Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/aco/mda
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. A reclamada alega que "nunca houve relação societária entre esta Reclamada e a 1ª Ré, de modo que o deslinde processual foi apto a demonstrar que as alegações do obreiro são completamente infundadas". No caso, o Regional concluiu que "emerge dos autos a existência do grupo econômico, diante da participação societária que existiu entre as rés, ainda que posteriormente substituída por suposto "contrato de uso de marca", sendo certo que a comunhão de interesses e atividades profissionais restou demonstrada, notadamente quando os documentos de todos os empregados, tais como e-mails e folhas de ponto, apresentam as marcas das duas rés de forma única, motivo pelo qual o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001265-36.2018.5.02.0316, em que é Agravante(s) WEIR DO BRASIL LTDA. e são Agravado(s)S ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS e YES INTERNATIONAL BRASIL - ENERGIAS LTDA..
Contra a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. a018e89).
Regular a representação processual, id. fbcc9c5.
Satisfeito o preparo (id(s). 4047aa3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Eis o teor do acórdão recorrido, relativamente ao tema em análise:
"2.3. Do grupo econômico e responsabilidade solidária: Postula o autor o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas. Razão lhe assiste.
Em sua peça de estreia, o autor informou a existência de grupo econômico entre as rés, postulando a responsabilidade solidária destas. Veja-se que toda documentação acostada aos autos (e-mails, cartões de ponto, entre outros), aponta que a 1ª e a 2ª ré se apresentavam como empresas do mesmo grupo econômico, vez que seus nomes e marcas eram apresentados lado a lado em todos os documentos oficiais.
Ademais, conforme confessado pelo preposto da 1ª ré em audiência "a 2ª ré foi sócia da 1ª até dezembro de 2016, podem ter acontecido depósitos da 2ª para a 1ª (...) não sabe se havia registro de marcas entre as rés" (fl. 707).
Como é cediço, o grupo econômico juslaboral possui critérios de reconhecimento menos rígidos do que aqueles estipulados pela legislação empresarial, todos previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT, que dispõe como requisitos a personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra e o exercício de atividade econômica.
Na seara trabalhista, admite-se tanto a figura do grupo econômico por subordinação quanto por coordenação, sendo que este último se caracteriza pela existência de empresas que conjugam seus interesses, com vistas à ampliação da rentabilidade da atividade comercial. Todavia, como se viu, não é esta a realidade do processado.
Saliente-se, por fim, que emerge dos autos a existência do grupo econômico, diante da participação societária que existiu entre as rés, ainda que posteriormente substituída por suposto "contrato de uso de marca", sendo certo que a comunhão de interesses e atividades profissionais restou demonstrada, notadamente quando os documentos de todos os empregados, tais como e-mails e folhas de ponto, apresentam as marcas das duas rés de forma única, motivo pelo qual o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe.
Assim, dá-se provimento ao apelo do autor para declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto aos pedidos acolhidos na origem.
Reforma-se."
Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, assim entendeu o Regional:
"2. Ao contrário do aduzido pela embargante, não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado capaz de ensejar os declaratórios opostos.
Em verdade, pretende a ré apresentar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, olvidando-se que a medida em epígrafe não se presta ao fim colimado.
Já foram expressamente apresentadas as razões pelas quais foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária entre elas.
Veja-se que o julgado destacou que "toda documentação acostada aos autos (e-mails, cartões de ponto, entre outros), aponta que a 1ª e a 2ª ré se apresentavam como empresas do mesmo grupo econômico, vez que seus nomes e marcas eram apresentados lado a lado em todos os documentos oficiais. Ademais, conforme confessado pelo preposto da 1ª ré em audiência "a 2ª ré foi sócia da 1ª até dezembro de 2016, podem ter acontecido depósitos da 2ª para a 1ª (...) não sabe se havia registro de marcas entre as rés" (fl. 707). Como é cediço, o grupo econômico juslaboral possui critérios de reconhecimento menos rígidos do que aqueles estipulados pela legislação empresarial, todos previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT, que dispõe como requisitos a personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra e o exercício de atividade econômica. Na seara trabalhista, admite-se tanto a figura do grupo econômico por subordinação quanto por coordenação, sendo que este último se caracteriza pela existência de empresas que conjugam seus interesses, com vistas à ampliação da rentabilidade da atividade comercial. Todavia, como se viu, não é esta a realidade do processado. Saliente-se, por fim, que emerge dos autos a existência do grupo econômico, diante da participação societária que existiu entre as rés, ainda que posteriormente substituída por suposto "contrato de uso de marca", sendo certo que a comunhão de interesses e atividades profissionais restou demonstrada, notadamente quando os documentos de todos os empregados, tais como e-mails e folhas de ponto, apresentam as marcas das duas rés de forma única, motivo pelo qual o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe. Assim, dá-se provimento ao apelo do autor para declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto aos pedidos acolhidos na origem. Reforma-se." (fl. 797 - grifo proposital).
Portanto, as alegações de ausência de identidade de sócios e comprovação de administração de uma empresa sobre outra como requisitos para a configuração do grupo econômico não se sustentam, eis que, conforme destacado, basta na esfera trabalhista que haja a conjugação de interesses, o que restou demonstrado, conforme acima destacado.
Por fim, o suposto contrato de uso de marca não foi confirmado pelo preposto em seu depoimento, contudo este confirmou a participação societária de uma empresa nos quadros da outra, demonstrando, assim, a responsabilidade solidária destas.
Em verdade, o que pretende a embargante é a reapreciação do conjunto probatório contido nos autos, com a reforma do julgado na matéria que lhe foi desfavorável, pela via oblíqua dos embargos declaratórios, o que se mostra defeso pelo nosso ordenamento jurídico. Em querendo, poderá a embargante valer-se do recurso adequado, pois a decisão foi apresentada de forma fundamentada e não comporta qualquer complemento.
Rejeitam-se, portanto, os presentes embargos, uma vez que não há qualquer respaldo que ampare o insurgimento da parte."
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
Analiso.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Alega que "nunca houve relação societária entre esta Reclamada e a 1ª Ré, de modo que o deslinde processual foi apto a demonstrar que as alegações do obreiro são completamente infundadas". Aduz que "relação entre a 1ª e 2ª Reclamadas, era puramente comercial, de modo que esta Ré, nunca possuiu quaisquer relações com os empregados da 1ª Reclamada" (fls. 838).
No caso, o Regional concluiu que "emerge dos autos a existência do grupo econômico, diante da participação societária que existiu entre as rés, ainda que posteriormente substituída por suposto "contrato de uso de marca", sendo certo que a comunhão de interesses e atividades profissionais restou demonstrada, notadamente quando os documentos de todos os empregados, tais como e-mails e folhas de ponto, apresentam as marcas das duas rés de forma única, motivo pelo qual o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe" (fl. 796).
Dessa forma, exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator