Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve sentença de mérito que reconheceu o nexo causal entre a patologia desenvolvida pela reclamante e as atividades laborais por ela exercidas. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional - de que o trabalho atuou como causa da doença osteomolecular nos ombros da autora, que se encontra em trabalho readaptado - e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 4.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros nas condenações por danos morais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação ao art. 407 do CC, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 trilhou o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da restituição de pagamento à reclamada pela antecipação dos honorários periciais da perícia ambiental, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, por estar a decisão regional em possível dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-, § 1º, II, da CLT. A reclamada adiantou o pagamento dos honorários periciais e por não ter sido vencida no objeto da perícia ambienal, requer a restituição do pagamento. Ocorre que a reclamante, apesar de sucumbente no objeto da perícia ambiental, é beneficiária da justiça gratuita e não pode ser condenada a arcar com os honorários do perito. Nesse contexto, deve-se atribuir à União Federal a responsabilidade pelos honorários periciais e determinar a restituição dos valores antecipados pela reclamada, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10272-95.2017.5.15.0137, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ARLINGTON THERMAL MANAGEMENT - PECAS AUTOMOTIVAS TERMOFIXAS LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) CLAUDIA MARCELINA RIBEIRO BRITO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Embargos declaratórios da reclamante, aos quais se deu provimento.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso da reclamada foi parcialmente admitido.
A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. O v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático- probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
ARTIGO 223-G DA CLT
A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal invocado, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
Descontos Fiscais / Juros de Mora.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 439 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
O Tribunal decidiu o pedido de restituição dos honorários periciais prévios nos termos seguintes:
"No que se refere aos honorários ambientais, a reclamada arcou previamente com o importe de R$800,00, embora não tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, não faz jus à restituição dos honorários periciais por ela adiantados, por meio de dedução dos valores a serem pagos, pela União, ao perito judicial. Uma vez que o profissional pericial merece ser dignamente remunerado pelo trabalho realizado.
Assim, a reclamada deve arcar com os honorários prévios periciais, na medida em que são necessários para a realização da perícia que é obrigatória para o deslinde da controvérsia. Enfim, é a efetivação do princípio da cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º, CPC)."
Nesse contexto, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista". (fls. 520-522).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 529-536, em que se insurge quanto aos temas "indenização por danos morais" e "juros de mora".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
Ficou consignado no acórdão regional:
"DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL
Sem razão as partes.
A reclamante requer a majoração do importe arbitrado na sentença de piso, aduzindo, em síntese, que seu médico pessoal atestou que a doença da ora autora é permanente e, ainda, assevera que em ação contra o INSS (autos n. 1005138-77.2016.8.26.0451, na 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, foi reconhecida a incapacidade parcial e temporária sendo deferida a reclamante o benefício de auxílio acidente.
Por seu turno a reclamada alega que a doença tem caráter degenerativo, não sendo o trabalho da reclamante o fator desencadeante.
A sentença de Origem assim restou consignada (id.-1e517a5):
(...)
"O laudo pericial constatou que a autora desenvolveu doença osteomuscular que acometeram seus ombros e coluna cervical, condição esta que determinou incapacidade laboral parcial e temporária.
A reclamada impugnou o laudo pericial, mas razão não lhe assiste.
De se destacar que foi feita vistoria ambiental pelo, sendo expert constatado que o trabalho atuou como causa da patologia, mormente levando-se em conta que a autora foi remanejada de função após o último afastamento, em 2017, o que corrobora a conclusão no sentido de que o trabalho que vinha sendo executado pela obreira contribuiu para o desenvolvimento da doença. Frise-se, ainda, que o benefício de auxílio doença concedido à autora foi pela espécie B91 (Id 6bb318e).
Demais disso, a autora continua com restrições ao trabalho, haja vista seu depoimento pessoal, bem como a concessão, pelo órgão previdenciário, de benefício denominado auxílio-acidente, à autora (Id c2786ad).
Entende o Juízo, desta forma, comprovada a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a obreira e o trabalho desenvolvido na ré, estando a autora incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
As implicações gravosas autorizam que se arbitre uma indenização pelo dano moral verificado, a fim de que possam, ao menos, ser compensadas, de alguma forma.
Quanto ao valor da indenização, são fatores importantes o padrão de vida da obreira, a possibilidade da ré, a extensão e a gravidade do dano, e mesmo a idade da autora.
É preciso ponderar, ainda, que o objetivo da indenização por danos morais não é trazer à ofendida um enriquecimento, mas apenas compensá-la, da única maneira possível, pelo sofrimento que lhe foi causado.
Considerando a remuneração da autora e sua idade, entendo razoável arbitrar em R$ 4.000,00, a indenização em razão dos danos morais sofridos pela demandante"
Pois bem.
Em que pesem os argumentos lançados pelas partes, a decisão de piso não merece reformas, haja vista que o laudo médico realizado por profissional de confiança do Juízo concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial e temporária e, ainda, que a reclamante já foi readaptada na reclamada, passando a fazer inspeção visual de peças, etiquetar embalagens, atividade que desempenha até a presente data, fato esse inclusive afirmado pela obreira ao perito médico (id.0f82d25, fls 04).
Ademais, no processo contra a autarquia, em consulta aos autos, verificou-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o INSS sido condenado a pagar 50% do auxílio acidentário e não auxílio doença.
E por fim, no documento colacionado com a inicial, (id.35fddcb) a autarquia indeferiu o pedido de reconsideração ao auxílio doença pelo fato de a reclamante, após perícia médica, não ter sido considerada incapacitada para o trabalho.
Dito isso, ressalta-se que a reclamada tomou as medidas necessárias para que a autora fosse readaptada ao labor, conforme constou no laudo pericial mencionado em linhas anteriores.
Relativamente ao montante fixado para a indenização do dano moral, sabe-se que a sua quantificação é das mais difíceis e tormentosas operações judiciais, na medida em que a legislação não contém critérios objetivos para o seu arbitramento.
Para evitar o completo subjetivismo do órgão julgador, a jurisprudência corretamente tem se orientado no sentido de considerar a razoabilidade e a proporcionalidade para estabelecimento do valor da reparação do dano não material sofrido, sendo essencial a análise da sua extensão, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas.
Nesse sentido, também é importante ter em conta as finalidades da indenização, quais sejam: compensatória / reparadora ao ofendido e punitivo-pedagógica à ofensora, com o fito de desestimular a prática de novos atos ilícitos similares.
Na hipótese em tela, levando-se em conta a o poder econômico da reclamada, o dano causado à autora e o efetivo caráter pedagógico da indenização, o valor fixado pela r. sentença a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, mostra-se justo, proporcional e condizente com o painel fático delineado nos autos.
Nada a deferir, portanto". (fls. 471-473).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"DANOS MATERIAIS
Conhece-se dos embargos.
Quanto aos danos materiais requeridos pela autora, cumpre destacar que a Reclamante continua ativa e readaptada.
Nessa medida, considerando que o contrato de trabalho está em vigor, não existe prejuízo material a título de lucros cessantes a ser reparado.
Assim, nada a modificar.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se CONHECER os embargos de declaração de Claudia Marcelina Ribeiro Brito, prestando os esclarecimentos, para sanar a omissão apontada, tudo nos termos da fundamentação". (fls. 509- 510).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a redução do valor da condenação em indenização por danos morais.
À análise.
O Regional manteve sentença de mérito que reconheceu o nexo causal entre a patologia atribuída ao reclamante e as atividades laborais por ele exercidas. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (de que o trabalho atuou como causa da doença osteomolecular nos ombros da autora, que se encontra em trabalho readaptado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 4.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Reitero o que registrou o Regional no que interessa ao debate:
"A sentença de Origem assim restou consignada (id.-1e517a5):
(...)
'O laudo pericial constatou que a autora desenvolveu doença osteomuscular que acometeram seus ombros e coluna cervical, condição esta que determinou incapacidade laboral parcial e temporária.
A reclamada impugnou o laudo pericial, mas razão não lhe assiste.
De se destacar que foi feita vistoria ambiental pelo, sendo expert constatado que o trabalho atuou como causa da patologia, mormente levando-se em conta que a autora foi remanejada de função após o último afastamento, em 2017, o que corrobora a conclusão no sentido de que o trabalho que vinha sendo executado pela obreira contribuiu para o desenvolvimento da doença. Frise-se, ainda, que o benefício de auxílio doença concedido à autora foi pela espécie B91 (Id 6bb318e).
Demais disso, a autora continua com restrições ao trabalho, haja vista seu depoimento pessoal, bem como a concessão, pelo órgão previdenciário, de benefício denominado auxílio-acidente, à autora (Id c2786ad).
Entende o Juízo, desta forma, comprovada a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a obreira e o trabalho desenvolvido na ré, estando a autora incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
As implicações gravosas autorizam que se arbitre uma indenização pelo dano moral verificado, a fim de que possam, ao menos, ser compensadas, de alguma forma.
Quanto ao valor da indenização, são fatores importantes o padrão de vida da obreira, a possibilidade da ré, a extensão e a gravidade do dano, e mesmo a idade da autora.
É preciso ponderar, ainda, que o objetivo da indenização por danos morais não é trazer à ofendida um enriquecimento, mas apenas compensá-la, da única maneira possível, pelo sofrimento que lhe foi causado.
Considerando a remuneração da autora e sua idade, entendo razoável arbitrar em R$ 4.000,00, a indenização em razão dos danos morais sofridos pela demandante.'
Pois bem.
Em que pesem os argumentos lançados pelas partes, a decisão de piso não merece reformas, haja vista que o laudo médico realizado por profissional de confiança do Juízo concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial e temporária e, ainda, que a reclamante já foi readaptada na reclamada, passando a fazer inspeção visual de peças, etiquetar embalagens, atividade que desempenha até a presente data, fato esse inclusive afirmado pela obreira ao perito médico (id.0f82d25, fls 04).
(...) o laudo médico realizado por profissional de confiança do Juízo concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial e temporária e, ainda, que a reclamante já foi readaptada na reclamada, passando a fazer inspeção visual de peças, etiquetar embalagens, atividade que desempenha até a presente data, fato esse inclusive afirmado pela obreira ao perito médico (id.0f82d25, fls 04).
Ademais, no processo contra a autarquia, em consulta aos autos, verificou-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o INSS sido condenado a pagar 50% do auxílio acidentário e não auxílio doença.
E por fim, no documento colacionado com a inicial, (id.35fddcb) a autarquia indeferiu o pedido de reconsideração ao auxílio doença pelo fato de a reclamante, após perícia médica, não ter sido considerada incapacitada para o trabalho.
Dito isso, ressalta-se que a reclamada tomou as medidas necessárias para que a autora fosse readaptada ao labor, conforme constou no laudo pericial mencionado em linhas anteriores."
Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58
Ficou consignado no acórdão regional:
"JUROS Juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST, conforme já determinado pelo juízo a quo. Nada a modificar". (fl. 473).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer reforma da decisão no que se refere à aplicação dos juros de mora na indenização por danos morais.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros nas condenações por danos morais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A da CLT, destacando à fl. 505 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação ao artigo 407 do CC.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDCiv-ARR-260-74.2012.5.09.0004, RR-889-56.2014.5.15.0054, RRAg-11408-45.2017.5.03.0143, RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, RRAg-11903-22.2017.5.03.0036.
O fato de os valores das reparações morais serem normalmente arbitrados com base em parâmetros avaliativos extraídos da realidade monetária vivida no instante do arbitramento pareceu suficiente, como visto, para que se preservasse o critério, desde antes consagrado na Súmula n. 439 do TST, de somente atualizar a quantia arbitrada a partir do instante do arbitramento. Do contrário, estar-se-ia a corrigir monetariamente, desde uma data qualquer de ajuizamento, uma quantia que já foi concebida com contornos de atualidade.
Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento.
Transcrevo os fundamentos expendidos pelo Ministro Relator:
"Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento. (...) Anotem-se, também, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 47.642, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; Rcl 47.839, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; Rcl 47.408, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021 e Rcl 48.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF, ou seja, que a taxa Selic seja aplicada desde o ajuizamento da ação. (art. 21, § 1º, do RISTF)" (Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação 61322/SP.
Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 trilhou o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Assim, deve ser provido o recurso em face de possível má aplicação da Súmula 439 do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
1 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à súmula do TST apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 407 do CC.
Mérito
Conhecido o apelo por violação ao artigo 407 do CC, do TST, seu provimento, é consectário lógico.
Dou parcial provimento ao recurso de revista, por violação ao artigo 407, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.
2 - HONORÁRIOS DA PERÍCIA AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ILEGÍMITA
Ficou consignado no acórdão regional:
"HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICO E HONORÁRIOS PRÉVIOS AMBIENTAIS
Sem razão.
Em relação a perícia médica, a reclamada foi sucumbente, arcando com os honorários periciais, conforme determina o artigo 790-B, CLT.
