Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 814-23.2018.5.07.0014, em que é Agravante FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE e é Agravado ANTONIO GABRIEL DE SOUSA MATOS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo.
Regularmente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 867. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2024 - Id 064e0b8; recurso apresentado em 29/05/2024 - Id 531a399).
Representação processual regular (Id d6fae1f,2a72416).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões):
- violação da(o) inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente aduz que: [ ]
Fundamentos do acórdão recorrido: [ ]
CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da executada, aplicando à embargante, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte exequente, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
[ ]
À análise
Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Na hipótese, a parte recorrente não indicou ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e, portanto, não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, C / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 835/849)
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado.
Com efeito, conforme já explicitado na decisão de admissibilidade, mantida pelos mesmos fundamentos pela decisão ora agravada,
Quanto ao tema "assistência judiciária gratuita. impenhorabilidade não demonstrada", a parte recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo da CF, conforme determinam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
No que tange à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte sustenta que indicou violação do art. 93, IX, da CF. Alega que o Tribunal Regional deixou de apreciar documentos essenciais para que fosse declarada a sua impenhorabilidade, negando a efetiva prestação jurisdicional.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade.
No acórdão que julgou os embargos de declaração ficou consignado:
"REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, do CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
Na fração de interesse, o acórdão embargado negou provimento ao agravo de petição da executada embargante, sob seguintes fundamentos:
"NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO ORIUNDOS DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela parte ora agravante, consoante os seguintes fundamentos:
"Trata-se de Embargos à execução opostos por FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE em face de ANTONIO GABRIEL DE SOUSA MATOS.
O embargado não apresentou impugnação.
Passo à análise dos referidos embargos.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 833, inciso IX, que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Todavia, por força do § 2º, estão excluídos da impenhorabilidade a cobrança de débito alimentar, independentemente da sua origem.
Na hipótese vertente, a penhora tem como finalidade a satisfação de crédito trabalhista, o qual é considerado crédito de natureza alimentar que, por força da própria lei, fica excluído da regra geral da impenhorabilidade.
Outrossim, mesmo que não se entenda que o crédito trabalhista relativiza a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, entendo que a embargante não comprovou a destinação compulsória das verbas penhoradas.
Assim, entendo que para que seja reconhecida a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige-se prova incontestável, não só da origem do recurso bloqueado, como também de sua destinação compulsória.
In casu, a executada não logrou êxito em comprovar o alegado. Não juntou aos autos qualquer documento que embase suas alegações. Alegou que os recursos recebidos são de aplicação compulsória, no entanto, não demonstrou a demonstrou sua destinação dos recursos.
Assim, seja pela relativização da penhora em face do crédito alimentar/trabalhista, seja pela falta de comprovação da origem e da destinação compulsória das verbas penhoradas, decido rejeitar."
Alega a agravante, em suas razões recursais, em síntese: que "de modo a comprovar a existência do Convênio firmado entre a SMS e a Reclamada para a sua inserção no Sistema Único de Saúde, mediante o repasse de recursos financeiros para financiamento das suas atividades consistentes em ações e serviços de saúde, segue em anexo o Extrato do Convênio nº 001/2020 e os 1º, 2º, 3º e 4° Termos Aditivos ao Convênio nº 001/2020 (DOCS nº 1 a 5), com término em 30 de setembro de 2023, portanto, anterior à data do bloqueio realizado"; que "a exceção constante do §2º do art. 833 do CPC/15 não se aplica à impenhorabilidade prevista no inciso IX, haja vista que a exceção constante do §2º se aplica apenas aos casos de impenhorabilidade dos incisos IV e X do caput"; que é "uma fundação e uma entidade beneficente de assistência social, tendo por missão proporcionar às pessoas com transtorno do espectro autista ou autismo, um atendimento integral e de qualidade, respeitando-os como cidadãos de direito e valorizando as suas potencialidades, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva"; que a única receita para a manutenção da Fundação advém do Município de Fortaleza, configurando, portanto, verba pública, não podendo assim ser penhorada, conforme o disposto no art. 833, IX CPC/2015.
O recurso não alcança provimento.
Estabelece o art. 833, inc. IX do CPC:
"São impenhoráveis:
(...)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;" (destaquei)
No caso dos autos, contudo, as razões recursais são inábeis a desestabilizar a decisão de origem, aqui ratificada, pois não restou demonstrado de forma irretorquível, a fim de espancar quaisquer dúvidas, a destinação compulsória das verbas penhoradas. Como bem salientou o juízo de origem, em aspecto não descaracterizado pelas razões do apelo, "(...) entendo que a embargante não comprovou a destinação compulsória das verbas penhoradas. Assim, entendo que para que seja reconhecida a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige-se prova incontestável, não só da origem do recurso bloqueado, como também de sua destinação compulsória. In casu, a executada não logrou êxito em comprovar o alegado. Não juntou aos autos qualquer documento que embase suas alegações. Alegou que os recursos recebidos são de aplicação compulsória, no entanto, não demonstrou a demonstrou sua destinação dos recursos". Saliente-se, ainda, porquanto pertinente, que somente é possível a juntada de documento na fase recursal quando o mesmo se referir a fato posterior à decisão ou quando provado o justo impedimento para a apresentação oportuna (entendimento cristalizado na Súmula n. 8 do TST). Assim, não verificadas quaisquer dessas hipóteses no caso vertente, não conheço dos documentos apresentados pela agravante por ocasião da interposição do apelo.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, em casos análogos ao presente, envolvendo igualmente a agravante:
"(...) No entanto, não obstante a alegação da executada de que o bloqueio de valores tenha recaído sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (CPC, art. 833, IX), estes, impenhoráveis, não há nos autos prova de que os recursos atingidos foram exclusivamente deles decorrentes. Deveras, é imprescindível demonstrar que o valor do repasse financeiro bloqueado pela Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (ID. 9670704, com depósito judicial do montante em julho de 2018) encontrava-se adstrito ao pagamento de contratos de gestão para aplicação compulsória na área da educação, saúde ou assistência social, não bastando, para tanto, deter a origem de recursos públicos, nem se tratar a instituição privada beneficiária de entidade filantrópica.(...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000681-26.2014.5.07.0012; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) (destaquei)
"BLOQUEIO DE CRÉDITOS QUE A RECLAMADA TINHA A RECEBER DE ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS CONSTRITOS SERIAM DE ORIGEM PÚBLICA E VINCULADOS À ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Resolvendo o mérito da controvérsia diretamente em segunda instância, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC, constata-se que executada não demonstrou que os valores penhorados são oriundos de recursos públicos vinculados à saúde, educação ou assistência social, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001289-93.2015.5.07.0010; Data de assinatura: 03-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR)
Deste último precedente, reproduzo, por oportuno, os seguintes fundamentos: "A ré não provou - e era seu o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado (art. 818, II, da CLT) - que o valor penhorado, oriundo do bloqueio de montante devido pelo Município de Fortaleza à parte executada, seria vinculado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC." Registre-se, ainda, que a agravante, em sua peça de embargos à execução de fls. 408/425 PDF, nada mencionou a respeito da suposta imunidade previdenciária patronal. Admitir-se, sem motivação legítima para tal, a inovação das razões recursais, implicaria a supressão da primeira instância. As questões não ventiladas pela parte não poderiam ser, e tanto não foram, apreciadas pelo juízo de origem, não sendo suscetíveis de exame as razões recursais que adentrem além da fronteira demarcada pelo conteúdo trazido à tona oportunamente pelas partes.
Ante o exposto, não merece provimento o apelo. (...)"
A embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que "o acórdão merece ser reformado para apreciar o teor dos documentos anexados no Id a0a5602, c4f0bde, eab4c68, c2d20aa e a3d5df0 e os fundamentos levantados nos itens 9 a 12 do Agravo de Petição (Id bd19e07), o que levará à reforma do decisium, e ao reconhecimento da impenhorabilidade dos recursos objeto de bloqueio e à consequente liberação dos valores bloqueados para fins de pagamento dos seus funcionários, por estar em conformidade com a jurisprudência do STF." Não há nenhum vício a ser sanado. Efetivamente, o acórdão embargado lançou de forma explícita os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Especializada (SE-II) sobre a matéria. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. Registre-se que o Juízo, ao apreciar os argumentos trazidos à baila pelas partes, não está constrangido a enumerá-los um a um, mas decidir sobre os argumentos e as provas apresentados no feito sobre os fatos relativos à causa, com fito de nortear o seu convencimento, decidindo de maneira fundamentada e balizado no princípio da persuasão racional. Portanto, não se observa a existência dos alegados vícios, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, em face dos fatos e circunstâncias prequestionados nos autos. Assim ocorreu no julgamento deste feito.
Destaque-se, por oportuno, que os documentos (ID's a0a5602, c4f0bde, eab4c68, c2d20aa e a3d5df0) mencionados na peça de embargos de declaração, somente foram apresentados pela executada por ocasião da interposição do seu agravo de petição, sendo certo, ademais, que sequer justificou sua serôdia colação, razão pela qual, à luz da Súmula 8 do TST, referidos documentos não foram conhecidos, como se depreende do seguinte trecho do acórdão embargado: "Saliente-se, ainda, porquanto pertinente, que somente é possível a juntada de documento na fase recursal quando o mesmo se referir a fato posterior à decisão ou quando provado o justo impedimento para a apresentação oportuna (entendimento cristalizado na Súmula n. 8 do TST). Assim, não verificadas quaisquer dessas hipóteses no caso vertente, não conheço dos documentos apresentados pela agravante por ocasião da interposição do apelo." Saliente-se, ainda, que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. A embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios.
Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração, quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio.
Não se verificando nenhum vício no julgado, que possa embasar embargos de declaração, resta clara e evidente a pretensão protelatória da embargante, levando-se esta à condenação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, subsidiário, em favor do exequente embargado.
Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa.
CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da executada, aplicando à embargante, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte exequente, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme registrado no acórdão dos embargos de declaração opostos, "A ré não provou - e era seu o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado (art. 818, II, da CLT) - que o valor penhorado, oriundo do bloqueio de montante devido pelo Município de Fortaleza à parte executada, seria vinculado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC.". Ademais, os documentos que indica não terem sido apreciados, foram apresentados apenas por ocasião da interposição do seu agravo de petição sem qualquer justificativa para esta apresentação a destempo.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Portanto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo em relação a todos os temas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator