei que cria um preceito fundado em um corte social arbitrário, que separa a dignidade a ser compensada, por critérios estratificados pela projeção econômica do último salário contratual, possa ser considerada equitativa, em termos constitucionais.
Como se sabe, a dimensão normativa da restituição do dano moral perpetrado contra o trabalhador pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada com a conduta do agente do dano. Isso, por sua vez, só se torna possível quando há a possibilidade de arbitramento da indenização em estrita observância à extensão e gravidade do dano, o que não se mede por faixas salariais, senão pela concreta proporcionalidade entre o agravo e a indenização conferida. Essa relação de proporcionalidade, como se pode perceber, emerge do próprio caso, e se projeta fundamentadamente pelo discurso de aplicação da norma, que justifica sua adequação por meio do tratamento integral da dimensão situacional do processo em apreciação, revelando-se, pelos fundamentos decisórios, a real correlação entre a resposta judicial e os critérios estabelecidos pelos citados incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. (...) O certo é que, não apenas no exemplo hipotético acima formulado, mas sempre, na dinâmica forense é a projeção fundamentada da extensão do dano aferido em juízo, e não a projeção econômica do salário contratual do empregado, que revela o princípio de proporcionalidade da indenização arbitrada, o que é basilar na tarefa jurisprudencial de sopesamento dos valores aptos à compensação dos direitos da personalidade lesados por outrem em uma relação de trabalho. Tendo sido demonstrada a potencial inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT, é de se acolher a presente arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo relator, tornando-o prevento para o processamento do feito, nos termos do art. 277, caput, do RITST, com consequente determinação de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, para regular processamento do incidente instaurado, tudo nos termos do art. 275, § 3º, do RITST. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido, com determinação dde remessa dos autos ao Tribunal Pleno". (RR-10801-75.2021.5.03.0148, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do Recurso de Revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
As matérias objeto de insurgência serão examinadas em tópicos separados.
1 - LEGITIMIDADE ATIVA
A parte agravante alega que a discussão consiste na extensão do dano moral em ricochete e no alcance das indenizações aos parentes das vítimas do acidente de Brumadinho em 2019. Afirma ter tomado diversas medidas para apoiar as famílias dos falecidos, incluindo doações e pagamento de despesas. Sustenta que o reclamante é sobrinho do falecido, mas não demonstrou laços de convivência ou intimidade os quais justifiquem o reconhecimento de dano moral indireto. Argumenta que estender a indenização a parentes fora do núcleo familiar básico, sem comprovação de vínculo afetivo diferenciado, banaliza o instituto do dano moral em ricochete e impõe obrigação de reparação ilimitada. Defende que a decisão presumiu afetividade sem base concreta nos autos.
Analiso.
O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG.
É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal.
Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Aliás, essa é a dicção do art. 12, parágrafo único, do CC, in litteris:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."
O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL.
IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.
2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte.
3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015. Negrito meu.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. Negrito meu.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC.1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013.2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido.3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc.4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado.5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).6. Recurso especial provido. (REsp 1405456/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014. Negrito meu.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. Negrito meu.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE.SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL.1. Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requerem pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso especial interposto em: 25/03/2013 por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2013 por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra. Atribuídos ao Gabinete em: 25/08/2016.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.3. Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).Precedentes.4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.6. Agravo interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO conhecido, mas não conhecido o recurso especial. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provido.(REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. Negrito meu.)
No mesmo sentido, citem-se, ainda, precedentes do TST, inclusive da Sexta Turma, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS IRMÃOS DO EMPREGADO. A ação foi ajuizada pelos irmãos do empregado, que veio a óbito em acidente de trabalho em 7/3/1989 (o trabalhador utilizava elevador para transporte de materiais, cujo cabo de sustentação se rompeu, levando ao desabamento até o subsolo). A matéria devolvida ao exame do TST, por força do recurso de revista, não se refere à legitimidade ativa dos irmãos do trabalhador falecido, mas, sim, à configuração ou não dos danos morais alegados pelos irmãos da vítima. O TRT afastou a culpa exclusiva da vítima pela utilização de elevador destinado a carga e consignou que foi demonstrada a culpa do empregador que não observou as normas de segurança no ambiente de trabalho. Provados os fatos (Súmula nº 126 do TST), os danos morais sofridos pelos irmãos do trabalhador, ante a perda do ente familiar, são aferidos in re ipsa, sendo cabível a indenização. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, cujo reconhecimento prescinde de prova de que os parentes dependessem economicamente da vítima, pois de danos materiais não se trata. Em princípio, apenas se ficasse demonstrado que os irmãos da vítima não tivesem nenhum vínculo afetivo ou nenhuma convivência familiar com ela é que se poderia afastar a presunção in re ipsa dos danos morais, o que não é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada nesse sentido. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1578-23.2012.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2015. Negrito meu.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. No caso em tela, cinge-se a controvérsia à indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão da recorrente, o qual teria resultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"), sob o fundamento de que houve ofensa aos direitos da personalidade e que a testemunha mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã. O artigo 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violado em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. V erifica-se possível violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não pode ser presumida a ofensa à integridade psíquica em relação à autora, que além de ser "meia-irmã", morava em cidade distante do trabalhador falecido. A Corte a quo entendeu que a autora não conseguiu demonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entre ela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe o abalo psicológico suscitado. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Ademais, o dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão. Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Precedentes do TST e do STJ. Neste sentido, o depoimento da testemunha arrolada pela autora, transcrito no corpo do acórdão recorrido, demonstra a existência de laço de afetividade e convivência familiar com o de cujus. Tal como proferida, a decisão regional está a violar os arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24589-61.2017.5.24.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021. Negrito meu.).
"(...). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE) - IRMÃOS - PRESUNÇÃO. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. No caso, em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado, as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete, não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido. 6. A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto. Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido " (ARR-480-20.2012.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019. Negrito meu.).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FEITO PELO IRMÃO DO TRABALHADOR FALECIDO. DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais ao irmão do trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho, no valor de R$ 30.000,00. O empregado, com outros quatro colegas, realizava a limpeza interna de um barco, quando ocorreu uma explosão no local, possivelmente motivada por um curto-circuito. O Regional confirmou a responsabilidade exclusiva da reclamada pelo acidente e o fato de que não foram observadas as normas de segurança. Também não há, no acórdão regional, registros que possam desconfigurar a presunção de que havia fortes laços fraternais entre os irmãos, que foram rompidos com o falecimento de um deles em um trágico acidente de trabalho. Assim, quanto ao direito do irmão de pleitear a indenização por danos morais, na medida em que outros membros da família já teriam sido beneficiados, ressalta-se que esse direito não está vinculado à comprovação de dependência econômica do reclamante em relação ao trabalhador falecido. Na situação dos autos, o dano sofrido pelo reclamante é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento em razão da morte do irmão. Verifica-se que o direito que se pretende seja reconhecido nesta ação não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros, visto que o titular do pretenso direito à indenização por danos morais é o irmão do falecido, e não o espólio. Não se pode negar que pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio de cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Decisão regional que não merece reparos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-32-87.2012.5.04.0732, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, D EJT de 24/4/2015. Negrito meu.).
Portanto, não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta.
Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito do autor, sobrinho do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou em ricochete, no importe de R$ 400.000,00, por considerar que o laudo elaborado por psicóloga demonstrou de forma clara o sofrimento do reclamante. O TRT consignou, inclusive, ter o laudo psicológico evidenciado que "a diferença de idade entre ele e Emerson era de um ano apenas, por este motivo, Artur considerava Emerson como seu irmão, Emerson também considerava Artur como um irmão, passaram a infância e adolescência juntos, se encontravam sempre quando Artur passava suas as férias em Brumadinho"; "tem evitado ir à Brumadinho para não se lembrar da vítima, têm momentos de muita tristeza, evita falar sobre o assunto, lamenta que uma vida tenha ido embora tão cedo"; "o paciente apresenta sintomas que elencam seu sofrimento psíquico, devido o luto parental que se encontra", tendo sido prescrito "acompanhamento psicológico uma vez por semana por seis meses, podendo se estender conforme reavaliação".
Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, as quais comprovam que o autor, na condição de sobrinho, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT.
Incólumes, pois, os artigos 5º, X, 7º, XXVIII, da CF, 186, e 927 do CC. Os arestos trazidos a confronto são inespecíficos, não registrando as mesmas premissas fáticas presentes no acórdão regional.
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sustenta a reclamada que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 ao sobrinho de um empregado falecido não pode prevalecer, pois o laço entre eles não justifica tal indenização, a qual deve ser limitada ao núcleo familiar direto. Requer a revisão da decisão, destacando a necessidade de respeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao exame.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista da recorrente, bem como a partir da leitura do acórdão regional, verifica-se aparente vulneração ao art. 944 do Código Civil.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/11/2022, fl. 305, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, ao fundamento de que faz jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido com o falecimento de seu tio, EMERSON JOSÉ DA SILVA AUGUSTO, no rompimento da barragem de rejeito de minério em Brumadinho / MG - Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Afirma que "O falecido era tio do reclamante, entretanto, a diferença de idade entre eles era de apenas um ano, sendo que ambos se consideravam como se irmãos socioafetivos fossem, como bem consta no laudo psicológico." (ID. f8c56dd - Pág. 3). Acrescenta que o art. 12 do Código Civil estipula presunção de afetividade entre os parentes colaterais até o quarto grau.
A r. sentença, apesar de considerar fartamente comprovada a responsabilidade das Reclamadas. pela reparação dos danos causados no rompimento da Barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho / MG, indeferiu o pleito indenizatório formulado pelo Reclamante, cunhado da empregada falecida, por entender que "Um laudo psicológico semelhante a muitos outros a que já teve acesso a este Juízo, sem nada que o ampare, não se presta a esta prova. Diante da perda de um ente querido, familiar ou não, especialmente em casos de tragédia, é normal haver comoção e sentimento de tristeza. Todavia, há diferença entre estar comovido e ser imbuído de um sentimento de tristeza pela perda de uma pessoa, com a condição de vítima de uma ofensa moral indenizável por um falecimento." (ID. f0e0027- Pág. 4)
Data venia, no caso em exame, está fartamente comprovada a ocorrência de danos morais suportados pelo Reclamante em face do falecimento de seu tio EMERSON JOSÉ DA SILVA AUGUSTO no terrível infortúnio ocorrido em 25/01/2019, no rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho / MG (certidão de óbito de ID. b0bdaf4).
Esta Primeira Turma já teve oportunidade de examinar diversos processos em que se discute a responsabilidade da empresa VALE S.A. pela reparação dos danos advindos do rompimento da barragem de rejeito de minérios, pelo que peço vênia para transcrever os brilhantes fundamentos exarados pela Professora e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini no julgamento do processo nº 0010019-40.2021.5.03.0028 (Disponibilização: 14/09/2021), adotando-os como razões de decidir:
"O rompimento da barragem de rejeitos de Córrego do Feijão ceifou a vida de centenas de pessoas, impingindo aos familiares das vítimas dor, sofrimento, abalo psíquico e também financeiro. Trata-se de uma tragédia socioambiental e econômica que se abateu sobre a cidade de Brumadinho e região.
Como uma das facetas dessa tragédia humanitária e socioambiental, o acidente de trabalho na Mina Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho, vitimou diversos trabalhadores, empregados diretos e terceirizados, sendo fato público e notório (artigo 374, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), não sendo necessária a comprovação dos fatos. Contribuiu para a magnitude da tragédia a negligência, imperícia e imprudência da mineradora ao instalar refeitórios e o centro administrativo abaixo da barragem.
[...]
Assim, é necessário analisarmos a temática sobre dois aspectos, sendo o primeiro inerente à verificação dos elementos que configuram a responsabilidade civil e o segundo relacionado à existência de dano moral em ricochete ou reflexo.
A reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a regra geral, insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, é a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a ocorrência simultânea do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, elementos que devem ser robustamente comprovados para o fim de ensejar o dever de reparar. Trata-se de regra porque, como defendido por parte da doutrina, encontrando-se prevista na norma constitucional, lei infraconstitucional (art. 927 do Código Civil) não poderia dispor de forma diversa, com previsão da responsabilidade objetiva.
Não obstante, a doutrina também admite que, excepcionalmente, quando a atividade empresarial implicar exposição maior a situações de risco, incide a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco), prevista no art. 927 do Código Civil, segundo a qual é prescindível de comprovação a culpa do agente no ato danoso, porquanto ela se presume diante das atividades oferecidas pela empresa, bem como aqueles executadas pelo empregado.
Assim, para aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador (se de risco ou não), deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido na empresa.
Nesse sentido, é o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil:
Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Registre-se, ainda, que em 05/09/2019, o E. STF, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral reconhecida, tema 932, firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
No caso vertente, a reclamada tem como principal atividade a extração de minério, atividade classificada como de alto risco, pois é considerada como enquadrada no grau 4, o mais alto, conforme NR-4 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, assim como a NR-22, que trata da saúde e segurança ocupacional na mineração, também demonstra o alto grau de risco atrelado às atividades de mineração.
Portanto, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela reclamada gera uma situação de risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do CC).
Pontuo que, pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos art. 200, VIII e 225 da Constituição, do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do artigo 4º, VII da Lei 6.938/81.
O artigo 7º, inciso XXVIII, da CF não pode ser interpretado de forma isolada, mas em harmonia com seu "caput", que garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores (princípio da norma mais favorável), atraindo, portanto, a incidência dos artigos 225, § 3º c / c artigo 200, VIII e artigo 14 da Lei 6.938/81.
Isto porque a nossa Constituição deixou claro que o meio ambiente laboral é espécie do gênero meio ambiente. Assim, ao meio ambiente laboral aplicam-se as regras e princípios pertinentes ao meio ambiente em geral, tais como as disposições da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).
Como bem ponderou o Professor e Magistrado Guilherme Guimarães Feliciano, a poluição não se atém aos elementos químicos, físicos e biológicos que afetam desfavoravelmente a biota, pois abrangem também a poluição no ambiente de trabalho, sendo que os custos oriundos dos danos por ela provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser igualmente internalizados, independentemente da perquirição de culpa, a fim de que o próprio agente poluidor os suporte (InThomé, Candy Florêncio. Schwarz, Rodrigo Garcia. Direito Individual do Trabalho: Curso de Revisão e Atualização. SP: Elsevier, 2011).
O Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) positiva a norma do poluidor-pagador, assim dispondo: "as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais."
O artigo 4º da Lei 6.938/81 contém previsão legal deste princípio no seu inciso VII, ao definir que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e / ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Ainda que assim não fosse, agrega-se o fato de que a reclamada responde por culpa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência do acidente, o que restou patente no trecho transcrito da CPI instaurada pelo Senado Federal.
Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança na prestação de suas atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, cito a valiosa a lição do i. magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira:
"No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não foram observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (...) a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal". (in "Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador", 3ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 236).
Nesse aspecto, cumpre registrar que a outra face do poder diretivo do empregador consiste no dever de zelar pela integridade física de todos os seus empregados, o que abrange a segurança do meio ambiente do trabalho.
A conduta culposa da reclamada na exploração da Barragem da Mina Córrego do Feijão está estampada no documento "Análise de Risco de Rompimento da Barragem", produzido pela própria Vale S.A, o qual será aqui mencionado em observância ao princípio da conexão que, em consonância com as novas e modernas tecnologias, "redesenha a teoria geral tradicional do processo, superando-a através da primazia da conexão, afirmando que os autos também estão no mundo virtual e, de conseguinte, por ele pode e deve ser influenciado"(0010705-78.2016.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 02/05/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).
Ou seja, referido princípio propicia a abertura de um maior leque de possibilidades e caminhos no que concerne à busca pela prova e, por consequência, pela verdade real dos fatos. Isto porque o julgador não está mais adstrito aos limites do processo em si, podendo valer-se das possibilidades oriundas da virtualidade, cuja amplitude é inquestionável, dada a quantidade de informações que transitam pela rede mundial de computadores.
Nesse contexto, na Ação Civil Pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da mineradora Vale S.A. o parquet anexou uma série de documentos que embasaram os pedidos de indenizações daquela ação.
Dentre eles, cita-se o documento, "Análise de Risco de Rompimento da Barragem", produzido pela própria Vale S.A., por meio de Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Ferroso, em 16.12.2015, cujo objetivo era de "descrever os procedimentos para valoração monetária das consequências decorrentes de uma ruptura de barragem por meio da aplicação de metodologias específicas para cada esfera de consequência (Saúde e Segurança, Meio Ambiente, Econômica, Imagem da Empresa, Social e Órgãos Reguladores), como parte do processo de Análise de Risco." (Referido documento encontra-se nos IDs. c7231c9, 3593f61, 4f786e1, e63ff63, b6490fc, 8a21213, 2ad250b e 6a32766, neste julgado citados com esteio no Princípio da Conexão).
Segundo o Ministério Público do Trabalho denunciou em sua peça vestibular da referida ACP "É um documento autoaplicável, eis que nasceu no ventre da empresa e produziu efeitos financeiros e administrativos internos como forma de provisionamento de despesas e custos, impactando, inclusive, seus demonstrativos financeiros".
