Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária", do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada a qual mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-10119-81.2015.5.12.0051, em que é Embargante ANDRE LUIZ ANDRADE e Embargado BANCO BRADESCO S.A..
O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 1.521-1.524 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.509-1.518, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1.526, houve manifestação do embargado às fls..1.550-1.554
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos::
"(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 1.485-1.493 e 1.494-1.498 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como satisfeito o preparo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 15/12/2023, fl. 1.431, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, caput, XXII e XXXVI, 102, § 2º e 170, II, da Constituição Federal.
- ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867.
A parte recorrente requer seja determinado a aplicação de juros de mora de 1% a.m. tanto na fase pré-judicial como a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial.
Consta do acórdão:
''No caso, considerando que o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu após o julgamento realizado pelo STF, aplicam-se as diretrizes fixadas na ADC 58 para atualização monetária e juros de mora.
No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a incidência da "correção monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (CLT, art. 879, §7º; STF, ADC 58), e juros de mora pela taxa SELIC, incidentes sobre o crédito atualizado, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas (Lei 8.177/1991, art. 39; STF, ADC 58; TST, Súm. 200)".
Contudo, tal determinação não contempla integralmente o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59.
(...)
Quanto aos juros de mora de 1%, sua aplicação esbarra na diretriz fixada pelo STF de que a partir do ajuizamento da ação somente é devida a incidência da taxa SELIC, que já contempla atualização monetária e juros de mora.
Por outro lado, cabe prover o pedido sucessivo do agravante, para determinar que na fase pré-judicial, além do IPCA-E, incidam os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD).
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para determinar a incidência de juros mensais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial (além do IPCA-E) e atualização pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos das determinações contidas nas ADCs 58 e 59 do STF.''
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, cujas decisões são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornar inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
O agravante assere que o perito aplicou a ADC 58 porém deixou de considerar juros de 1% ao mês. Requer aplicação da correção monetária com base na ADC 58, IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir do ajuizamento conforme determinado na sentença. Subsidiariamente, que se garanta, no mínimo, a aplicação de juros TRD ao mês na fase pré-judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58.
Nos seguintes termos a decisão agravada (ID 54621d2):
Juros de mora. No que se refere aos juros de mora, reitero a decisão de cálculos de liquidação de f. 1234-1235: "Quanto aos juros de mora, a sentença determinou o seguinte: "Juros moratórios, de 1% ao mês, "pro rata die" a contar do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST), de forma não capitalizada" (f. 829). Desta forma, considerando que a decisão do Excelso STF na ADC 58 é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (f. 1124), impõe-se a aplicação da referida jurisprudência, no sentido de correção monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (CLT, art. 879, §7º; STF, ADC 58), e juros de mora pela taxa SELIC, incidentes sobre o crédito atualizado, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas (Lei 8.177/1991, art. 39; STF, ADC 58; TST, Súm. 200). Conforme estabelecido na ADC 58, a matéria de atualização de créditos é una, sendo que a aplicação da taxa SELIC já comporta correção monetária e juros (CPC/15, art. 525, §§12 e ss.). Correto o cálculo, no aspecto".
Analiso.
O Juízo de origem decidiu na sentença de conhecimento que os juros moratórios, de 1% ao mês são devidos desde o ajuizamento da ação "pro rata die" (arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991), de forma não capitalizada (ID f09457).
Após, esta Câmara resolveu dar parcial provimento ao agravo do exequente para determinar, quanto à correção monetária, seja aplicado o índice vigente na data da apuração, por ocasião da liquidação, conforme tabela única do CSJT (ID. 630da09, p. 9).
A matéria foi objeto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, tendo o STF firmado a seguinte tese (ADC 58 STF):
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...) Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (...) (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (...)
A Lei n. 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, estabelece que:
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Na mesma linha, temos o art. 1.035, § 3º, inc. III, do CPC ao dispor:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
(...)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
No caso, considerando que o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu após o julgamento realizado pelo STF, aplicam-se as diretrizes fixadas na ADC 58 para atualização monetária e juros de mora.
No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a incidência da "correção monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (CLT, art. 879, §7º; STF, ADC 58), e juros de mora pela taxa SELIC, incidentes sobre o crédito atualizado, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas (Lei 8.177/1991, art. 39; STF, ADC 58; TST, Súm. 200)".
Contudo, tal determinação não contempla integralmente o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59.
Porque, na fase pré-judicial, além do IPCA-E, são devidos os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à taxa referencial diária (TRD), conforme resta evidenciado no item 6 da ementa do acórdão da ADC 58:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (destaquei)
Esse entendimento fica expresso no julgamento das reclamações constitucionais realizados pelo STF acerca da matéria. A exemplo, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber na Rcl 49.740/SP:
Veja-se que o acórdão proferido nos autos da ADC n. 58 pelo E. STF determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator. Ocorre que o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, votou da seguinte forma: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (grifos acrescidos) O art. 39 da Lei n. 8.177/91, por sua vez, determina a incidência da TRD sobre o valor apurado do crédito trabalhista. Disso decorre que, na fase pré-judicial, além da atualização do crédito pelo IPCA-E, há também a incidência de juros de mora apurados com base na TRD, como calculado pela exequente.
Quanto aos juros de mora de 1%, sua aplicação esbarra na diretriz fixada pelo STF de que a partir do ajuizamento da ação somente é devida a incidência da taxa SELIC, que já contempla atualização monetária e juros de mora.
Por outro lado, cabe prover o pedido sucessivo do agravante, para determinar que na fase pré-judicial, além do IPCA-E, incidam os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD).
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para determinar a incidência de juros mensais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial (além do IPCA-E) e atualização pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos das determinações contidas nas ADCs 58 e 59 do STF." (fls. 1.411-1.414).
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas.
O Regional entendeu que deve ser aplicada, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Não haveria, portanto, como se reconhecer a transcendência para avançar ao exame da tese de violação dos artigos 5º, caput, XXII e XXXVI, 102, § 2º e 170, II, da Constituição Federal.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento."
À análise.
Ante o exposto, esta Sexta Turma concluiu, em relação ao tópico "índice de atualização - correção monetária", pela ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida.
Dispõe o art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT:
"§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)"
Como exposto, o art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência.
No aspecto, os seguintes arestos desta Sexta Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência quanto aos temas 'invalidade do regime de compensação' e 'equiparação salarial' do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada a qual mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-AIRR-20457-88.2017.5.04.0303, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-AIRR-331-88.2017.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 896-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 247, § 4º, do RITST, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal, o acórdão mediante o qual se mantém o voto do Relator quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 2. A egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, ante a sua natureza recursal, visto que disciplinados no Titulo II - 'DOS RECURSOS' - do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração resultam incabíveis quando interpostos em face de acórdão por meio do qual não se reconhece a transcendência da matéria. 3. Conquanto guarde ressalvas em relação ao referido entendimento, dou-lhe consequência, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior. 4. Embargos de Declaração não conhecidos, com ressalva do entendimento pessoal do Relator." (ED-AIRR-268-64.2014.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/06/2021.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que também é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria em análise do agravo de instrumento. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-AIRR-2598-04.2016.5.11.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2021.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-RR-279-09.2018.5.07.0010, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de recurso de revista. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-RR-1002657-51.2017.5.02.0605, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/04/2020.)
Assim, em atenção à interpretação sistemática da lei processual, bem como à finalidade do legislador ao introduzir o art. 896-A e parágrafos na CLT, por meio da Lei 13.7/2017, a Sexta Turma tem decidido por não conhecer dos embargos de declaração das decisões colegiadas que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da causa.
Em vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis, visto que opostos contra decisão colegiada no tocante ao tema acerca do qual não se reconheceu transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator