Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os argumentos recursais que versam sobre ausência de grupo econômico, licitude da contratação e ônus da prova são dissociados do trecho do acórdão recorrido apresentado pela recorrente, razão pela qual deve ser mantida a denegação do recurso de revista no particular. No entanto, ao alegar contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, a recorrente atendeu ao requisito do cotejo analítico previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda assim, a análise da transcendência do recurso estaria prejudicada, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que o contrato firmado entre as reclamadas não se refere a obra certa de construção civil, estando em consonância com a OJ 191 da SBDI-1. Dessa forma, mantém-se a decisão que obstaculizou o processamento do recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-20308-04.2017.5.04.0203, em que é Agravante PETROBRAS LOGÍSTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S.A. e Agravado BRUNO FERNANDO KROETZ e LIGA MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão a qual negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista merece reforma, pois a fundamentação adotada foi genérica, sem demonstrar a ausência dos pressupostos de admissibilidade. Sustenta ter cumprido todos requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, transcrevendo os trechos relevantes do acórdão e estabelecendo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais violados. Além disso, alega que a responsabilidade subsidiária imputada à Petrobras carece de fundamentação adequada, pois não há prova concreta de falha na fiscalização da empresa contratada, conforme prevê o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a decisão vinculante do STF na ADC 16. Argumenta que a negativa de seguimento ao recurso, baseada em formalismos excessivos, compromete garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão ou, subsidiariamente, a remessa do recurso ao colegiado competente.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Ainda, a análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessário, portanto, a demonstração fundamentada especificando onde e como, os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial.
De toda sorte, registro que a decisão, ao mencionar "Assim, não se tratando de contrato de obra certa, não há falar na aplicação do entendimento sedimentado na OJ 191 da SDI-I do TST", não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Admito o recurso de revista no item.
Decidiu a Turma:
"A condenação imposta, no caso, cinge-se à reparação por danos morais em virtude de violação, pela empregadora, do direito à integridade física e psíquica do autor. Diante disso, a teor artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST, "os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Na mesma linha, a Súmula 219, III, do TST, litteris:
(...)
Acolho, portanto, o recurso do demandante para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários de assistência judiciária no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação."
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Foi consignado no acórdão recorrido:
A condenação imposta, no caso, cinge-se à reparação por danos morais em virtude de violação, pela empregadora, do direito à integridade física e psíquica do autor. Diante disso, a teor artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST, "os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Na mesma linha, a Súmula 219, III, do TST, litteris:
"Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
[...]
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". - Grifo atual.
Acolho, portanto, o recurso do demandante para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários de assistência judiciária no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.
A reclamada alega ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de credencial sindical nos autos. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
Examino.
No caso, a discussão relativa aos honorários advocatícios em ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da denominada "reforma trabalhista", inaugurada com a Lei 13.467/2017.
Desse modo, a verba em debate não é analisada sob o enfoque da nova legislação, mas sim, sob a ótica da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST.
Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404).
Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei.
Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios.
A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa contém a seguinte redação:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente '; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Recurso de revista conhecido e provido." (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
Reitero as teses jurídicas fixadas no aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 3, de forma analítica para facilitar a apreciação, in verbis:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente';
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT".
No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe, sendo indevidos os honorários advocatícios.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) Julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento; II) Reconheço a transcendência política quanto ao tema "honorários advocatícios", conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas.
A parte agravante sustenta que a decisão a qual negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista merece reforma, pois a fundamentação adotada foi genérica, sem demonstrar a ausência dos pressupostos de admissibilidade. Sustenta ter cumprido todos requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, transcrevendo os trechos relevantes do acórdão e estabelecendo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais violados. Além disso, alega que a responsabilidade subsidiária imputada à Petrobras carece de fundamentação adequada, pois não há prova concreta de falha na fiscalização da empresa contratada, conforme prevê o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a decisão vinculante do STF na ADC 16. Argumenta que a negativa de seguimento ao recurso, baseada em formalismos excessivos, compromete garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão ou, subsidiariamente, a remessa do recurso ao colegiado competente.
Analiso.
No tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", observa-se que a parte trouxe seguinte trecho destacado do acórdão regional, para fins de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT:
Contudo, verifico não se amoldar o presente caso à hipótese prevista no verbete acima transcrito. De acordo com o contrato havido entre as empresas, a primeira ré, empregadora do autor, foi contratada para a prestação de serviços de manutenção, conforme se depreende da leitura da cláusula primeira, litteris:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de manutenção para a área de Instrumentação, Elétrica e Automação da Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação Técnica de Serviços e demais anexos." (ID. a124a91 - Pág. 1)
Assim, não se tratando de contrato de obra certa, não há falar na aplicação do entendimento sedimentado na OJ 191 da SDI-I do TST.
Os argumentos apresentados às fls. 440-442 são dissociados desses fundamentos, pois são alusivos a ausência de grupo econômico, a licitude da contratação e ônus da prova. Nesse particular, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Entretanto, ao argumentar ter havido contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, verifica-se ter a recorrente realizado o cotejo analítico exigido no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme se depreende da fl. 447, ao contrário do que concluiu a Vice-Presidência do Regional. De todo modo, ainda que superado o óbice erigido na decisão denegatória, a análise da transcendência do recurso de revista estaria prejudicada, pois expressamente consignado pelo TRT que o contrato firmado entre as reclamadas consiste em serviços de manutenção para a área de Instrumentação, Elétrica e Automação da Refinaria Alberto Pasqualini, não sendo, portanto, relacionado a obra certa. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a OJ 191 da SBDI-1, inviável o provimento do apelo.
Logo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se ordem de obstaculização do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária".
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator