Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BAUMGARTEN COMERCIO E INSTALACAO DE SISTEMAS EM DRY WALL- EIRELI - EPP
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BAUMGARTEN COMERCIO E INSTALACAO DE SISTEMAS EM DRY WALL- EIRELI - EPP
- SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - PORTO ALEGRE II - SPE LTDA
- CAPA ENGENHARIA S.A
- EGL ENGENHARIA S/A
- SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - PORTO ALEGRE I - SPE LTDA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS CUSTODIO DE SOUZA
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:29
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:29
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20150-46.2013.5.04.0022, em que são Agravantes CAPA ENGENHARIA S.A E OUTRA e são Agravados ANTÔNIO MARCOS CUSTÓDIO DE SOUZA, BAUMGARTEN COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS EM DRY WALL LTDA. - EPP e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PORTO ALEGRE I - SPE LTDA. E OUTRA.
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a segunda reclamada interpôs o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
()
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Por demasia, refere-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, o qual não foi diretamente ofendido pela decisão recorrida.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
De toda forma, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS (CAPA ENGENHARIA S.A. E EGL ENGENHARIA S.A.). PERÍODO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA CONEXA.
A sentença condenou de modo subsidiário a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas consignando, dentre outros fundamentos, o seguinte, quanto aos períodos referentes à condenação subsidiária:
[...] O acervo probatório dá conta de que o autor prestou serviços em favor de diferentes tomadoras ao longo do contrato de trabalho. Ao exame do contrato de ID 2543817, é possível verificar que a quarta reclamada manteve contrato com a primeira ré a partir de 30 de março de 2009. Com a quinta reclamada, a primeira ré manteve contrato de prestação de serviços a partir de 26 de maio de 2010 (ID 2543831). Considerando o teor dos depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré e, à falta de outros elementos que permitam precisar o período de labor do reclamante em favor destas empresas, estimo a prestação de serviços, em favor da quarta ré, por 45 dias, entre abril e maio de 2009, assim como de 60 dias, a partir do dia 26 de maio de 2010, em favor da quinta ré.
No que tange à segunda e à terceira reclamada, verifico que integram grupo econômico, cujas sedes estão localizadas no mesmo endereço, tendo as empresas sido representadas pela mesma preposta (IDs 1644375 e 1644394). Com relação ao período de prestação de serviços em favor destas reclamadas, estimo, com base no depoimento pessoal das partes, o labor a partir da segunda metade do contrato de trabalho, exceto no lapso de labor em favor da quinta reclamada - saliento que este período resta assim delimitado em face de o autor indicar ter laborado para diferentes empresas, assim como em razão de o preposto da empregadora mencionar que o trabalho se deu em diferentes obras da Capa Engenharia, indicando maior duração.
Logo, devem as reclamadas, no período antes analisado, responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na presente decisão. (grifei)
A segunda reclamada (CAPA Engenharia S.A), insurge-se no tocante à sua responsabilidade subsidiária e da terceira reclamada (EGL ENGENHARIA S.A.), ao argumento de que alegou na defesa (Id. 1641444), que não tomou serviço da primeira ré e que a terceira (Id. 1642015), manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada entre 05.06.2012 e 31.05.2013, 'período posterior à vigência do contrato de trabalho' do autor com a primeira reclamada. Ressalta que a segunda reclamada afirmou que o autor jamais trabalhou nas suas dependências, sede e canteiros de obra. Aduz que é ônus do autor a prova de que prestou serviços em benefícios das 2ª e 3ª reclamadas. Invoca o depoimento do autor, afirmando que há confissão no sentido da sua tese. Sustenta que, a partir dos 'Contratos de Fornecimento de Mão de Obra IDs 2543817 e 2543831', a primeira reclamada prestou serviços apenas para SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PORTO ALEGRE I - SPE LTDA. e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PORTO ALEGRE II - SPE LTDA. Aduz que 'a informação prestada pelo preposto da primeira Reclamada de que o Reclamante trabalhou em obras da 'CAPA ENGENHARIA' se refere às obras da Sistema Fácil Porto Alegre I e Sistema Fácil Porto Alegre II, com as quais a Empresa Baumgarten Comercio e Instalação de Sistemas em Dry Wall Ltda. manteve contrato de prestação de serviços, já que a segunda Reclamada foi sócia da quarta e quinta Reclamadas'. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que foi imposta às segunda e terceira reclamadas. Sucessivamente, requer que a condenação se limite a 1/5 do período de vigência do contrato de trabalho imprescrito.
O autor busca a reforma no tocante aos períodos da responsabilidade subsidiária imposta às reclamadas. Quanto à segunda e terceira, aduz que devem ser consideradas responsáveis subsidiárias por todo o contrato de trabalho do reclamante, ou sucessivamente desde 30.03.2009, quando iniciou a obra TERRA NOVA NATURE, de responsabilidade da 2ª reclamada (CAPA), nos termos do contrato sob o Id. 1641862. Refere que há prova de trabalhou para a 4ª reclamada, no período da 'obra Terra Nova Nature', apontando, nesse sentido, para o recibo de vale transporte (Id. 2542960), assim como recibo de vale transporte, sob o Id 2542988, que comprova relação com a 4ª ré em obra na qual a 2ª reclamada (CAPA) era responsável. Refere as afirmações do preposto em audiência e o contrato referente a obra Terra Nova Nature, trazido pela segunda ré.
Insurge-se o reclamante, também, quanto à 4ª reclamada (SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE I - SPE LTDA), reporta-se ao seu próprio depoimento pessoal, bem como que a obra TERRA NOVA NATURE, de responsabilidade da 2ª reclamada (CAPA) e da 4ª reclamada, perdurou entre 30.03.2009 a 31.12.2010 (Id 1641862). Quanto à 5ª reclamada (SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE II - SPE LTDA), diz que há provas nos autos de que laborou em período superior ao término da obra Terra Nova Vista Alegre; reportando-se ao seu próprio depoimento e aos recibos de salários dos meses de janeiro de 2011 a maio de 2011, que comprovam que o reclamante laborou em obra da 5ª reclamada (SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE II - SPE LTDA), conforme os Id. 2543347 e 2543364, sustentando que a 5ª reclamada não trouxe aos autos todos os contratos que manteve com a 1ª reclamada. Requer a reforma para que seja a 5ª reclamada condenada responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho e, sucessivamente, por todo o período da obra Terra Nova Vista Alegre, entre 24.05.2010 e 30.11.2010, bem como entre o período de janeiro e maio de 2011, haja vista a prova documental (contracheques), que comprovam a prestação de serviços do reclamante à 5ª reclamada.
As razões do recurso da reclamada não se referem à responsabilização subsidiária propriamente dita, e, sim, aos períodos em que incidentes.
A ação foi ajuizada contra as primeira, segunda e terceira reclamadas, com indicação das duas últimas, ora recorrentes, como formadoras de grupo econômico entre si e como tomadoras dos serviços prestados pelo autor, sendo a primeira ré empregadora. O autor disse que foi contratado como 'gesseiro' em 10.10.2007 e despedido imotivadamente em 26.12.2011.
Logo, a 'segunda metade do contrato de trabalho, exceto no lapso de labor em favor da quinta reclamada' - período de condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamadas -, corresponde ao período a partir de 10.11.2009, afora o lapso de 60 dias, referente ao labor à quinta ré.
A segunda ré (CAPA), na defesa, negou o benefício com serviços do reclamante e denunciou à lide as quarta e quinta reclamadas - o que contou com a concordância do autor e recebido pelo Juízo (Id. 1765859 e Id. 1813860). A segunda reclamada afirmou que é 'apenas sócia' das quarta e quinta reclamadas e não se voltou contra a alegação de que forma grupo econômico com a terceira - na instrução dos autos -, nem contra o entendimento da sentença, nesse sentido, nas razões do recurso.
As segunda e terceira reclamadas foram representadas na audiência (dia 05.02.2014, Id. 1648977), pelo mesmo procurador e, ainda, com o mesmo preposto (Daiane Cristina Machado Borges).
Conforme aditamento da petição inicial (Id.1765859), o autor pretendeu que as reclamadas fossem responsabilizadas de modo solidário e, sucessivamente, subsidiário ao pagamento dos créditos que lhe fossem reconhecidos.
Vieram aos autos a 'alteração e consolidação do contrato social' da quarta e da quinta reclamadas, sob o Id. 1641601, pg. 1 (fl. 131), e Id. 1641641, pg. 1 (fl. 139), das quais consta que a segunda reclamada (CAPA Engenharia Ltda.) foi admitida 'na sociedade' daquelas empresas. Destaco que não se trata de as empresas possuírem sócios em comum, mas de uma empresa ser ela, em si, sócia das quarta e quinta rés.
Nesse mesmo sentido, na audiência do dia 08.09.2015 (Id. 6a12b74), presentes o autor e todas as reclamadas, as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto, já referida, a Sra. Daiane Cristina Machado Borges.
Logo, s.m.j., as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas formam grupo econômico entre si, e não apenas a segunda e a terceira.
Do depoimento do autor, tem-se que ele admite que, na época que foi empregado da primeira ré, 'também trabalhou em obras da Melnick, Maiojama e Paulo Otávio (Novo Hamburgo)', ou seja, laborou para outras empresas que não as reclamadas.
Ainda, ele 'não consegue precisar em que períodos trabalhou para a quarta e quinta reclamadas', indicando que 'na obra da Bento Gonçalves, que é da Sistema Fácil Porto Alegre I, trabalhou durante aproximadamente um mês e meio' e que 'na obra da Ponce de Leon (Terra Nova Vista Alegre), da Sistema Fácil Porto Alegre II, trabalhou mais tempo do que o período antes informado'.
Ou seja, indicou 45 dias de labor em benefício da quarta reclamada e que 'trabalhou mais tempo do que o período antes informado' para a quinta ré. Nada mencionou quanto à segunda ou terceira ré.
Já o preposto da primeira reclamada (BAUMGARTEN Comércio e Instalação de Sistemas em Dry Wall Ltda - EPP), confirmou que o 'reclamante prestou serviços nas obras da CAPA ENGENHARIA; não se recorda se ele prestou serviços para a EGL', sem fazer qualquer indicação quanto a período de prestação de serviços à segunda ré (CAPA). Ainda, disse que 'acha que em um pequeno período o reclamante trabalhou em uma obra da Assis Brasil que não sabe se é da Sistema Fácil Porto Alegre I ou da Sistema Fácil Porto Alegre II'.
As testemunhas não acrescentaram elementos no tocante às demais reclamadas, além do referido quanto à primeira ré.
Ainda, na defesa, a terceira reclamada admitiu que manteve contrato de prestação de serviços com a primeira, de 05.06.2012 a 31.05.2013, quando já encerrado o contrato de trabalho do autor (Id. 1642015, pg. 2).
A quarta e a quinta reclamadas admitiram na defesa (Id. 2543816, pg. 4, e Id. 2543774, pg. 4), que mantiveram contrato de prestação de serviços com a primeira ré, respectivamente, de 30.03.2009 a 31.12.2010 (Id. 2543817), e de 24.05.2010 a 30.11.2010 (Id. 2543831), quanto à obra 'Terra Nova Vista Alegre'.
Ocorre que consta, expressamente, no contrato trazido pelas 4ª e 5ª reclamadas, havido com a primeira reclamada, no cabeçalho, o nome da segunda ré, CAPA Engenharia, quanto à obra 'Terra Nova Nature', no período de 30.03.2009 a 31.12.2010 (Id. 2543817); assim como demonstram os documentos vindos sob o Id. 1641862, pg. 9, e seguintes. Ou seja, nesse período, incide a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, conforme já decidido na sentença.
A primeira ré, empregadora do autor, nada referiu quanto às alegações do reclamante de que as demais reclamadas foram tomadoras do serviços por ele prestados. Conforme tem-se do Id. 2542824, pg. 2, o recibo de vale transporte indica 'Porto Alegre/Urbana' (40 vales), em 30.04.2009. Sob o Id. 1641862, consta o contrato entre a primeira ré e a quarta ré, de 30.03.2009 a 21.12.2010.
O próprio documento que o reclamante traz em relação a obra 'TERRA NOVA NATURE', indica o nome da quarta reclamada. O documento de solicitação de vale transporte, sob o Id. 2542960, datado de 30.06.2009, indica o nome da empregadora do autor e da quarta reclamada. Os comprovantes de pagamento, de 'março, abril e maio/2011' (Id. 2543092), indicam a quinta reclamada. Já o comprovante de junho/2011, indica 'obra: ECANTO Engenharia Ltda.', ou seja, nenhuma das empresas apontadas como tomadoras dos serviços na ação (Id. 2543202).
Demonstrado nos autos que o autor laborou em prol das reclamadas, na condição de tomadoras do serviços prestados, impõe-se a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Já mencionado que, embora não seja objeto de recurso, a prova dos autos demonstra que as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas formam grupo econômico entre si, e não apenas a segunda e a terceira.
De toda forma, conforme antes referido, apesar da prova documental ser mais abrangente em relação à quarta reclamada, o depoimento do reclamante restringiu o período de prestação de serviços em relação a essa empresa - no ponto em que indicou 45 dias de labor em benefício da quarta reclamada, conforme constou da sentença: 'por 45 dias, entre abril e maio de 2009'.
Quanto ao autor ter mencionado que 'trabalhou mais tempo do que o período antes informado' (45 dias) para a quinta ré, observada a prova documental (comprovantes de pagamento de 'março, abril e maio/2011' (Id. 2543092), conclui-se que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada deve ser reconhecida, além do período determinado na sentença ('de 60 dias, a partir do dia 26 de maio de 2010'), também 'de março a maio de 2011'.
Quanto à responsabilização da segunda e da terceira reclamadas, observado o conjunto probatório, conclui-se que deve ser estendida, considerando-se incidente desde março de 2009, conforme documentos sob o Id. (Id. 2543817), até o final do contrato, excetuando-se os períodos definidos à responsabilização subsidiária da quarta e da quinta reclamadas, bem como o mês de junho/2011 (Id. 2543202). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da segunda reclamada e dá-se provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada recai, além do período de 60 dias, a partir do dia 26 de maio de 2010, no período de março a maio de 2011; bem como delimitar a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas ao período desde março de 2009 até o final do contrato, excetuando-se os períodos definidos à responsabilização subsidiária da quarta e da quinta reclamadas, bem como o mês de junho/2011, nos termos da fundamentação.
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS.
1. RESPONSABILIDADE E PERÍODO.
A segunda e a terceira reclamadas, Capa Engenharia S.A. e EGL Engenharia S.A., opõem embargos de declaração (Id. 7642ea4) ao acórdão (Id. 0d927a2), reputando-o contraditório e omisso, no tocante à responsabilização das ora embargantes e ao respectivo período. Sustentam, em síntese, que o conjunto de provas é contrário à conclusão do acórdão. Requerem sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, alcançando-se efeito modificativo ao julgado.
Ressalta-se que o contrato de trabalho vigeu de 10.10.2007 a 26.12.2011. A Turma examinou detalhadamente o conjunto de provas, documental e oral, transcrevendo e indicando os elementos probatórios que embasaram seu convencimento. Por unanimidade, o acórdão deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor para 'determinar que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada recaia, além do período de 60 dias, a partir do dia 26 de maio de 2010, ao período de março a maio de 2011; bem como delimitar a responsabilidade das segunda e da terceira reclamadas ao período desde março de 2009 até o final do contrato, excetuando-se os períodos definidos à responsabilização subsidiária da quarta e da quinta reclamadas, bem como o mês de junho/2011'. Os fundamentos do acórdão consignam tese explícita quanto à conclusão, não havendo contradição, nem omissão no tocante à decisão embargada.
O que, em verdade, pretendem as embargantes é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado.
Tem-se por prequestionada, para todos os efeitos, especialmente aqueles da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, a matéria analisada.
Nega-se provimento.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
Por sua vez, quanto ao tema 'responsabilidade subsidiária', cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista.
Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte.
Prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema 'nulidade por negativa de prestação jurisdicional' e JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema 'responsabilidade subsidiária' e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 1.163-1.177).
A segunda reclamada interpõe agravo às fls. 1.179-1.191. Requer o processamento do seu recurso de revista.
Em exame.
As razões de agravo não atacam o fundamento lançado na decisão agravada, qual seja, quanto à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", constatou-se satisfatória a fundamentação entregue pelo TRT, mostrando-se acessível às partes, suficiente aos fins do art. 93, IX, da CF. No tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", o agravo de instrumento encontrou óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a pleitear o processamento do recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de o agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20150-46.2013.5.04.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 18:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
30/11/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 16:57
Retirado
08/11/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)