Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/psf/psc/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-868-75.2019.5.14.0008, em que é Agravante CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e Agravado MOISÉS COSTA DE SOUZA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação às fls. 890-906.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 15/07/2020 (fl. ou Id. 08762ad), ocorrendo a manifestação recursal no dia 24/07/2020 (fl. ou Id. 37dd544). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (fl. ou Id. 8d347bc e 8d347bc).
Satisfeito o preparo (fl. ou Id. 190c1f5, 735a9b1, 735a9b1 e 735a9b1). Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 'in verbis': 'O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas'.
Dessa forma, passo à análise das demais insurgências recursais.
Inicialmente, esclareço que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passo à análise das demais insurgências recursais.
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 268 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST.
- violação do(s) artigo(s) 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 103, §2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que 'Se o interessado resolve prosseguir com a sua demanda individual, deve-se entender que renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela. Essa independência entre ação coletiva e a individual que, por exemplo, afasta a litispendência e a coisa julgada. Logo,a interrupção do prazo prescricional é um efeito apenas para aqueles que decidiram se aglutinar à ação coletiva e, COMO UM 'PRÊMIO' PELA ESPERA, após um resultado de improcedência ou de extinção do direito homogêneo, podem ajuizar a sua ação individual, gozando do marco interruptivo.'
Alega que 'Dessa forma, resta evidente violação direta e literal ao art. 8º, III, da CF, bem como a aplicação equivocada do entendimento consagrado na Súmula n. 268 deste TST, na medida em que, os efeitos da interrupção da prescrição causados pela ação coletiva somente se estendem aos substituídos após o trânsito em julgado da ação multitudinária.'
Requer a reforma do acórdão 'reconhecendo a aplicação equivocada da Súmula n. 268 deste TST e a violação ao artigo 8º, III, CF, ao não se reconhecer a prescrição bienal da ação individual do Recorrido.'
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 268 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id bf5259c):
'(...)
Observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula n. 268 do TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior.
Impende destacar, por oportuno, que a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, concretizou-se no sentido de que a ação anterior, contendo idênticos pedidos, proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal.
A fim de corroborar o explicitado, passo a transcrever as seguintes ementas:
(...)
Nesse diapasão, considerando haver o mesmo objeto entre as ações, a saber, descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras (RTOrd 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10-11-2017), rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.'
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 59-B, parágrafo único, da CLT.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) STF e do TST.
Afirma que 'a flexibilização da jornada ora discutida foi uma conquista do próprio Sindicato (...) E, como se viu, a parte adversa e toda a sua categoria novamente está a atuando dessa vez, para derrubar o sistema que ela mesmo implementou.'
Ressalta que 'Estamos diante de uma hipótese típica permitida pelo artigo 7º, VI, da CF, qual seja, de flexibilização de jornada (ainda que seja contrária à Súmula n. 85 do TST). A rigor, as partes encontraram uma forma consensual para as inúmeras greves que: (i) mantinha o rendimento alto da obra; e (ii) beneficiava aqueles que precisavam (e queriam) trabalhar aos sábados.'.
Argumenta que 'Assim, os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas foram efetivados com respaldo nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, sem nenhuma prova de abuso, ao contrário, o próprio MPT entendeu que as previsões da ACT estavam sendo devidamente implementadas pela empresa.'.
Alega que 'visto que restou devidamente comprovado que a descaracterização do regime de compensação não pode ser imputada somente à empresa, em respeito à verdade real e ao negociado materialmente, por ser um pleito da categoria que, por meio de greves e de forte pressão, obrigou o Recorrente a alterar o regime comum e a implementar a jornada requerida (inclusive com horas extras remuneradas em 80%)'
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, item IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id bf5259c):
'(...)
O reclamado / recorrente alega ausência de habitualidade na realização das horas extras, pois o trabalho realizado aos sábados era facultativo e esporádico. Cita jurisprudência do TST confirmando a validade de acordos de compensação de jornadas.
Assevera que o regime de compensação é válido porque foi transacionado com o sindicato da categoria, sendo, inclusive, majorado o adicional mínimo previsto em lei. Relata, ainda, que o obreiro, ao ser contratado, assinou documento denominado 'Termo de Acordo para Compensação de Horas', concordando que sua jornada seria de 44h semanais, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados seriam considerados como horas extraordinárias.
Noutro ponto, aduz que a atual jornada de trabalho é fruto de reivindicações da classe trabalhadora, mediante acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria.
É sabido que cabe ao magistrado analisar todas as provas colhidas no feito a fim de concluir pela veracidade ou não das alegações contidas na inicial e, no presente caso, por se tratar de matéria referente à jornada de trabalho, a documentação relativa à referida jornada é de responsabilidade do empregador, sobretudo, em se tratando de uma empresa do porte do recorrente que, por óbvio, conta com mais de 10 empregados, atraindo a incidência da regra inserta no artigo 74, § 2º, da CLT.
Feitas essas considerações, observo que o reclamado juntou cartões de ponto do período laboral (ID. 90978b3) e considerando que não foram desconstituídos por prova em contrário, os considero válidos como meio de prova.
É incontroverso que, durante o pacto, estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras.
Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência.
É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor esporádico aos sábados. Ressalto, ainda, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda-feira a sexta-feira.
Aliás, pelos holerites juntados (ID. 0e5cca6), observo que, habitualmente, ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos.
Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica a declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva / acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada.
Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Ademais, observo que a magistrada, da análise entre os controles de ponto com os contracheques, considerou quitadas as horas extras excedentes a 44ª semanal, o que inclui aquelas laboradas aos sábados, que foram pagas com os adicionais previstos nas normas coletivas, assim não merecendo provimento a pretensão subsidiária do reclamado de exclusão do adicional das quatro primeiras horas laboradas aos sábados, justamente por não haver condenação relativamente a estes dias.
Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a título de labor extraordinário nos contracheques, bem como definidos os parâmetros da liquidação dos juros, imposto de renda, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Logo, não há razão para a insurgência do reclamado / recorrente.
Correta a sentença, que determinou, no que couber, a hora noturna reduzida e o respectivo adicional, compreendendo-se o horário noturno legal das 22h às 5h do dia seguinte.
Dentro desse contexto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença.'
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XVI, da Constituição Federal;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) STF e do TST.
Afirma que 'o v. acórdão viola o artigo 7º, inciso XVI, da CF, bem como a teoria conglobante do direito (...) Há aqui duas sutis diferenças que repercutirão em toda a liquidação. 140. A primeira é que não se pode retalhar o ACT e a CF e combinar o que é mais benéfico. Trata-se da teoria conglobante do direito. Logo, se o sistema de jornada é anulado e / ou descaracterizado para aplicar o regime comum da jornada previsto na CF (art. 7º, XVI), também deve ser anulado os percentuais de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento) de adicional previstos no ACT. 141. A segunda é que, nada obstante o Recorrente tenha quitado todas as horas extraordinárias acima da 44ª semanal - conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido -, o fez nos adicionais de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento), obedecendo ao ACT (cujo sistema de jornada foi afastado).'
Aduz que 'nos termos do item IV da Súmula 85 deste TST, as horas que excedem à 44ª semanal e as horas destinadas à compensação devem ser calculadas com base na jornada comum (seg a sex, 8h e Sáb, 4h) e com adicional de 50% (cinquenta por cento) às horas extras, nos termos da CLT, abatendo-se as quantias 'equivocadamente' pagas durante a jornada de compensação.'.
Sucessivamente, requer 'em última hipótese, as horas extras sejam todas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobretudo ante a impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de criar uma terceira norma híbrida, o que é vedado pela jurisprudência deste C. TST.'
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.'
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constato que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida, no qual restou prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de revista.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados proferidos pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:
'RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de seguinte teor: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, correto o acórdão embargado que não conheceu do recurso de revista nos temas em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Acórdão embargado em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1184-57.2014.5.21.0012, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)'
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)'
Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do(s) requisito(s) de sua admissibilidade elencado(s) nos incisos I e III, do §1º-A, e § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 748-761).
O reclamado, ora agravante, insurge-se com relação aos temas "ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional - interrupção da prescrição" e "compensação de jornada - descumprimento do pactuado". Aponta violação aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, inciso III, da CF, 103, §2º, 59-B, parágrafo único, da CLT, e 104 do CDC, bem como contrariedade às Súmulas 85, IV, e 268 do TST e à OJ 359 da SBDI-1 do TST.
Analiso.
Insurge-se com relação aos temas "ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional - interrupção da prescrição", "compensação de jornada - descumprimento do pactuado" e "percentual do adicional de horas extras previsto na norma coletiva".
À análise.
O Regional, com fulcro na Súmula 268 e OJ 359 da SBDI-1, ambas do TST, manteve a sentença no sentido de rejeitar a prescrição bienal e quinquenal arguída pelo reclamado, haja vista a interrupção da prescrição em face da ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. Ademais, que o TRT manteve a sentença no tocante à condenação do pagamento de horas extras, na medida em que ficou comprovado o descumprimento por parte da reclamada acerca do estabelecido na norma coletiva referente ao acordo de compensação.
A decisão regional, no tocante ao tema "interrupção da prescrição", está em sintonia com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula 268 e OJ 359 da SBDI-1, ambas desta Corte, as quais preconizam, respectivamente:
"SUM-268PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
"OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'."
Ademais, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva, per se, é bastante para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes dos supratranscritos verbetes, de modo que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, ao entender que ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mesmo que este tenha sido considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, profere decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RRAg-214-72.2020.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 883 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o termo inicial da contagem de juros de mora de créditos apurados em ação individual que sucedeu ação coletiva anterior, ajuizada pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, na qual se materializou a interrupção da prescrição quinquenal da parcela objeto da presente reclamação. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição da Ação Coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, onde se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, como no caso dos autos, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, ainda que o substituído tenha se manifestado expressamente no sentido de ser excluído da ação coletiva. Precedentes. É firme, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que, nestes casos, interrompida a prescrição, os juros de mora incidem a partir da propositura da ação coletiva, haja vista que é a partir desse momento que o devedor se constitui em mora. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que, em que pese interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, os juros de mora devem ser contabilizados somente a partir do ajuizamento da presente ação, acabou por violar o disposto no art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2222-21.2012.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
"[...] 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 359 DA SDI-1 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". E dentro deste contexto, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, em virtude da interrupção da prescrição, nos termos suso mencionados, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em benefício dos substituídos que postulam a exclusão da ação coletiva, com o intuito de ajuizamento de ação individual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (ARR-1383-44.2013.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo do autor para determinar o reexame do recurso de revista da reclamada (CELPA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. Da exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto no processo do trabalho, ainda que arquivada a reclamação trabalhista, ou seja, o feito extinto sem resolução do mérito. Em sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes se procedente a ação coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada. Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição, ainda que constatada a ilegitimidade ad causam do substituto processual, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não restritivo à situação especificamente descrita. Ademais, uma vez incidente, o instituto da interrupção alcança tanto a prescrição extintiva quanto à parcial quinquenal. Nesse contexto, o biênio para propositura da ação individual será contado a partir do trânsito em julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação coletiva e o cômputo da prescrição quinquenal há de considerar a primeira condição interruptiva, qual seja, a data do ajuizamento da ação coletiva. Outrossim, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as ações individuais, e, por conseguinte, não fazem coisa julgada. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 939-42.2015.5.08.0119, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020)
"PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da ação coletiva, beneficia os empregados substituídos ainda que venham a se manifestar expressamente no sentido de serem excluídos da ação coletiva. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconhece que houve substituição processual do reclamante na ação coletiva proposta pela Associação de Pessoal dos Empregados da CEF (APCEF), bem assim reconhece a identidade entre os pedidos veiculados na ação coletiva e na presente ação individual. 3. Nessa medida, houve efetivamente interrupção da prescrição em relação às pretensões veiculadas na ação coletiva, ainda que a reclamante tenha buscado sua posterior exclusão naquele processo. 4. Configurada a contrariedade à OJ 359/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-2732-22.2011.5.02.0087, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE (APCEF/SP). O ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe (APCEF/SP), com identidade de pedidos, acarreta a interrupção da fluência do prazo prescricional, quer bienal, quer quinquenal, ainda que a Reclamante se tenha manifestado expressamente no sentido de ser excluída dessa ação coletiva, na forma do artigo 104 da Lei nº 8.078/90. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST." (RR-237300-47.2008.5.02.0035, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/4/2017, 4ª Turma, DEJT 28/4/2017)
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Nos termos da OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição". Sob esse prisma, a jurisprudência do TST entende que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em prol dos trabalhadores então substituídos que pediram sua exclusão para fins de ajuizamento de ação individual. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-703-42.2011.5.02.0008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020)
A decisão regional, no tocante à condenação do pagamento de horas extras em face da prestação habitual de labor extraordinário, em claro e evidente descumprimento do pactuado por parte do reclamado, está em harmonia com a Súmula 85, IV, do TST.
Cito precedentes envolvendo o mesmo reclamado e idêntida controvérsia:
"AGRAVO DO RECLAMADO. () SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria 'SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA', objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: 'Com efeito, especificamente, quanto ao tema 'prescrição', cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: 'A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima 'ad causam'. 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: 'nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula n.º 85, IV, do TST.' 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: 'A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)'. 7. Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva', o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT'. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 'estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista'. 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. ()" (Ag-EDCiv-AIRR-14-50.2020.5.14.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024.)
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria 'SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA', objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: ' Com efeito, especificamente, quanto ao tema 'prescrição', cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: 'A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima 'ad causam'. 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: 'nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula n.º 85, IV, do TST.' 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: 'A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)'. 7. Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva', o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT'. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 'estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista'. 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. ()" (Ag-EDCiv-RRAg-42-18.2020.5.14.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da incidência da prescrição bienal da pretensão da parte autora quanto ao pagamento de horas extras. De modo específico, o agravante sustenta que seria inaplicável ao caso dos autos o conteúdo da Súmula 268 do TST, haja vista que o trabalhador desistiu da ação coletiva ajuizada pela entidade sindica. Em virtude disso, afirma que a ação individual deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho. 2. A despeito da argumentação do agravante, é assente nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da OJ nº 359 da SDI-1/TST. É esta a hipótese dos autos, conforme registros do acórdão regional, insuscetíveis de reapreciação neste momento processual. 3. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A análise do conteúdo do acórdão regional permite identificar que a discussão acerca da possibilidade de flexibilização da jornada foi dirimida a partir da análise do conteúdo e da interpretação do alcance das provas juntadas aos autos, mormente a norma coletiva e os controles de ponto do trabalho. Ainda, fixou-se que o reclamado não observou os termos do acordo coletivo pactuado, de modo a descaracterizar o sistema de compensação de jornada, ante a ausência de folga compensatória. Diante dos registros contidos no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância diante do óbice da Súmula 126/TST, é certo que a condenação da empresa ao pagamento de horas extras não decorreu de invalidação de norma coletiva. 2. Em virtude disso, tendo em vista a validade do acordo coletivo de trabalho, não merecem guarida as alegações ora agravante quanto à suposta negação de validade do ajuste compensatório, tampouco quanto à teoria do conglobamento, diante da manutenção dos adicionais de 70% e 80% previstos no acordo coletivo. 3. Portanto, por qualquer ótica que se examine a controvérsia, não merece reparos a decisão agravada, tampouco o acórdão regional. ()" (Ag-AIRR-162-70.2020.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, a interrupção da prescrição beneficia inclusive os substituídos que tenham sido excluídos da ação coletiva para prosseguir com ações individuais, não havendo falar em violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. Não prosperam os argumentos da agravante, diante da assertiva regional de que a prestação de horas extras habituais nos dias destinados à compensação de jornada demonstra que a reclamada não respeitou os próprios instrumentos coletivos, o que culminou na descaracterização do acordo firmado e na aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST, circunstância fática insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, em face da sua Súmula nº 126. Agravo desprovido. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A manutenção da condenação ao pagamento das horas extras com incidência do adicional no percentual definido na norma coletiva decorreu da descaracterização do acordo de compensação de jornada, não tendo sido declarada a nulidade dos instrumentos coletivos. Intacto, portanto, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11-98.2020.5.14.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que 'Na espécie, conforme registrado pela magistrada sentenciante, os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o nº 0000992-29.2017.5.14.0008, por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 10169-57.2013.5.14.0024', concluindo que 'Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa 'ad causam', tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ n° 359/SbDI-1/TST'. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que 'A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam'. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que ' na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau que declarar a invalidade da compensação em comento e condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula nº 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais'. O Tribunal Regional decidiu, portanto, em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário'. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 85, item IV do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ()" (Ag-ED-AIRR-934-73.2019.5.14.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À INDIVIDUAL. A jurisprudência do TST é tranquila no sentido de que a ação coletiva ajuizada anteriormente interrompe a prescrição (bienal e quinquenal) para as ações individuais, sendo irrelevante, para que se opere o efeito interruptivo, que não tenha havido o trânsito em julgado da primeira ação, tampouco se exigindo demonstração de adesão expressa ou específica do empregado substituído à demanda coletiva proposta por seu sindicato. Constatada a conformidade da decisão regional com o entendimento sedimentado nesta Corte, mostra-se acertada a aplicação da Súmula n.º 333 do TST como óbice ao trânsito da Revista. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SOBREJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. No caso em exame, o acórdão regional, sem olvidar que havia previsão na norma coletiva para labor extraordinário, inclusive aos sábados, constatou que o acordo, na forma como entabulado, era descumprido pela reclamada. O panorama descrito faz incidir a Súmula n.º 85, IV, do TST, sem que haja incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por conseguinte, correta a aplicação da orientação da Súmula n.º 333 como óbice ao trânsito do Recurso de Revista. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido." (Ag-RRAg-617-38.2020.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2023.)
"DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO. DESRESPEITO AOS REQUISITOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4. HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-78-60.2020.5.14.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2023.)
Frise-se, por fim, que não se declarou invalidade de norma coletiva, mas o descumprimento do pactuado, o que enseja a descaracterização do regime de compensação. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
Nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator