Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mda
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS POR TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno do adicional de periculosidade da empregada que acompanhava o abastecimento de combustível. Em melhor exame acerca da transcendência da causa verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º-IV, da CLT. Cumpre ressaltar que no acórdão regional ficou registrado, acerca do voto vencido, o que nele constava sobre dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Ou seja, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. A decisão regional, que manteve a sentença, está em sintonia com a tese vinculante deste Tribunal Superior fixada no Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de seguinte teor: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Frise-se que os fatos de distinção ora aventados pela reclamante, de que os tanques e galões de combustível que abasteciam as máquinas ficavam na superfície e precisavam ser conduzidos até às máquinas, não constam da sentença nem do acórdão regional, que, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o indeferimento da aludida pretensão. Por outro lado, a reclamante também não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento do Regional acerca desses supostos fatos. Incidência da Súmula 297 do TST. Ressalte-se que nem mesmo nas razões do recurso de revista tais fatos foram arguidos. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21154-50.2019.5.04.0203, em que é Agravante THAISA PINTO SILVEIRA e Agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, a reclamante interpôs o presente agravo.
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos:
"III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso é tempestivo subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, dispensado de preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DO AUTOMÓVEL Conhecimento Ficou consignado no voto vencido da Turma do Tribunal Regional, in verbis:
RECURSO DA AUTORA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Peço vênia à Relatora para apresentar divergência. Conforme destacado na decisão recorrida, a testemunha ouvida a convite da reclamante, Fábio Bitencourt Dussaratt, relatou aos 24min33s 'que o abastecimento era feito somente com a liberação sua ou da autora, o que ocorria 3 vezes por semana; (...); 27:20 que por vezes tinham que acompanhar o abastecimento, até o final; que ambos faziam esse acompanhamento; (...)'. Dito isso, entendo que a permanência da reclamante junto ao local onde é realizado o abastecimento é passível de caracterizar o exercício de atividade perigosa. A periculosidade se caracteriza pelo ingresso, ainda que rápido e intermitente, na área de risco, e isso está demonstrado no caso dos autos, enquadrando-se as atividades exercidas pela reclamante como perigosas, de acordo com o disposto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. De se acrescentar que a exposição aos riscos, no caso dos autos, é habitual, o que não significa seja permanente ao longo da jornada. Nesse sentido, é a Súmula nº 364, I, do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Tal se justifica porque, diante da imprevisibilidade da ocorrência de sinistro, basta pouco tempo de contato para determinar, inclusive, a morte do empregado. Dessa forma, o simples fato de a reclamante ingressar na área de risco, para acompanhar o abastecimento do veículo de trabalho, é gerador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191, I, do TST. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculada sobre o salário base, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, porque a base de cálculo mensal da parcela (salário base) já engloba esses dias. Ante a reforma da sentença, no tópico, reverto os honorários periciais à reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT. (OBS.: transcrição do voto vencido).
O Regional, com relação ao tema em epígrafe, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, todavia registrou o voto divergente que ficou vencido, transcrito acima.
A reclamante interpõe recurso de revista. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que o acompanhamento do abastecimento do automóvel enseja aludido adicional. Aponta violação do art. 7º, XXIII, da CF, contrariedade à Súmula 364, I, do TST.
À análise.
A controvérsia gira acerca de o fato de a empregada que acompanha o abastecimento do automóvel tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência em comento.
Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhadora e a questão seja afeta ao adicional de periculosidade, que a princípio gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta ao direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-I deste Tribunal Superior ao firmar o entendimento de que o motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por um terceiro não possui direito ao adicional de periculosidade.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTODE VEÍCULO. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por terceiro não enseja o direito ao adicional de periculosidade, mormente porque o Quadro n° 3 do Anexo n° 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa as atividades realizadas na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Recurso de embargos conhecido e provido.' (E-RR - 15500-02.2008.5.15.0029, Data de Julgamento: 24/10/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013. Decisão unânime.)
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTODE VEÍCULO. De acordo com as premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional, e reproduzidas pela Turma, durante o período imprescrito, isto é, a partir de junho de 2003, a empresa informou que -existe procedimento para abastecimento dos veículos que obriga os motoristas a se manterem distantes do ponto de abastecimento- (doc. seq. 5, fl. 8). Com relação ao período imprescrito, trata-se, portanto, de exposição eventual em que o motorista apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro, circunstância não ensejadora da aludida contrariedade à Súmula 364 do TST. Precedente nº E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120, desta Subseção, em sessão realizada no dia 23.08.2012, em que foi fixada a tese de que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, faz referência apenas ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Recurso de embargos não conhecido.' (E-ED-RR - 68600-66.2008.5.15.0029, Data de Julgamento: 10/10/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013. Decisão unânime.)
'AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTAQUE ACOMPANHA ABASTECIMENTODE VEÍCULO. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por terceiro não enseja o direito ao adicional de periculosidade. Contrariedade à Súmula n° 364 do TST não configurada. Agravo regimental conhecido e desprovido.' (AgR-E-RR - 159300-42.2009.5.15.0033, Data de Julgamento: 20/06/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013. Decisão unânime.)
No mesmo sentido, precedente da Sexta Turma desta Corte:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-I deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que o motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por um terceiro não possui direito ao adicional de periculosidade. No caso sob análise, o Regional consignou que o reclamante desempenhava a função de auxiliar de entregas e acompanhava o abastecimento do veículo. Assim, mutatis mutandis, indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido (...).' (RR-21224-06.2015.5.04.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019.)
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular" (fls. 573-590).
Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário:
"ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, e manter a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT. Por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para dispensá-la do pagamento dos honorários de sucumbência em favor da ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT nos demais tópicos. (...)
VOTOS DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES: Acompanho o voto condutor pelos mesmos fundamentos.
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA: RECURSO DA AUTORA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Peço vênia à Relatora para apresentar divergência.
Conforme destacado na decisão recorrida, a testemunha ouvida a convite da reclamante, Fábio Bitencourt Dussaratt, relatou aos 24min33s "que o abastecimento era feito somente com a liberação sua ou da autora, o que ocorria 3 vezes por semana; (...); 27: 20 que por vezes tinham que acompanhar o abastecimento, até o final; que ambos faziam esse acompanhamento; (...)".
Dito isso, entendo que a permanência da reclamante junto ao local onde é realizado o abastecimento é passível de caracterizar o exercício de atividade perigosa. A periculosidade se caracteriza pelo ingresso, ainda que rápido e intermitente, na área de risco, e isso está demonstrado no caso dos autos, enquadrando-se as atividades exercidas pela reclamante como perigosas, de acordo com o disposto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
De se acrescentar que a exposição aos riscos, no caso dos autos, é habitual, o que não significa seja permanente ao longo da jornada. Nesse sentido, é a Súmula nº 364, I, do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Tal se justifica porque, diante da imprevisibilidade da ocorrência de sinistro, basta pouco tempo de contato para determinar, inclusive, a morte do empregado. Dessa forma, o simples fato de a reclamante ingressar na área de risco, para acompanhar o abastecimento do veículo de trabalho, é gerador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191, I, do TST.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculada sobre o salário base, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, porque a base de cálculo mensal da parcela (salário base) já engloba esses dias.
Ante a reforma da sentença, no tópico, reverto os honorários periciais à reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT."
Cumpre ressaltar que no acórdão regional ficou registrado, acerca do voto vencido, o que nele constava sobre dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Ou seja, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo.
Eis o teor da sentença no tocante ao tema adicional de periculosidade:
"INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Realizada perícia técnica in loco por perito da confiança do juízo, este profissional exarou parecer, conforme id 5f8cc81, no sentido de que "a trabalhadora não desempenhou atividades insalubres" e que "a reclamante desenvolveu, apenas se comprovados os seus relatos, durante todo o seu contrato de trabalho, atividades em condições classificadas como periculosas (atividades periculosas previstas na alínea "s" do item 3 do anexo 2 da NR-16), de acordo com os seguintes dispositivos da Portaria Ministerial 3214/78.
A testemunha Fábio Bitencourt Dussaratt relatou aos 24min33s "que o abastecimento era feito somente com a liberação sua ou da autora, o que ocorria 3 vezes por semana; que na obra havia almoxarifado; 25:17 que eram armazenados 100 ou 200 litros de tinta; 25:45 que estima que 40l era tinta à base de água; 27:20 que por vezes tinham que acompanhar o abastecimento, até o final; que ambos faziam esse acompanhamento; 28:24 que a autora ingressava no almoxarifado; que EPIs e uniformes ficavam lá". Como se vê, a autora não logrou êxito em demonstrar que a reclamada tenha infringido o limite de tolerância de 200 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 para líquidos inflamáveis. No mesmo sentido, o fato de a autora acompanhar o abastecimento de combustíveis por até três vezes semanais não caracteriza o contato permanente da trabalhadora com o agente periculoso, tal como exigido pela norma do art. 193 da CLT. Concluo, assim, que a autora não trabalhou em condições perigosas, acolhendo o laudo pericial técnico e indeferindo o pagamento do respectivo adicional. O laudo pericial é acolhido também no que concerne às condições de salubridade averiguadas pelo perito. Isso porque não produzida qualquer prova apta a desconstituir seu parecer. A testemunha Fábio Bitencourt Dussaratt foi categórica ao declarar, aos 30min37s "que a autora fazia a separação de uniformes sujos para encaminhar à lavanderia; que nesse processo eram utilizados luva, máscara". Como bem referiu o expert no id 5f8cc81,p.8, "a tarefa de simplesmente separar uniformes sujos e já utilizados por trabalhadores para posterior higienização não envolve contato cutâneo e/ou inalatório com agentes nocivos em condições passíveis de caracterização de insalubridade e não gera condição insalubre prevista na Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78".
Rejeito o pagamento do adicional de insalubridade."
A reclamante interpõe agravo às fls. 592-598. Alega ser devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, haja vista a diferença da situação delimitada no acórdão regional e aquela de motoristas que acompanham abastecimento de seus veículos em postos de combustível. Diz que a distinção decorre do fato de que era técnica de segurança do trabalho que acompanhava o abastecimento de maquinário das obras, ficando dentro do perímetro de perigo para acidentes e os tanques e galões de combustível que abasteciam as máquinas eram, obviamente, na superfície, pois precisavam ser levados até os locais onde as máquinas estavam estacionadas.
Em análise.
A controvérsia gira em torno do adicional de periculosidade da empregada que acompanhava o abastecimento de combustível.
Em melhor exame acerca da transcendência da causa verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º-IV, da CLT.
A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamante porquanto a decisão regional, que manteve a sentença, está em sintonia com a tese vinculante fixada no Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte de seguinte teor:
"Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível."
Frise-se que os fatos de distinção ora aventados pela reclamante, de que os tanques e galões de combustível que abasteciam as máquinas ficavam na superfície e precisavam ser conduzidos até às máquinas, não constam da sentença nem do acórdão regional, que, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o indeferimento da aludida pretensão. Por outro lado, a reclamante também não opôs embargos de declaração requerendo que o Regional pronunciasse acerca desses supostos fatos. Incidência da Súmula 297 do TST. Ressalte que nem mesmo nas razões do recurso de revista tais fatos foram arguidos.
Dessa forma, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) com relação ao adicional de periculosidade reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator