Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/ccam
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional esboçou tese explícita considerando todos os aspectos fáticos e jurídicos ditos omitidos. O Tribunal Regional, ao responder os embargos declaratórios opostos, fundamentou que o acórdão principal se manifestou acerca das matérias alegadas pelo reclamante. De fato, o TRT explicitou tese acerca do inconformismo do recorrente. Destacou que "não obstante tenha havido a extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da Lei n° 13.467/2017, que promoveu a revogação dos dispositivos da CLT que tratavam da matéria, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, as teses firmadas anteriormente à vigência da referida Lei continuam representando a orientação prevalecente no âmbito deste Sexto Regional". Fundamentou também que "a Resolução do Conselho de Administração nº 0003/2010, de 30/03/2010, aprovou o Plano de Emprego e Salário - PES/2010, bem como o Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, e a Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, de 01/04/2010, aprovou as regras de enquadramento e de remuneração do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, anexas à resolução, além de revogar as Resoluções do Diretor-Presidente nº 0006/2000, 0009/2001, 0010/2011 e 0023/2002". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO 2010. SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que o reclamante não possui direito às diferenças salariais entre o valor incorporado ao salário pelo exercício do cargo comissionado de Chefe de Departamento II e o valor da gratificação do cargo comissionado de Gerente Operacional na tabela PEC 2010, porquanto, nos termos da tese jurídica prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 00000340-92.2016.5.06.0000, "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)". A Corte Regional destacou que, mesmo após a extinção do Incidente, em razão da Lei 13.467/2017, o entendimento permanece válido e predominante no âmbito do Tribunal. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que o reclamante aderiu voluntariamente ao PES/2010, a qual veda a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de cargo em comissão. Esta Corte Superior possui precedentes firmados em processos cuja situação fático-jurídica se assemelha à discutida nestes autos, envolvendo inclusive a mesma reclamada. Em tais julgados, aplicou-se o entendimento previsto na Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1272-88.2014.5.06.0020, em que é Recorrente FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO e Recorrido COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 1161-1174, aos quais se negou provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada, em 26/9/2018, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Da diferença salarial decorrente da violação à estabilidade financeira da gratificação incorporada.
Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pleito de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função de Chefe de Departamento II, à base de 60%, correspondente à função exercida de Gerente II, cuja nomenclatura foi alterada com o advento do PEC (Plano de Emprego Comissionado) 2010. Afiança que com a revogação expressa dos dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ (§§ 3 a 6 do art. 896), não poderia a decisão ora recorrida estar fundamentada em um IUJ que fatalmente será extinto pelo Pleno do Sexto Regional. Destaca que a supressão da indexação advinda da norma interna intitulada Resolução do Diretor Presidente nº. 0113/2010, que revogou a Resolução da Diretoria nº 0006/2000 e a Resolução do Diretor Presidente nº 0009/2001, implicou violação aos arts. 9º, 468, da CLT e ao item I, da Súmula 51, do TST.
Ao decidir sobre o tema, o MM Juízo originário indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos:
"DO MÉRITO - DA INCORPORAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
Pleiteia o reclamante o pagamento da gratificação do cargo de confiança incorporado, de Chefe de Departamento II, código 04.71-5, nível 4, à base de 60% (sessenta por cento), pelo cargo correlato de Gerente Operacional, acrescido da indexação de (51,72%), contadas a partir de 01.04.2010 data da implantação do PEC/2010, conforme permissivo legal previsto no subitem 4.1 e 4.4 da NORMA ADMINISTRATIVA - NA/0001-92/SUREH, aprovado e revisado pela RESOLUÇÃO DE DIRETORIA - RD Nº 0006/2000, de 29/06/2000, de 29.06.2000, requerendo, ainda, a estabilidade financeira de acordo com o subitem 1.2.9 da Resolução do Diretor Presidente nº 0009/2001, de 23.01.2001, em restrita observância ao princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em face das alteração introduzidas através da RESOLUÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE Nº 113/2010, DE 01 DE ABRIL DE 2010, que aprovou no âmbito da CBTU, o referido PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010, revogando Normas Regulamentares anteriores (RD 0006/2000, 0023/2002 e RPR 0009/2001), em razão de mudança da nomenclatura e valor da gratificação, preterindo o reclamante em perceber a parcela então incorporada pelos valores atuais vigentes, acrescido da indexação de (51,72%), de acordo com ao art. 7º VI e X da CF, art. 9º e art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do C.TST.
A presente ação também se pauta no pagamento das diferenças salariais em face da revisão da base de cálculo da VPNI/PASSIVO, contada a partir de 01.06.1997, ocasião em que o reclamante incorporou ao salário o Cargo de Confiança de Assistente Técnico I, então exercido, passando a partir desta data, a receber a referida parcela não mais como CARGO DE CONFIANÇA/DIFERENÇA e sim como (VPNI/FUNÇÃO) atual (CARGO CONF. DIF. SB.4.5 PCS), consoante demonstrado nas fichas financeiras anexas, bem como as acostadas na (ID 1d4c946), portanto, parcela de natureza exclusivamente salarial, razão pela qual incide sobre a mesma os recolhimentos previdenciários, imposto de renda, recolhimento do FGTS, incidência nas férias + 1/3, 13º salários, devendo do mesmo modo, também incidir na base de cálculo da VPNI/PASSIVO, com as devidas repercussões.
Por sua vez, a CBTU, sustenta que o reclamante já possui a incorporação do valor nominal alusivo ao cargo de confiança que exerceu, exatamente conforme estabelecido no regimento da empresa. Alega que não há correlação entre o cargo de Chefe de Departamento II e o de Assistente Executivo I. Defende a inexistência de alteração contratual lesiva. Invoca a Súmula 51, II, do C. TST.
Pois bem.
A tese do autor é de que lhe é aplicável uma norma da empresa que assegura a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do PCS/90 e o valor da gratificação do cargo comissionado ou da função gratificada correspondente no plano de emprego comissionado de 2010 (PEC/2010).
Ocorre que a matéria encontra-se superada no âmbito do Egrégio TRT da 6ª Região, que uniformizou sua jurisprudência no sentido de que "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)".
Nesse sentido, colaciono a ementa do referido IUJ:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA, INCORPORADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 DA CBTU (PCS/2001), E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO OU DA CORRESPONDENTE FUNÇÃO GRATIFICADA NO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO DE 2010 DAQUELA EMPRESA (PEC/2010). INDEVIDA. A opção de empregado da CBTU pelo PES/2010, sem qualquer vício de vontade, implica renúncia às regras do PCS/2001 - conforme previsão expressa no correspondente termo de adesão - dentre estas aquela atinente ao cálculo do valor de gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporada, porquanto dessa adesão não resultou violação ao princípio da estabilidade financeira, pois, além de concedido acréscimo salarial, respeitou-se o valor incorporado a título de gratificação, e se determinou a correção deste pelo índice aplicável ao restante do salário. Hipótese de incidência da Súmula 51, item II, do TST. (Processo: IUJ - 0000340-92.2016.5.06.0000, Redator: Ivanildo da Cunha Andrade, Data de julgamento: 28/03/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 05/06/2017)
No caso em tela, o próprio Autor afirma, na exordial, que aderiu livremente ao mencionado PES 2010, consoante termo por ele subscrito no ID 5d3a191, não tendo alegado qualquer vício de consentimento. Desse modo, na esteira do entendimento firmado no referido IUJ, entendo que o Autor renunciou às regras dos PCS anterior (PCS /90 e PCS/2001), nos termos da Súmula 51, II, do TST, adiante transcrita:
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Ademais, ao contrário do que defende a parte autora, entendo que a adesão ao PES/2010 implica sim adesão ao PEC/2010.
O referido tema foi analisado de forma criteriosa, minuciosa e precisa pelo Desembargador Federal do Trabalho do Eg. TRT da 6ª Região, Dr. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, no voto por ele prolatado no acórdão prolatado no processo nº 0000434-14.2015.5.06.0020, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia ao Exmo. Desembargador para adotar, como razões de decidir, os bem postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos, bem como por comungar integralmente com os fundamentos expostos, verbis:
"Verifico também nos autos que o reclamante aderiu, em abril de 2010, ao PES 2010 (termo de adesão ID 6cf7248).
E, após analisar os documentos anexados aos autos, entendo que razão assiste à demandada, devendo as diferenças da parcela incorporada ser extirpadas da condenação, tendo em vista a ausência de respaldo jurídico. Explico.
Primeiramente, data vênia do posicionamento de primeiro grau, entendo que as normas internas (RD 006/2000, 009/2001 e 023/2002), aplicadas ao reclamante enquanto vinculado aos antigos Plano de Cargos e Salário (PCS 90 e 2001), cessaram seus efeitos jurídicos no momento em que este aderiu ao novo PES 2010.
Revendo entendimento anterior, e melhor analisando os termos do Plano de Emprego e Salário PES/2010 e do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, concluo, ao contrário do afirmado pelo empregado, que não são planos distintos, visto que, embora o primeiro trate de cargo efetivo e o segundo, de cargo de confiança, estão relacionados, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010, que, reportando-se à Resolução nº 003/2010, aprovou as regras de enquadramento e remuneração do PEC/2010, bem como o seu anexo, que, no item 1.3 (ID f4d1234), assim dispõe:
"A assunção de Cargo Comissionado do PEC 2010 pelos empregados do quadro efetivo é exclusiva daqueles que efetuarem a adesão ao PES 2010"
Ora, se o exercício em cargo de confiança, já na vigência do PEC 2010, é de exclusividade daqueles que tenham aderido ao PES 2010, sem sombra de dúvidas, concluo que os mesmos estão nitidamente interligados.
O fato do item 4 do Plano de Emprego Comissionado (PEC), tratar da remuneração dos cargos comissionados ali previstos, prevendo plano salarial próprio, não podemos concluir pela total independência do PES/2010, pelo simples fato de tratar dos cargos de confiança enquanto que este trata dos cargos efetivos, tendo em vista apenas a natureza própria dos cargos em comento.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que o autor aderiu espontaneamente ao PES 2010, em abril de 2010, concluo que o empregado também aderiu ao PEC 2010, de forma espontânea, renunciando assim as normas anteriormente previstas, que regulavam a incorporação de função gratificada à sua remuneração, não havendo, portanto, que falar em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), muito menos de forma unilateral, e por sua vez, na aplicação do art. 9º da CLT.
Ademais, destaco o objetivo/aplicação contida no item II do PEC/2010 (ID b3cf61f), dispondo que "O PEC é o conjunto de normas complementares à relação trabalhista que a Companhia mantém com seus empregados alocados em funções de nível estratégico, de livre provimento".
Acrescento que como o PCS anterior tratava não apenas das funções e cargos de carreira, como também dos cargos de confiança, o que inclui, por arrastamento, a matéria alusiva ao PEC.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que o autor aderiu espontaneamente ao PES 2010, em abril de 2010, concluo que o empregado também aderiu ao PEC 2010, de forma espontânea, renunciando assim as normas anteriormente previstas, que regulavam a incorporação de função gratificada à sua remuneração, em conformidade com o disposto na Súmula nº 51, II, do TST, não havendo, portanto, que falar em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), muito menos de forma unilateral, e aplicação do art. 9º da CLT.
Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em nova incorporação pelo exercício de cargo ou função de confiança durante período posterior ao PES/2010 e ao PEC/2010. A uma, porque o Reclamante não noticiou destituição da última função para a qual foi designado (Gerente Operacional), e, não havendo destituição, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 372, do TST. A duas, porque o Reclamante não demonstrou que, por força de normas internas vigentes, faria jus a nova incorporação.
Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens B, do rol de pedidos da exordial."
Não triunfa o inconformismo do recorrente.
Isso porque, conforme pontuado pelo douto magistrado sentenciante, a tese jurídica prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 00000340-92.2016.5.06.0000, consagrou o entendimento no sentido de que "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)". Sendo assim, o reclamante não faz jus às diferenças salariais entre o valor incorporado ao salário pelo exercício do cargo comissionado de Chefe de Departamento II e o valor da gratificação do cargo comissionado de Gerente Operacional na tabela PEC 2010, com repercussões.
Ressalta-se que, não obstante tenha havido a extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da Lei n° 13.467/2017, que promoveu a revogação dos dispositivos da CLT que tratavam da matéria, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, as teses firmadas anteriormente à vigência da referida Lei continuam representando a orientação prevalecente no âmbito deste Sexto Regional.
Sobreleva destacar que o reclamante aderiu voluntariamente ao PES/2010, concordando expressamente com todos os termos, condições e alterações contratuais, sem que tenha demonstrado qualquer vício de consentimento. Por esta razão, manifestou expressa renúncia ao plano anterior, nos termos do entendimento consagrado por meio da Súmula 51, do C. TST.
E como se pode ver dos documentos adunados aos autos, a Resolução do Conselho de Administração nº 0003/2010, de 30/03/2010, aprovou o Plano de Emprego e Salário - PES/2010, bem como o Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, e a Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, de 01/04/2010, aprovou as regras de enquadramento e de remuneração do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, anexas à resolução, além de revogar as Resoluções do Diretor-Presidente nº 0006/2000, 0009/2001, 0010/2011 e 0023/2002.
Por outro lado, no anexo à Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, consta que "a remuneração do cargo de confiança e da função de confiança estará definida na tabela salarial do PEC 2010(...)". E nos termos do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, os cargos comissionados são definidos por plano salarial próprio, sendo vedada a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de cargo em comissão.
Assim, no que se refere à alegação recursal no sentido de que seja declarada a ilegalidade e ineficácia da Resolução do Diretor Presidente nº 0113/2010, esta não procede. Primeiramente porque, analisando a prova documental, não se evidencia quaisquer afrontas ao que disposto nos arts. 9º e 468, da CLT, e diretrizes traçadas pela Súmula 51, do TST. Por outro lado, não há amparo para a alegação do recorrente no sentido de "elidir eventual discussão futura acerca da prescrição total do direito de ação", até porque a prescrição total restou afastada na sentença, onde aplicada a prescrição quinquenal ao caso, sequer havendo interesse do reclamante, no aspecto.
Nesse contexto, é de ser mantida incólume a decisão de primeiro grau no aspecto, negando-se provimento ao recurso do reclamante, no particular." (fls. 1150-1155)
No acórdão proferido em sede de embargo declaratórios, ficou consignado:
"A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do NCPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida.
No caso concreto, não se verificam quaisquer vícios, estando o acórdão devidamente fundamentado a respeito do pedido de diferenças salariais, inclusive amparado em Incidente de Uniformização Jurisprudencial vigente, conforme restou expressamente consignado na decisão colegiada, inexistindo elipses a justificar a oposição desta medida.
Curial frisar que o Órgão Julgador não está compelido a rebater cada argumento apresentado em relação a um mesmo ponto, bastando que exponha os fundamentos que embasaram a decisão, como ocorreu na espécie. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam a sanar suposto error in judicando.
Sendo assim, forçosa a conclusão de que a pretensão do embargante, no aspecto, é a de reanálise de tese, de modo que inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do NCPC, e 897-A, da CLT.
Em suma, nada resta a ser esclarecido ou acrescido na decisão impugnada, inexistindo, aliás, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, na ótica do prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST." (fls. 1184)
O reclamante alega que o Regional eixou de se pronunciar acerca fatos importantes para a solução da controvérsia.
Afirma que a Corte utilizou como razões de decidir os fundamentos contidos no IUJ nº 0000340-92.2016.5.06.0000, no entanto, deixou de observar que outros processos semelhantes haviam sido extintos pelo Pleno do Tribunal, em virtude da vigência Lei nº 13.467/2017 que expressamente revogou os dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência. Argumenta que "o fundamento adotado pelo Regional em sua composição plena, para determinar a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de todos os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência- IUJ, ainda não julgados e ou não transitados em julgados, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, foi no sentido de que perderam sua eficácia a teor do disposto no art. 896, §3º,§4º, §5º e §6º da CLT". [...] "de tal ordem e grandeza a omissão do venerando acórdão que o Regional SE NEGA A ENUNCIAR se havendo a revogação expressa dos dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ (§§ 3 a 6 do art. 896), poderia o Acórdão Regional restar fundamentado em um IUJ que fatalmente será extinto pelo Pleno do mesmo Regional". Pleiteia o pronunciamento do TRT sobre o trânsito em julgado do IUJ, PROCESSO TRT Nº 0000340-92.2016.5.06.0000. Afirma também que "o Regional se negou a ENUNCIAR expressamente se o direito postulado na presente ação está previsto na NORMA ADMINISTRATIVA - NA/0001-92/SUREH, aprovada e revisada pela RESOLUÇÃO DE DIRETORIA - RD N° 0006/2000, DE 29/06/2000 e não no PCS/2001. Do mesmo modo o Regional se negou a ENUNCIAR se os parâmetros para cálculo das gratificações incorporadas estão inseridas também na norma interna, desta feita na RESOLUÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE Nº 009/2001, DE 23 DE JANEIRO DE 2001, que por sua vez alterou a legenda do cargo de confiança incorporado, passando para legenda de VPNI/FUNÇÃO". Aponta violação do art. 93, IX, da CF e do art. 832 da CLT.
À análise.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF).
O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional esboçou tese explícita considerando todos os aspectos fáticos e jurídicos ditos omitidos.
O Tribunal Regional, ao responder os embargos declaratórios opostos, fundamentou que o acórdão principal se manifestou acerca das matérias alegadas pelo reclamante.
De fato, não há omissão a ser suprida, porquanto o TRT explicitou tese acerca do inconformismo do recorrente. Destacou que "não obstante tenha havido a extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da Lei n° 13.467/2017, que promoveu a revogação dos dispositivos da CLT que tratavam da matéria, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, as teses firmadas anteriormente à vigência da referida Lei continuam representando a orientação prevalecente no âmbito deste Sexto Regional". Fundamentou também que "a Resolução do Conselho de Administração nº 0003/2010, de 30/03/2010, aprovou o Plano de Emprego e Salário - PES/2010, bem como o Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, e a Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, de 01/04/2010, aprovou as regras de enquadramento e de remuneração do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, anexas à resolução, além de revogar as Resoluções do Diretor-Presidente nº 0006/2000, 0009/2001, 0010/2011 e 0023/2002". Neste compasso, observa-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, de acordo com o enquadramento jurídico ofertado. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não conheço do recurso de revista.
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO 2010. SÚMULA 51 DO TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Da diferença salarial decorrente da violação à estabilidade financeira da gratificação incorporada.
Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pleito de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função de Chefe de Departamento II, à base de 60%, correspondente à função exercida de Gerente II, cuja nomenclatura foi alterada com o advento do PEC (Plano de Emprego Comissionado) 2010. Afiança que com a revogação expressa dos dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ (§§ 3 a 6 do art. 896), não poderia a decisão ora recorrida estar fundamentada em um IUJ que fatalmente será extinto pelo Pleno do Sexto Regional. Destaca que a supressão da indexação advinda da norma interna intitulada Resolução do Diretor Presidente nº. 0113/2010, que revogou a Resolução da Diretoria nº 0006/2000 e a Resolução do Diretor Presidente nº 0009/2001, implicou violação aos arts. 9º, 468, da CLT e ao item I, da Súmula 51, do TST.
Ao decidir sobre o tema, o MM Juízo originário indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos:
"DO MÉRITO - DA INCORPORAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
Pleiteia o reclamante o pagamento da gratificação do cargo de confiança incorporado, de Chefe de Departamento II, código 04.71-5, nível 4, à base de 60% (sessenta por cento), pelo cargo correlato de Gerente Operacional, acrescido da indexação de (51,72%), contadas a partir de 01.04.2010 data da implantação do PEC/2010, conforme permissivo legal previsto no subitem 4.1 e 4.4 da NORMA ADMINISTRATIVA - NA/0001-92/SUREH, aprovado e revisado pela RESOLUÇÃO DE DIRETORIA - RD Nº 0006/2000, de 29/06/2000, de 29.06.2000, requerendo, ainda, a estabilidade financeira de acordo com o subitem 1.2.9 da Resolução do Diretor Presidente nº 0009/2001, de 23.01.2001, em restrita observância ao princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em face das alteração introduzidas através da RESOLUÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE Nº 113/2010, DE 01 DE ABRIL DE 2010, que aprovou no âmbito da CBTU, o referido PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010, revogando Normas Regulamentares anteriores (RD 0006/2000, 0023/2002 e RPR 0009/2001), em razão de mudança da nomenclatura e valor da gratificação, preterindo o reclamante em perceber a parcela então incorporada pelos valores atuais vigentes, acrescido da indexação de (51,72%), de acordo com ao art. 7º VI e X da CF, art. 9º e art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do C.TST.
A presente ação também se pauta no pagamento das diferenças salariais em face da revisão da base de cálculo da VPNI/PASSIVO, contada a partir de 01.06.1997, ocasião em que o reclamante incorporou ao salário o Cargo de Confiança de Assistente Técnico I, então exercido, passando a partir desta data, a receber a referida parcela não mais como CARGO DE CONFIANÇA/DIFERENÇA e sim como (VPNI/FUNÇÃO) atual (CARGO CONF. DIF. SB.4.5 PCS), consoante demonstrado nas fichas financeiras anexas, bem como as acostadas na (ID 1d4c946), portanto, parcela de natureza exclusivamente salarial, razão pela qual incide sobre a mesma os recolhimentos previdenciários, imposto de renda, recolhimento do FGTS, incidência nas férias + 1/3, 13º salários, devendo do mesmo modo, também incidir na base de cálculo da VPNI/PASSIVO, com as devidas repercussões.
Por sua vez, a CBTU, sustenta que o reclamante já possui a incorporação do valor nominal alusivo ao cargo de confiança que exerceu, exatamente conforme estabelecido no regimento da empresa. Alega que não há correlação entre o cargo de Chefe de Departamento II e o de Assistente Executivo I. Defende a inexistência de alteração contratual lesiva. Invoca a Súmula 51, II, do C. TST.
Pois bem.
A tese do autor é de que lhe é aplicável uma norma da empresa que assegura a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do PCS/90 e o valor da gratificação do cargo comissionado ou da função gratificada correspondente no plano de emprego comissionado de 2010 (PEC/2010).
Ocorre que a matéria encontra-se superada no âmbito do Egrégio TRT da 6ª Região, que uniformizou sua jurisprudência no sentido de que "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)".
Nesse sentido, colaciono a ementa do referido IUJ:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA, INCORPORADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 DA CBTU (PCS/2001), E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO OU DA CORRESPONDENTE FUNÇÃO GRATIFICADA NO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO DE 2010 DAQUELA EMPRESA (PEC/2010). INDEVIDA. A opção de empregado da CBTU pelo PES/2010, sem qualquer vício de vontade, implica renúncia às regras do PCS/2001 - conforme previsão expressa no correspondente termo de adesão - dentre estas aquela atinente ao cálculo do valor de gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporada, porquanto dessa adesão não resultou violação ao princípio da estabilidade financeira, pois, além de concedido acréscimo salarial, respeitou-se o valor incorporado a título de gratificação, e se determinou a correção deste pelo índice aplicável ao restante do salário. Hipótese de incidência da Súmula 51, item II, do TST. (Processo: IUJ - 0000340-92.2016.5.06.0000, Redator: Ivanildo da Cunha Andrade, Data de julgamento: 28/03/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 05/06/2017)
No caso em tela, o próprio Autor afirma, na exordial, que aderiu livremente ao mencionado PES 2010, consoante termo por ele subscrito no ID 5d3a191, não tendo alegado qualquer vício de consentimento. Desse modo, na esteira do entendimento firmado no referido IUJ, entendo que o Autor renunciou às regras dos PCS anterior (PCS /90 e PCS/2001), nos termos da Súmula 51, II, do TST, adiante transcrita:
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Ademais, ao contrário do que defende a parte autora, entendo que a adesão ao PES/2010 implica sim adesão ao PEC/2010.
O referido tema foi analisado de forma criteriosa, minuciosa e precisa pelo Desembargador Federal do Trabalho do Eg. TRT da 6ª Região, Dr. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, no voto por ele prolatado no acórdão prolatado no processo nº 0000434-14.2015.5.06.0020, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia ao Exmo. Desembargador para adotar, como razões de decidir, os bem postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos, bem como por comungar integralmente com os fundamentos expostos, verbis:
"Verifico também nos autos que o reclamante aderiu, em abril de 2010, ao PES 2010 (termo de adesão ID 6cf7248).
E, após analisar os documentos anexados aos autos, entendo que razão assiste à demandada, devendo as diferenças da parcela incorporada ser extirpadas da condenação, tendo em vista a ausência de respaldo jurídico. Explico.
Primeiramente, data vênia do posicionamento de primeiro grau, entendo que as normas internas (RD 006/2000, 009/2001 e 023/2002), aplicadas ao reclamante enquanto vinculado aos antigos Plano de Cargos e Salário (PCS 90 e 2001), cessaram seus efeitos jurídicos no momento em que este aderiu ao novo PES 2010.
Revendo entendimento anterior, e melhor analisando os termos do Plano de Emprego e Salário PES/2010 e do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, concluo, ao contrário do afirmado pelo empregado, que não são planos distintos, visto que, embora o primeiro trate de cargo efetivo e o segundo, de cargo de confiança, estão relacionados, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010, que, reportando-se à Resolução nº 003/2010, aprovou as regras de enquadramento e remuneração do PEC/2010, bem como o seu anexo, que, no item 1.3 (ID f4d1234), assim dispõe:
"A assunção de Cargo Comissionado do PEC 2010 pelos empregados do quadro efetivo é exclusiva daqueles que efetuarem a adesão ao PES 2010"
Ora, se o exercício em cargo de confiança, já na vigência do PEC 2010, é de exclusividade daqueles que tenham aderido ao PES 2010, sem sombra de dúvidas, concluo que os mesmos estão nitidamente interligados.
O fato do item 4 do Plano de Emprego Comissionado (PEC), tratar da remuneração dos cargos comissionados ali previstos, prevendo plano salarial próprio, não podemos concluir pela total independência do PES/2010, pelo simples fato de tratar dos cargos de confiança enquanto que este trata dos cargos efetivos, tendo em vista apenas a natureza própria dos cargos em comento.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que o autor aderiu espontaneamente ao PES 2010, em abril de 2010, concluo que o empregado também aderiu ao PEC 2010, de forma espontânea, renunciando assim as normas anteriormente previstas, que regulavam a incorporação de função gratificada à sua remuneração, não havendo, portanto, que falar em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), muito menos de forma unilateral, e por sua vez, na aplicação do art. 9º da CLT.
Ademais, destaco o objetivo/aplicação contida no item II do PEC/2010 (ID b3cf61f), dispondo que "O PEC é o conjunto de normas complementares à relação trabalhista que a Companhia mantém com seus empregados alocados em funções de nível estratégico, de livre provimento".
Acrescento que como o PCS anterior tratava não apenas das funções e cargos de carreira, como também dos cargos de confiança, o que inclui, por arrastamento, a matéria alusiva ao PEC.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que o autor aderiu espontaneamente ao PES 2010, em abril de 2010, concluo que o empregado também aderiu ao PEC 2010, de forma espontânea, renunciando assim as normas anteriormente previstas, que regulavam a incorporação de função gratificada à sua remuneração, em conformidade com o disposto na Súmula nº 51, II, do TST, não havendo, portanto, que falar em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), muito menos de forma unilateral, e aplicação do art. 9º da CLT.
Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em nova incorporação pelo exercício de cargo ou função de confiança durante período posterior ao PES/2010 e ao PEC/2010. A uma, porque o Reclamante não noticiou destituição da última função para a qual foi designado (Gerente Operacional), e, não havendo destituição, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 372, do TST. A duas, porque o Reclamante não demonstrou que, por força de normas internas vigentes, faria jus a nova incorporação.
Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens B, do rol de pedidos da exordial."
Não triunfa o inconformismo do recorrente.
Isso porque, conforme pontuado pelo douto magistrado sentenciante, a tese jurídica prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 00000340-92.2016.5.06.0000, consagrou o entendimento no sentido de que "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)". Sendo assim, o reclamante não faz jus às diferenças salariais entre o valor incorporado ao salário pelo exercício do cargo comissionado de Chefe de Departamento II e o valor da gratificação do cargo comissionado de Gerente Operacional na tabela PEC 2010, com repercussões.
Ressalta-se que, não obstante tenha havido a extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da Lei n° 13.467/2017, que promoveu a revogação dos dispositivos da CLT que tratavam da matéria, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, as teses firmadas anteriormente à vigência da referida Lei continuam representando a orientação prevalecente no âmbito deste Sexto Regional.
Sobreleva destacar que o reclamante aderiu voluntariamente ao PES/2010, concordando expressamente com todos os termos, condições e alterações contratuais, sem que tenha demonstrado qualquer vício de consentimento. Por esta razão, manifestou expressa renúncia ao plano anterior, nos termos do entendimento consagrado por meio da Súmula 51, do C. TST.
E como se pode ver dos documentos adunados aos autos, a Resolução do Conselho de Administração nº 0003/2010, de 30/03/2010, aprovou o Plano de Emprego e Salário - PES/2010, bem como o Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, e a Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, de 01/04/2010, aprovou as regras de enquadramento e de remuneração do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, anexas à resolução, além de revogar as Resoluções do Diretor-Presidente nº 0006/2000, 0009/2001, 0010/2011 e 0023/2002.
Por outro lado, no anexo à Resolução do Diretor-Presidente nº 0113/2010, consta que "a remuneração do cargo de confiança e da função de confiança estará definida na tabela salarial do PEC 2010(...)". E nos termos do Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, os cargos comissionados são definidos por plano salarial próprio, sendo vedada a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de cargo em comissão.
Assim, no que se refere à alegação recursal no sentido de que seja declarada a ilegalidade e ineficácia da Resolução do Diretor Presidente nº 0113/2010, esta não procede. Primeiramente porque, analisando a prova documental, não se evidencia quaisquer afrontas ao que disposto nos arts. 9º e 468, da CLT, e diretrizes traçadas pela Súmula 51, do TST. Por outro lado, não há amparo para a alegação do recorrente no sentido de "elidir eventual discussão futura acerca da prescrição total do direito de ação", até porque a prescrição total restou afastada na sentença, onde aplicada a prescrição quinquenal ao caso, sequer havendo interesse do reclamante, no aspecto.
Nesse contexto, é de ser mantida incólume a decisão de primeiro grau no aspecto, negando-se provimento ao recurso do reclamante, no particular." (fls. 1150-1155)
O recorrente argumenta que "é Incontroverso nos autos que o direito do recorrente decorria de Normas Regulamentares, no caso os itens 4.1 e 4.4 da NORMA ADMINSTRATIVA NA/0001-92-SUREH) (fls. 417/421), aprovada e revisada pela RESOLUÇÃO DE DIRETORIA 0006/2000, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (fls. 423/427), e RESOLUÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE Nº0009/2001". Afirma que o Regional não apresentou fundamentação adequada ao caso, pois apenas mencionou entendimento prevalente sem fazer cotejo com à situação em concreto.
Alega que "não houve na documentação acostada qualquer elemento que comprove a adesão voluntária dos empregados da empresa recorrida ao PEC/2010, bem como a anuência às alterações que seriam realizadas quanto à impossibilidade de incorporação dos cargos comissionados, estando ciente apenas das alterações referentes aos cargos efetivos, tendo assinado o termo de opção acostado aos autos". Aponta contrariedade à Súmula 51, I, do TST, violação do art. 489 do CPC e colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses.
À análise.
O Tribunal Regional decidiu que o reclamante não possui direito às diferenças salariais entre o valor incorporado ao salário pelo exercício do cargo comissionado de Chefe de Departamento II e o valor da gratificação do cargo comissionado de Gerente Operacional na tabela PEC 2010, porquanto, nos termos da tese jurídica prevalecente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 00000340-92.2016.5.06.0000, "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)". A Corte destacou que, mesmo após a extinção do Incidente, em razão da Lei 13.467/2017, o entendimento permanece válido e predominante no âmbito do Tribunal.
Extrai-se do acórdão regional premissa fática no sentido de que o reclamante aderiu voluntariamente ao PES/2010, a qual veda a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de cargo em comissão.
Esta Corte Superior possui precedentes firmados em processos cuja situação fático-jurídica se assemelha com à discutida nestes autos envolvendo, inclusive a mesma reclamada. Em tais julgados aplicou-se o entendimento previsto na Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PCS/2001 E O VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA NO NOVO. PLANO (PEC/2010). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da paridade entre o valor da função gratificada incorporada durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e o valor da função gratificada correspondente prevista no Plano de Emprego Comissionado de 2010 (PEC/2010) da empresa ré. Registrou que " não há nos autos nenhuma comprovação de vício de consentimento referente ao ato de adesão da autora ao PCS/2010. Então, entendo que a referida adesão 2010, sem qualquer vício de vontade, gera a renúncia às regras do PCS/2001 - conforme previsão expressa no correspondente termo de adesão. Neste sentido invoco os termos da Súmula 51, II do C. TST, para indeferir o pedido de ilegalidade da Resolução do Diretor Presidente n. 113/2010." 3. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 51, II, deste Tribunal Superior, segundo a qual, " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-396-90.2015.5.06.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. O TRT indeferiu o pedido de incorporação do cargo de confiança. Consignou que o reclamante aderiu espontaneamente e sem vício de consentimento ao PES/2010, o qual está vinculado ao PEC/2010, e que tal plano expressamente vedou "a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de Cargo em Comissão". Registrou, ainda, que "as funções desempenhadas antes da adesão ao PES são insuficientes para a nova incorporação pretendida". Para reverter tais premissas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Pelo contexto firmado nos autos, a decisão regional está em consonância com a Súmula 51, II, do TST, segundo a qual, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1717-31.2017.5.06.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023).
"INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso em exame é incontroverso que o reclamante aderiu voluntariamente aos PES/2010 e PEC/2010, sem demonstrar ter havido vício na manifestação de vontade. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a opção do empregado por um dos regulamentos de empresa, na hipótese em que a Corte Regional não descreve haver vício na manifestação de vontade do empregado. Assim, havendo a coexistência de dois regulamentos empresariais e tendo o autor aderido a um deles sem que tenha sido demonstrada a existência de vício de consentimento, tal opção implica renúncia às regras do outro regulamento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-267-52.2014.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
"2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. No caso, o egrégio Tribunal Regional constatou a adesão voluntária da reclamante às novas regras do Plano de Cargos e Salário (PES/2010), o que importava renúncia às regras dos planos anteriores (PCS/1990 e PCS/2001), motivo pelo qual indeferiu o pleito de diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação. Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, no caso de coexistirem dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles configura-se como renúncia às regras do outro sistema. Desse modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-388-61.2015.5.06.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/10/2021).
"2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU - PCS/2001. ADESÃO A NOVO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de estabilidade financeira da gratificação do cargo de confiança de Gerente III, pelo valor atual do cargo de Coordenador Operacional, tendo em vista que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo TRT Nº 0000340-92.2016.5.06.0000, na sessão realizada no dia 28 de março de 2017, o Pleno daquele Regional resolveu, por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010). Na ocasião foi destacada a liberdade da pactuação das relações contratuais de trabalho, contudo, ficou ressalvada a impossibilidade de contrariedade das disposições de proteção ao trabalho, consoante dispõe o art. 444 da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-418-60.2015.5.06.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
"DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 DA CBTU (PCS/2001) E AQUELE ASSEGURADO A ESSAS FUNÇÕES NO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO DE 2010 (PEC/2010) DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu indevida a pretensão do reclamante, com fundamento na Súmula nº 51, II, do TST: " a pretensão do reclamante é manter a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 (PCS/2001) e o valor da gratificação do cargo comissionado ou da função gratificada correspondente no plano de emprego comissionado de 2010 (PEC/2010). (...) incontroverso que antes de 01/04/2010 início de vigência do PES/2010 e PEC/2010 os cargos efetivos e gratificados eram regulados centralizadamente pelo PCS/2001, e, havendo adesão ao PES/2010, ela implica em renuncia às regras de cargos gratificados disciplinados pelo PCS anterior (...). Entretanto, não há qualquer previsão legal para que a função já incorporada no plano anterior, seja alterada para o valor constante na tabela salarial introduzida pela PEC/2010, tal como pretendido pelo demandante. (...) Tenho, portanto, que, tendo o reclamante aderido, sem coação, à nova política salarial do PES/2010, essa postura tem como consequência natural, intrínseca, a adesão ao PEC/2010 e, por outro lado, quando do início da vigência da PEC/2010 e PES/2010 o autor não mais exercia função de confiança e já possuía a incorporação de 100% pela função exercida anteriormente, e esta não foi suprimida ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-417-87.2015.5.06.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023).
"B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NO PCS/2001 E A TABELA SALARIAL DO PEC/2010. Consta do acórdão regional que " a Resolução nº 003/2010 aprovou a implantação do PES/2010 e do PEC/2010, de forma conjunta, demonstrando a vinculação de ambos os planos entre si ", sendo certo que a reclamante aderiu voluntaria e validamente ao PES/2010, renunciando a todos os direitos e vantagens trazidos no PCS/90 e no PCS/2001, inclusive quanto à incorporação da gratificação com base no valor da atual nomenclatura dada à função contida na nova tabela do PEC/2010. A decisão, da forma como posta, está em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, razão pela qual o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RRAg-405-97.2015.5.06.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021).
Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, nos termos da fundamentação, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Em vista do exposto, não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e não conhecer do recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista com relação ao tema "diferenças salariais", por ausência de transcendência.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator