Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/jgmu/src/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA INTRAMENSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Consta do acórdão embargado ter o TRT enfrentado de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à validade e aplicabilidade das normas coletivas invocadas, consignando que, não obstante a previsão de alternância de turnos a cada 4 ou 6 meses, esta na realidade se dava a cada mês ou dentro do mesmo mês. Registrado, ainda, que o labor em turnos ininterruptos de revezamento dentro do mês configura direito a jornada de 6 horas, nos moldes da OJ 360 da SBDI-1, não obstante o conteúdo da norma coletiva prevendo alternância a cada 4 ou 6 meses, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001516-83.2018.5.02.0371, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargado ALEXANDER MARTINS.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Sustenta a embargante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão regional não se pronunciou sobre a existência de acordos e aditivos coletivos os quais preveem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, afastando o enquadramento em turno ininterrupto de revezamento e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Afirma que, desde os embargos de declaração opostos em segundo grau, requereu manifestação expressa acerca da validade e aplicabilidade das normas coletivas constantes dos autos — inclusive quanto aos períodos de alternância de 4 ou 6 meses —, bem como sobre a incidência da Súmula 423 do TST, do Tema 1046 do STF e do art. 7º, XXVI, da CF, a fim de delimitar a condenação e assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ficou consignado na decisão embargada:
(...)
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/02/2020 - id. 048f823).
Regular a representação processual,id. 5e56a4b.
Satisfeito o preparo (id(s). 1973690 e 1973690).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
Requer queamanifestação expressaacerca da validade, ou não,das normas coletivas ajustadas, que preveem jornada semanal de 40 horas e 8 horas diárias, com alternância quadrimestral/semestral.
Consta do v. Acórdão de ED:
"Argumenta que há necessidade de pronunciamento específico sobre o fato de que em nenhum momento preconizou a embargante a previsão em norma coletiva de labor em turnos ininterruptos de revezamento, alegando, isso sim, que deve ser observada a cláusula do acordo coletivo e aditivos, no tocante à jornada de trabalho (40 horas semanais e 8 horas diárias, com alternância a cada 4 ou 6 meses, mediante opção), em acatamento ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta tratar-se a validade da norma coletiva de fato impeditivo, renovado em contrarrazões, que o v. aresto embargado não enfrentou, limitando-se em seu pronunciamento à questão do turno ininterrupto de revezamento. (...) Ressalte-se de todo modo que não se questionou no v. acórdão embargado a validade do acordo coletivo de jornada de trabalho. O que está em discussão no caso é o fato de que o reclamante trabalhava alternando turnos a cada mês ou dentro do mesmo mês - premissa essa não refutada pela ora embargante -, o que não dispõe de autorização na norma coletiva (que prevê turnos fixos, com alternância apenas a cada 4 ou 6 meses) e impõe a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, pela prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na forma do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, considerados ainda os termos da Súmula 55 deste E. Regional.
Não carece pois o v. acórdão embargado do pretendido aclaramento, mostrando-se claro e coeso em suas premissas e conclusões."
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser reformada a decisão no tocante à condenação em horas extras além da 6ª diária, tendo em vista a existência de negociação coletiva quanto à jornada diária de 8 horas, em turno ininterrupto de revezamento.
Consta do v. Acórdão:
"O Juízo de origem refutou o pedido de pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes de 6 diárias, pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que, de acordo com os registros de horário juntados à defesa, a alternância de turnos ocorria dentro do mesmo mês. Foi citado como exemplo o documento sob ID. 3494960 - pág. 7.
Ocorre que a troca de turno a cada mês - premissa adotada no julgado recorrido - é prejudicial ao empregado da mesma forma que o seria a alternância quinzenal ou semanal, pois em qualquer caso há ao transtorno ao relógio biológico e à programação de rotinas pessoais que justifica a regra protetiva do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Note-se aliás que a alternância de turnos se dava inclusive dentro do mesmo mês, como ilustrado pelo cartão de ponto de fl. 548, referente ao período de 14/10 a 13/11/2017. Segundo esse registro, o reclamante começou o período cumprindo o turno das 8h00 às 17h00; migrou para o das 13h30 às 22h30; e encerrou-o trabalhando das 22h00 às 6h00.(...)Registre-se que a mesma premissa acolhida pelo Juízo de origem (alternância mensal de turnos) autoriza, pelo ponto de vista deste E. Regional, expresso em sua Súmula 55, o reconhecimento da manutenção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas. Vale a transcrição:
55 - Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal. II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
Importante também ressaltar que os aditivos de acordo coletivo - Tração carreados aos autos (fls. 285/295) estabelecem turnos fixos de 8 horas, com troca de turno a cada 4 meses ou 6 meses. Essa periodicidade não foi, contudo, observada no caso dos autos, de modo que a jornada autorizada de 8 horas não se aplica ao reclamante.
Reconheço pois o direito do autor à jornada especial de 6 horas, pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. "
Considerando a existência de norma coletiva que garantiu a jornada diária de 8 horas e 40 semanais,vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 423, do C. TST.
RECEBO quanto ao tema.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento" e DENEGO seguimento quanto aos demais." (fls. - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
(...)
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
"Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Verbas vincendas
O Juízo de origem refutou o pedido de pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes de 6 diárias, pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que, de acordo com os registros de horário juntados à defesa, a alternância de turnos ocorria dentro do mesmo mês. Foi citado como exemplo o documento sob ID. 3494960 - pág. 7.
Ocorre que a troca de turno a cada mês - premissa adotada no julgado recorrido - é prejudicial ao empregado da mesma forma que o seria a alternância quinzenal ou semanal, pois em qualquer caso há ao transtorno ao relógio biológico e à programação de rotinas pessoais que justifica a regra protetiva do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Note-se aliás que a alternância de turnos se dava inclusive dentro do mesmo mês, como ilustrado pelo cartão de ponto de fl. 548, referente ao período de 14/10 a 13/11/2017. Segundo esse registro, o reclamante começou o período cumprindo o turno das 8h00 às 17h00; migrou para o das 13h30 às 22h30; e encerrou-o trabalhando das 22h00 às 6h00.
A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a alternância em periodicidade mensal, ou mesmo superior, assegura o direito do empregado à jornada especial de seis horas. Cito precedentes nesse sentido, envolvendo aliás a mesma reclamada CPTM:
(...)
Registre-se que a mesma premissa acolhida pelo Juízo de origem (alternância mensal de turnos) autoriza, pelo ponto de vista deste E. Regional, expresso em sua Súmula 55, o reconhecimento da manutenção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas. Vale a transcrição:
55 - Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras. (Res. TP nº 05/2016 - DO Eletrônico 31/05/2016) I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
Importante também ressaltar que os aditivos de acordo coletivo - Tração carreados aos autos (fls. 285/295) estabelecem turnos fixos de 8 horas, com troca de turno a cada 4 meses ou 6 meses. Essa periodicidade não foi, contudo, observada no caso dos autos, de modo que a jornada autorizada de 8 horas não se aplica ao reclamante.
Reconheço pois o direito do autor à jornada especial de 6 horas, pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Condeno pois a reclamada, nos termos do pedido, ao pagamento de horas extras (verbas vencidas e vincendas, enquanto perdure a sujeição do empregado a turnos ininterruptos de revezamento), assim entendidas as excedentes de 6 diárias, em conformidade com os registros de ponto dos autos, com o adicional normativo, incidente sobre o salário nominal (como previsto na norma coletiva), observados reflexos em DSRs, férias com 2/3 (conforme norma coletiva), 13º salários e depósitos do FGTS, e acatada a prescrição declarada na origem." (fls. 708-711)
(...)
Em suas razões de revista a reclamada alega que o julgador regional não levou em consideração a existência de norma coletiva que prevê a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais com alternância de turnos a cada 4 meses, o que se adequa ao entendimento da Súmula 423 do TST, ao estabelecer tal exceção à jornada especial para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Aponta violação do art. 7º, XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 611 e 613 da CLT.
À análise.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Importa destacar não existir aderência do caso em tela à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF, pois no caso em tela a norma coletiva só previa jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento para as hipóteses de turno fixo com alternância quadrimestral, ao passo que o reclamante alternava turnos dentro do mesmo mês. Como dito no acórdão recorrido, a norma coletiva não regulava a realidade vivenciada pelo reclamante.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso.
Analiso.
A controvérsia gravita em torno da periodicidade do revezamento realizado pelo reclamante. No caso, o Regional concluiu que a alternância dos turnos ocorria dentro do mesmo mês, fato o qual permite inferir se tratar de turno ininterrupto de revezamento, sendo devido o pagamento como extras das horas excedentes da 6ª diária. Esse cenário delimitado pelo TRT é insuscetível de revisão em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
A conclusão do TRT está, portanto, alinhada à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que contém a seguinte redação:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema dealternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Sobre esse tema, citem-se ainda precedentes desta Corte:
(...)
Não socorre a reclamada a tese de que havia norma coletiva autorizando a alternância quadrimestral com jornada fixa de 8 horas, porquanto, nos termos do acórdão regional, a alternância de turnos se dava dentro do mesmo mês. Frise-se ainda o fundamento de que "o reclamante trabalhava alternando turnos a cada mês ou dentro do mesmo mês - premissa essa não refutada pela ora embargante -, o que não dispõe de autorização na norma coletiva (que prevê turnos fixos, com alternância apenas a cada 4 ou 6 meses)" (grifo aposto).
Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
À análise.
A Turma julgadora se manifestou expressamente sobre os fundamentos do acórdão regional, registrando ter o TRT enfrentado o argumento de que havia norma coletiva estabelecendo turnos fixos, com alternância apenas a cada 4 ou 6 meses, contudo, verificou ter o reclamante trabalhado em alternância de turnos a cada mês ou dentro do mesmo mês - "premissa essa não refutada pela ora embargante -, o que não dispõe de autorização na norma coletiva". Observa-se ter havido enfrentamento expresso do conteúdo e validade da norma coletiva invocada pela embargante, porém, de modo contrário aos seus interesses, fato o qual por si só não configura negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão embargado também apresentou fundamentação suficiente e adequada a respeito da condenação ao pagamento de horas extras, pontuando que a controvérsia cinge-se à periodicidade do revezamento praticado pelo reclamante, tendo o Tribunal Regional consignado que a alternância de turnos ocorria dentro do mesmo mês, caracterizando turno ininterrupto de revezamento e ensejando o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária. Destacou o acórdão embargado que tal premissa fática, delineada no acórdão regional, é insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, estando a decisão, nos termos em que proferida, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Por fim, a 6ª Turma consignou que a alegação patronal de existência de norma coletiva autorizando alternância quadrimestral com jornada fixa de 8 horas não a socorre, pois o próprio acórdão regional registrou que a alternância ocorria mensalmente ou dentro do mesmo mês, situação não amparada pela norma coletiva a qual previa turnos fixos com alternância apenas a cada 4 ou 6 meses.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou tese jurídica fundamentada acerca de todos os argumentos aduzidos pela parte. O inconformismo da reclamada com a conclusão da Turma não desafia a oposição de embargos de declaração.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator