Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. Conforme já observado na decisão agravada, para aferir as alegações recursais seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000434-52.2020.5.02.0466, em que é Agravante RAINA ROMUALDO PIMENTA e Agravado FUNDAÇÃO DO ABC.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
Aberto o prazo para impugnação do agravo (fl. 387), houve manifestação da parte agravada, às fls. 388-390. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/02/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/03/2022 - id. a0618c7).
Regular a representação processual, id. 62475e4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Consta do v. acórdão que o cartão de ponto é prova por excelência da jornada de trabalho, cabendo à autora demonstrar, de forma robusta, sua imprestabilidade, mas desse ônus ela não se desincumbiu.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por contrariedade à Súmula 85 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente o contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não se vislumbra contrariedade à Súmula 47 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente seu pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.
Insiste que faz jus ao pagamento do adicional em grau máximo, em decorrência do contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Após a realização da vistoria, asseverou o Sr. Perito (fls. 257/259):
"ESTUDO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE
Segundo apurado durante a realização da diligência pericial destacam-se como sendo atividades executadas pela reclamante:
A) No Setor UDC (Unidade de Decisão Clínica):
Atender pacientes, predominantemente, oncológicos;
Aferir sinais vitais;
Executar ações assistenciais de enfermagem correlatas com as funções de Técnica de Enfermagem;
Fazer encaminhamentos e pedidos de materiais para exames;
Ministrar medicação, quando necessário;
Obedecer às normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições;
Promover mudança de decúbito, quando necessário;
Realizar o acompanhamento dos pacientes; Relatar as intercorrências e observações dos pacientes.
B) No Setor Hemodinâmica
Acompanhar os exames de cateterismo;
Aferir sinais vitais;
Fazer o preparo das salas;
Ministrar medicação, quando necessário;
Posicionar os pacientes;
Prestar informações aos pacientes.
(...)
Nos termos dos levantamentos efetuados e informações obtidas, a reclamante laborava em condições insalubres, grau médio, devido aos agentes biológicos."
Posteriormente, concluiu o Sr. Vistor (fl. 262): "A reclamante, eventualmente, pode ter tido contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas. Sendo eventual, não caracteriza trabalho em condições insalubres em grau máximo (40%). Por outro lado, a reclamante tinha contato permanente com pacientes e material infecto contagiante, exercendo atividades relacionadas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, trabalhando em condições insalubres, grau médio (20%).
Observação: Por ocasião da realização da perícia a reclamante confirmou que sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%)."
A conclusão foi mantida nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fls. 273/275). A reclamante não produziu nenhuma prova apta a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe incumbia. O depoimento de sua testemunha não a socorre. A uma, porque a reclamante acompanhou o trabalho pericial, tendo prestado informações ao Sr. Perito acerca das condições de trabalho, as quais, devidamente analisadas, não caracterizam insalubridade em grau máximo, ante o contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Mesmo que se acolhesse a declaração da testemunha (fl. 291), de que havia contato com pacientes vindos do isolamento duas vezes por semana, declaração esta que contrasta com o quanto alegado na própria inicial - labor em área de isolamento (fl. 5) - não estaria comprovada a situação retratada no anexo 14 da NR nº 15 do MTE. Referida norma garante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ou seja, é imprescindível o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não havendo previsão de pagamento de insalubridade em grau máximo nos casos de contato eventual. Mantenho.
DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente seu pleito de pagamento de horas extras e reflexos.
Insiste na invalidade dos controles de ponto; que ficou comprovada a não concessão regular do intervalo intrajornada; que comprovou a existência de diferenças de horas extras.
A reclamada juntou aos autos os controles de ponto da reclamante (fls. 122 e seguintes), os quais contêm marcações variadas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, registro de sobrejornada e créditos e débitos no banco de horas.
Diversamente do que sustenta a autora, a ausência de assinatura nos cartões de ponto não serve de fundamento para invalidá-los, porque a lei não exige tal requisito para validade do documento.
Acresço que o cartão de ponto é prova por excelência da jornada de trabalho, cabendo à autora demonstrar, de forma robusta, sua imprestabilidade.
Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus.
A testemunha da reclamante, em seu depoimento (fl. 291), confirmou a correção das marcações dos cartões de ponto, ao menos em relação à entrada e à saída, tendo afirmado que marcava ponto biométrico, de forma fidedigna.
Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamante alegou na inicial que nunca o gozava integralmente (fl. 3).
A testemunha da reclamante afirmou que não usufruía o intervalo juntamente com a reclamante, razão pela qual seu depoimento não se presta a comprovar a realidade do intervalo da autora.
Não obstante, destaco que a testemunha afirmou que usufruía integralmente o intervalo ao menos um dia por semana, em nítida contradição às alegações autorais.
Ressalto que a depoente afirmou que havia seis técnicos de enfermagem e dois enfermeiros no setor, divididos entre os dois subsetores, e que havia revezamento para o gozo do intervalo.
Logo, não havia motivo justificável para que a reclamante não usufruísse integralmente seu período de descanso. No mais, a reclamante não apurou analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, não tendo se desincumbido de seu ônus. Não há que se falar em invalidade da escala 12x36, conforme súmula nº 85 do TST, por não se tratar de acordo de compensação, mas sim de escala especial de trabalho. Ademais, a reclamada comprovou a instituição de banco de horas, autorizado pela norma coletiva (p. ex. cláusula 25ª - fl. 56), razão pela qual incide o item V da súmula nº 85 do TST. Mantenho.
(...)
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário da reclamante (Raina Romualdo Pimenta), nos termos da fundamentação.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 374-380 - grifos acrescidos)
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Em relação ao tema "adicional de insalubridade", alega contrariedade à Súmula 47 do TST, e requer o pagamento do referido adicional em grau máximo. No que se refere ao tema "nulidade do acordo de compensação de jornada", a agravante reitera a alegação de que restou incontroversa nos autos a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse contexto, defende a invalidade da escala de compensação, nos termos da Súmula 85 do TST.
Analiso.
Conforme assentado na decisão agravada, toda a argumentação desenvolvida pela reclamante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. In casu, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, e amparado na prova pericial produzida, o Regional concluiu que não seria devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ante o contato apenas eventual da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No tocante a essa eventualidade no contato, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
Com base nessa premissa de contato apenas eventual, cabe ainda destacar que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional ao argumento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o laudo pericial teria revelado que o autor mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças contagiosas. De outra via, o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos não permitem concluir pelo cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a eventualidade com que o autor mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11211-75.2021.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). (grifos acrescidos)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - AUSÊNCIA DA PREMISSA DE QUE HAVIA CONTATO HABITUAL COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado na prova pericial produzida, consignou expressamente que "não há indícios suficientes para concluir que as Reclamante mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosa ", de modo que não seria devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, para se alcançar conclusão diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, o que esbarra na diretriz contida na Súmula/TST nº 126. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1378-07.2019.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023). (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E ROTINEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Registrado pelo Tribunal Regional o contato da reclamante com pacientes infectocontagiosos em ambiente hospitalar de forma habitual e rotineira em ambiente hospitalar, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. 2. Inviável o exame da controvérsia à luz do argumento deduzido na revista quanto à pretendida desconfiguração do caráter permanente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-20690-75.2019.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022).
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante, como técnico de enfermagem que atua tanto na emergência quanto nos leitos clínicos, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes que poderiam apresentar doenças infectocontagiosas, embora não estivessem em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE ( alegação de violação aos artigos 6º, 7º, XXII e XXIII, da CF, 189, 190 e 191 da CLT e divergência jurisprudencial). Cabe referir que a jurisprudência desta Corte entende ser possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o empregado não trabalhe em área de isolamento. O que importa é que o contexto fático demonstre o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, o que é o caso dos autos. Precedentes. Nesse passo, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo, o valor do adicional respectivo não seria devido, tendo em vista que, da afirmação do perito, se depreendeu a ausência do exercício da atividade da reclamante com pacientes em isolamento, o Tribunal Regional incorreu em violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1473-92.2013.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
Em relação às horas extras, mais uma vez as premissas fáticas consignadas no acórdão regional contrapõem-se à tese recursal da autora. Não há registro no acórdão regional da prestação habitual de horas extras. In casu, o Regional consignou que "não há que se falar em invalidade da escala 12x36, conforme súmula nº 85 do TST, por não se tratar de acordo de compensação, mas sim de escala especial de trabalho. Ademais, a reclamada comprovou a instituição de banco de horas, autorizado pela norma coletiva (p. ex. cláusula 25ª - fl. 56), razão pela qual incide o item V da súmula nº 85 do TST." (fl. 336). Foi destacado ainda que a reclamante não apurou analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, não tendo se desincumbido de seu ônus. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator