Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mda
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. As razões de agravo não atacam os fundamentos lançados na decisão agravada. Leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a renovar os argumentos alusivos às questões de fundo, tratada no recurso de revista, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO EMPREGADO. O reclamante requer reversão da dispensa por justa causa. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrada a desídia do reclamante, nos termos do art. 482, "b" e "e", da CLT, a justificar a dispensa por justa causa, porquanto, mesmo após advertências, foi constatado que se ausentava da atividade laboral para dormir. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes, ao manter a dispensa por justa causa em face de o empregado ir dormir durante o horários de trabalho sem a autorização do empregador. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1541-89.2014.5.01.0401, em que é Agravante FLAVIO FERNANDES e Agravada ESTALEIRO BRASFELS LTDA.
Contra a decisão por meio da qual negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 doTST.
De toda sorte, cumpre salientar que não se vislumbra no julgado mácula às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 329-330)
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado, no tocante ao tema 'Justa causa':
'Pretende, o recorrente, a reforma da sentença a fim de que seja elidida a justa causa aplicada, bem como sejam deferidas as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Aduz que nunca foi advertido, anteriormente, das condutas a ele imputadas. Afirma que não há nos autos quaisquer documentos que comprovem as alegações do réu.
O autor, na inicial, informa que foi admitido em 16.01.2012, na função de soldador, tendo sido dispensado por justa causa, em 11.08.2014. Aduz que sempre trabalhou com zelo e dedicação, não tendo cometido qualquer falta que pudesse desabonar sua conduta profissional. Postula a nulidade da dispensa por justa causa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias.
O réu, na defesa, afirma que o reclamante foi dispensado por justa causa, nos termos do art. 482, alínea 'b' e 'e' da CLT (ato de incontinência de conduta e mau procedimento e desídia). Aduz que o reclamante foi encontrado, pela Segurança Patrimonial da empresa, dormindo durante o horário de trabalho, inclusive se recusando a retomar as suas atividades laborais, tendo sido advertido, verbalmente, duas vezes.
O Juízo de origem considerou que os motivos ensejadores da justa causa restaram comprovados pela prova oral produzida nos autos e o pedido do reclamante de reversão da justa causa em demissão imotivada foi julgado improcedente.
O autor, em depoimento pessoal afirmou que:
'não estava dormindo no posto de serviço; que não sabe informar o motivo de ter sido dispensado; que a causa da dispensa em si não foi informada; que chamaram o reclamante e deram o papel para assinar, sendo que, quando viu que era justa causa não assinou exercia a função de soldador; que nas proximidades do dia da dispensa não recebeu advertência verbal; que, tendo sido lido o penúltimo parágrafo da fls. 22, negou os fatos ali descritos; que não trabalhava na mesma equipe e no mesmo setor de Renan e Maycon; que não conhecia eles antes, sendo que conheceu eles somente a partir do 'fato'; que questionado sobre qual teria sido o 'fato', disse que, no referido dia, pararam para conversar na empresa, tendo depois sido dispensados pela reclamada; que outra rapaz também foi dispensado por justa causa em relação ao mesmo 'fato', mais não teve mais contato com ele, sendo que acredita que ele entrou com outro advogado; que não se recorda o nome deste outro funcionário; que, portanto, estavam os 4 conversando, tendo todos eles sido dispensados sob alegação de justa causa; que estavam conversando no caminho para o refeitório, no pátio; que nenhum dos 4 trabalhava no mesmo setor; que o caminho para o refeitório, porém, era o mesmo; que, antes de tal acontecimento, nunca tinha sequer conversado com os outros 3, mas somente visto; que não os conhecia nem mesmo de contatos fora da empresa; que, portanto, não sabe informar, por exemplo, o horário de trabalho destes outros 3 funcionários; que não sabe informar se eles saberiam os horários do reclamante; que a conversa com os outros 3 ocorreu antes da dispensa' (fls.98 verso).
O preposto da empresa relatou que:
'o reclamante foi dispensado por justa causa, por ter sido encontrado algumas vezes deitado em estruturas metálicas no horário de serviço; que a causa da dispensa do Renan e do Maycon foi a mesma, sendo que, no dia da dispensa, o Maycon foi encontrado deitado em outro horário; que o reclamante, o Renan e outro funcionário, que acha que era o Giliard foram encontrados juntos no mesmo horário; que isso tudo ocorreu no dia 11.08.2014; que já haviam sido advertidos verbalmente outras vezes, inclusive em outros dias, até mesmo pela vigilância patrimonial da empresa; que, portanto, eles iam deitar em um local específico da reclamada; que, porém, mesmo com as advertências iniciais, eles acabavam voltando; que, questionada sobre quantas vezes o reclamante foi advertido verbalmente, disse que isso ocorreu cerca de 02/03 vezes; que o reclamante não chegou a receber penalidade escrita (advertência ou suspensão); que as advertências verbais foram todas aplicadas pela segurança patrimonial, sendo que na última ocorrência eles foram levados pela segurança terceirizada até o RH para aplicação da justa causa; que os 3 foram encaminhados juntos, sendo que o Maycon foi encaminhado em outro horário; que há 13 pessoas na segurança patrimonial, além dos terceirizados, que eles se revezam nas rondas; que geralmente vai um funcionário da segurança patrimonial e um da terceirizada; que os fatos descritos acima não foram presenciados apenas por um funcionário da segurança patrimonial; que, inclusive, a Sra. Renata, da segurança patrimonial, foi trazida na data de hoje como testemunha; que há um relatório dos seguranças patrimoniais (relatório de ocorrência), no qual são informadas tais circunstâncias; que, portanto, todas as ocorrências relacionadas a esses 4 funcionários foram descritas no relatório de ocorrência; que tais relatórios ficam no arquivo da segurança patrimonial, sendo que não sabe informar com são guardados e se são; que todas as ocorrências praticadas pelo reclamante ocorreram por volta do mês de agosto' (fls. 98/99).
A testemunha da ré, Sra. Renata Dias da Rosa Cunha, que exerce na empresa a função de 'Fiscal de Patrimônio' na segurança patrimonial declarou que:
'(...) que trabalha na reclamada desde 01.07.2014; que logo na primeira semana em que começou a trabalhar, participou de uma ronda pela empresa; que, nessa ocasião presenciou o reclamante e outros funcionários deitados em determinado local da empresa, no horário de serviço, tendo solicitado, por conta isso, que retornassem aos respectivos setores; que, por conta da solicitação da depoente, os funcionários voltaram ao trabalho, não sabendo precisar se eles chegaram depois a retomar ao local onde estavam deitados; que já presenciou tal tipo de fato outras vezes, e não somente na primeira vez narrada acima; que sempre solicitava que retornassem ao serviço; que inclusive perguntava se algum deles estava passando mal; que em uma das ocasiões o reclamante e os outros estavam até mesmo dormindo; que, em uma das ocasiões ao questionar o reclamante, ele chegou a dizer que estava com um problema em casa e estava precisando do dinheiro da rescisão, sendo que queria se mandado embora, tendo solicitado a depoente que assim fizesse; que a depoente, porém, informou que não tinha atribuição para dispensar o reclamante; que em outra ocasião, estava fazendo a rota com uma secretária do setor, sendo que, novamente, presenciou o reclamante e os outros deitados no mesmo local, tendo solicitado, novamente, que retornassem ao serviço; que, nesta ocasião, um dos outros funcionários se dirigiu à secretária do setor e disse que, já que a depoente não tinha poder para manda-lo embora, que era para a secretária mandar; que ela respondeu que, como tinha acabado de entrar na empresa, também não tinha poderes para mandar os funcionários embora; que o nome de tal pessoa é Jordana Souza; que, no referido dia, ao chegarem ao setor administrativo da segurança patrimonial, a secretária do setor repassou o que havia acontecido à gerência da segurança patrimonial, que, por sua vez, solicitou aos funcionários da prestadora de serviços de vigilância que fossem até o local e buscasse o reclamante e os demais; que o gerente da depoente a chamou até a sala dele para saber sobre o ocorrido e para questionar se a depoente havia tirado foto dos funcionários dormindo, tendo a depoente respondido que não; que, depois disso, O caso passou a ser direcionado pelo RH, sendo que não mais teve contado; que, nessas situações nunca presenciou quaisquer dos empregados passando mal, sendo que, segundo eles próprios alegavam, não queriam mais ficar na empresa; que, nas ocasiões, nunca houve desrespeitos às solicitações feitas pela depoente, sendo que eles retomavam ao setor; que na segurança patrimonial são em 13 funcionários, entre secretária, coordenador, etc; que outras pessoas também faziam esta ronda na empresa, sendo que de dia, há 5 fiscais para ronda e 1 para o sistema de filmagem e à noite são 2 fiscais e um supervisor; que somente sabe dizer em relação as próprias rondas que realizou, não sabendo informar em relação as rondas dos outros fiscais; que somente pedia aos funcionários para retornarem aos correspondentes setores, sendo que não chegava a acompanha-los até lá, até porque eles iam voluntariamente; que, por conta disso, não tem condições de precisar se, após todo esse procedimento, eles acabavam voltando ao referido local (ao invés de irem para os setores); que geralmente presenciava os funcionários deitados por volta das 9/10 da manhã, que é geralmente o horário da patrulha; que também existe patrulha à tarde, sendo que havia revezamento entre os fiscais também em relação a ela; que a patrulha da tarde vai das 13h30 às 17h20; que não chegava a pegar nome e matrícula de tais funcionários quando tais fatos ocorriam, mas somente quando isso era solicitado pelo gerente da depoente; que, depois que retomaram na segunda vez narrada acima (a depoente e a secretária do setor), os funcionários da terceirizada foram buscar os empregados, sendo que acabaram localizando eles justamente no mesmo local em que ficavam deitados, mesmo com a depoente tendo solicitado que retornassem ao trabalho; que sabe informar que eram os mesmos funcionários, pois, além de haver câmeras no Estaleiro, foram providenciadas fotos de cada funcionário nesta segunda vez; que em todas estas vezes o reclamante estava presente no local em que ficavam deitados; que o local onde ficavam deitados não era próximo nem era caminho da enfermaria; que, questionada sobre a quantidade de vezes em que presenciou o reclamante deitado no local, disse que não sabe o número específico, mas que 02 vezes tem certeza; que na primeira vez não chegou a fazer ocorrência, pois os funcionários acabaram voltando para seus setores, pelo menos enquanto a depoente estava lá, sendo que nenhum deles respondeu ou descumpriu a solicitação; que, na segunda vez narrada no depoimento não precisou fazer a ocorrência pois os funcionários foram diretamente encaminhados ao RH; que, pelo procedimento padrão, precisaria fazer a ocorrência caso a solicitação não fosse respeitada pelo funcionário; que não houve comunicação escrita por parte da segurança patrimonial nas ocorrências anteriores; que geralmente eram sempre os mesmos funcionários que ficavam deitados no local; que não sabe dizer precisamente o número, mas estima que era cerca de 03,04 ou 05, que o local em que ficavam deitados não havia câmera' (fls.99 verso/100).
A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do ar.818 da CLT e art. 373, II do NCPC.
No presente caso, a empresa fundamentou a dispensa por justa causa no mau procedimento e desídia do empregado (art. 482, 'b' e 'e' da CLT), conforme defesa a fls. 22/24.
A fim de corroborar sua tese, a reclamada produziu apenas prova oral, sendo certo que, os documentos acostados aos autos com a defesa (Termo de Dispensa por Justa Causa e o Termo de Rescisão Contratual), próprio autor confirmou, em depoimento, que não os assinou por discordar da justa causa que lhe foi aplicada (fls. 98).
A testemunha da ré confirmou que, por duas vezes, encontrou o autor e outros três funcionários, dormindo no horário de trabalho. Na primeira vez, não houve registro de ocorrência, porque os empregados, após sua solicitação, retornaram ao setor, mas na segunda, foram encaminhados ao RH da empresa, que ato contínuo, os dispensou por justa causa.
Também ficou claro no depoimento da testemunha, que o fato ocorrido não foi por acaso, nem involuntário, pois, os empregados deitavam sempre no mesmo local, onde não havia câmeras.
Ao contrário do que entende o autor, a prova é suficiente para caracterizar a prática de justa causa, pois não é possível aceitar que, no horário do expediente, o empregado abandone o serviço para dormir ou mesmo ficar deitado para descansar.
A conduta do autor se caracterizou como ato de desídia (art. 482, 'e', CLT) que é tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo, autorizando a resolução do contrato, quando evidenciado um comportamento repetido e habitual do trabalhador sem justificativa.
Assim sendo, restando evidenciada as faltas que ensejaram a dispensa motivada, deve ser confirmada a justa causa aplicada pelo empregador.
Nego provimento.' (fls. 271-277)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
No caso, quanto ao tema 'cerceamento do direito de defesa', a recorrente deixou de demonstrar, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como deixou de realizar o cotejo entre o acórdão regional e os arestos transcritos para caracterizar a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, §1º-A, III e § 8º, da CLT. No tocante ao tema 'horas extras', o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 221 desta Corte. A parte deve indicar, de forma explícita e fundamentada, as violações dos dispositivos (legais ou constitucionais) que veicule na petição, demonstrando por meio de cotejo analítico em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada no trecho transcrito.
De outra parte, no que tange ao tema 'justa causa', é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
O reclamante interpõe agravo. Insurge-se com relação aos temas "cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva de testemunha", "justa causa" e "horas extras".
À análise.
No tocante aos temas ora devolvidos "cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva de testemunha" e "justa causa", os fundamentos adotados para obstaculização do recurso de revista foram respectivamente "não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT" e "apelo desfundamentado à luz da Súmula 221 do TST".
Nas razões do agravo em análise, o agravante não se insurgiu especificamente em relação aos fundamentos adotados na decisão por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Percebe-se, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o "não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT" e "apelo desfundamentado à luz da Súmula 221 do TST".
Contudo, as razões de agravo não atacam os fundamentos lançados na decisão agravada. Leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a renovar os argumentos alusivos às questões de fundo, tratadas no recurso de revista, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Portanto, com relação aos temas "cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva de testemunha" e "justa causa", não conheço do agravo.
Conheço apenas no tocante ao tema "justa causa".
2 - MÉRITO
JUSTA CAUSA
O reclamante requer reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrada a desídia do reclamante, nos termos do art. 482, "b" e "e", da CLT, a justificar a dispensa por justa causa, porquanto, mesmo após advertências, foi constatado que se ausentava da atividade laboral para dormir.
Com efeito, o Eg. Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes, ao manter a dispensa por justa causa em face do empregado ir dormir durante o horários de trabalho sem a autorização do empregador.
Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) com relação aos temas "cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva de testemunha" e "horas extras", não conhecer do agravo; II) no tocante ao tópico "justa causa", negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator