Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Não há registro no acórdão regional acerca da previsão em norma coletiva a disciplinar o pagamento do intervalo intrajornada na dobra de turno, conforme alegado nas razões recursais, de modo que, no particular, o apelo carece de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-729-92.2014.5.09.0411, em que é Agravante ÓRGAO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ e Agravado LUIZ ALVES DA FONSECA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2017 - fl. 999; recurso apresentado em 12/04/2017 - fl. 1054-1117).
Representação processual regular (fl. 69).
Preparo satisfeito (fls. 842-848, 912-945, 1119 e 1118).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
- violação da (o) Lei nº 8630/1993, artigo 20.
- divergência jurisprudencial.
O réu pede que seja aplicada a prescrição bienal às verbas pleiteadas. Alega que os contratos de trabalho do trabalhador portuário avulso são individuais, independentes e não contínuos, de modo que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o término de cada relação de trabalho, a qual se dá com o tomador de serviço / operador portuário e não com o réu.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Havendo igualdade de direitos, entre Empregado com vínculo permanente e Trabalhador Avulso (artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal), aqui, incluído o Portuário, sujeitam-se estes à regra inscrita no inciso XXIX, do mencionado artigo da Constituição Federal.
Portanto, a prescrição aplicável, na continuidade da vinculação ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra, assemelhada ao Contrato de Emprego vigente, é a quinquenal, podendo o Trabalhador Portuário Avulso postular, em Juízo, haveres dos cinco últimos anos de trabalho. Apenas, no encerramento definitivo das suas atividades, como, por exemplo, em caso de morte ou descredenciamento, é de observar-se o biênio constitucional.
O C. TST, na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14-09-2012, cuja publicação deu-se no DEJT divulgado em 25-09-2012, cancelou a OJ nº 384 da SBDI-I, daquele Órgão Jurisdicional, que aplicava a prescrição bienal ao Trabalhador Avulso, tendo como marco inicial a cessão do trabalho ultimado para cada Tomador de Serviço.
A Lei nº 12.815/2013 pacificou a controvérsia, estabelecendo, expressamente, que "As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra" (art. 37, § 4º). Esta Ação foi ajuizada em 28-10-2014, ou seja, após a edição da Lei mencionada. Não há que falar-se, então, em prescrição bienal, neste caso.
Nesse sentido decidiu esta E. 1ª Turma, recentemente (v. Acórdão lançado nos Autos nº 03235-2014-322-09-00-0, da lavra do Exmo. Des. Edmilson Antônio de Lima, publicado em 22-01-2016).
MANTENHO."
De acordo com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse sentido, os precedentes da SDI-1 daquela Corte, retratados nas seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, a qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Verifica-se que não houve aplicação retroativa da Lei nº 12.815/2013, já que a edição da nova Lei apenas corroborou o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 553-53.2013.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT18/08/2017.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1, se sedimentou no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional bienal somente se inicia quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-E-ED-RR-1175-69.2012.5.09.0022- Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT01/09/2017.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse quadro, como o acórdão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1433-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017.
Neste sentido, o recurso de revista não comporta processamento, porque a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho).
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões):
O recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras decorrentes do trabalho efetuado após a 6ª hora diária e 36ª semanal e decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: PROCESSO Nº TST AIRR - 1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017; PROCESSO Nº TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma Relator Min. Walmir Oliveira da Costa, data da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, data da publicação: 6/5/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101 3ª Turma Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen, data da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551 5ª Turma, Relator Min. João Batista Brito Pereira, data da publicação: 22/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001 6ª Turma Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho, data da publicação: 6/5/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163 7ª Turma Relator Min. Cláudio Brandão, data da publicação: 4/3/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque o recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal.
- violação da (o) Lei nº 8630/1993, artigo 29; Lei nº 9719/1998, artigo 8º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada. Alega que o extrapolamento da jornada de seis horas diárias não elastece o intervalo de quinze minutos, bem como alega a validade da fruição do intervalo de 15 minutos no início ou no final da jornada, tudo por força de disposição normativa.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada." do despacho que analisou o recurso de revista do autor.
Com relação ao intervalo de 15 minutos, não há interesse recursal porque não houve condenação neste sentido.
Quanto ao intervalo de 1h para os dias em que houve jornada superior a 6h, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 437, itens I e IV do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS [...]
c) Intervalo Intrajornada Esta E. Turma já teve oportunidade de analisar o teor da prova oral emprestada dos Autos nº 1262-2006-322 e 491-2012-322, concluindo que havia, efetivamente, fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada.
Nesse sentido, o v. Acórdão lançado nos Autos 01153-2014-411-09-00-5 (publicado em 18-09-2015), da lavra do Exmo. Des. Edmilson Antônio de Lima:
"Conforme ata de audiência de fl. 19, as partes decidiram adotar quanto à prova oral os relatos colhidos nos autos do Processo nº 00491-2012-322-09-00-0 e do Processo nº 01262-2006-322-09-00-8 (termos de audiências juntados, respectivamente, às fls. 766/767 e 768/769).
O autor de uma daquelas ações, Wanderlei Afonso de Oliveira, mencionou a existência de "quarteio", ocasião na qual se "revezam na operação do serviço, sendo que enquanto um trabalha outro descansa ou vai ao banheiro". Afirmou que "conseguem tirar intervalo de 5 a 10 minutos", que às vezes começam o serviço com um pouco de atraso (quando "o aparelho demora para funcionar", por exemplo) e às vezes encerram antes das seis horas de trabalho (fl. 766).
Izaias Madalena, autor no Processo nº 01262-2006-322-09-00-8, traz informações semelhantes e mais precisas. Segundo disse, era habitual a apresentação para o trabalho "15min depois do horário previsto" e o encerramento "também 15 min antes". Além disso, referiu, existem intervalos em razão de acerto entre eles, se o trabalho possibilitar: "por exemplo, em carregamento de adubo, num terno de 6 pessoas, 2 ou 3 ficam paradas a bordo enquanto as outras 3 ou 4 trabalham". Na sequência, disse que embora não participasse "há casos em que os trabalhadores do turno se dividem em 2 equipes, uma trabalhando 3 horas e outra nas 3 horas seguintes" (fl. 768).
Note-se que a testemunha Emílio Bernardo Mantovani disse ser comum o labor começar com "atraso de 30 a 40 minutos"; que "há quarteio em todas as fainas e não apenas nas de guincho e portaló" e que, na condição de fiscal, tem constatado o revezamento/fruição de intervalo intrajornada dos trabalhadores (fl. 766/767), o que autoriza a conclusão de que o intervalo de quinze minutos era observado.
Agregado ao teor da prova oral, as máximas da experiência (art. 335 do CPC) permitem um convencimento firme acerca da fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos, em razão da notória prática em outros precedentes envolvendo também o OGMO.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Primeira Turma: 1- TRT: 00051-2008-322-09-00-0 (RO), de Relatoria do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, publicado em 08.12.2009; e 2- TRT: 02534-2012-322-09-00-5 (RO) de Relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 15.02.2013.
Entretanto, prorrogando-se a jornada para além de seis horas, no mesmo "dia portuário", em virtude da realização de labor extraordinário (assim consideradas as dobras realizadas perante o mesmo operador portuário), o intervalo intrajornada deve ser de uma hora (Súmula nº 437, I e IV, do TST).
Se usufruído intervalo ou intervalos durante a jornada prorrogada (além de seis horas), em montante inferior a uma hora, faz jus o empregado ao recebimento de uma hora hora) integral, como extra (valor da hora + adicional), relativa ao intervalo não usufruído integralmente, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, I e IV, do TST, sem descontar o tempo usufruído diariamente."
Houve situações em que o Autor laborou 12h, em um mesmo "dia portuário", para o mesmo Operador Portuário. Por exemplo, em 13-01-2010 (fl. 112), laborou para o Operador MARCON, das 7h às 13h e das 13h às 19h. Deveria ter usufruído de intervalo de uma hora para descanso e alimentação, o que não foi observado.
O artigo 71, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que todo o tempo de intervalo não concedido pelo Empregador deve ser remunerado como hora extra cheia (hora normal, acrescida do adicional extraordinário), com os mesmos reflexos das demais horas extras. Isso se justifica na medida em que, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do Trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho, configurando-se, neste diapasão, como hora extra. Portanto, é devido o pagamento da hora extraordinária mais o adicional, com reflexos.
No que tange aos critérios para condenação relativos ao período referente ao intervalo intrajornada violado esta E. Turma filia-se ao entendimento consagrado pelo C. TST na Súmula nº 437, segundo a qual:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (...)
No mesmo sentido, a Súmula nº 19, do TRT da 9ª Região:
PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente.
Esta forma de pagamento não implica bis in idem, porque a remuneração da sobrejornada não confunde-se com a do intervalo suprimido.
REFORMO, em parte, para condenar o Réu ao pagamento de uma hora extra cheia (hora + adicional), com os mesmos reflexos e base de cálculo das demais horas extras deferidas, pelo labor em infringência ao intervalo intrajornada legal diário mínimo de uma hora, nas ocasiões em que houve dobra de turno, no mesmo "dia portuário" e perante o mesmo Operador Portuário."
A parte agravante renova o tema "dobra de turnos - intervalo intrajornada - norma coletiva" ao argumento de que a "decisão regional, portanto, ao entender pelo pagamento do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que prestadas de acordo com as excepcionalidades previstas e pactuadas coletivamente, violou os artigos 8º da Lei n. 9.719/98 e 7º, XXVI, da CF, autorizando o conhecimento e provimento do recurso." Faz alusão ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Requer o provimento do apelo para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Analiso.
No tema "dobra de turnos - intervalo intrajornada - norma coletiva", verifica-se que não há registro no acórdão regional acerca da previsão em norma coletiva a disciplinar o pagamento do intervalo intrajornada na dobra de turno, conforme alegado nas razões recursais, de modo que, no particular, o apelo carece de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do TST. Da mesma forma, no trecho da decisão recorrida transcrito na revista (fls. 1.111-1.113) para fins de prequestionamento não há qualquer alusão à existência de norma coletiva sobre a matéria.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator