Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/apf/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TESOUREIRA EXECUTIVA. SITUAÇÃO EM QUE O TRT REGISTRA EXPRESSAMENTE NÃO SE TRATAR DA APLICAÇÃO DA OJ 70 DA SBDI-I. DISTINGUISHING. SÚMULA 126 DO TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-11951-71.2018.5.15.0016, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Embargado SANDRA BATISTA NUNES.
A reclamada opõe embargos declaratórios às fls. 1915-1919, contra a decisão de fls. 1903-1913, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada ás fls. 1934-1938.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que o acórdão embargado "incorreu em omissão o julgado, no que se refere à OJ - T 70 da SDI-1 do TST e a matéria referente à opção, uma vez que a Jurisprudência pacificada da Corte é no sentido de que a ausência de opção pela jornada de seis horas não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1. Tal fato não foi analisado pela decisão, o que a torna omissa". Ficou consignado na decisão embargada:
"À análise.
Primeiramente, importa registrar que o apelo da reclamante, neste aspecto, carece de interesse recursal, haja vista que a r. sentença é clara ao reconhecer que a gratificação apenas retribui o exercício de função de maior complexidade e indeferir a pretensão de dedução da reclamada, reiterando na sentença de embargos de declaração que a matéria deveria ser objeto de recurso próprio. Portanto, nesse aspecto, não conhecemos do recurso ordinário da reclamante, por ausência de interesse recursal.
Acerca dos questionamentos recursais suscitados pela reclamada, consta da defesa (ID. ae6d1dd - fl. 1010) o descritivo das principais atribuições do tesoureiro executivo:
"- Administrar caixa-forte/casa-forte e cofre-forte, efetuando a guarda das chaves e dos segredos das ATM/CD/DFC do cofre eletrônico e automático e das respectivas cópias; - Movimentar e controlar numerário, títulos e valores, efetuando o suprimento dos caixas convencionais, do autoatendimento da agência e do cofre-eletrônico; - Conferir autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais; - Zelar pela conformidade das operações sob sua responsabilidade, mantendo a qualidade dos serviços executados e apontando as inconformidades das operações verificadas; - Efetuar a compensação de documentos, repasse e conciliação contábil; - Coordenar tecnicamente equipe de trabalho." A regra disposta no art. 224, § 2º, da CLT, é aplicável quando há atribuição de funções com certo grau de responsabilidade administrativa ao empregado, não necessariamente confiança na gestão do negócio.
Não é o caso de a função exercida ser de gestão, sendo irrelevante também o fato de o trabalhador ter ou não subordinados, de modo que as provas nos autos, tendo-se por norte o princípio da primazia da realidade, é que conduzirão ao enquadramento cabível. O fato do empregador denominar o cargo de maior responsabilidade como "executivo", "personnalité", "prime", "ouro", "vip", etc.., não se traduz - para o empregado - como exercício de função de confiança. No direito do trabalho, o que de fato configura a especial fidúcia não é a denominação dada ao cargo mas a demonstração inequívoca de que o empregado era detentor de prerrogativas gerenciais e que possuía autonomia para exercê-las, sem que, para tanto, dependesse do aval de outros prepostos do empregador na mesma agência.
Nesse sentido, a Súmula 102, I, do C. TST é clara ao dispor que:
Súmula nº 102 do TST - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex- Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Neste processo, a prova oral produzida indica claramente que a reclamante, na função de tesoureira executiva, precisava reportar-se ao gerente geral e ao gerente de atendimento, não possuindo a autonomia necessária e própria de cargo detentor de especial fidúcia na tomada de decisões. Também, o numerário sob responsabilidade dos caixas da agência era controlado pelos próprios caixas e a abertura do cofre estava sob responsabilidade do gerente, possuindo o tesoureiro executivo apenas a senha de retardo. Logo, como não comprovado que a autora possuía fidúcia especial, com poderes para praticar atos em nome do banco, tampouco autonomia para tomar decisões por conta própria, concluímos que a reclamante não exerceu função de confiança tipificada no artigo 224, §2º, da CLT. Ressalte-se que em casos análogos, a matéria tem sido pacificada pela jurisprudência do C. TST, no sentido de que o exercício do cargo de Tesoureiro da CEF (executivo ou de retaguarda) não configura cargo de confiança, para fins de enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o tesoureiro executivo da CEF não detém a fidúcia especial a que alude o art. 224, §2º, da CLT. Nos termos do "caput" do art. 224 da CLT, "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR 41-45.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 26/04/2017) "(...) CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a aplicação da jornada de 6 horas ao reclamante, exercente da função de tesoureiro, destacando que ele se enquadrava na exceção prevista no art. 224, §2, da CLT, por ocupar cargo de confiança. Registrou que o reclamante, como tesoureiro, desenvolvia, dentre outras, as funções de guardar valores, documentos e chave do cofre, abastecer máquinas e caixas, além de requerer transporte de valores pelo carro forte. 2. O legislador infraconstitucional, ao estabelecer a jornada de seis horas diárias e trinta semanais para a categoria dos bancários, determinou que estariam excluídos aqueles que, recebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exercessem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança (CLT, artigo 224, §2º). 3. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o Tesoureiro da Caixa Econômica Federal está sujeito à jornada de 6 (seis) horas, visto que exerce função técnica, sem fidúcia especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (5ª Turma, RR 60600-31.2013.5.17.0002, Ministro Relator: Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 29/08/2018)" "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As atribuições do reclamante enquanto "tesoureiro de retaguarda", apontadas pelo Tribunal Regional como caracterizadoras de função de confiança, evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o art. 224, §2º, da CLT. Do exame das razões do recurso de revista e das contrarrazões a esse recurso, conclui-se que a situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese tratada pela OJ Transitória 70 da SBDI-1 do C. TST, segundo a qual, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, §2º da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR 91000-24.2012.5.21.0011, 6ª Turma, Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 06/05/2015) "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o tesoureiro de retaguarda da Caixa Econômica Federal exerce atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, não sendo suficientes para enquadrar o empregado na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Precedentes." (ARR 982-11.2015.5.05.0491, 8ª Turma, Ministra Relatora: Dora Maria da Costa, julgado em 12/12/2018) "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS APOSENTADOS. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do "Auxílio-Alimentação", como parcela autônoma, juntamente com o benefício de aposentadoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 desta Corte, deu efetividade à norma regulamentar vigente à data de admissão do reclamante, que estabelece a obrigação da CEF manter a verba aos seus empregados após a aposentadoria. (...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o simples exercício das funções de "tesoureiro executivo", "tesoureiro de retaguarda" e/ou "técnico de operações de retaguarda" não é suficiente para enquadrar o trabalhador na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR 334-89.2010.5.09.0654, 2ª Turma, Ministra Relatora: Delaíde Miranda Arantes, julgado em 07/08/2018)
A respeito da gratificação recebida, o plus auferido decorre do exercício de cargo de maior responsabilidade, mesmo não enquadrado como de confiança, como já demonstrado, não obstante tenha sido considerado pelo réu equivocadamente como funcionário exercente de tal cargo.
O reconhecimento desta situação não tem o condão de fazer com que a gratificação paga seja devolvida, até porque não se deduzem valores pagos a títulos diversos. Nesse sentido, a Súmula 109 do C. TST:
Súmula 109 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Por outro lado, considerando-se, no caso, que a gratificação de função foi paga com habitualidade para remunerar o trabalho prestado, essa verba possui natureza salarial e como tal integra o salário para fins de cálculo das horas extras.
Ressalte-se que as normas coletivas pactuadas entre sindicato da categoria profissional e a Caixa Econômica Federal devem respeitar os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, como é o caso das horas extras, logo, não se cogita que a decisão proferida ofenda a liberdade negocial das partes.
Por fim, entendemos que não incide o entendimento da OJ-T 70 do C. TST, por não se amoldar a situação fática à prevista na Orientação Jurisprudencial suscitada pela reclamada, pois não houve "opção" pela jornada de 8 horas no caso em questão, distinção que há que ser feita no caso concreto, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa à reclamada. Por todo o exposto, decidimos não conhecer do recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de dedução, por ausência de interesse recursal e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada." (sem destaques no original)
Após a interposição de embargos de declaração, acrescentou que:
"1. CARGO DE CONFIANÇA - COMPENSAÇÃO GRATIFICAÇÃO - OJ 70 TRANSITÓRIA DO C. TST - VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO
A reclamada suscita em seu recurso de embargos de declaração as seguintes teses
"1 - A OJT70, da SBDI-1, do TST, impõe o reconhecimento do direito à compensação entre a gratificação de função, incluindo porte da unidade, e as horas extras deferidas, bem como que a base de cálculo destas deve corresponder à remuneração para uma jornada de 6 horas; 2 - O princípio da boa-fé, o retorno ao status quo ante e a vedação de enriquecimento sem causa determinados pelos artigos 422, 187, 113 e 884, todos do CC, exigem a compensação da gratificação de função, incluindo porte da unidade, bem como que a base de cálculo das horas extras deve equivaler a remuneração para jornada de 6 horas; 3 - A adesão/opção da parte adversa à jornada de 8h prevista no PCC1998/PFG2010 ao assumir a função de confiança corrobora a aplicação da OJT70; 4 - Há distinção da situação dos empregados desta empresa pública hábil para afastar a aplicação da súmula 109, do TST, conforme precedente vinculante daSBDI-1; 5 - A desnecessidade de opção real pela jornada de 8 horas, reconhecida em diversos precedentes vinculantes pela SBDI-1, do TST, impõe a aplicação da OJT70; 6 - A irrelevância da impossibilidade pela opção de jornada de 6 ou 8h, reconhecida em precedente vinculante da SBDI-1, do TST (ED-E-ED-ED-RR-14700- 85.2008.5.15.0089, DEJT 17/04/2015), que gera a consequente conclusão de que a gratificação remunera o labor das 7ª e 8ª horas, conforme reconhecido em precedente persuasivo da 3ª Turma do TST (Ag-RR-82-77.2017.5.11.0010, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - "...o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado..."), e impõe a aplicação da OJT70; 7 - A base de cálculo das horas extras deve equivaler a remuneração para jornada de 6 horas, conforme reconhecido por diversos precedentes vinculantes da SBDI-1, do TST; 8 - A observância obrigatória dos precedentes de subseção especializada do TST determinada pelos artigos 8º, § 1º, 769 e 896-B, todos da CLT; 927, do CPC; 3º, XXIII e 15, I, "e", ambos da Instrução Normativa 39, do TST, bem como pelos direitos fundamentais à igualdade, à segurança jurídica e à duração razoável do processo,previstos no artigo 5º, caput e LXXVIII, da CF, exige a compensação da gratificação de função, incluindo porte da unidade, bem como que a base de cálculo das horas extras deve equivaler a remuneração para jornada de 6 horas, nos termos da OJT70; 9 - O que determinam os artigos 926, do CPC (coerência externa, uniformidade e estabilidade), 5º, caput e LXXVIII, da CF (igualdade, segurança jurídica e duração razoável do processo) e 3º, XXIII, da instrução normativa nº 39 do TST, que exigem respeito ao precedente firmado por esta mesma 9ª Câmara, seguindo na mesma linha de diversas decisões da SBDI-1, do TST e deste TRT15." O Acórdão adotou tese explícita a respeito das matérias objeto de impugnação, veja: (...) Pois bem, A decisão proferida decorre essencialmente da comprovação de que a autora "não optou pela jornada de 8 horas" Eis o item de interesse do PCC/1998:
"12 JORNADA DE TRABALHO 12.1 Os empregados, no desempenho de cargos em comissão, cumprirão a seguinte jornada de trabalho: 12.1.1 Ocupantes de cargo em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário de nível 8) e de assessoramento estratégico: 8 horas diárias. 12.1.2 Ocupantes de cargos em comissão técnicos de nível médio (do nível 10 acima) e de nível superior: será dada a opção pela jornada de 6 ou 8 horas, com remuneração correspondente, conforme Tabela de cargos em comissão e Tabela de piso de referência de mercado." A reclamada não comprovou, efetivamente, a manifestação de vontade da trabalhadora, tal como preconiza o plano de cargos, motivo pelo qual entendemos que - no caso concreto - há distinção que respalda a decisão adotada pelo Colegiado. O documento de folha 495 do PDF atesta que não houve opção da reclamante! Note que a OJ Transitória nº70 da SBDI-1 informa: "70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) - Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." Neste processo, não foi comprovada a "opção" da reclamante pela jornada de 8 horas, o que - no entendimento deste Colegiado - afasta a hipótese de "adesão ineficaz" e, por corolário, a aplicação da OJT nº70 da SBDI-1 do C. TST, desautorizando a compensação pleiteada pela recorrente. O próprio verbete autoriza interpretação e diferenciação em razão da realidade fática, pois informa que a compensação "poderá" ocorrer se comprovada a adesão ineficaz.
Há relevante distinção entre "poderá" e "deverá", cabendo ao Juízo, no exercício da função jurisdicional, considerar todos os aspectos em discussão envolvendo o caso concreto, inclusive aquele que o distingue da regra geral. Por certo, não ignoramos a existência de jurisprudência no sentido de que é "desnecessária" a adesão do trabalhador, contudo, eventual divergência não importa em violação aos dispositivos legais e constitucionais citados no recurso. A inaplicabilidade da OJ Transitória nº70 da SBDI-1 ao caso concreto, decorre da situação fática analisada e não ofende a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 9ª Câmara, nos casos em que se mostrou aplicável a Orientação Jurisprudencial em comento, justamente pela demonstração de que o trabalhador aderiu voluntariamente à jornada de 8 horas, tal como preconiza o PCC/98 e, posteriormente, a manifestação de vontade foi considerada "ineficaz". Diante do documento de folha 495, impossível acolher a tese da Caixa.
A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, e não para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado.
Pelo exposto, acolhemos os embargos de declaração da CEF apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo." (sem destaques no original)
Importante destacar que a Corte Regional, após a oposição de embargos de declaração, acentuou que a OJt 70 da SDI-1 do TST seria inaplicável ao caso porque a Caixa Econômica não teria demonstrado a adesão ao termo de opção, senão vejamos:
"Neste processo, não foi comprovada a "opção" da reclamante pela jornada de 8 horas, o que - no entendimento deste Colegiado - afasta a hipótese de "adesão ineficaz" e, por corolário, a aplicação da OJT nº70 da SBDI-1 do C. TST, desautorizando a compensação pleiteada pela recorrente. O próprio verbete autoriza interpretação e diferenciação em razão da realidade fática, pois informa que a compensação "poderá" ocorrer se comprovada a adesão ineficaz. Há relevante distinção entre "poderá" e "deverá", cabendo ao Juízo, no exercício da função jurisdicional, considerar todos os aspectos em discussão envolvendo o caso concreto, inclusive aquele que o distingue da regra geral. Por certo, não ignoramos a existência de jurisprudência no sentido de que é "desnecessária" a adesão do trabalhador, contudo, eventual divergência não importa em violação aos dispositivos legais e constitucionais citados no recurso. A inaplicabilidade da OJ Transitória nº70 da SBDI-1 ao caso concreto, decorre da situação fática analisada e não ofende a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 9ª Câmara, nos casos em que se mostrou aplicável a Orientação Jurisprudencial em comento, justamente pela demonstração de que o trabalhador aderiu voluntariamente à jornada de 8 horas, tal como preconiza o PCC/98 e, posteriormente, a manifestação de vontade foi considerada "ineficaz". Diante do documento de folha 495, impossível acolher a tese da Caixa." (sem destaques no original) De fato, a OJ Transitória 70 da SDI-1 trata da ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz. Por consequência, referido verbete impede a aplicação da Súmula 109/TST, que trata de casos em que o banco designa o empregado para um cargo de confiança sem que ostente a fidúcia especial. No caso em exame, o TRT diz expressamente que "neste processo, não foi comprovada a "opção" da reclamante pela jornada de 8 horas, o que - no entendimento deste Colegiado - afasta a hipótese de "adesão ineficaz" e, por corolário, a aplicação da OJT nº70 da SBDI-1 do C. TST, desautorizando a compensação pleiteada pela recorrente." e que "a inaplicabilidade da OJ Transitória nº70 da SBDI-1 ao caso concreto, decorre da situação fática analisada e não ofende a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 9ª Câmara, nos casos em que se mostrou aplicável a Orientação Jurisprudencial em comento, justamente pela demonstração de que o trabalhador aderiu voluntariamente à jornada de 8 horas, tal como preconiza o PCC/98 e, posteriormente, a manifestação de vontade foi considerada ineficaz. O documento de folha 495 do PDF atesta que não houve opção da reclamante!". Não havendo qualquer notícia acerca da adesão do empregado ao termo de opção, não há como se reconhecer que a OJt 70 da SDI-1 tenha sido contrariada.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Assim, se a pretensão recursal calcada na existência de um termo de adesão plenamente válido, e o TRT diz que "o documento de folha 495 do PDF atesta que não houve opção da reclamante!", o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. A ausência de prova do termo de adesão, impede a compensação pretendida pela Caixa Econômica, a teor dos precedentes da Subseção de Dissídios Individuais abaixo transcritos:
"(...) EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-Ag-RRAg-1325-74.2017.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024).
"(...). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante - tesoureiro executivo - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos" (ED-E-ED-RR-10968-54.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024);
"(...). RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-101790-92.2016.5.01.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2024);
" (...) RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual 'Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas'. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que 'O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/02/2024 - destaquei).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-138-10.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo registro de tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-101268-81.2017.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2024).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Porém, tal verbete só tem pertinência nos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, não consta no acórdão regional a existência de plano de cargos e salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, que, não obstante não se enquadre na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebe gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade. Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (julgado em 26/09/2024, acórdão ainda não publicado. Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão).
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência/ não reconhecida a transcendência da causa, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
À análise.
Não se constata as omissões apontadas em razão das seguintes premissas registradas no acórdão embargado:
A Caixa Econômica não logrou comprovar a "opção" da autora pela jornada de oito horas, razão pela qual, não haveria se falar em "adesão ineficaz".
Consequentemente, este Colegiado, na esteira do que fora decidido pelo TRT, concluiu pela inaplicabilidade da OJ Transitória 70 da SBDI-1.
Ora, em não havendo qualquer notícia acerca da adesão do empregado ao termo de opção, mostra-se absolutamente inviável o reconhecimento de contrariedade à OJt 70 da SDI-1.
Não se trata aqui de negar a vigência da OJ 70, mas sim de impossibilidade de aplicá-la antes ausência de dados fáticos relevantes. Não há se falar em aplicação da OJ 70 porque não há opção.
E se não bastassem estes argumentos, a decisão embargada foi acompanhada de farta jurisprudência no mesmo sentido de que a ausência de prova do termo de adesão impede a compensação pretendida pela Caixa Econômica, senão vejamos:
"(...) EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-Ag-RRAg-1325-74.2017.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024).
"(...). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante - tesoureiro executivo - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos" (ED-E-ED-RR-10968- 54.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024);
"(...). RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido"
(E-ED-ED-RR-101790- 92.2016.5.01.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2024); " (...) RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual 'Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas'. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que 'O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/02/2024 - destaquei).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1005F93B73394326B9. ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-138-10.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo registro de tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-101268-81.2017.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2024).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Porém, tal verbete só tem pertinência nos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, não consta no acórdão regional a existência de plano de cargos e salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, que, não obstante não se enquadre na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebe gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade. Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (julgado em 26/09/2024, acórdão ainda não publicado. Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão).
Por fim, foi fundamentado que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. E se esta Corte Superior pode valorar apenas os dados fáticos delineados expressamente no acórdão regional, mostra-se inviável o acolhimento das pretensões da Caixa Exconômica Federal. Eis o que constou do acórdão ora embargado no aspecto:
"No caso em exame, o TRT diz expressamente que 'neste processo, não foi comprovada a 'opção' da reclamante pela jornada de 8 horas, o que - no entendimento deste Colegiado - afasta a hipótese de "adesão ineficaz" e, por corolário, a aplicação da OJT nº70 da SBDI-1 do C. TST, desautorizando a compensação pleiteada pela recorrente." e que "a inaplicabilidade da OJ Transitória nº70 da SBDI-1 ao caso concreto, decorre da situação fática analisada e não ofende a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 9ª Câmara, nos casos em que se mostrou aplicável a Orientação Jurisprudencial em comento, justamente pela demonstração de que o trabalhador aderiu voluntariamente à jornada de 8 horas, tal como preconiza o PCC/98 e, posteriormente, a manifestação de vontade foi considerada ineficaz. O documento de folha 495 do PDF atesta que não houve opção da reclamante!'. Não havendo qualquer notícia acerca da adesão do empregado ao termo de opção, não há como se reconhecer que a OJt 70 da SDI-1 tenha sido contrariada.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.".
Como se constata, inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11951-71.2018.5.15.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 08:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:31
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 13:37
Expedida/certificada
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ed - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
19/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/01/2025, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2025, 16:25
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11951-71.2018.5.15.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.