No que se refere aos honorários ambientais, a reclamada arcou previamente com o importe de R$800,00, embora não tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, não faz jus à restituição dos honorários periciais por ela adiantados, por meio de dedução dos valores a serem pagos, pela União, ao perito judicial. Uma vez que o profissional pericial merece ser dignamente remunerado pelo trabalho realizado.
Assim, a reclamada deve arcar com os honorários prévios periciais, na medida em que são necessários para a realização da perícia que é obrigatória para o deslinde da controvérsia. Enfim, é a efetivação do princípio da cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º, CPC).
Nega-se provimento ao recurso da reclamada". (fls. 473-474).
Trata-se de apelo em que a parte requer a restituição dos valores adiantados para pagamento de honorários periciais ao expert da perícia ambiental À análise.
O debate acerca da restituição de pagamento à reclamada pela antecipação dos honorários periciais da perícia ambaiental, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, por estar a decisão regional em possível dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando à fl. 545 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação ao artigo 790-B da CLT.
Passo a análise das questões de fundo.
A reclamada adiantou o pagamento dos honorários periciais da perícia ambiental e por não ter sido vencida no objeto da perícia, requer a restituição do pagamento. Ocorre que a reclamante, apesar de sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita e não pode ser condenada a arcar com os honorários do perito. Nesse contexto, deve-se atribuir à União Federal a responsabilidade pelos honorários periciais e determinar a restituição dos valores antecipados pela reclamada, nos termos da Súmula 457 da CLT, in verbis:
"HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT."
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...). II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. Conforme dispõe o artigo 790-B da CLT e a Súmula 457/TST, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que recai sobre a União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Na hipótese, a Reclamada realizou a antecipação da verba honorária, tendo, contudo, saído vencedora na pretensão objeto da perícia. Desse modo, caberá à União o ressarcimento da Reclamada, uma vez que a responsabilidade pelos honorários deveria recair sobre o Reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11120-77.2015.5.03.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/06/2018).
"(...). IV - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que 1a restituição de honorários periciais previamente recolhidos pela reclamada, quando o reclamante, sucumbente na pretensão que ensejou a realização da perícia, gozar dos benefícios da justiça gratuita, deve ser pleiteada mediante propositura de ação de repetição de indébito contra a União1. 2. A atual jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " (Súmula nº 457/TST). 3. Tendo sido o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. 4. Por conseguinte, evidenciado nos autos que o pagamento da verba honorária foi antecipado pela parte reclamada, impõe-se à União a restituição desse valor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10715-98.2017.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA RECLAMADA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA RESTITUIÇÃO. Consoante dispõe a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, observado o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Dessa forma, sendo a empresa vencedora na pretensão objeto da perícia e tendo adiantado o pagamento dos honorários, tal valor devem ser ressarcidos pela UNIÃO. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-88800-55.2012.5.17.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/05/2018).
"(...). HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA RECLAMADA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA RESTITUIÇÃO. Nos termos da Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.(...)" (RR-182600-98.2009.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Incide à hipótese dos autos o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 21/06/2018, no sentido de que 'o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. II. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017) estabelece que 'a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita'. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). III. Dessa forma, sendo a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. IV. Por outro lado, evidenciado nos autos que o pagamento dos honorários periciais foi antecipado pela Reclamada, impõe-se o ressarcimento de tal valor à Recorrente. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao disposto na Súmula nº 457 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1294-12.2016.5.21.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
"IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. 1. Nos termos do artigo 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita." 2. O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, foi atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento da perícia médica. 3. A ré, que antecipou o pagamento da verba honorária, pleiteou a devolução do valor depositado, o que lhe foi negado pelo TRT, ao fundamento de que deveria propor ação própria para tanto. A decisão regional contraria o entendimento preponderante no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 457. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-182-23.2015.5.17.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 790-A, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 790-A da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para atribuir à União Federal a responsabilidade pelos honorários periciais da perícia ambiental e determinar a restituição dos valores antecipados pela reclamada, nos termos da Súmula 457 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "valor abitrado à indenização por danos morais"; II) reconhecer a transcendência política da causa dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "juros de mora", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "juros de mora", por violação ao artigo 407 do CC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia e IV) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "honorários periciais - perícia ambiental", conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 790-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à União Federal a responsabilidade pelos honorários periciais quanto à perícia ambiental e determinar a restituição dos valores antecipados pela reclamada, nos termos da Súmula 457 do TST. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator