Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jgmu/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. A decisão regional registrou que as atividades realizadas pela reclamante, como a administração de quimioterápicos, eram desempenhadas sob a supervisão de enfermeiros, conforme as normas da profissão, não configurando desvio de função. Assim, não há direito ao acréscimo salarial pleiteado. Ilesos os artigos 444, 461 e 468 da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso interposto não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão ou do acórdão o qual se pretende impugnar. O dispositivo é claro ao estabelecer que, para que o recurso seja admitido, é imprescindível a transcrição dos trechos específicos da decisão que contenham a fundamentação que se pretende questionar, com a devida indicação de seu conteúdo. Ademais, ante a improcedência total dos pedidos, ainda que fosse possível superar o vício processual não caberia a condenação da ré nesse sentido, em razão da sucumbência total da autora, ante a improcedência dos seus pedidos julgada na sentença e mantida pelo Regional. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20317-27.2022.5.04.0029, em que é Agravante CLAUDIA DAPPER DE ANDRADE e Agravado HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso, reiterando os argumentos desenvolvidos no recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -RECUSA DO TRIBUNAL A QUOEM APRECIAR VÍCIOS APONTADOS MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 444, 461 e 468 da CLT;
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
O trabalhador que passa a desenvolver de forma habitual e acumulada outras atividades além das previstas no contrato de trabalho faz jus a um acréscimo salarial, situação jurídica denominada como acúmulo ou desvio de funções.
Na primeira figura, o direito é afastado quando o empregado exerce as múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho entabulado - e desde que sejam elas compatíveis com a função contratada. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não prevê a possibilidade de contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O legislador optou pela remuneração do obreiro por unidade de tempo - e não por tarefa desenvolvida -, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
No que tange ao desvio de função, exsurge o direito a um acréscimo no salário quando as atividades desempenhadas pelo trabalhador exigem maior qualificação técnica ou demandam responsabilidade acentuada, como no caso de profissão com salário diferenciado. Este, portanto, o ponto de debate no caso em tela - a reclamante argumenta estar realizando tarefas próprias dos enfermeiros quando é contratada e remunerada como técnica de enfermagem.
Não há controvérsia fática relevante. A prova oral colhida confirma a versão autoral no que tange à administração de quimioterápicos, retirada de bomba de infusão e heparinização de portocath. Cabe perquirir, contudo, se a realização destas atividades pode ser realizada pelo técnico de enfermagem sem que isso caracterize o desvio de função. Como bem sublinhado na sentença, a Resolução 569/2018 do Conselho Federal de Enfermagem prevê que é atividade privativa do enfermeiro "ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo terapêutico" (ID. 06ccdc9 - fl. 07). A mesma norma dispõe que compete ao técnico de enfermagem "executar ações de enfermagem a pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico, sob a supervisão e prescrição do enfermeiro". Assim, corroboro com o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que "conquanto haja tarefas próprias dos profissionais enfermeiros, os técnicos de enfermagem também são responsáveis pela execução de ações de enfermagem em pacientes submetidos a tratamento de quimioterapia, desde que sob supervisão e prescrição daqueles".
Ademais, entendo que o ato de "ministrar" o quimioterápico pode ser entendido de forma mais abrangente, não necessariamente impondo a função específica de instalar o soro. Assim, ao enfermeiro é privativa a função de coordenar a instalação do produto quimioterápico, residindo a complexidade da função não no ato em si mas em todos aqueles que circundam a aplicação - como a separação do produto correto, na quantidade adequada, com a frequência apropriada, etc.
Importa destacar, não pairam dúvidas sobre a efetiva e suficiente presença de enfermeiros no ambiente em comento para realizarem a adequada supervisão e coordenação dos trabalhos. (...) A prova oral comprova, portanto, que a presença de enfermeiras era constante e suficiente para a administração e acompanhamento dos serviços, não autorizando interpretação diversa por estarem "no computador" ou separadas por um corredor. Em suma, não identifico nas atividades exercidas pela reclamante o suporte fático necessário para o deferimento do adicional pleiteado. Muito bem lançada a decisão de origem.
Diante da manutenção da improcedência do pedido principal, não há que se falar em honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Prejudicado, também, a análise da pertinência da aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, da CF, tendo em vista, repito, a rejeição do pleito de plus salarial.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Não admito o recurso de revista no item.
Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, não se verifica violação aos dispositivos legais invocados.
De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação ao tema honorários advocatícios, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO OU, AINDA, PAGAMENTO DE "PLUS" SALARIAL" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante sustenta a transcendência de seu recurso, reiterando os argumentos desenvolvidos no recurso de revista.
Analiso.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT.
Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
A reclamante argumentou que o TRT quedou-se omisso a respeito dos seguintes pontos:
1) se é incontroverso nos autos que foi transferida para o setor de ambulatório da oncologia/ hematologia no ano de 2008.
2) se o preposto do reclamado afirmou que "a reclamante não ministra quimioterápicos, dizendo que é privativo da enfermeira; que a reclamante retira bomba de infusão de quimioterapia, sob a supervisão da enfermeira; que também pode fazer a heparinização do portocath, se a enfermeira a solicitar e sob a supervisão desta.".
3) se a testemunha afirmou que "a vista do depoimento prestado no processo 0020317-57.2022.5.04.0019, após a leitura do referido depoimento, confirma os termos do mesmo e acrescenta que para a depoente supervisionar é estar no mesmo ambiente, no mesmo setor; que houve revisão de procedimento feita por um grupo de pessoa do hospital reclamada, dizendo que foi um grupo de gestão de risco e que concluir que deveriam se adequar às orientações do COREN; que trabalhou no mesmo turno da reclamante; que atualmente as salas podem atender um total de 15 lugares, e a utilização do paciente é por algumas horas, dizendo que em média são atendidos de 60 a 70 pacientes por dia.".
4) se foi juntado aos autos a resposta à consulta feita ao COREN/RS acerca das atividades privativas de enfermeiro.
5) alegação de que o reclamado possui uma tabela de cargos e salários - constantemente atualizada - na qual estão previstos todos os cargos nele existentes, e que é observada para fins de contratação e evolução salarial.
6) aplicação dos artigos 444, 461 e 468 da CLT e do art. 7º, inc. V, da CF/88, para fins de prequestionamento.
No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal Regional, conforme se observa do trecho do acórdão regional:
O trabalhador que passa a desenvolver de forma habitual e acumulada outras atividades além das previstas no contrato de trabalho faz jus a um acréscimo salarial, situação jurídica denominada como acúmulo ou desvio de funções.
Na primeira figura, o direito é afastado quando o empregado exerce as múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho entabulado - e desde que sejam elas compatíveis com a função contratada. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não prevê a possibilidade de contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. O legislador optou pela remuneração do obreiro por unidade de tempo - e não por tarefa desenvolvida -, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
No que tange ao desvio de função, exsurge o direito a um acréscimo no salário quando as atividades desempenhadas pelo trabalhador exigem maior qualificação técnica ou demandam responsabilidade acentuada, como no caso de profissão com salário diferenciado. Este, portanto, o ponto de debate no caso em tela - a reclamante argumenta estar realizando tarefas próprias dos enfermeiros quando é contratada e remunerada como técnica de enfermagem.
Não há controvérsia fática relevante. A prova oral colhida confirma a versão autoral no que tange à administração de quimioterápicos, retirada de bomba de infusão e heparinização de portocath. Cabe perquirir, contudo, se a realização destas atividades pode ser realizada pelo técnico de enfermagem sem que isso caracterize o desvio de função.
Como bem sublinhado na sentença, a Resolução 569/2018 do Conselho Federal de Enfermagem prevê que é atividade privativa do enfermeiro "ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo terapêutico" (ID. 06ccdc9 - fl. 07). A mesma norma dispõe que compete ao técnico de enfermagem "executar ações de enfermagem a pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico, sob a supervisão e prescrição do enfermeiro". Assim, corroboro com o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que "conquanto haja tarefas próprias dos profissionais enfermeiros, os técnicos de enfermagem também são responsáveis pela execução de ações de enfermagem em pacientes submetidos a tratamento de quimioterapia, desde que sob supervisão e prescrição daqueles". Ademais, entendo que o ato de "ministrar" o quimioterápico pode ser entendido de forma mais abrangente, não necessariamente impondo a função específica de instalar o soro. Assim, ao enfermeiro é privativa a função de coordenar a instalação do produto quimioterápico, residindo a complexidade da função não no ato em si mas em todos aqueles que circundam a aplicação - como a separação do produto correto, na quantidade adequada, com a frequência apropriada, etc.
Importa destacar, não pairam dúvidas sobre a efetiva e suficiente presença de enfermeiros no ambiente em comento para realizarem a adequada supervisão e coordenação dos trabalhos. Em depoimento, a autora refere (ID. 466704f - fl. 312):
que em relação à enfermeira, a atividade que ela realiza junto ao paciente é a de puncionar cateter e introduzir agulha do cateter, assim como fazer limpeza do cateter; que ela também aplica quimio direta, retira pontos e, de resto, atua fazendo supervisões (...) que a enfermeira permanece em sala, acrescentando que atualmente são duas salas de aplicação de quimio e antes havia três; que até de dezembro de 2021 havia 5 enfermeiras para o atendimento dessas três salas e a partir de janeiro de 2022 passou a 8 enfermeiras DAIANE PACHECO FERREIRA, arrolada pela reclamante (ID. 466704f - fl. 313):
que já trabalhou no dia de hoje e no seu turno atuaram um total de 5 técnicos de (...) enfermagem e 5 enfermeiras, atuando em 3 salas que hoje de manhã sempre teve uma enfermeira em cada sala; que na época em que havia duas salas a enfermeira não estava sempre presente, pois uma sala estava dividida da outra por um corredor; que até outubro de 2021 as técnicas de enfermagem instalavam quimio (soro) e aquelas injetáveis (seringa) era feito pela enfermeira; que de outubro a dezembro passaram a instalar apenas imunoterapia e a partir de janeiro de 2022 não mais passaram a instalar quimio nem imunoterapia; que no período em que havia duas salas não sabe informar o número de enfermeiras que trabalhavam por turno; que ao que recorda no período em que havia duas salas atuavam ao todo 5 enfermeiras e no período de 3 salas, 6 enfermeiras; que geralmente atuavam 3 enfermeiras no turno da manhã e eventualmente 3 de tarde, citando que havia um horário intermediário que pegava os dois turnos; que também até outubro as técnicas de enfermagem faziam heparinização do portocath, assim como a retirada de bombas de infusão de quimioterapia; que nessas ocasiões a enfermeira poderia ou não estar na sala dependendo da demanda GLAUCI LIZANDRA EINHARDT, arrolada pela reclamante (ID. 466704f - fl. 314):
que na época trabalhavam dois técnicos no turno da manhã, dois no turno da tarde e a depoente no turno intermediário; que era esse mesmo número de enfermeiras; que quem ministrava quimioteráticos eram os técnicos de enfermagem e enfermeiros, o mesmo em relação à heparinização do portocath e retirada de bomba de infusão; que quando os técnicos de enfermagem executavam essas atividades os enfermeiros não estavam no lado do técnico, mas estavam no setor (...) que durante esses procedimentos o enfermeiro poderia também estar no computador fazendo liberação de pacientes Importa referir, ainda, o depoimento prestado pela mesma DAIANE PACHECO FERREIRA em processo movido por ela contra a reclamada, trazido aos autos como prova emprestada (ID. 0c26bea - fl. 316):
que desde 2008 trabalha no setor de quimioterapia; que neste setor a depoente somente realizava atividades de técnico de enfermagem com exceção da instalação de quimioterápico, que é atividade privativa de enfermeiro e que foi realizado pela depoente até outubro de 2021, quando houve uma revisão de procedimentos e a depoente deixou de fazer; que até outubro de 2021 a depoente fez esta instalação; que quando a depoente fazia a instalação havia a presença de enfermeiro em sala, mas iniciava o procedimento; que também sob supervisão do sozinha com delegação do enfermeiro enfermeiro fazia a retirada de porthocat por delegação do enfermeiro, pois era atividade deste; que não fazia outras atividades de enfermeiro além destas A prova oral comprova, portanto, que a presença de enfermeiras era constante e suficiente para a administração e acompanhamento dos serviços, não autorizando interpretação diversa por estarem "no computador" ou separadas por um corredor. Em suma, não identifico nas atividades exercidas pela reclamante o suporte fático necessário para o deferimento do adicional pleiteado.
Muito bem lançada a decisão de origem.
Diante da manutenção da improcedência do pedido principal, não há que se falar em honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Prejudicado, também, a análise da pertinência da aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, da CF, tendo em vista, repito, a rejeição do pleito de plus salarial.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. (grifos apostos)
Como se verifica, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela reclamante.
Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta.
Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 459 do CPC e 832 da CLT (Súmula 459 do TST).
No tocante ao tema "diferenças salariais", consta do acórdão regional que as atividades realizadas pela reclamante, como a administração de quimioterápicos, se davam sob a supervisão de enfermeiros, conforme as normas da profissão, e não configuraram desvio de função, não gerando o direito ao acréscimo salarial. Ausente o desvio de função, não se identifica violação dos arts. 444, 461 e 468 da CLT.
No tocante ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", o recurso interposto não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão ou do acórdão o qual se pretende impugnar. O dispositivo é claro ao estabelecer que, para que o recurso seja admitido, é imprescindível a transcrição dos trechos específicos da decisão ao quais contêm a fundamentação que se pretende questionar, com a devida indicação de seu conteúdo.
Ademais, ante a improcedência total dos pedidos, ainda que fosse possível superar o vício processual não caberia a condenação da ré nesse sentido, em razão da sucumbência total da autora, ante a improcedência dos seus pedidos julgada na sentença e mantida pelo Regional.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", porém, negar provimento ao agravo; b) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator