Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 19:17
Trânsito em julgado
28/08/2025, 19:17
Publicação
08/07/2025, 07:00
Recurso
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:44
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 09:31
Petição (Embargos)
18/06/2025, 17:17
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/kors/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 102, III, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297, III, DO TST. O Regional limitou-se a registrar seja "observado o marco prescricional fixado na sentença", sem, contudo, tecer tese sobre a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Ocorre que a matéria é eminentemente jurídica e está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que autoriza esta Corte a avançar no debate da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO REGULAMENTO DE PESSOAL - RENÚNCIA AO NOVO REGULAMENTO - EQUIPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, não há nulidade, porquanto a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Sobre a "aplicação das CCT's dos bancários em detrimento do disposto no artigo 22 do Regulamento de Pessoal (Resolução DICOL n° 01/06) e depois de acordo com a Resolução DICOL n° 29/2018, já que nesses normativos não há previsão da aplicação das CCT's celebradas pela FENABAN e CONTRAF", bem como sobre a "aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n° 374 do e. TST, porque 'não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria', ou seja, sem ser signatária, não pode ser aplicada norma coletiva que não celebrou e / ou foi representada", o Regional assentou que "por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso, alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito (IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs), sendo inclusive invocados pela demandada como aplicáveis ao demandante, observo também que a recorrente, apesar da alegação de que pertence a categoria econômica diversa da dos bancos, não indica a que outro ramo está enquadrada o seu objeto social, não socorre à demandada a alegação de não aplicação das convenções coletivas em razão da ausência de autorização do Conselho de Política Financeira do Estado (ID f87b233, p. 31); a demandada é uma sociedade de economia mista, estando sujeita às regras próprias das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, a teor do que dispõe o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/1988; embora esteja submetida a algumas regras próprias das pessoas de direito público, com relação às obrigações trabalhistas deve observar o regime celetista; assim, nos termos do art. 7º, XXVI da CF/1988, a ré deve observar os instrumentos de negociação coletiva, sendo desnecessária a aprovação dos instrumentos respectivos pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, portanto, se aplicam as CCTs firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN, carreadas pelo autor, mormente o teor da cláusula 11ª, com o seguinte teor: 'CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas'.". Acerca da questão de ser "agência de fomento", o Regional consignou que "a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal)". Já acerca do "princípio da dialeticidade", a Corte de origem manifestou-se no sentido de que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC". No tocante à discussão de "não ser um banco e sim uma agência de fomento ligada ao Estado de Santa Catarina, a teor da Lei Estadual n° 10.912/1998, conforme definido no artigo 173, §1°, da Constituição Federal - 'A lei estabelecerá o estatuto jurídico da sociedade de economia mista' - a equiparação aos estabelecimentos bancários deve ser apenas para efeito da jornada de trabalho especial prevista no artigo 224 da CLT. Portanto, o e. Tribunal Regional não poderia deixar de observar e enfrentar a alegação de aplicação do disposto na Súmula n° 55 do e. TST", ficou esclarecido que "por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso". Quanto à aplicação do "disposto na Súmula n° 51, II do TST, já que é inquestionável a renúncia ao regramento anterior", ficou assentado que "o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação das Leis do Trabalho - CLT do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27)". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 153 DO TST. Compulsando os autos, verifica-se que, na contestação, a reclamada limitou-se a alegar que "a reclamatória trabalhista foi atuada em 25/03/2021, razão pela qual Requer que sejam declaradas prescritas as pretensões anteriores a data de 25/03/2016, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CRFB, do artigo 11° da CLT e da Súmula n° 308 do e. TST", bem como não houve nenhuma insurgência em relação à pronúncia de prescrição quando das contrarrazões ao recurso ordinário, tendo sido arguida tão somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamante. A lei expressamente ressalva a viabilidade de arguição da prescrição até a instância ordinária, o que significa, no âmbito do processo do trabalho, que pode ser suscitada inclusive nas razões do recurso ordinário. No caso, como já colocado, a prescrição total foi arguida apenas em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual incide a preclusão consumativa. Inteligência da Súmula 153 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem manifestou-se no sentido de que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO REGULAMENTO DE PESSOAL. RENÚNCIA AO NOVO REGULAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), "o 'Regulamento de Pessoal' vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ('O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%') foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal' (art. 4º, sublinhado; também o art. 27).". É incontroverso que o reclamante foi admitido em 2006 e que, desde fevereiro de 2015 exerce a função de gerente de operações especiais, tendo recebido gratificação de chefia em valores inferiores às CCT's firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN. Dessa forma, a modificação / revogação do regulamento de pessoal em 2018 configura alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, além de o Regional esclarecer que a nova norma interna continua a prever que os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos, dentre outros, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Assim, não há que se falar em renúncia, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Acerca da gratificação de função, sob a alegação de "inexistência do direito às diferenças da gratificação de função, haja vista aplicação da Súmula n° 102, III, do e. TST que prevê como devidas as 7ª e 8ª horas como extras e não diferenças na gratificação de função na base de 1/3", verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre o argumento apresentado pela reclamada, pois o fundamento adotado para deferir a gratificação de função foi o de que o Regulamento de Pessoal vigente no período imprescrito dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas, em especial à Cláusula 11, na qual dispõe que o valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o regulamento de pessoal do BADESC prevê, em seu artigo 22, a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria dos bancários aos seus empregados e que, por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula 55 do TST ao caso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional entendeu que "- por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso, - alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito (IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs)", bem como que "a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal)". Desse modo, não há que se falar em violação do art. 173, § 1º, da CF, tampouco em contrariedade às Súmulas 117 e 374 do TST. Os arestos provenientes de turmas do TST são inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 313-60.2021.5.12.0035, em que é Agravante(s) AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC e é Agravado(s) RODRIGO HERVAL MORIGUTI.
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs agravo.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, foi apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 422, I, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega a inadmissibilidade do recurso ordinário da recorrida por ausência de impugnação da sentença.
Consta do acórdão:
''A ré alega que "suscitou nas contrarrazões o não conhecimento do Recurso Ordinário, visto a ausência de enfrentamento da respeitável decisão de primeiro grau". Invocou a observância do disposto nos art. 1.010, III e no art. 932, III, ambos do CPC. A embargante sustenta que "a ausência de enfrentamento e aplicação do princípio da dialeticidade, (...) deve estar explicitada no julgado para efeito de prequestionamento (Súmula TST nº 297)", requerendo seja sanada a omissão.
Razão não lhe assiste.
No que tange à admissibilidade, inexiste a aventada omissão do Tribunal, pois o Acórdão expressamente consigna que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC".''
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 832 da CLT; 489, §1°, IV e VI, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre a aplicação do entendimento previsto na Súmula 102 do TST.
Alega, ainda, omissão sobre a '' aplicação das CCT's dos bancários em detrimento do disposto no artigo 22 do Regulamento de Pessoal (Resolução DICOL n° 01/06) e depois de acordo com a Resolução DICOL n° 29/2018, já que nesses normativos não há previsão da aplicação das CCT's celebradas pela FENABAN e CONTRAF''.
Consta do acórdão:
''Quanto aos demais aspectos invocados, tendo em conta o expresso na Sentença e as alegações dos litigantes, o Tribunal apontou, de forma suficiente, o posicionamento adotado, tendo sido considerados os aspectos fáticos, legais, jurisprudenciais e / ou jurídicos pertinentes, mesmo sem referência específica a cada um deles, por desnecessário, mas resultou no provimento do apelo do autor na forma posta:
- Neste Tribunal já se assentou o entendimento no sentido de ser devido ao empregado da ré exercente de função de chefia o pagamento da Gratificação de Função consonante determinado em nome coletiva - no importe de 55% incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, posição que ora também se adota (Ac.-3ªC RO 0001384-13.2015.5.12.0034),
- Dessarte, consoante diretriz fixada nesses precedentes em desfavor da ré, tem-se que a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal),
- Registre-se que o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado / revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação das Leis do Trabalho - CLT do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27),
- Ressalte-se, ainda, por oportuno, no que se refere à aventada inaplicabilidade das convenções coletivas, invocada sob a alegação de que tais instrumentos normativos necessitariam passar pelo crivo do Conselho de Política Financeira, melhor sorte não assiste à ré, consoante julgados deste Regional mencionados alhures e em outros, inclusive do TST,
- Portanto, não há cogitar da exigência de aprovação das normas coletivas pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina. Ademais, inexiste lei federal impondo essa exigência para a efetividade das normas coletivas, sendo qualquer norma interna da ré e / ou legislação estadual nesse sentido afrontaria a Constituição da República (art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho),
- Acolhe-se a pretensão recursal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de Gratificação de Função / Chefia existente entre o valor pago e o valor devido ao reclamante desde entre março/2016, nos termos das Convenções Coletivas, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional fixado na sentença, enquanto exercente de cargos / função de confiança e for mantida a gratificação, com reflexos em 13º salário, em férias mais 1/3, nas promoções por méritos, no FGTS e nas contribuições para a FUSESC.
Tem-se, portanto, que a ré se opõe à decisão prolatada pelo Tribunal na sua essência, do que se tem por desnecessária a almejada manifestação do Tribunal e / ou resposta aos aspectos invocados para fins de prequestionamento, porque assente a diretriz de que "o Julgador não está obrigado a tratar dos argumentos utilizados pela parte e sob a ótica desta".''
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)":
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional sobre a aplicação do entendimento previsto na Súmula 102 do TST. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT)
Quanto aos demais temas, da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 51, II, 55, 102, III, 294 e 374, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 173, §1°, da Constituição Federal.
- violação do art. 224, §2°, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de gratificação de função.
Consta do acórdão:
''Neste Tribunal já se assentou o entendimento no sentido de ser devido ao empregado da ré exercente de função de chefia o pagamento da Gratificação de Função consonante determinado em nome coletiva - no importe de 55% incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, posição que ora também se adota (Ac.-3ªC RO 0001384-13.2015.5.12.0034, com remissão aqui a peças / IDs dos presentes autos):
(...)
Dessarte, consoante diretriz fixada nesses precedentes em desfavor da ré, tem-se que a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal).
Registre-se que o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado / revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27).
Ressalte-se, ainda, por oportuno, no que se refere à aventada inaplicabilidade das convenções coletivas, invocada sob a alegação de que tais instrumentos normativos necessitariam passar pelo crivo do Conselho de Política Financeira, melhor sorte não assiste à ré, consoante julgados deste Regional mencionados alhures e em outros, inclusive do TST. Exemplifica-se:
TST, RR 645479-37.2000.5.01.5555, Relator Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ de 19-11-2004: RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBSERVÂNCIA. O acórdão regional afastou a obrigatoriedade de observância da Convenção Coletiva de 1996, com fulcro na ausência de participação direta da Sociedade de Economia Mista reclamada, e de parecer prévio do órgão controlador da Administração Pública, deixando assente o entendimento acerca da impossibilidade de delegação desse mister aos Sindicatos, "ainda que representantes da categoria econômica da sociedade de economia mista". Não se pode olvidar que, havendo a participação dos sindicatos das categorias envolvidas no conflito, a conclusão a que chegou o acórdão regional faz tábula rasa da norma constitucional inserta no art. 173, § 1º da CF, o qual sujeita as empresas de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. De outra face, não se pode perder de vista o preceito constitucional insculpido no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal que, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou, com clareza ímpar, as empresas públicas e sociedades de economia mista. A incompatibilidade com a nova ordem constitucional, mais especificamente, com o preceito contido no art. 173, § 1º da CF, culminou com o cancelamento do Enunciado nº 280 do TST, que condicionava a obrigatoriedade de observância do instrumento normativo à previa audição do órgão competente. Revista conhecida e provida.
Ac.-2ªT RO 00980-2002-035-12-00-9, publicado em 16-10-2002. Relator Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato: BADESC. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO. O cumprimento de convenção ou acordo coletivos de trabalho pelo BADESC - Agência Catarinense de Fomentos S.A. - não está condicionado à prévia autorização do Conselho de Política Financeira do Estado, porquanto, na qualidade de sociedade de economia mista, está ele sujeito ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II da CF).
Portanto, não há cogitar da exigência de aprovação das normas coletivas pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina. Ademais, inexiste lei federal impondo essa exigência para a efetividade das normas coletivas, sendo qualquer norma interna da ré e / ou legislação estadual nesse sentido afrontaria a Constituição da República (art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho).
Acolhe-se a pretensão recursal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de Gratificação de Função / Chefia existente entre o valor pago e o valor devido ao reclamante desde entre março/2016, nos termos das Convenções Coletivas, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional fixado na sentença, enquanto exercente de cargos / função de confiança e for mantida a gratificação, com reflexos em 13º salário, em férias mais 1/3, nas promoções por méritos, no FGTS e nas contribuições para a FUSESC.''
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas.
No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses.
Quanto aos demais arestos, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso.
Acerca da "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Súmula n° 102, III, do TST", renova a alegação de que o Regional, mesmo instado mediante oposição de embargos de declaração, não enfrentou a questão de o entendimento judicial estar em consonância com o disposto na Súmula n° 102, III, do TST, sob a indicação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC, sem, contudo enfrentar o fundamento adotado pelo Regional, mantido pela decisão ora combatida, no sentido de que "não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional sobre a aplicação do entendimento previsto na Súmula 102 do TST. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT)". Acerca da "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - aplicação do art. 22 do Regulamento de Pessoal - renúncia ao novo regulamento - prescrição total - equiparação", reitera a indicação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC.
Renova a alegação de que o Regional, mesmo instado mediante oposição de embargos de declaração, não enfrentou os seguintes questionamentos:
1 - da aplicação das CCT's dos bancários em detrimento do disposto no artigo 22 do Regulamento de Pessoal (Resolução DICOL n° 01/06) e depois de acordo com a Resolução DICOL n° 29/2018, já que nesses normativos não há previsão da aplicação das CCT's celebradas pela FENABAN e CONTRAF;
2 - o fundamento lançado na r. Sentença utilizado para indeferir o pleito de diferenças de gratificação de função e julgar improcedente a presente demanda trabalhista não foi colacionada na r. decisão aclaratória, isto porque, a ré-recorrente enfatizou a violação ao princípio da dialeticidade - Súmula n° 422, I e II, do e. TST e que o precedente destoa da jurisprudência da Súmula n° 102, III, do e. TST. 3 - de que o Regulamento de Pessoal (Resolução DICOL n° 01/06), mesmo depois da instituição da (Resolução DICOL n° 29/2018), não dá amparo a aplicação das Convenções Coletivas dos Bancários - FENABAN e CONTRAF, mormente porque sua natureza jurídica é de Agência de Fomento, ou seja, o objeto social está ligado, entre outros, ao financiamento a projetos de interesse do Estado de Santa Catarina. 4 - da aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n° 374 do e. TST, porque "não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.", ou seja, sem ser signatária, não pode ser aplicada norma coletiva que não celebrou e / ou foi representada. 5 - por não ser um banco e sim uma agência de fomento ligada ao Estado de Santa Catarina, a teor da Lei Estadual n° 10.912/1998, conforme definido no artigo 173, §1°, da Constituição Federal - "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da sociedade de economia mista" - a equiparação aos estabelecimentos bancários deve ser apenas para efeito da jornada de trabalho especial prevista no artigo 224 da CLT. Portanto, o e. Tribunal Regional não poderia deixar de observar e enfrentar a alegação de aplicação do disposto na Súmula n° 55 do e. TST. 6 - deveria aplicar o disposto na Súmula n° 51, II do TST, já que é inquestionável a renúncia ao regramento anterior. 7 - deveria aplicar o disposto na Súmula 294 do TST, já que é aplicável a prescrição total. Quanto aos temas de fundo, alega que:
Sobre o "não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por ausência de impugnação - princípio da dialeticidade", renova a alegação de divergência jurisprudencial, de violação dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, bem como de afronta à Súmula 422, I e II, do TST, sob o fundamento de que o reclamante "não atacou o entendimento perfilhado pelo juízo de primeiro grau para indeferir a pretensão as diferenças de gratificação de função, qual seja: '... o exercício de função / cargo de confiança não está atrelada ao percebimento de gratificação no valor de 1/3 ou superior (ou 55% no caso da norma coletiva), mas o não pagamento da gratificação nos valores mencionados gera ao empregado a manutenção, mesmo que desempenhando função / cargo de confiança, do direito à jornada limitada em 6 horas diárias e 30 horas semanais'.", fl. 1994.
Em relação à "prescrição total", renova a alegação de contrariedade à Súmula 294 do TST.
Sobre a "aplicação do art. 22 do Regulamento de Pessoal - renúncia ao novo regulamento", renova a alegação de contrariedade à Súmula 51, II, do TST.
Sobre a "gratificação de função", defende a "inexistência do direito às diferenças da gratificação de função, haja vista aplicação da Súmula n° 102, III, do e. TST que prevê como devidas as 7ª e 8ª horas como extras e não diferenças na gratificação de função na base de 1/3", fls. 2029-2030. Em relação à "equiparação aos bancários", defende ser uma Agência de Fomento, razão pela qual suas atividades estão intrinsecamente relacionadas à concessão de empréstimo e / ou financiamento de projetos direcionados ao desenvolvimento e / ou de interesse do Estado de Santa Catarina. Assim, por ser uma sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta do Estado de Santa Catarina, a indução judicial de que se trata de uma "instituição bancária" viola o disposto no artigo 173, §1º, da CLT, bem como contraria a Súmula 55 do TST. Renova, ainda, a alegação de divergência jurisprudencial.
Quanto à "aplicabilidade das convenções coletivas celebradas pela FENABAM e CONTRAF", alega, ainda que, não sendo a ré uma instituição bancária, é possível apenas admitir a equiparação para efeito do artigo 224 da CLT, o que torna claro a ausência de representação nas CCT's celebradas pela FENABAN e o CONTRAF, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de contrariedade às Súmulas 55, 117 e 374 do TST.
Analiso.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
1 - ADMISSIBILIDADE Impõe-se conhecer do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC. (...) 4 - GRATIFICAÇÃO FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA O autor almeja, consoante já exposto, "o recebimento da Gratificação de Função nos termos das Convenções Coletivas (Cláusula 11ª)" e, "de forma sucessiva, o recebimento das diferenças de gratificação de função nos termos do art. 224, § 2º da CLT". Alega que "no decorrer do vínculo empregatício, (...) foi designado para ocupar cargos de gerência", período em que as "várias Convenções Coletivas de Trabalho (...) definiam (...) que o valor da aludida Gratificação de Chefia tem que ser de, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do "salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". Sustenta que "por receber gratificação com valor inferior ao pactuado na CCT, (...) pleiteou o pagamento das diferenças". Assevera ter restado incontroverso que "está enquadrado na categoria dos bancários, ao menos para fins de percepção das vantagens asseguradas nos instrumentos coletivos", de modo que "por exercer cargo de confiança, não possui limitação da jornada de trabalho, laborando mais que 06 horas diárias habituais, alcançando 08 horas diárias ou mais, dentro da necessidade da empresa", "comprovando o requisito para o recebimento da gratificação no percentual de 55% por cento, como claramente determinam o Regimento Interno e as Convenções". Requer, então, o "recebimento da gratificação na porcentagem de 55% conforme Cláusula 11ª da norma coletiva, condenando o recorrido ao pagamento das diferenças de Gratificação de Função existente entre o valor pago (constante dos recibos de salário) e o valor devido durante o período de março/2016 à março/2021, mês a mês, nos termos das Convenções Coletivas e todos vincendos, com reflexos em todos os 13º salários, todas as férias mais 1/3, nas promoções por méritos, nos depósitos FGTS, assim como nas contribuições para a FUSESC - entidade de previdência privada do reclamante". Arrola precedentes jurisprudenciais em seu favor. Diz, ainda, que "se não for o entendimento pelo pagamento da gratificação na porcentagem de 55% (Cláusula 11ª da CCT) que, pelo menos, (se) condene ao pagamento das diferenças de gratificação de função existente entre o valor pago e o valor devido (...) durante o período de março/2016 à março/2021 e todos vincendos de, no mínimo, um terço do salário efetivo de seu cargo, nos termos do art. 224, § 2º da CLT". Razão lhe assiste.
A controvérsia é conhecida, havendo posições jurisprudenciais em sentidos opostos (favoráveis aos empregados ou favoráveis à empregadora), consoante mencionam os litigantes.
Neste Tribunal já se assentou o entendimento no sentido de ser devido ao empregado da ré exercente de função de chefia o pagamento da Gratificação de Função consonante determinado em nome coletiva - no importe de 55% incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, posição que ora também se adota (Ac.-3ªC RO 0001384-13.2015.5.12.0034, com remissão aqui a peças/IDs dos presentes autos):
- por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso,
- alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito (IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs), sendo inclusive invocados pela demandada como aplicáveis ao demandante, - observo também que a recorrente, apesar da alegação de que pertence a categoria econômica diversa da dos bancos, não indica a que outro ramo está enquadrada o seu objeto social,
- não socorre à demandada a alegação de não aplicação das convenções coletivas em razão da ausência de autorização do Conselho de Política Financeira do Estado (ID f87b233, p. 31); a demandada é uma sociedade de economia mista, estando sujeita às regras próprias das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, a teor do que dispõe o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/1988; embora esteja submetida a algumas regras próprias das pessoas de direito público, com relação às obrigações trabalhistas deve observar o regime celetista; assim, nos termos do art. 7º, XXVI da CF/1988, a ré deve observar os instrumentos de negociação coletiva, sendo desnecessária a aprovação dos instrumentos respectivos pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, - portanto, se aplicam as CCTs firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN, carreadas pelo autor, mormente o teor da cláusula 11ª, com o seguinte teor: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas".
- é incontroverso que não foi utilizado o percentual mínimo da gratificação de função previsto nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, cabendo o reconhecimento das diferenças postuladas,
- cumpre ressaltar que mesmo se fosse considerado o valor mínimo da gratificação de função previsto no § 2º do art. 224 da CLT (1/3 do salário do cargo efetivo) ainda assim seriam devidas diferenças salariais. (julgado em 19-10-2016, presentes os Desembargadores do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, Amarildo Carlos de Lima (Relator) e Roberto Basilone Leite)
A decisão foi mantida em aresto do TST:
- o e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o regulamento de pessoal do
BADESC prevê, em seu art. 22, a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria dos bancários aos seus empregados,
- nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto das alegadas violações e contrariedade às Súmulas desta Corte,
- ante o exposto, nego provimento ao agravo.
No mesmo sentido também outros julgados deste Regional e do TST, alguns mencionados na sentença recorrida. Exemplifica-se:
Ac.-4ªC RO 0001002-11.2015.5.12.0037, julgado em 20-7-2016, presentes os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Roberto Basilone Leite (Relator).
Ac.-6ªC RO 0000583-48.2020.5.12.0026, julgado em 30-11-2021, presentes os Desembargadores do Trabalho Roberto Basilone Leite (Relator) e os Juízes do Trabalho Convocados Adilton José Detoni e Carlos Alberto Pereira de Castro.
Ac.-3ªT RO 0004283-48.2010.5.12.0037, publicado em 07-11-2011, e Ac.-3ªT RO 0008935-12.2012.5.12.0014, publicação em 14-11-2013, Relatora Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu: BADESC. MUDANÇA DE NOMENCLATURA. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. Evidenciado que o demandado, não obstante tenha alterado a sua nomenclatura, continuou praticando atividades típicas das instituições financeiras, impõe-se-lhe a aplicação das convenções coletivas dos bancários aos seus empregados, nos moldes da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ac.-3ªT RO 04049-2008-037-12-85-0, publicado em 07-7-2010, Relatora Desembargadora do Trabalho Lilia Leonor Abreu: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas no tocante às obrigações trabalhistas. Inteligência do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Logo, são consideradas válidas as normas coletivas firmadas em consonância com o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ac.-2ªT RO 0004971-19.2010.5.12.0034, publicado em 09-11-2011, Relator Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA DO ESTADO. INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA Constituindo a empresa em sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, está sujeita às regras próprias das empresas privadas, a teor do art. 173, § 1º, II, da CF, devendo observar o regime celetista, em relação às obrigações trabalhistas, inclusive os instrumentos de negociação coletiva, sendo desnecessária a sua aprovação pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina.
Ac.-1ªT RO 08037-2008-035-12-00-, publicado em 17-8-2009, Relator Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone: DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS FIRMADOS COM A CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. A ré, apesar de integrar a administração indireta - sociedade de economia mista -, está sujeita às regras próprias das empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, sendo a sua relação com os seus empregados regida pelas regras do Direito do Trabalho. Se apesar da mudança de nomenclatura, a demandada continua a ser uma empresa de crédito, financiamento e de investimento, a sua equiparação aos estabelecimentos bancários é medida que se impõe por força do entendimento expresso na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, ensejando, por via de consequência, o cumprimento dos instrumentos normativos firmados com a categoria dos empregados em estabelecimentos bancários, mesmo que não tenham sido eles apreciados pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina.
TST, RR 86900-81.2004.5.12.0035, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, julgado em 14-10-2009, 3ª Turma, DEJT de 13-11-2009: RECURSO DE REVISTA. BANCO DE FOMENTO. MUDANÇA DE NOMENCLATURA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. 1. Tendo em mira que a reclamada, mesmo após a alteração de sua denominação, continuou a exercer atividades típicas de instituição financeira, não há dúvida quanto à aplicação da convenção coletiva dos bancários aos seus empregados. Inteligência da Súmula 55 desta Corte. 2. Quanto à necessidade de prévia submissão da convenção coletiva ao crivo do Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, o Tribunal "a quo" não consignou a existência de lei estadual consagrando tal prática; pelo contrário, asseverou que a ré não poderia, "sponte propria, criar condições inexistentes na lei, para a validade dos instrumentos normativos". Assim, na medida em que não restaram provados o teor e a vigência da norma estadual em torno da qual a recorrente funda suas alegações, indiscernível a alegada ofensa aos arts. 25 e 37, § 7º e XXVI, e 173, § 1º e II, da Magna Carta. Incidência do art. 337 do CPC. Recurso de revista não-conhecido.
TST, AIRR 4971-19.2010.5.12.0034, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 28-11-2012, 8ª Turma, DEJT de 29-11-2012: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CCT BANCÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O contexto fático-probatório evidenciou que a reclamada era instituição financeira e seus empregados integram a categoria profissional dos bancários, conforme ela própria admitiu e estabelece seu Regulamento. Nesse sentido e evidenciado que as convenções coletivas dos bancários são mais benéficas, os direitos nelas previstos foram garantidos à reclamante. Intactos os dispositivos indicados como violados. Incidência das Súmulas nºs 296 e 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
TST, AIRR 8935-12.2012.5.12.0014, RelatorDesembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, julgado em 19-11-2014, 1ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida por Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos, quando somente com o revolvimento do substrato fático se mostra possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a reclamada se enquadra como bancária, tendo, inclusive, firmado normas coletivas desta categoria. Incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal Uniformizador. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Dessarte, consoante diretriz fixada nesses precedentes em desfavor da ré, tem-se que a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal).
Registre-se que o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27).
Ressalte-se, ainda, por oportuno, no que se refere à aventada inaplicabilidade das convenções coletivas, invocada sob a alegação de que tais instrumentos normativos necessitariam passar pelo crivo do Conselho de Política Financeira, melhor sorte não assiste à ré, consoante julgados deste Regional mencionados alhures e em outros, inclusive do TST. Exemplifica-se:
TST, RR 645479-37.2000.5.01.5555, Relator Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ de 19-11-2004: RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBSERVÂNCIA. O acórdão regional afastou a obrigatoriedade de observância da Convenção Coletiva de 1996, com fulcro na ausência de participação direta da Sociedade de Economia Mista reclamada, e de parecer prévio do órgão controlador da Administração Pública, deixando assente o entendimento acerca da impossibilidade de delegação desse mister aos Sindicatos, "ainda que representantes da categoria econômica da sociedade de economia mista". Não se pode olvidar que, havendo a participação dos sindicatos das categorias envolvidas no conflito, a conclusão a que chegou o acórdão regional faz tábula rasa da norma constitucional inserta no art. 173, § 1º da CF, o qual sujeita as empresas de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. De outra face, não se pode perder de vista o preceito constitucional insculpido no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal que, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou, com clareza ímpar, as empresas públicas e sociedades de economia mista. A incompatibilidade com a nova ordem constitucional, mais especificamente, com o preceito contido no art. 173, § 1º da CF, culminou com o cancelamento do Enunciado nº 280 do TST, que condicionava a obrigatoriedade de observância do instrumento normativo à previa audição do órgão competente. Revista conhecida e provida.
Ac.-2ªT RO 00980-2002-035-12-00-9, publicado em 16-10-2002. Relator Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato: BADESC. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO. O cumprimento de convenção ou acordo coletivos de trabalho pelo BADESC - Agência Catarinense de Fomentos S.A. - não está condicionado à prévia autorização do Conselho de Política Financeira do Estado, porquanto, na qualidade de sociedade de economia mista, está ele sujeito ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II da CF).
Portanto, não há cogitar da exigência de aprovação das normas coletivas pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina. Ademais, inexiste lei federal impondo essa exigência para a efetividade das normas coletivas, sendo qualquer norma interna da ré e/ou legislação estadual nesse sentido afrontaria a Constituição da República (art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho).
Acolhe-se a pretensão recursal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de Gratificação de Função/Chefia existente entre o valor pago e o valor devido ao reclamante desde entre março/2016, nos termos das Convenções Coletivas, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional fixado na sentença, enquanto exercente de cargos/função de confiança e for mantida a gratificação, com reflexos em 13º salário, em férias mais 1/3, nas promoções por méritos, no FGTS e nas contribuições para a FUSESC.
Demais parâmetros da condenação:
Liquidação por simples cálculos.
Imposto de renda: observe-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRFB.
Aos juros de mora, aplica-se o entendimento das OJs 363 e 400 SDI-1/TST e a Súmula nº 64 TRT/SC.
Contribuição previdenciária: aplica-se o regime de competência legalmente previsto da Súmula nº 368/TST, ainda, aplicam-se as Súmulas nº 06 e 18 do TRT/SC. O fato gerador das contribuições na forma da Sumula nº 80 TRT/SC
O valor apurado em liquidação ficará limitado àquele atribuído na inicial ao pedido (Tese jurídica nº 6 fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº0000323-49.2020.5.12.0000).
Juros e correção monetária conforme decisão do STF prolatada nas ADCs 58 e 59.
5 - PLEITO SUCESSIVO. JORNADA LABORAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLT, ART. 224, § 2º DA CLT Prejudicado o pleito sucessivo, referente à observância e pagamento da gratificação a que se refere o art. 224, § 2º da CLT (diferenças e jornada laboral), ante o provimento do pedido referente às diferenças de gratificação já concedido (tópico 4).
Em resposta aos embargos de declaração opostos, o Regional manifestou-se no seguinte sentido:
2 - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR A ré alega que "suscitou nas contrarrazões o não conhecimento do Recurso Ordinário, visto a ausência de enfrentamento da respeitável decisão de primeiro grau". Invocou a observância do disposto nos art. 1.010, III e no art. 932, III, ambos do CPC. A embargante sustenta que "a ausência de enfrentamento e aplicação do princípio da dialeticidade, (...) deve estar explicitada no julgado para efeito de prequestionamento (Súmula TST nº 297)", requerendo seja sanada a omissão.
Razão não lhe assiste.
No que tange à admissibilidade, inexiste a aventada omissão do Tribunal, pois o Acórdão expressamente consigna que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC".
Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos.
3 - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NORMA COLETIVA APLICADA (PARA OS EFEITOS DO ART. 224 DA CLT). SÚMULA TST Nº 102, III A ré alega que "sustentou na mesma peça (contrarrazões) que o entendimento perfilhado na r. Sentença está em consonância do entendimento trilhado na Súmula n° 102, III, do e. TST", aduzindo que "a aplicação desta Súmula no feito, deve estar explicitada no julgado (embargado) para efeito de prequestionamento". Diz, também, que "sustentou em sua defesa que diante de sua natureza jurídica de Agência de Fomento, definida pela Lei Estadual n° 10.912/1998 (art. 4°), conforme art. 173, § 1° da CRFB, ainda que sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas (inc. II do art. 173 da CRFB), é inaplicável as CCTs dos bancários, até mesmo, porque estes instrumentos não foram objeto de negociação, o que entende atrair, por analogia, a aplicação do disposto na Súmula n° 374 do e. TST". Requer, também quanto a esse aspecto, a manifestação do Tribunal para efeitos de prequestionamento. Razão não lhe assiste, pois de omissão não há cogitar, já que nada requereu a ré quanto à mencionada Súmula TST n° 102, III.
Com efeito, nas suas contrarrazões a então recorrida limitou-se a assim mencionar, tão somente: "Ademais, convém enfatizar que o fundamento lançado na r. Sentença tem amparo em entendimento perfilhado pelo e. TST, conforme Súmula n° 102, item III" (ID cfd6266, p. 7/8).
Registre-se que inexiste na Sentença menção à referida Súmula fundamentação do julgado.
Quanto aos demais aspectos invocados, tendo em conta o expresso na Sentença e as alegações dos litigantes, o Tribunal apontou, de forma suficiente, o posicionamento adotado, tendo sido considerados os aspectos fáticos, legais, jurisprudenciais e/ou jurídicos pertinentes, mesmo sem referência específica a cada um deles, por desnecessário, mas resultou no provimento do apelo do autor na forma posta:
- Neste Tribunal já se assentou o entendimento no sentido de ser devido ao empregado da ré exercente de função de chefia o pagamento da Gratificação de Função consonante determinado em nome coletiva - no importe de 55% incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, posição que ora também se adota (Ac.-3ªC RO 0001384-13.2015.5.12.0034),
- Dessarte, consoante diretriz fixada nesses precedentes em desfavor da ré, tem-se que a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal),
- Registre-se que o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado / revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação das Leis do Trabalho - CLT do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27),
- Ressalte-se, ainda, por oportuno, no que se refere à aventada inaplicabilidade das convenções coletivas, invocada sob a alegação de que tais instrumentos normativos necessitariam passar pelo crivo do Conselho de Política Financeira, melhor sorte não assiste à ré, consoante julgados deste Regional mencionados alhures e em outros, inclusive do TST,
- Portanto, não há cogitar da exigência de aprovação das normas coletivas pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina. Ademais, inexiste lei federal impondo essa exigência para a efetividade das normas coletivas, sendo qualquer norma interna da ré e / ou legislação estadual nesse sentido afrontaria a Constituição da República (art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho),
- Acolhe-se a pretensão recursal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de Gratificação de Função / Chefia existente entre o valor pago e o valor devido ao reclamante desde entre março/2016, nos termos das Convenções Coletivas, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional fixado na sentença, enquanto exercente de cargos / função de confiança e for mantida a gratificação, com reflexos em 13º salário, em férias mais 1/3, nas promoções por méritos, no FGTS e nas contribuições para a FUSESC.
Tem-se, portanto, que a ré se opõe à decisão prolatada pelo Tribunal na sua essência, do que se tem por desnecessária a almejada manifestação do Tribunal e/ou resposta aos aspectos invocados para fins de prequestionamento, porque assente a diretriz de que "o Julgador não está obrigado a tratar dos argumentos utilizados pela parte e sob a ótica desta".
Se o entendimento expresso está incorreto, a insurgência deve ser tratada na via própria, não sendo cabível o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para esse fim revisor.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos.
Como visto nas alegações da reclamada quando do seu agravo, em relação à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Súmula 102, III, do TST" a parte não cuidou de impugnar os fundamentos adotados como razão de decidir (de que "não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional sobre a aplicação do entendimento previsto na Súmula 102 do TST. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT)"), nesse particular, o apelo encontra-se desfundamentado à luz da Súmula 422, I, do TST, razão pela qual não conheço do referido tema. Prossegue-se na análise do agravo em relação aos demais temas.
Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, cabem os seguintes esclarecimentos acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à prescrição total. O Regional limitou-se a registrar seja "observado o marco prescricional fixado na sentença", sem, contudo, tecer tese sobre a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Ocorre que a matéria é eminentemente jurídica e está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que autoriza esta Corte a avançar no debate da matéria.
Nas demais alegações de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - aplicação do art. 22 do Regulamento de Pessoal - renúncia ao novo regulamento - equiparação", a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos.
Sobre a "aplicação das CCT's dos bancários em detrimento do disposto no artigo 22 do Regulamento de Pessoal (Resolução DICOL n° 01/06) e depois de acordo com a Resolução DICOL n° 29/2018, já que nesses normativos não há previsão da aplicação das CCT's celebradas pela FENABAN e CONTRAF", bem como sobre a "aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n° 374 do e. TST, porque 'não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria', ou seja, sem ser signatária, não pode ser aplicada norma coletiva que não celebrou e / ou foi representada", o Regional assentou que "por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso, alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito (IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs), sendo inclusive invocados pela demandada como aplicáveis ao demandante, observo também que a recorrente, apesar da alegação de que pertence a categoria econômica diversa da dos bancos, não indica a que outro ramo está enquadrada o seu objeto social, não socorre à demandada a alegação de não aplicação das convenções coletivas em razão da ausência de autorização do Conselho de Política Financeira do Estado (ID f87b233, p. 31); a demandada é uma sociedade de economia mista, estando sujeita às regras próprias das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, a teor do que dispõe o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/1988; embora esteja submetida a algumas regras próprias das pessoas de direito público, com relação às obrigações trabalhistas deve observar o regime celetista; assim, nos termos do art. 7º, XXVI da CF/1988, a ré deve observar os instrumentos de negociação coletiva, sendo desnecessária a aprovação dos instrumentos respectivos pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, portanto, se aplicam as CCTs firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN, carreadas pelo autor, mormente o teor da cláusula 11ª, com o seguinte teor: 'CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas'.". Acerca da questão de ser "agência de fomento", o Regional consignou que "a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal)". Já acerca do "princípio da dialeticidade", a Corte de origem manifestou-se no sentido de que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC". No tocante à discussão de "não ser um banco e sim uma agência de fomento ligada ao Estado de Santa Catarina, a teor da Lei Estadual n° 10.912/1998, conforme definido no artigo 173, §1°, da Constituição Federal - 'A lei estabelecerá o estatuto jurídico da sociedade de economia mista' - a equiparação aos estabelecimentos bancários deve ser apenas para efeito da jornada de trabalho especial prevista no artigo 224 da CLT. Portanto, o e. Tribunal Regional não poderia deixar de observar e enfrentar a alegação de aplicação do disposto na Súmula n° 55 do e. TST", ficou esclarecido que "por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso". Quanto à aplicação do "disposto na Súmula n° 51, II do TST, já que é inquestionável a renúncia ao regramento anterior", ficou assentado que "o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação das Leis do Trabalho - CLT do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27)". Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que tange à "prescrição total - aplicação da Súmula 294 do TST", compulsando os autos, verifica-se que, na contestação, a reclamada limitou-se a alegar que "a reclamatória trabalhista foi atuada em 25/03/2021, razão pela qual Requer que sejam declaradas prescritas as pretensões anteriores a data de 25/03/2016, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CRFB, do artigo 11° da CLT e da Súmula n° 308 do e. TST" (fl. 1344), bem como não houve nenhuma insurgência em relação à pronúncia de prescrição quando das contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 1634-1649), tendo sido arguida tão somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamante. A lei expressamente ressalva a viabilidade de arguição da prescrição até a instância ordinária, o que significa, no âmbito do processo do trabalho, que pode ser suscitada inclusive nas razões do recurso ordinário. No caso, como já colocado, a prescrição total foi arguida apenas em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual incide a preclusão consumativa. Inteligência da Súmula 153 do TST.
Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista.
Em relação ao "não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por ausência de impugnação da sentença - princípio da dialeticidade", a Corte de origem manifestou-se no sentido de que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC". Dessa forma, a pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, razão pela qual fica prejudicada a análise da transcendência, no particular.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sobre a "aplicação do art. 22 do regulamento de pessoal - renúncia ao novo regulamento - gratificação de função", conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "o 'Regulamento de Pessoal' vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ('O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%') foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal' (art. 4º, sublinhado; também o art. 27).". É incontroverso que o reclamante foi admitido em 2006 e que, desde fevereiro de 2015 exerce a função de gerente de operações especiais, tendo recebido gratificação de chefia em valores inferiores às CCT's firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN.
Dessa forma, a modificação / revogação do regulamento de pessoal em 2018 configura alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, além de o Regional esclarecer que a nova norma interna continua a prever que os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos, dentre outros, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Assim, não há que se falar em renúncia, nos termos da Súmula 51, II, do TST.
Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista.
Quanto à "gratificação de função", sob a alegação de "inexistência do direito às diferenças da gratificação de função, haja vista aplicação da Súmula n° 102, III, do e. TST que prevê como devidas as 7ª e 8ª horas como extras e não diferenças na gratificação de função na base de 1/3", verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre o argumento apresentado pela reclamada, pois o fundamento adotado para deferir a gratificação de função foi o de que o Regulamento de Pessoal vigente no período imprescrito dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas, em especial a Cláusula 11, na qual dispõem que o valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Sobre a "gratificação de função - equiparação aos bancários", o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o regulamento de pessoal do BADESC prevê, em seu artigo 22, a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria dos bancários aos seus empregados e que, por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula 55 do TST ao caso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Em relação ao "enquadramento sindical", o Tribunal Regional entendeu que "- por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso, - alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito (IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs)", bem como que "a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal)". Desse modo, não há que se falar em violação do art. 173, § 1º, da CF, tampouco em contrariedade às Súmulas 117 e 374 do TST. Os arestos provenientes de turmas do TST são inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Súmula 102, III, do TST" II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - aplicação do art. 22 do regulamento de pessoal - renúncia ao novo regulamento - equiparação" e negar provimento ao agravo; III) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 313-60.2021.5.12.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.