No documento "Análise de Risco de Rompimento da Barragem", acima citado, às fls. 22/23 de 51 páginas, a mineradora Vale S.A. concluiu no item 7.1 "Indenização por pera de vidas humanas" que:
"Tenta estabelecer uma aproximação do custo econômico que a sociedade como um todo pode incorrer devido à alteração marginal na expectativa de vida de um indivíduo estatístico ou representativo de determinado grupo exposto ao risco de morte. A valoração é feita sobre a quantia gasta para reduzir o risco ou quantia compensatória para se aceitar o risco. Existem diversas técnicas de valoração de VSL, entre elas pode-se citar Método e Valoração Contingente, produção econômica potencial de cada indivíduo, etc. É importante citar que, ainda que a técnica de valoração escolhida esteja adequada para definir um "valor" da vida humana, o grau de incerteza em relação aos resultados é grande. Os valores podem variar dependendo do país de realização da pesquisa, aspectos culturais, classe social e até mesmo religião." (ID. e63ff63 da ACP Nº 0010261-67.2019.5.03.0028)
Concluiu ainda com relação às indenizações determinadas pela Justiça Brasileira:
"Os valores de indenização determinados pela justiça pode ser uma alternativa para determinação do "valor" da vida. A Tabela 11 apresenta a compilação dos resultados de indenizações arbitradas pela justiça no caso de mortes em conseqüência de rompimento de barragens". (ID. e63ff63 da ACP Nº 0010261-67.2019.5.03.0028)
Ressaltou a empresa:
"Observa-se que, considerando a política e valores da VALE, nas quais a vida humana está em primeiro lugar, cabe destacar que os valores que vem sendo arbitrados são bastante reduzidos." (ID. e63ff63 da ACP Nº 0010261-67.2019.5.03.0028)
Enfim, verifica-se do exame dessa documentação que a própria Vale S.A. reconhece que as indenizações fixadas pela justiça brasileira são baixas. E em seu relatório, a própria empresa prevê o valor de uma vida humana em USD 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil dólares), em caso de acidente de trabalho decorrente do rompimento de qualquer barragem.
Em síntese, o próprio documento prevê que serve como um instrumento para "melhor conhecimento dos riscos associados a estas estruturas da forma mais próxima possível da realidade; e ao mesmo tempo como uma ferramenta de gestão do empreendedor responsável".
Desse modo, o documento confeccionado pela própria Vale S.A. revela que era sabedoura dos custos que teria no caso da barragem se romper.
Outrossim, a 10ª Turma deste Tribunal Regional, em processo envolvendo o rompimento da barragem B1 do Córrego do Feijão, cuja relatora foi a Exma. Des. Taísa Maria Macena de Lima, examinou a responsabilidade da 1ª reclamada para condená-la em dano moral ricochete, consignando que:
"(...) É preciso destacar que, no caso dos autos, além da responsabilidade objetiva já reconhecida na r. sentença, o fato decorreu de negligência gravíssima por parte dos responsáveis pelo depósito dos rejeitos.
Conforme demonstrado na prova documental acostada à inicial (por exemplo, id. 1cf5a0f), os prepostos da empresa reclamada sabiam da instabilidade da barragem (B1) da Mina Córrego do Feijão dias antes do rompimento. Esse fato também foi largamente noticiado na grande mídia televisiva.
A prova produzida também demonstrou diversas irregularidades, as quais concorreram para o rompimento da barragem, dentre elas a recalcitrância de colocar as represas da chamada "zona de atenção". Segundo informa o documento de id. 4985906, pág. 3, a Barragem 1 (que se rompeu) estava bem no limite do início da "zona de atenção" desde o ano de 2017. Entretanto, somente entrou na lista de atenção alguns meses antes de ruir. Aponta, também, que os últimos laudos da empresa TÜV-SUD apontou problemas na drenagem e na erosão da barragem que rompeu, tendo feito recomendações, que incluíam aquisição de um novo radar para monitoramento de deslocamentos em frente à barragem, além de mais medidores de pressão de água na estrutura. E, apesar disso, os engenheiros da empresa atestaram a segurança da barragem.
Em suma, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, o que incluía a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco, o que, contuo, não fez.
Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual.
Não é demais mencionar que a reclamada é detentora de altíssimo poderio econômico, com capital social de MAIS DESETENTA E SETE BILHÕES DE REAIS (id. e895460 - Pág. 26). (...)" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010423-68.2019.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 13/02/2020, DEJT / TRT3/Cad.Jud, Página 3244; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)
Não obstante, a culpa das reclamadas se evidencia ainda mais, ao se constatar que foi confeccionado relatório por quatro especialistas contratados pela própria Vale S.A., os quais averiguaram que "o projeto e a construção da estrutura tiveram contribuições para seu rompimento". Cita-se excerto de matéria veiculada pelo Jornal Estado de Minas.
"Um painel de especialistas contratados pela Vale concluiu que a barragem de Brumadinho se rompeu quando os rejeitos sofreram súbita e rápida perda de resistência, processo conhecido como "liquefação estática". Investigações policiais já apontavam a liquefação como principal hipótese para explicar o colapso que aconteceu em janeiro e deixou 257 mortos e 13 desaparecidos. Segundo o grupo de experts, problemas na construção da estrutura também contribuíram para o rompimento.
Para os especialistas, o rompimento ocorreu por deformações da estrutura da barragem. Eles apontaram ainda redução de resistência em determinadas áreas da estrutura por causa da infiltração das chuvas fortes que haviam caído na região nos dias anteriores à tragédia. "A barragem era essencialmente muito íngreme e úmida, e o material retido pela barragem era fofo, saturado, e muito pesado e de comportamento muito frágil", destacou o PhD em Geotécnica pela Universidade British Columbia (Canadá) Peter Robertson, que liderou o grupo contratado pela Vale, em vídeo sobre o relatório.
O relatório feito por quatro especialistas, de 88 páginas, foi contratado pela área jurídica da Vale em fevereiro para relatar as causas técnicas do rompimento. A Vale ressaltou que o painel de especialistas não avaliou responsabilidades da empresa nem de envolvidos na tragédia.
As conclusões dos especialistas, destacou a mineradora, são exclusivas dos integrantes do painel. Além disso, o Conselho de Administração montou um comitê para investigar, em paralelo, as causas do acidente, cujo relatório ainda será divulgado.
Tipo de construção piorou cenário
Ainda conforme os especialistas, o projeto e a construção da estrutura tiveram contribuições para seu rompimento. "Especificamente, o projeto resultou em uma barragem íngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos níveis de água, os quais causaram altas tensões de cisalhamento dentro da barragem", diz trecho do relatório." (Disponível em: https://www.em.com.br / app / noticia / nacional/2019/12/12/interna_nacional,1107960/brumadinho-especialistas-contratados-pela-vale-dizem-que-liquefacao-c.shtml; Acesso em 14.04.2020). (Destaques acrescentados)
Ainda, para se ter uma noção da grandiosidade da tragédia, o episódio culminou na aprovação, pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, da Lei 23291, de 25/02/2019, instituindo a política estadual de segurança das barragens. Também foi instaurada uma CPI para apurar o ocorrido, culminando em série de recomendações pertinentes.
Também foi instaurada, no Senado Federal, uma CPI sobre o rompimento da barragem, de cujo relatório podemos destacar as seguintes informações (https://www2.camara.leg.br / atividade-legislativa / comissoes / comissoes-temporarias / parlamentar-de-inquerito/56a-legislatura / cpi-rompimento-da-barragem-de-brumadinho / documentos / outros-documentos / resumo-do-relatorio-leitura-em-reuniao, acesso em 27/04/2020):
"O rompimento causou a morte de 252 pessoas, além do desaparecimento de 18, bem como danos ambientais que ainda não podem ser mensurados. Afetou a vida da comunidade e da região de forma irreversível. As marcas da tragédia estarão sempre lá, mesmo que os programas de reparação social e ambiental sejam bem-sucedidos.
(...)
Do Licenciamento Ambiental da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão Dos problemas de estabilidade da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão Do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM) da barragem B1 Esses três itens do relatório detalham, com documentação robusta, procedimentos técnicos relativos à B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes. Antes de partir para a análise dos fatos que contribuíram para o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, devo apresentar um sucinto registro histórico dessa estrutura geotécnica.
A barragem I (B1) foi idealizada e construída entre os anos de 1975 e 1976 pela empresa alemã Ferteco, com a finalidade de acondicionar os rejeitos resultantes da explotação de ferro Mina Córrego do Feijão. No ano de 2001, porém, a Vale adquiriu da Ferteco essa mina e todas as suas estruturas acessórias, inclusive a B1.
A B1, desde a sua concepção, teve um histórico sombrio em relação a sua construção, alteamentos e estabilidade. A ausência de drenagem interna dos diques iniciais, a necessidade da execução do recuo da berma, ainda na década de 1980, a fim de reforçar a estabilidade, ausência de documentação descritiva das fases iniciais, percolações no maciço, já eram conhecidas antes mesmo de sua aquisição pela Vale. Mesmo diante disso, alteamentos foram não só projetados, como executados nessa barragem. De um total de dez alteamentos, seis foram feitos sob a gestão da Ferteco e foram divididos em onze etapas construtivas entre os anos de 1976 e 2000. Os outros quatro alteamentos restantes (7º, 8º, 9º e 10º) foram executados já sob a gestão da Vale, entres os anos de 2003 e 2013. Os alteamentos feitos pela Vale foram executados cada um deles em etapa única, respectivamente.
Contudo, em junho de 2016, os problemas relativos à estabilidade da B1 se acentuaram. Acentuaram-se a tal ponto que o Sr. Gerd Peter Poppinga - Diretor Executivo de Ferrosos e Carvão da Vale S.A. -, determinou via e-mail a paralisação dessa barragem, mesmo ela ainda tendo capacidade útil para recebimento de rejeitos. Neste e-mail - endereçado aos Srs. José Flávio Gouveia e Silmar Silva, com cópia para o Srs. Lucio Cavalli, Paulo Bandeira e Alexandre Campanha -, foi apontado que, em razão de "dúvida" relativa à B1, as atividades daquela barragem estavam imediatamente encerradas até que todos os "testes e cálculos complementares" que estavam à época em andamento fossem concluídos, bem como foi solicitada a avaliação de medidas de reforço, a serem executadas em caráter preventivo.
Desde já, fica evidente a ciência de que a barragem B1 continha problemas de estabilidade há tempos e que esse fato era de conhecimento de executivos do alto escalão da Vale.
Outra questão relevante para a compreensão da dinâmica que levou ao rompimento da barragem B1 foi proferida pelo Sr. Gerd Peter Poppinga em depoimento à esta CPI. Na ocasião do seu depoimento, o Sr. Poppinga declarou as "anomalias" apresentadas pela B1, isoladamente, eram "pequenas" mas que em conjunto elas poderiam ser "grandes". Entretanto, o Relatório desta CPI deixa claro essas "anomalias" eram, na verdade, subestimadas pela Vale e, assim, ações efetivas deixaram de ser tomadas, resultando numa tragédia criminosa que oficialmente ceifou a vida de 270 pessoas, além de causar danos imensuráveis.
Salta aos olhos ainda, a quantidade expressiva de estudos e documentos técnicos e de monitoramento produzidos a partir do ano de 2014 para a barragem B1, a que esta Comissão teve acesso. A Tabela 4 do relatório discrimina 29 documentos produzidos tendo a B1 como alvo".
Em arremate, não se pode olvidar que a reclamada agiu com gravíssimas imprudência e negligência ao construir e manter unidades, como o refeitório, utilizado pelos trabalhadores, em área de risco, extremamente vulneravél, eis que situado logo abaixo da barragem, o que, como ressaltado na origem, viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que assim estabelece: "O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos."
Patente, por todos os ângulos, o sofrimento causado aos atingidos, inexiste qualquer celeuma quanto a responsabilidade objetiva da reclamada, bem como se verifica, in casu, a negligência e imprudência quanto aos extremos riscos aos quais expostos os trabalhadores diariamente.
Já sedimentado o primeiro aspecto, caminho à inspeção do outro, concernente à verificação acerca da existência do dano moral em ricochete.
Antes de decidir e de esmiuçar a fundamentação, é importante ressaltar que o dano moral em ricochete, ou por via reflexa, é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito praticado. Assim, constata-se a possibilidade do dano transcender à vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou por vínculo de afetividade / afinidade.
É sabido que o acidente de trabalho, não raras vezes, produz o dano reflexo ou em ricochete. O falecimento do trabalhador, vítima de acidente do trabalho, em decorrência de ato omissivo do empregador ou tomador, causa dano moral aos dependentes, via reflexa, que resulta em decréscimo patrimonial / alimentar, além da dor sofrida pela perda do ente querido, configurando o dano em ricochete. A reparação de dano reflexo funda-se no dano ou prejuízo que atinge indiretamente pessoa próxima ligada à vítima da atuação ilícita.
Desse modo, a ação de indenização pode ser ajuizada, em nome próprio, por qualquer outra pessoa que tenha sofrido danos materiais ou extrapatrimoniais em razão do acidente, o que abrange não apenas o cônjuge e dependentes, mas também os familiares mais próximos ou pessoas que dependam ou convivam com o vitimado, porém, nesta hipótese, é imprescindível a demonstração cabal do dano moral. Nesse sentido, ensina o Ex. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira:
"Outros pretendentes também poderão lograr êxito na ação indenizatória, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos emocionais danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr. março de 2018. p. 390).
No mesmo sentido ensina José de Aguiar Dias:
"Estão, em primeiro lugar, os parentes mais próximos da vítima, isto é, os herdeiros, ascendentes e descendentes, os cônjuges e as pessoas diretamente atingidas pelo seu desaparecimento. [...]. As dúvidas, e das mais intrincadas, surgem do abandono desse círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material quanto moral, dispensa qualquer demonstração, além da do fato puro e simples da morte do parente. Fora daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou". (In: Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, pág. 795).
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - GENITORA. 1. O art. 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material em caso de morte e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. 2. Com o óbito do empregado e a incapacidade de auferir renda, resta evidente o prejuízo material dos familiares coabitantes de sua residência, no caso, a mãe do trabalhador. DANOS MORAIS - GENITORA - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - APELO DESFUNDAMENTADO. Para possibilitar a revisão do montante atribuído à indenização por danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado. Não basta simplesmente afirmar que o montante da reparação moral não é razoável e proporcional. Agravo de instrumento do reclamado desprovido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE) - IRMÃOS - PRESUNÇÃO. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. No caso, em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado, as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete, não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido. 6. A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto. Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido." (ARR - 480-20.2012.5.18.0102, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)
Confira-se ainda a seguinte ementa de julgado do C. STJ:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricocheteé aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochetea pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochetenão significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). (...) (STJ, REsp 1.734.536 / RS, 4ª turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julg. 06/08/2019, DJ Eletrônico 23/09/2019).
Em suma, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, exceto em relação aos ascendentes e descendentes em primeiro grau (pais e filhos) e o cônjuge, os demais membros da família, assim como terceiros, têm o ônus processual de comprovar a convivência e a dependência com o de cujus."
Assentada estas premissas, é necessário examinar a prova produzida pelo Reclamante acerca das repercussões do falecimento de sua cunhada na sua esfera moral.
Destarte, foi apresentada a carteira de motorista do Reclamante sob o ID. b3d2f0c, consoante carteira de identidade de sua genitora sob o ID. 08ec3d2 que comprovam que o Recorrente é, de fato, sobrinho da vítima Emerson José da Silva Augusto.
No presente caso, o Reclamante colacionou aos autos laudo psicológico elaborado pela psicóloga Iara Djanira Maciel de Campos, ID. 5aafa97, que demonstra de forma clara o sofrimento do Reclamante, in verbis:
"(...)
4. Análise
Foi relatado pelo solicitante Artur Albano Magno, que o rompimento da barragem do vale, localizada na Mina do Córrego do Feijão, município de Brumadinho, acarretou na morte do seu Tio, Emerson José da Silva Augusto. Devido a isso, Artur apresenta sintomas como: tristeza; negação; revolta. Conta que a diferença de idade entre ele e Emerson era de um ano apenas, por este motivo, Artur considerava Emerson como seu irmão, Emerson também considerava Artur como um irmão, passaram a infância e adolescência juntos, se encontravam sempre quando Artur passava suas as férias em Brumadinho, fora isso, o contato era mantido via whatsapp. Artur conta que Emersom sempre o aconselhava, era um homem tranquilo, calmo, muito amigo, tinha um respeito muito grande por ele. Tem evitado ir á Brumadinho para não se lembrar da vítima, têm momentos de muita tristeza, evita falar sobre o assunto, lamenta que uma vida tenha ido embora tão cedo. Visto que nas duas etapas descritas neste laudo, foram suficientes para diagnosticar que o rompimento da relação afetiva entre paciente e seu ente trouxe impacto na saúde psíquica e social do paciente, uma vez que este sentimento pode elencar através de comportamentos emocionais intensos. A experiência de perder alguém próximo e querido traz à tona uma diversidade de sentimentos, como a sensação de impotência pela falta de controle sobre a vida e, inevitavelmente, o luto. A interrupção de forma inesperada da convivência pode dar origem aos mais variados sentimentos, mas, de forma geral, são todos uma resposta para o mesmo mento.
"jamais nos tornamos tão desamparadamente infelizes quando perdemos o objeto amado ou o seu amor" FREUD, 1930. p. 75
5. Conclusão
Concluo este laudo através da escuta clínica e avaliação diagnostica, pois se observou que os fatos narrados dentro das características mencionadas, o paciente apresenta sintomas que elencam seu sofrimento psíquico, devido o luto parental que se encontra. Sendo assim, prescreve-se acompanhamento psicológico uma vez por semana por seis meses, podendo se estender conforme reavaliação"
Além disso, cumpre destacar, que o art. 12 do Código Civil, ainda que se trate de dispositivo que cuida da legitimação ativa para reclamar danos por ofensa à personalidade do falecido, estabelece uma presunção legal de afetividade entre colaterais até o quarto grau:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."
Neste sentido, é a jurisprudência neste TRT da 3ª Região:
"ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE - DANO MORAL EM RICOCHETE -INDENIZAÇÃO. O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil estabelece que qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau pode reclamar perdas e danos quanto a direitos da personalidade de pessoa falecida. Embora o dispositivo trate de ofensa direta a direitos da personalidade do de cujus, verifica-se que a ordem legal estabelece uma presunção de afetividade entre colaterais até o quarto grau, o que deve ser observado, razão pela qual incumbia às Reclamadas o ônus de demonstrar a ausência de ligação afetiva entre os Autores, sobrinhos, e o empregado falecido, por tratar-se de fato impeditivo do direito, do que não se desincumbiram." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012133-62.2017.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 26/06/2018, DEJT / TRT3/Cad.Jud, Página 598; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria).
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa, trazendo-lhe dor, medo e angústia.
O mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeitando-a a dor ou ao sofrimento são intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente subverter, exige inequívoca reparação.
Sendo, assim, comprovados os danos morais sofridos pelo Reclamante, portanto, cumpre fixar o valor da indenização.
Sobre os critérios que devem embasar a fixação do valor dos danos morais, João de Lima Teixeira Filho observa, com percuciência, que:
"(...) deve fazê-lo embanhado em prudência e norteado por algumas premissas, tais como a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras por efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor." ("O dano moral no direito do trabalho". Revista LTr 60-91 1.171, set. 1996)
Assim, a reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as condições econômicas das partes, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima.
O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir agente, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio.
Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico.
Imperioso destacar, ainda, que a própria mineradora VALE S.A. nos autos da Ação Civil Pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028, fez acordo com o Ministério Público do Trabalho e Sindicatos, abdicando dos limites da indenização por danos extrapatrimoniais prevista nos incisos, I, II, III e IV do §1º do artigo 223-G da CLT. O acordo de ID. 624bc85 encontra-se vazado nos seguintes termos, in verbis:
"A ré pagará aos substituídos que aderirem ao presente acordo, familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem BI, de Brumadinho, as parcelas abaixo discriminadas:
1) Indenização por danos morais, no importe de:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente;
b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para irmãos, individualmente;
2) Seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos a cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente".
Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica das Reclamadas, a hipossuficiência da parte Reclamante, o grau do risco da atividade explorada pela Ré e a extensão do dano causado, levando-se em conta ainda os valores de indenizações deferidos por esta Primeira Turma em casos semelhantes, tenho por razoável arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Dou provimento ao recurso para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). O valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC / DF.
É de se considerar que, no apelo obstaculizado, a reclamada alega que o acórdão regional desconsidera os critérios legais para fixação da indenização por danos morais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no Código Civil. Defende que a indenização deve compensar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito e levar em conta a relação direta do ofendido com o fato, a conduta do ofensor e seus esforços para minimizar o dano. Requer a reforma do acórdão para redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00. Aponta violação dos arts. 223-G CLT e 944 do Código Civil. Traz arestos a cotejo.
Analiso.
Ressalte-se que a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No aspecto, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.076-1.078); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor das violações que defende, bem como da divergência apresentada (fls. 1.078-1.085). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Examino.
A controvérsia cinge-se à redução do valor arbitrado pelo Regional a título de indenizações por danos morais por ricochete decorrente da morte do tio do autor durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG.
In casu, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Acresça-se que o Regional noticia ter sido o montante fixado com base no acordo firmado pela reclamada com o MPT, bem assim na "condição econômica das Reclamadas, a hipossuficiência da parte Reclamante, o grau do risco da atividade explorada pela Ré e a extensão do dano causado, levando-se em conta ainda os valores de indenizações deferidos por esta Primeira Turma em casos semelhantes".
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e a jurisprudência desta Corte, o valor atribuído (RS 400.000,00) mostra-se elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Por oportuno, citem-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta Turma, acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais em favor de tio ou sobrinho do empregado falecido em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE AFETO SIMILAR A DE PAI E FILHO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo Tio do empregado falecido, em que se pretende a indenização por danos morais em ricochete em razão de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem de rejeitos ocorridos na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho. 2. Entende-se por dano moral "reflexo" ou "por ricochete" aquele suportado por pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito, que também tiveram seus direitos fundamentais atingidos pelo evento danoso, mas de forma indireta. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de morte de empregado por acidente de trabalho, o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete é presumido para os familiares próximos, que faziam parte do circulo de convivência da vítima e com ela possuíam relação íntima de afeto, como é o caso do cônjuge ou companheiro, dos filhos, pais e irmãos. Para os demais interessados, familiares ou não, faz-se necessária prova cabal da existência de laços íntimos de afeto. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que restou robustamente comprovada a relação de afeto entre o Tio e a vítima do acidente, semelhante a de "pai e filho". A Corte Regional destacou, do depoimento testemunhal, as seguintes premissas fáticas: I) o Reclamante criou o empregado falecido desde criança até 2016; II) a relação do empregado falecido com o Reclamante era de pai e filho; III) o Reclamante ensinava o empregado falecido a trabalhar e dava conselhos desde criança; IV) o depoente presenciou o Reclamante, após a morte do empregado, muito triste e emocionado; V) o Reclamante e a vítima do acidente estavam sempre juntos em passeios na rua, idas em sacolão e supermercado e VI) que o empregado falecido só saiu da casa do reclamante quando eles mudaram do Tijuco para Brumadinho. Nesse contexto, diante da assertiva do Tribunal Regional no sentido de que o Autor, na condição de tio da vítima, conseguiu comprovar, de forma robusta, a relação de afetividade e de convivência diária ou influência direta na vida do seu sobrinho, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, a qual é insuscetível de alteração nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). A incidência da Súmula 126 do TST obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais reflexos, de R$20.000,00 para R$100.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, notadamente a comprovação da relação de afeto semelhante a de "pai e filho", os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie, de R$100.000,00, não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Incólumes os artigos tidos por violados. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10173-64.2021.5.03.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/03/2025 - sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMANTE TIA DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. O caso dos autos trata da condenação da reclamada em pagamento de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. No caso, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela tia da vítima que veio a óbito. Reconhece-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. Não obstante, caso comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outros integrantes do núcleo familiar, como aqueles por afinidade, cabível é a indenização por dano moral, posto que tais parentes, inegavelmente podem ser atingidos pela ideia do sofrimento experimentado pelo familiar no momento da morte e também pela ausência deste ente querido. 2. No presente caso, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, tia do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por considerar que " O depoimento de Maria da Conceição de Souza demonstra proximidade especial, íntima e diferenciada entre a autora e o "de cujus (...) As fotografias contidas na inicial (ID. 5808a89) também revelam que havia relação de proximidade entre a tia e o sobrinho. ". Ante as premissas fáticas consideradas pelo regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que demonstram que a autora, na condição de tia, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. 3. Com relação ao tema "valor arbitrado", segundo entendimento já pacificado na jurisprudência, o montante fixado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, vale dizer, indenizações fixadas em patamares irrisórios e ou exorbitantes. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte do sobrinho da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$150.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. É necessário considerar, ainda, as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S/A, a extensão do dano, no caso, o falecimento do trabalhador, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a tia, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10157-13.2021.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025 - sem grifos no original).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL INDIRETO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO IRMÃO E SOBRINHOS DA EMPREGADA FALECIDA NO DESASTRE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os familiares, os herdeiros e os sucessores do empregado vítima de acidente do trabalho são partes legítimas para pleitear em juízo a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais por eles sofridos em virtude do falecimento do ente querido, alcançando, inclusive, os herdeiros colaterais, desde que demonstrado o convívio próximo com a vítima e de estreito laço afetivo. 2. As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam que o irmão e os sobrinhos da empregada falecida no desastre da barragem de Brumadinho/MG não só faziam parte do núcleo familiar da ofendida, como também mantinham estreitos laços afetivos e de convivência, prescindindo da comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. Esta Corte tem o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório (Sumula 126/TST). Todavia, excepcionalmente, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ R$6 00. 000,00 (seiscentos mil) para o irmão da falecida, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) e R$150.000.00 (cento e cinquenta mil), respectivamente, para a sobrinha-afilhada e sobrinho, não se afigura desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos como pontua a decisão agravada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10589-64.2019.5.03.0135, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024 - sem grifos no original).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA EMPREGADA FALECIDA. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho / MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, tia da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 150.000,00, por considerar que "o cotejo entre a prova oral e as fotos evidencia que havia forte relação entre a autora e a sobrinha falecida, comprova a proximidade da autora com a sobrinha falecida, desde quando criança até momentos antes da tragédia, demonstra que a autora e a sobrinha falecida conviviam com frequência e estavam juntos em momentos significativos" ( sic). O TRT consignou, inclusive, que "o laudo psicológico, que atestou as consequências sofridas pela reclamante, somado à prova oral e às fotografias apresentadas, reforça a conclusão a respeito do abalo psicológico sofrido pela autora". Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), as quais comprovam que a autora, na condição de tia, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Nesse contexto, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 150.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da sobrinha da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho / MG) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 150.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acresça-se ter o Regional noticiado que "o laudo psicológico, que atestou as consequências sofridas pela reclamante, somado à prova oral e às fotografias apresentadas, reforça a conclusão a respeito do abalo psicológico sofrido pela autora". Ainda, é necessário considerar as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido emBrumadinho / MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A, a extensão dodano, no caso, o falecimento da trabalhadora, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a tia, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10138-18.2021.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024 - sem grifos no original).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL INDIRETO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO IRMÃO E SOBRINHOS DA EMPREGADA FALECIDA NO DESASTRE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os familiares, os herdeiros e os sucessores do empregado vítima de acidente do trabalho são partes legítimas para pleitear em juízo a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais por eles sofridos em virtude do falecimento do ente querido, alcançando, inclusive, os herdeiros colaterais, desde que demonstrado o convívio próximo com a vítima e de estreito laço afetivo. 2. As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam que o irmão e os sobrinhos da empregada falecida no desastre da barragem de Brumadinho / MG não só faziam parte do núcleo familiar da ofendida, como também mantinham estreitos laços afetivos e de convivência, prescindindo da comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. Esta Corte tem o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório (Sumula 126/TST). Todavia, excepcionalmente, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ R$6 00. 000,00 (seiscentos mil) para o irmão da falecida, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) e R$150.000.00 (cento e cinquenta mil), respectivamente, para a sobrinha-afilhada e sobrinho, não se afigura desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos como pontua a decisão agravada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10589-64.2019.5.03.0135, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024 - sem grifos no original).
Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabível a redução pleiteada. Nesse contexto, considerando as particularidades do caso em apreço, conclui-se que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se mostra mais adequado à reparação.
Ante o exposto, verifica-se que o acórdão regional incorreu em possível violação do art. 944 do Código Civil, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Conhecimento
O recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014, conforme já relatado no exame do agravo de instrumento.
Reportando-me às razões de decidir do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reduzir a indenização por danos morais deferida ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "valor da indenização por danos morais"; II) reconhecer a transcendência política do recurso; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir a indenização por danos morais deferida ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator