Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/cp/psc/mda
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto ao valor da indenização por dano moral detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. É de se considerar que o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de "indenização por danos morais", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do dano sofrido decorrente do acidente de trabalho, ocorrido em 22/02/2018, que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano sofrido decorrente do acidente de trabalho que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo), o valor atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamante detém transcendência jurídica. Ao contrário do que alega a reclamada, a pretensão acerca da indenização por danos materiais foi deferida à reclamante, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tendo o Regional consignado que "quanto a indenização por danos materiais, a reclamante postulou referido título em decorrência da redução de sua capacidade para o trabalho, razão pela qual deverá receber uma pensão mensal, que retribua as depreciações que afirma ter sofrido". Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Assim, o fato de ter havido procedência parcial do pedido relativo à indenização por danos materiais não implica sucumbência da reclamante. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000717-54.2018.5.02.0431, em que é Recorrente DIGUINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA. e Recorrida DIANE SILVA ROSA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 382-393, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu provimento parcial ao recurso patronal.
Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. O recurso de revista foi admitido parcialmente.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conhecimento
Eis o teor da decisão regional que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/09/2019 - id. 57df959).
Regular a representação processual, id. 7600542.
Satisfeito o preparo (id(s). 1bdcf45, 9b4a19e, 97c117b e cb0ae7b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e ao artigo 950 do CC
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético. Alegação(ões):
- ofensa ao artigo 223-G, §1º, I, da CLT
Pugna pela redução das indenizações por dano moral e por dano estético, sustentando inobservância dos limites estipulados no artigo 223-G, §1º, I, da CLT.
Consta do v. Acórdão:
'4.1- VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL
(...)
A finalidade da indenização por dano moral tem natureza didática ao empregador, que deve diligenciar para cumprir as determinações legais citadas, com o desiderato de aplacar a dor íntima sofrida pelo trabalhador.
Assim, a indenização deve representar um valor que vá ao encontro dessa dupla finalidade, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta.
Assim, entendo razoável a indenização pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportando qualquer alteração.
Relativamente à limitação contida no art. 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT, questionada pela recorrente reclamada, o que foi decidido na origem representa exatamente o que entende esta relatora, por estar em consonância ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, o qual não estabelece nenhum critério e muito menos tarifação, por ser de natureza subjetiva, e, portanto, não há como ser mensurado e o valor fixado por norma infraconstitucional.
Nesse sentido a Jurisprudência do STF, já citada pelo Juízo 'a quo', que abaixo reproduzimos:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52:NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. (...) II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.(grifos acrescidos) III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -,mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.' Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. RE 396.386 (rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.08.2004)
Mantenho.
4.2- DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO
(...)
Relativamente à ocorrência de dano moral não há mais o que ser perquirido.
Com relação ao dano estético, se um pequeno acidente de trabalho promove indiscutível abalo psicológico no indivíduo (seja pelas dificuldades e dores físicas enfrentadas durante o período de tratamento e reabilitação, seja pela lembrança do triste episódio) o que dizer sobre o acidente de trabalho que amputa parte do corpo, in casu, a falange distal do 3º dedo de uma mulher?
Da análise das fotos anexados aos autos pelo senhor Perito - fl. 239 - ID 0b78131 - Pág. 8, o dano físico existiu, a aparência embora não repugnante, merece ser indenizada.
Neste cenário, tenho por bem acolher o apelo para reduzir o valor da indenização pelo dano estético para R$ 5.000,00, sem perder de vista que a autora também está sendo indenizada pelo dano moral com a importância de R$ 10.000,00.'
Tendo em vista os valores arbitrados às indenizações por dano moral e por dano estético, respectivamente, nos montantes de R$10.000,00 e de R$5.000,00, submeto o apelo à apreciação do C. TST por possível contrariedade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, além de afastar em definitivo a possibilidade de se alegar que, na hipótese, teria havido enriquecimento sem causa. Saliento, por fim, que a revaloração da circunstância ensejadora da indenização por danos morais não se insere na vedação contida na Súmula 126, do TST. Isso porque o contexto fático probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, e para ele o Tribunal Superior poderá dar a qualificação jurídica que entender pertinente, adequando o montante indenizatório.
Determino o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 223-G, da CLT.
RECEBO o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- afronta ao artigo 791-A, §3º, da CLT
Sustenta que, contrariamente ao decidido, é devida a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Consta do v. Acórdão:
'Pois bem. Assim decidiu o Juízo 'a quo':
'Condeno a reclamada em pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT.
A reclamante não é sucumbente, uma vez que o tópico pertinente ao acidente laboral possui vários subtópicos. Nesse sentido, a tese número 40 aprovada em 27/10/2017 pelos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina em Debate Institucional:
EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.'
Nada a reparar.
Isto porque, o percentual fixado pela origem (10%) se mostra adequado e compatível com a complexidade do processo e da matéria discutida nos presentes autos.
Com relação aos honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados, comungamos do entendimento da origem, de que será sucumbente o autor somente com relação à parcela em que o pedido foi integralmente improcedente, não sendo considerada a sucumbência no caso de acolhimento parcial do pedido.
Mantenho.'
Diante dos termos do v. Acórdão, determino o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 791-A, §3º, da CLT.
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação aos temas 'Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado', 'Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético' e '
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios' e DENEGO seguimento quanto aos demais."
Ficou consignado no acórdão regional:
"3- RECURSO DA RECLAMADA 3.1- DO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MATERIAL Insurge-se a recorrente contra os fundamentos adotados pela r. sentença originária, que considerou a responsabilidade civil do empregador, in casu, a reclamada, pelo acidente do trabalho que vitimou a reclamante em seu local de trabalho.
Alega, em síntese, dentre outros argumentos que, 'no concerne à suposta culpa da recorrente, necessário se torna dizer que a r. sentença ignorou - injustificadamente - aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Alegou a autora em síntese, na peça inicial, que foi admitida na reclamada em 03 de novembro de 2014 como Ajudante Geral, exercendo atualmente a função de Inspetora de Qualidade, recebendo o salário de R$ 1.488,81, por mês.
Informou que no dia 22.02.2018 foi vítima de acidente do trabalho, quando estava laborando na máquina de embalagem e empacotamento, advindo desse acidente a amputação do 3º quirodáctilo da mão esquerda, e que a reclamada emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
Sustenta que, 'No caso em testilha a culpa em relação a ao acidente é presumida, em virtude da reclamada ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação das atividades da reclamante.'
Nos termos da contestação (fls. 85/94) o acidente do trabalho que vitimou a autora, de fato ocorreu quando a mesma executava suas atividades junto a máquina de embalar / empacotar, bem a como a amputação em dedo da mão esquerda (3º dedo).
Aduz contudo, 'que não há mesmo falar -se em responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pela reclamante, seja porque a esta não laborava em atividade de risco, seja porque o art. 7º, XXVIII, da CF preconiza a responsabilidade subjetiva, eis que exigida a presença de dolo ou culpa do empregador.'
Analiso:
Após ter realizado o exame médico do próprio autor, o Expert apresentou o laudo pericial (fls. 233/247 - ID 0b78131 - Páginas 01/16, de onde se extrai: (fl. 244 - ID 0b78131 - Pág. 13 e esclarecimentos às fls.262 - ID c420cd4 - Pág. 2):
'Após criteriosa análise dos fatos levantados, chegamos a seguinte conclusão:
- DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA
- A RECLAMANTE É PORTADORA DE SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO EM MÃO ESQUERDA - 3º DEDO
- DA CAPACIDADE LABORATIVA
- A RECLAMANTE APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA SUAS ATIVIDADES.
- DO NEXO DE CAUSALIDADE
- O NEXO DE CAUSALIDADE ENCONTRA-SE CARACTERIZADO'
Relativamente ao grau de incapacidade e ao dano estético, extraímos do laudo o seguinte:
'No caso, a reclamante apresenta lesões definitiva, amputação da falange distal do 3º. dedo esquerdo.
Então conclui-se pela existência de uma INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
Não há como calcularmos matematicamente, o quanto de perda esta Incapacidade vai ocasionar, assim utilizamos a tabela da SUSEP, como uma referência para podermos quantificar tais situações.
Assim, a perda total do uso de um dos dedos médios, corresponde a 9%. O acometimento foi da falange distal, assim 1/3 do total, igual a 3%.
DANO ESTÉTICO
Temos também o dano estético, sendo que o é aquele que altera a ordem natural, a simetria, a medida e forma da região afetada. O local da lesão também é muito importante na avaliação, pois se este se apresenta em partes do corpo que via de regra encontram-se cobertas tem um impacto, quando encontram-se em regiões que permanecem descobertas é outro, já que neste caso podem causar vergonha e constrangimento perante as outras pessoas. Assim para podermos avaliar a extensão do dano temos um rol de fatores: profissão, sexo, idade, local e extensão das lesões, estre outras. Podemos classificar o Dano como Leve (25%), Moderado (50 %), Severo ( 75%) e Grave(100%). Assim, a reclamante sendo do sexo feminino e a lesão atingindo sua mão, entendemos que seu enquadramento como Leve, 25%.' - fl. 242 - ID 0b78131 - Pág. 11
Nos esclarecimentos (fls. 261/263 - ID c420cd4 - Pág. 3), o Perito Médico ratificou o laudo pericial por ele elaborado, acrescentando, referindo-se à lesão:
'Esta leva a uma incapacidade para determinadas atividades que demandem alguma destreza manual, como descrito no item V.1 do laudo, sendo o movimento de pinça muito prejudicado'.
Respondeu ainda quesitos suplementares apresentados pela ré, sendo o mais relevante no entender desta relatora o item 'b':
'b) 'Se a reclamante obteve alta do INSS, alta do médico do trabalho, bem como de seu próprio médico, pode-se mesmo falar em alguma restrição ao trabalho?
R: Sim, a simples alta não significa que estava totalmente capacitada, apresenta limitações.'
Conforme citação do Perito às fls. 241 - ID 0b78131 - Pág. 10, do laudo médico, referindo-se à incapacidade laborativa:
...'Da incapacidade:
a)..........
...............
A INSTRUÇAO NORMATIVA INSS / DC, No 98 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003, assevera que o retorno ao trabalho deve ser feito sem risco de exposição como medida preventiva: O retorno ao trabalho, com quadro estabilizado, deve dar-se em ambiente e atividade / função adequados, sem risco de exposição, uma vez que a remissão dos sintomas não garante que o trabalhador esteja livre das complicações tardias que podem advir, se voltar as mesmas condições de trabalho que geraram a incapacidade laborativa.
a) Grau de incapacidade:
'Segundo a Organização Mundial da Sa de (OMS) 'deficiência' ou 'disfunção' ('impairment') E 'qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicolôgica, fisiolôgica ou anatômica'. Já 'incapacidade' ('disability'), segundo a OMS E 'qualquer redução ou falta (resultante de uma 'deficiência' ou 'disfunção') da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal '. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem ou tem dificuldade em fazer.
De acordo com a Lei 8.213/91 e 9032/95, a incapacidade para a função decorre primordialmente (mas não exclusivamente) da impossibilidade, total ou parcial, de executar as operações e atividades avaliar a incapacidade é o risco de agravamento da lesão ou alteração funcional pela continuidade do exercício das atividades habituais a época do acidente e / ou diagnóstico da lesão. '...
- Durante o exame clinico, identificamos situações que justifiquem as alegadas limitações funcionais, relatadas pela reclamante. Assim foram constatadas alterações incapacitantes, relatavas as sequelas decorrentes do Acidente de Trabalho.
Quanto a estabilidade e irreversibilidade do quadro clinico - no 'Guides to the Evaluation of Permanent Impairment', guia muito utilizado para avaliação de lesões que levam a prejuízos funcionais definitivos, aponta que uma lesão só poderá ser considerada definitiva, levando a uma incapacidade laborativa definitiva, quando não a houver nenhuma pespectiva de reversão das lesões, definindo como o prognóstico de quadro inalterado no próximo 1 ano independente da realização de tratamento. Ainda não há um consenso Nacional e Internacional para definir este prognóstico, possivelmente por exeitir inumeras variáveis e ainda a particularidade de cada caso. Então consideramos na avaliação do melhor estado clinicio possível, o tempo da doença, tratamentos realizados, intensidade das lesões e afastamentos do trabalho, mas sempre lembrando que esta não é uma matéria exata.
No caso, a reclamante apresenta lesões definitiva, amputação da falange distal do 3º. dedo esquerdo. Então conclui-se pela existencia de uma INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.'
Entendo que as conclusões do Perito são totalmente compatíveis com as queixas descritas pela reclamante, bem como seu histórico médico e profissional, de 'sensibilidade no coto de amputação, com movimento de pinça prejudicado.' - Fl. 238 - ID 0b78131 - Pág. 7
A culpabilidade da recorrida se caracteriza pela omissão e negligência, em conformidade com ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e inobservância do art. 157, da CLT, deixando de adotar a medidas necessárias para evitar o acidente que vitimou a autora, como se infere de seu depoimento, ratificado pela testemunha ouvida a convite da ré.
Depoimento pessoal da autora: '...que a máquina 6 é muito grande e tem um problema de enroscar fralda na saída do 'stec' e no dia chegou a ser manuseada pelo operador, e quando foi religada a depoente foi retirar a fralda, e sentiu 'beliscar' o seu dedo e depois percebeu que tinha se machucado e seu dedo tinha ficado na máquina; que na época a máquina contava com uma proteção, no entanto, após o acidente houve alteração dessa proteção, sendo inicialmente, de acrílico e depois de aço;....' - Negritamos. Depoimento da testemunha ouvida a convite da ré: '...que não existe diferença entre as máquinas, que esclarecendo o produto é diferente, pois a máquina do acidente a fralda é geriátrica e as demais infantis; que tem proteção por onde transitam as fraldas; que uma parte sempre teve uma proteção, mas que após o acidente foi colocado proteção em outras partes; que normalmente não teria como colocar a mão mais para o fundo; que a proteção foi colocada na lateral onde a reclamante se machucou.' - Negritamos. Assim provado está a culpa da ré. As informações da autora e as declarações da testemunha transcritos, se enquadram, perfeitamente, no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assim dispõe:
'XXXVIII- seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;' (Destaquei e grifei.)
No mesmo sentido a jurisprudência do Excelso Pretório, consagrada na Súmula 229, editada em 1963, e que, sem dúvida, foi recepcionada pela Constituição em vigor, mesmo porque não foi cancelada nem modificada, após mais de vinte anos de vigência.
Oportuna a transcrição da citada jurisprudência:
'Súmula 229. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.'
Trata-se de acidente típico, com redução de capacidade parcial e permanente, ainda que natureza leve, portanto, não há mais o que se perquirir quanto ao nexo de causalidade com as funções exercidas exercida pela autora, bem como o nexo entre a conduta culposa da reclamada e o dano a indenizar.
A reparação de dano moral também constitui direito dos cidadãos em geral, bem como dos empregados, em face dos empregadores, de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 5º, V, da Constituição Federal.
Com substrato no artigo 186, do Código Civil, o dano moral indenizável exige os seguintes pressupostos: 1º) violação ou ofensa à honra e boa fama, capaz de causar dor íntima ou atingir reputação do ofendido, ou, ainda, ambas as hipóteses anteriores; 2º) ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; 3º) dolo ou culpa do agente, de modo a caracterizar o nexo de causalidade entre o ato e a lesão.
Assim, resta configurado o dano moral, cuja indenização é prevista no artigo 5º, X da Constituição Federal, impondo-se à reclamada o dever de indenizar o empregado.
Diante desse contexto, reconhecida a incapacidade parcial e permanente, o dano físico decorrente da amputação da falange distal, bem como o dano moral, mantenho a condenação no pagamento das respectivas indenizações.
Contudo, passo a análise das impugnações da recorrente com relação aos valores arbitrados pelo Juízo sentenciante.
Quanto a indenização por danos materiais, a reclamante postulou referido título em decorrência da redução de sua capacidade para o trabalho, razão pela qual deverá receber uma pensão mensal, que retribua as depreciações que afirma ter sofrido.
Conforme já amplamente demonstrado, do acidente do trabalho em questão, resultou a incapacidade relativa e parcial da autora ora fixada pelo Expert em 3%, com o que concordo.
Certo, ainda, que a pensão vitalícia perseguida é cabível nas hipóteses de incapacidade para o exercício de ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho, conforme o artigo 950, 'caput', do Código Civil.
Conforme também já também demonstrado, a alta médica e o retorno ao trabalho, não significa que a autora esteja totalmente capacitada, apresenta limitações.
Em suma, o dano material passível de pensão mensal vitalícia não exige total incapacidade para o trabalho ou drástica redução da capacidade, tal como ocorreu no presente ato.
Também o valor fixado a título de pensão e o deságio aplicado na origem, se mostra compatível com o dano experimentado pela obreira, bem como com a redução da capacidade laborativa apurada.
Não merece reforma a r. decisão, portanto, mantida.
4- DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO (MATÉRIA COMUM) 4.1- VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL A r. sentença originária (fl. 719) arbitrou o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso da ré (fls. 345/374 - ID b30dbeb - Páginas 01/05) aduzindo em apertada síntese, que o valor arbitrado na decisão de origem 'afigura-se exacerbado, seja porque ignorados os critérios legais, seja porque não aplicados os limites previstos em lei, seja finalmente porque a perda de 3% sofrida pela recorrida em sua integridade corporal não se traduz em incapacidade'.
Disse que 'o art. 223-G, § 1º, da CLT não representa ofensa ao art. 5º da CF, estando em sintonia com o princípio da segurança jurídica, o que requer alguma espécie de previsibilidade dos reflexos das relações de emprego e que compete ao legislador ordinário, na regulamentação de um direito, ajustá-lo à dinâmica do contexto econômico e social em que se vive.
Ao final pugnou pela reforma da r. sentença, afastando-se a condenação da recorrente ao pagamento da indenização por danos morais ou, sucessivamente, para que o valor arbitrado seja reduzido observando-se, doravante, o limite previsto no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT.
Recurso do autor - fls. 324/342 - ID 1444929 - Pág. 19, contrapondo-se aos argumentos da ré, aduziu em síntese, que R. Decisão foi ínfima comparada com a sequela no dedo da mão ao qual a recorrente vai arrastar pelo resto da vida, clamando pela elevação da quantia da indenização deferida na origem.
Sem razão ambas as partes.
A finalidade da indenização por dano moral tem natureza didática ao empregador, que deve diligenciar para cumprir as determinações legais citadas, com o desiderato de aplacar a dor íntima sofrida pelo trabalhador.
Assim, a indenização deve representar um valor que vá ao encontro dessa dupla finalidade, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta.
Assim, entendo razoável a indenização pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportando qualquer alteração.
Relativamente à limitação contida no art. 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT, questionada pela recorrente reclamada, o que foi decidido na origem representa exatamente o que entende esta relatora, por estar em consonância ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, o qual não estabelece nenhum critério e muito menos tarifação, por ser de natureza subjetiva, e, portanto, não há como ser mensurado e o valor fixado por norma infraconstitucional.
Nesse sentido a Jurisprudência do STF, já citada pelo Juízo 'a quo', que abaixo reproduzimos:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52:NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. (...) II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.(grifos acrescidos) III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -,mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.' Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. RE 396.386 (rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.08.2004)
Mantenho.
4.2- DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO A r. sentença originária (fl. 719) arbitrou o valor da indenização em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Recurso da ré (fls. 345/374 - ID b30dbeb - Páginas 01/05) aduzindo em apertada síntese, 'que a indenização ora em questão se confunde com a indenização relativa ao dano moral, porquanto ambas decorrem do mesmo acidente do trabalho, pelo que haveria bis in idem.'
Afirmou que, 'ainda que isto não fosse, o valor arbitrado pela r. sentença afigura-se excessivo, d.m.v., porquanto, mais uma vez, foi solenemente ignorado o disposto no art. 223-G da CLT.'
Ao final pugnou pela reforma da r. sentença, afastando-se a condenação da recorrente ao pagamento da indenização por danos morais ou, sucessivamente, para que o valor arbitrado seja reduzido observando-se, doravante, o teto máximo.
Recurso do autor - fls. 324/342 - ID 1444929 - Pág. 19, contrapondo-se aos argumentos da ré, aduziu em síntese, reiterando o que já disse com relação aos danos morais, que R. Decisão foi ínfima comparada com a sequela no dedo da mão, com o qual a recorrente vai arrastar pelo resto da vida. Clamou pela elevação da quantia da indenização deferida na origem.
Sobre o dano estético, assim decidiu a origem:
'Importante frisar, por oportuno, que a indenização por danos morais analisada não se confunde com a indenização por danos estéticos, na medida em que se prestam à reparação de lesões distintas. De fato, a primeira se refere à reparação de lesão a direitos da personalidade da vítima, enquanto que a segunda visa recompor à vítima em face da quebra de sua harmonia corporal. Nesse sentido, a Súmula n. 387 do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzida:
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
No caso dos autos, o laudo pericial deixa certo que a reclamante sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, apresentando dano estético de natureza leve (25%).
Desse modo, verifica-se que o acidente causou ruptura no aspecto físico da vítima, com a qual a reclamante terá de conviver durante sua vida, motivo pelo qual é devida indenização a título de danos estéticos.
Por conseguinte, com base nos princípios e parâmetros já citados, fixo a indenização por danos estéticos no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).'
Examino:
Relativamente à ocorrência de dano moral não há mais o que ser perquirido.
Com relação ao dano estético, se um pequeno acidente de trabalho promove indiscutível abalo psicológico no indivíduo (seja pelas dificuldades e dores físicas enfrentadas durante o período de tratamento e reabilitação, seja pela lembrança do triste episódio) o que dizer sobre o acidente de trabalho que amputa parte do corpo, in casu, a falange distal do 3º dedo de uma mulher?
Da análise das fotos anexados aos autos pelo senhor Perito - fl. 239 - ID 0b78131 - Pág. 8, o dano físico existiu, a aparência embora não repugnante, merece ser indenizada.
Neste cenário, tenho por bem acolher o apelo para reduzir o valor da indenização pelo dano estético para R$ 5.000,00, sem perder de vista que a autora também está sendo indenizada pelo dano moral com a importância de R$ 10.000,00."
A reclamada interpôs recurso de revista. Requer redução dos valores arbitrados a títulos de indenização por danos morais e indenização por danos estéticos, haja vista os limites estabelecidos no artigo 223-G, § 1º, I, da CLT.
À análise.
Inicialmente, no tocante ao "valor da indenização por danos estéticos", a recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista. Frise-se que a transcrição realizada às fls. 452-453 refere-se apenas ao tema "valor da indenização por danos morais". Assim, com relação ao "valor da indenização por danos estéticos", o apelo não logra processamento.
No tocante ao tema "valor da indenização por danos morais", o recurso de revista atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O debate afeto ao deferimento de indenização por dano moral, em face do dano sofrido pelo empregado decorrente do acidente de trabalho, ocorrido em 22/02/2018, que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT.
É de se considerar que o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de "indenização por danos morais", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do dano sofrido decorrente do acidente de trabalho, ocorrido em 22/02/2018, que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo.
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano sofrido decorrente do acidente de trabalho que ensejou a amputação da falange distal do terceiro dedo esquerdo), o valor atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido cito o seguinte precedente:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate afeto ao deferimento de indenização por dano moral, em caso em que o trabalhador é dispensado em razão de falsa alegação de cometimento de crime, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da dispensa do reclamante motivada em falsa imputação de crime (artigo 202 do Código Penal - invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem). Constou no acórdão regional que 'nada restou de comprovado da participação do ora recorrido no evento debatido' e que 'o reclamante, além de ser injustamente desligado, sofreu com a pecha de criminoso, situação que comprometeu, significativamente, sua vida profissional, ante a dificuldade de obtenção de novo emprego'. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório 'a extensão dos danos, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor'. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa motivada por falsa acusação de crime e significativo comprometimento da vida profissional do reclamante com dificuldade de obtenção de novo emprego), o valor atribuído (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-10117-98.2017.5.08.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025.)
Não há violação do artigo 223-G, § 1º, I, da CLT.
Pelo exposto, reconheço a transcendência jurídica e não conheço do recurso de revista.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja reduzido o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência fixados pela origem em 10%, bem como que para a recorrida seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados.
Pois bem. Assim decidiu o Juízo 'a quo':
'Condeno a reclamada em pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT.
A reclamante não é sucumbente, uma vez que o tópico pertinente ao acidente laboral possui vários subtópicos. Nesse sentido, a tese número 40 aprovada em 27/10/2017 pelos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina em Debate Institucional:
EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.'
Nada a reparar.
Isto porque, o percentual fixado pela origem (10%) se mostra adequado e compatível com a complexidade do processo e da matéria discutida nos presentes autos.
Com relação aos honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados, comungamos do entendimento da origem, de que será sucumbente o autor somente com relação à parcela em que o pedido foi integralmente improcedente, não sendo considerada a sucumbência no caso de acolhimento parcial do pedido.
Mantenho."
A reclamada interpõe recurso de revista. Defende que o pedido do reclamante de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.776,20 foi integralmente rejeitado, o que enseja honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante referente à aludida pretensão. Aponta violação do art. 791-A, § 3º, da CLT.
À análise.
A controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do reclamante detém transcendência jurídica.
Os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, foram atendidos.
Ao contrário do que alega a reclamada, a pretensão acerca da indenização por danos materiais foi deferida à reclamante, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tendo o Regional consignado que "quanto a indenização por danos materiais, a reclamante postulou referido título em decorrência da redução de sua capacidade para o trabalho, razão pela qual deverá receber uma pensão mensal, que retribua as depreciações que afirma ter sofrido" (fl. 389).
Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não limitarão o valor da condenação e tampouco serão considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial.
Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade.
Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes.
De modo a ilustrar a consolidação desse entendimento, cito os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação apenas aos pedidos em que foi totalmente sucumbente, observando a diretriz da ADI 5766, bem como condenou a reclamada a tal pagamento, relativamente aos pedidos em que esta se tornou sucumbente, observando os percentuais legais e os critérios de sua fixação. 3 -De acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", respectivamente. 4 -Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. 5 - Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 6 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10020-05.2020.5.18.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Pelo exposto, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial.
E não subsistindo sucumbência do autor em pedido que resultou em valor líquido da decisão ou proveito econômico obtido, não há se falar em honorários sucumbenciais pelo reclamante.
Neste compasso, o recurso não merece ser processado, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Afastada, assim, a fundamentação jurídica apresentada pela reclamada, pois o fato de ter havido procedência parcial do pedido relativo à indenização por danos materiais não implica sucumbência da reclamante. Incólume o artigo 791-A, § 3º, da CLT.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica das causas; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator