Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/edj/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. VICIOS INEXISTENTES. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101008-86.2021.5.01.0048, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) CASSIUS CARVALHO SOARES.
A reclamada opôs embargos declaratórios, nos quais alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado, às fls. 1386-1387.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: CASSIUS CARVALHO SOARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 42115f0).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI;
artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372; nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial.
Da análise dos autos, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte, o que não autoriza o processamento do recurso.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fdcd76f).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FériaS/Abono Pecuniário. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo.
A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento". (fls. 1311-1316- grifos acrescidos) Alega a parte agravante que "as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente consignadas no acórdão regional recorrido (destacadas alhures), demandando desse Tribunal Superior, em sede de recurso de revista, dar novo enquadramento jurídico aos mesmos, no sentido de validar o ato da reclamada de revisar a forma de cálculo do abono contraria a lei e as normas internas e contratuais" (fl. 1324). Sustenta que, por erro procedimental, pagava a gratificação de férias (estabelecida via negociação coletiva em 70% sobre o valor da remuneração integral do mês de férias) aos seus empregados que optavam pela conversão de 1/3 de férias por abono pecuniário sobre 40 dias, isto porque, efetuava o pagamento sobre 30 dias de férias e calculava novamente e em duplicidade, a gratificação sobre o abono pecuniário. Contudo, o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR / CEGEP - veio a sanar esse equívoco na metodologia de cálculo, e cessar o pagamento em duplicidade da gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário.
Assevera que a ECT está adstrita ao princípio da legalidade ao corrigir erro administrativo, que não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que de atos nulos não se originam direitos, na forma das Súmulas 346 e 473 do STF.
Defende ter demonstrado violação dos arts. 5º, e II, 7º, XVII e XXXII, 37, caput, e 173, § 3º, todos da Constituição Federal; 130, I, e 143 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 346 e 473 e à Súmula Vinculante 37, todas do STF, e divergência jurisprudencial. À análise.
Ficou consignado no acórdão regional:
"Do abono pecuniário - da prescrição Sustenta o recorrente:
"DO ABONO PECUNIÁRIO DE 70% PARA VENDA DE FÉRIAS - DA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECRETADA
A pretensão autoral foi resistida pelo MM Juízo de piso.
Como razão de decidir, entendeu o I. Magistrado que a supressão parcial do adicional de férias estaria fulminada pela prescrição sob os seguintes fundamentos:
...
Em relação ao pedido do abono pecuniário, entendeu o I. Magistrado de piso em afastar a pretensão autoral sob o fundamento de que a referida parcela, por não ser assegurada por "preceito de lei" e sim por norma coletiva, estaria prescrita, nos termos da Súmula n° 294 C. Tribunal Superior do Trabalho. Verbis:
...
Merece reforma a r. sentença a quo, eis que a prescrição não é total, nos termos da Súmula 294 do TST, quanto aos pedidos de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.... Assim, tratando-se o caso de aplicação da condição mais benéfica, eis que estabelecida unilateralmente pela empresa, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado, sem possibilidade de posterior supressão sob pena de violação ao caput do art. 7º da CR/1988 e ao art. 468 da CLT, não havendo falar em enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo violação aos artigos 5º, incise II, 7º, inciso XVII, 37, caput, da CR/1988, 130, inciso I, e 143 da CLT, nem mesmo às Súmulas n° 328 do TST e 346 e 473 do STF.
Assim, a nova forma de cálculo do abono pecuniário, por configurar alteração contratual lesiva, não pode ser aplicada aos empregados admitidos anteriormente à edição do Memorando Circular - 2316/2016 - GEPAR / CEGEP, como no caso da Recorrente.
Pelo exposto, confia e espera o Recorrente seja dado provimento ao Recurso Ordinário obreiro, de modo a reformar a sentença de piso no particular, ao efeito de julgar procedente o pedido relativo ao reestabelecimento do pagamento da gratificação de férias na razão de 70%, nos termos e limites impostos na inicial e fundamentos nas presentes razões, por ser medida de imperiosa Justiça." - ID. ed58dfb - Pág. 3 a 8.
Consta da decisão recorrida:
"Da prejudicial de mérito - prescrição O juízo acolhe a prescrição quinquenal para declarar prescritas todas as pretensões autorais anteriores a 22.11.16, na forma do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.
Portanto, ocorreu a prescrição total da pretensão ao pagamento do adicional de férias de 70%, já que a suposta alteração contratual lesiva ocorreu em 1º de junho de 2016, antes do marco prescricional declarado acima.
No caso mencionado acima ocorreu o chamado ato único do empregador em período já prescrito, o que atrai a prescrição total, hipótese tratada na súmula nº 294 do Egrégio TST. Se o próprio direito não pode ser reconhecido, em face da prescrição, logicamente as prestações sucessivas seguem o mesmo rumo. Do contrário, seria admitir o efeito sem a causa. Por todo o exposto, o juízo declara a prescrição total do pedido f do rol." - ID. 0feca4e - Pág. 3.
Na petição inicial, o autor narrou:
"4. DO ABONO PECUNIÁRIO - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% - ALTERAÇÃO ILEGAL:
Desde o ano de 1989 a Empresa pagou aos funcionários a gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rubrica "Remuneração do Empregado", consoante os termos da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo da categoria, cf. pode-se ler abaixo, verbis:...
Importante aduzir que o mesmo adicional de 70% (setenta por cento) também incide sobre o abono pecuniário dos dez dias "vendidos" de férias, ou seja, eles incidem também sobre o período previsto no art. 143 do Consolidado (abono referente ao trabalho de 1/3 do período de férias) que é facultado ao empregado.
Essa possibilidade está inserta no MANPES - Manual de Pessoal, p.18 da norma, que se incrustou nos contratos de trabalho do trabalhador, já que contratado antes da alteração, que previa em seu anexo 12, que o empregado poderia converter 1/3 das férias em abono pecuniário. Pedimos vênia para transcrever aqui o trecho do MANPES - Manual de Pessoal, cuja cópia se junta, in verbis:...
Assim Excelência, até mesmo por força do contido no MANPES, que determina que o abono seja acrescido da gratificação de férias, que in casu é de 70% (setenta por cento) por força dos Acordos Coletivos, estaria a empresa impedida de promover as alterações. Ocorre, que após anos cumprindo essa garantia convencional, mais exatamente em 1º de junho de 2016, a reclamada, unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo do abono pecuniário de férias, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento), conforme é revelado no Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, de 27 de maio de 2016, que segue em anexo.
...
Destaque-se que desde 1989 todas as situações de "férias vendidas", cf. autorizado pelo art. 143 da CLT e prevista no MANPES - Manual de Pessoal, foram contempladas com a gratificação convencionada em ACT, sempre no percentual de 70%." - ID. 78645f5 - grifamos - Pág. 12. A cláusula 59 do ACT 2016 está assim redigida:
"Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados(as) e empregadas gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos(as) empregados (as).
§1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. §2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos." - ID. 330b2ab - Pág. 36. Com efeito, a pretensão do autor com base em norma coletiva de 2016, que já perdeu a vigência, não encontra amparo legal."
Inicialmente, registro que este relator tem a firme convicção no sentido de que a decisão administrativa da reclamada, com a edição do Memorando nº 2316/2016, não implicou em alteração da fórmula de cálculo do abono pecuniário, pois a empresa apenas corrigiu erro na forma de cálculo da parcela prevista nas referidas normas.
Nesse sentido, vem se posicionando o Colendo TST, verbis:, "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO.MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016-GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR / CEGEP, a ECT fazia incidira gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70%da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário),incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº2316/2016 - GPAR / CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328desta Corte. IV.Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 -GPAR / CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g.gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista conhecido e provido"
( RR-11497-38.2016.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT06/11/2020)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DO RECLAMANTE [...] EMBARGOS DA RECLAMADA FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII". Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão da Turma em confronto com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e provido
(E- ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR / CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR / CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º daConstituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR / CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR- 11497-38.2016.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 2. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE 70%. PREVISÃO NORMATIVA. EXCLUSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em relação ao tema do agravo de instrumento, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, a controvérsia foi solucionada em consonância o item III da Súmula nº 422 do TST. Já no tocante ao recurso de revista, a decisão monocrática agravada não comporta reforma, uma vez que, no caso, a alteração da forma de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário não gerou prejuízo. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 7275020185230005, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021). ABONO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. Diante de potencial violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ABONO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A discussão travada nos autos envolve o acréscimo do terço constitucional sobre os dias convertidos em abono pecuniário - art. 143 da CLT. 2. A Eg. SBDI-1 vem se posicionando no sentido de admitir a divisão do terço constitucional, o qual incidiria, nos casos de venda dos dias de férias, em duas parcelas: a primeira, apurada sobre os vinte dias usufruídos, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário. Assinala que o objetivo da norma é que o terço constitucional incida sobre os 30 dias de férias. 3. Nessa esteira, evidenciada a divisão do terço constitucional, o deferimento de diferenças caracteriza afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido
(ARR-10864- 62.2017.5.03.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020)."
Via de consequência, entendo que o apelo não merece provimento.
Contudo, impõe-se a este Relator reconhecer que outro é o entendimento que prevaleceu neste Colegiado e, em respeito à colegialidade das decisões, ressalvo meu entendimento pessoal e adoto a posição majoritária desta composição.
Para tanto, transcrevo a fundamentação registrada pelo redator designado em lide análoga: "Título: 0100693-29.2021.5.01.0284 - DEJT 2023-06-15
Data de Publicação: 15/06/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br / jspui / handle/1001/3478814
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - EBCT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. Devido o pagamento do abono pecuniário nos moldes em que era quitado anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 01/07/2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir de dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Terceira Turma
....
Insurge-se a parte autora contra a r. sentença de origem, no que tange à supressão unilateral do abono pecuniário referente ao adicional de férias na razão de 70%.
Analiso.
Ante o que consta da peça de defesa, destaco que é incontroverso que, antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR / CEGEP, o trabalhador recebia, a título de abono pecuniário, o percentual de 70% sobre a remuneração.
Vejamos o que consta do Manual do Pessoal (MANPES) da reclamada, Anexo 12, Módulo 1, Capítulo 2, quanto ao pagamento do abono pecuniário (ID. 3222d3d):
(...)
34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias.
34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias.
(...)
43 ABONO PECUNIÁRIO
43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT).
43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias.
(...)
O referido benefício também se encontra previsto na Cláusula 59 dos ACT 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019:
"Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados(as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos(as) empregados(as).
§1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período.
§2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos."
De fato, o pagamento do abono pecuniário de 70%, conforme disposto nas normas acima, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. A reclamada, porém, esclareceu, em sua peça de defesa, que o pagamento era calculado de forma equivocada, sendo feito em duplicidade, motivo pelo qual editou o Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP (ID. db07ab):
(...)
3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação / aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT), com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual.
4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'.
5. Contudo, considerando o exíguo tempo para a aplicação / implantação dessa mudança, a partir da tomada de decisão da VIGEP, esta Central levou à Vice Presidência de Gestão de Pessoas proposta para a implantação da nova fórmula de cálculo a partir de 01/07/2016, sendo aprovada.
(...)
No entanto, ainda tenha ocorrido erro no cálculo do benefício efetuado pela reclamada, a alteração da forma de pagamento realizada pela ré configura alteração lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, já que causou prejuízo ao obreiro, importando em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 51 do C. TST. Note-se, porém, que o autor não faz jus ao referido adicional a partir de dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, já que houve a exclusão do direito à gratificação de férias de 70% no referido dissídio coletivo. Ressalto que não se cogita de alteração contratual lesiva nesse caso, ante a preponderância do interesse coletivo sobre o interesse individual.
Desse modo, é devido o pagamento pela ré do abono pecuniário nos moldes em que era quitado anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 01/07/2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir de dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. No mesmo sentido, são as decisões proferidas por esta E. Terceira Turma, nos Processos nº 0100438-40.2021.5.01.0262 (ROT) e 0100594-04.2021.5.01.0561 (ROT), de relatoria da Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, julgados em 24.08.2022 e 14.02.2023 e do e do processo nº 0100622-80.2021.5.01.0040 (ROT), de minha relatoria, julgado em 16.11.2022.
Pelo exposto, dou parcial provimento para deferir o pagamento do abono pecuniário nos moldes em que era quitado anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 01.07.2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir do dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000.
Dou provimento." (grifei)
Por todo o exposto, dou parcial provimento para deferir o pagamento do abono pecuniário nos moldes em que era quitado anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 01.07.2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir do dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000". (fls. 1068-1078 - grifos acrescidos)
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC E DA IN 40/2016. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Nesse contexto e estando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração da forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1164-76.2017.5.21.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que 'o novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema. Observa-se, pois, que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT (fl. 421).' Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 781-56.2018.5.21.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT, determinando, ainda, o pagamento da diferença de percentual devido em 2016, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, restou claro daquela decisão que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, com base no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A alteração efetivada só pode alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do autor. Ante o exposto, decerto que foi bem aplicado o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Por fim, destaca-se que a devolução do tema "honorários advocatícios" somente neste momento processual desserve ao fim pretendido, porquanto inovatória em relação ao apelo principal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 11568-38.2016.5.03.0068, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como a fórmula anteriormente praticada pela reclamada, quando do pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela se incorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo ao seu contrato de trabalho, na forma de direito adquirido. Referido entendimento revela-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10470-32.2017.5.03.0052, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.)
Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa". (Fls. 1354-1373 - grifos e sublinhados acrescidos)
A embargante alega que "em diversos pronunciamentos, incluindo o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que envolveu o Processo ARE 1.499.413/RN, restou claro que a ECT adotou erroneamente um modelo de cálculo que incluiu a gratificação sobre o abono pecuniário, resultando em um incremento indevido na remuneração dos empregados, a despeito de não haver respaldo em normas internas ou acordo coletivo" (fl. 1376). Afirma que a decisão recorrida não abordou aspectos essenciais que garantem a legalidade e continuidade dos serviços prestados pela ECT. Sustenta que "a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias, conforme delineado no Memorando Circular nº 2316/2016, não gera direito adquirido, uma vez que constitui a correção de um erro flagrante e manifesta, não amparada por dispositivos legais ou normas coletivas" (fl. 1376). Defende a não incidência da Súmula 51, I, do TST no caso em análise, bem como o reconhecimento da transcendência jurídica. Assevera que "(...) em razão da existência de decisões atuais deste colendo tribunal em sentido oposto ao decidido nestes autos, conforme precedentes que serão a seguir transcritos, resta obscura a aplicação dos óbices do art. 896, §7 da CLT e Súmula 333 do TST como óbice ao provimento" (fl. 1378). Apresenta julgados de turmas desta Corte Superior para cotejo de teses. Julga ser "necessário que se esclareça as razões para não provimento do agravo de instrumento, possibilitando a análise do mérito do RR, diante da inexistência de entendimento pacífico e consolidado no TST sobre a matéria do agravo de instrumento, ainda que prevaleça nesta colenda turma, entendimento desfavorável a empresa quanto ao mérito do recurso de revista" (fl. 1380). À análise.
Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, no ponto.
No caso, foi consignado que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Foram citados, inclusive, diversos precedentes nessa linha.
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Denota-se não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator