Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fvnt/psc/hta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTAS QUE LABORAM EM UTI NEONATAL. REGISTRO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. As embargantes alegam omissão no exame de violações e divergências apontadas desde o recurso ordinário e renovadas nos apelo posteriores. Olvidam-se as embargantes da limitação de cognoscibilidade atribuída ao agravo de instrumento, dado que se destina tão somente à inquirição do acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade regional. Uma vez posto óbice processual na decisão obstaculizadora do recurso de revista, o relator do agravo de instrumento no TST só incursiona no exame das violações e divergências apontadas no apelo obstaculizado se afastado o óbice processual já posto. Contrario sensu, reafirmado o óbice processual, in casu, a Súmula 126 do TST, não há de se debater acerca das alegações de violação ou divergência jurisprudencial veiculadas no apelo. Não há, nessa situação, sonegação da tutela jurisdicional, mas limitação da devolutividade decorrente da natureza ínsita ao agravo de instrumento. Partindo-se dessa premissa, infere-se que tal limitação também se faz presente no exame de agravo interno que busca a revisão da decisão monocrática em agravo de instrumento. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-529-22.2018.5.23.0002, em que são Embargantes FERNANDA MARTINS MONTEIRO DA SILVA E OUTRAS e Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
As reclamantes opuseram embargos declaratórios às fls. 826-829 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 812-824, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Requerem efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada às fls. 834-835.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
As embargantes alegam que o acórdão embargado não examinou as alegações de agravo interno de dissenso jurisprudencial e contrariedade a súmulas do TST, bem como violação dos artigos 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, 200, I, da CLT, e NR 15, anexo IV, e NR 32 do MTE.
Ficou consignado na decisão embargada:
"MÉRITO
As agravantes não se conformam com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
- contrariedade à Súmula n. 47 do TST.
- violação aos arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da CF.
- violação ao art. 195 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
- violação à Norma Regulamentadora n. 15 do MTE.
As autoras, ora recorrentes, insurgem-se contra a decisão proferida pela Turma Revisora no que tange ao indeferimento da pretensão alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo.
Alegam que '(...) o Laudo Pericial Judicial constatou que os Autores exercem suas atividades (MÉDICOS DE UTI NEONATAL) em ambiente insalubre em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e, como tal, têm direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).' (Id 877b379 - pág. 5).
Afirmam que 'O adicional de insalubridade tem por objetivo compensar o trabalho realizado habitualmente em situação de potencial prejuízo à saúde, mediante pagamento de verba suplementar. Possui previsão constitucional e fundamento no princípio da dignidade humana, arts. 7º, XXIII e 1º, III CF.' (Id 877b379 - pág. 7).
Obtemperam que 'O acórdão combatido afirma que as Recorrentes não mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ao argumento de que seria pré requisito para a concessão do grau máximo a permanência do contato ainda que a SÚMULA TST Nº 47 explicite que ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não seja permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo, o que garante às Recorrente o direito a percepção do grau máximo de insalubridade. Desse modo a contrariedade à SÚMULA 47 TST é patente pelo que deve ser provido o Recurso de Revista em destaque para determinar-se o imediato restabelecido do grau máximo de insalubridade às Recorrentes.' (sic, Id 877b379 - pág. 14).
Consta do acórdão impugnado:
'A juíza primeva, com base na perícia técnica realizada nos autos, acolheu a tese da inicial e julgou procedente o pedido das autoras de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A demandada insurge-se contra essa decisão, alegando que, de acordo com a Ficha de Levantamento de Riscos Ambientais, elaborada no local em que as obreiras exercem as suas atividades, as profissionais laboram em condições de insalubridade aptas a gerar apenas o adicional em grau médio.
(...)
Analiso.
Na inicial, as autoras narraram que exercem a função de fisioterapeuta e trabalham na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal do Hospital Júlio Muller, atuando em contato com 'partes, secreções e sangue de pacientes portadores de variadas patologias infectocontagiosas' (ID. 1ee953d - Pág. 2).
A ré, em contestação, negou o direito obreiro ao percebimento do adicional em grau máximo, sustentando que, para a sua caracterização, é necessário o contato permanente com os pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento.
Em audiência (ID 9fd3e1a), fora determinada a realização de perícia técnica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos sob ID. 36020f9.
A Norma Regulamentar n. 15, que trata do tema em questão, disciplina que:
'NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;'.
Infere-se que a insalubridade se caracteriza pela avaliação qualitativa, que é a avaliação sobre determinado local de trabalho sob a ótica da função do trabalhador, etapas do processo operacional e possíveis riscos ocupacionais.
Essa espécie de avaliação foi regularmente feita pelo perito, conforme se verifica no laudo constante nos autos sob ID 36020f9, no qual, ao definir os setores e processo de labor das autoras, consignou que 'as atividades consistem em realizar a aspiração de secreções aéreas superiores, realizar suporte ventilatórios dos pacientes intubados ou não, na realização de intubação de pacientes auxiliam na ventilação, coleta de aspirado traqueal, onde está aspiração é realizada por frasco de ar comprimido, e não possuem frasco de ar comprimido a vácuo.'
Quanto ao local de trabalho, descreveu que a UTI Neonatal possui '10 leitos onde todos estes leitos são composto de Incubadora Pediátrica, e no momento da inspeção pericial tinha 01 leito a mais com criança internada em um berço de acrílico e aberto; não foi constatado no local leito exclusivo de isolamento, sendo todos os pacientes tratados no mesmo local independente da enfermidade'.
Assim, após análise dos locais de labor das autoras, baseando-se tecnicamente na Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 regulamentada pela Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora NR - 15, Anexos 14 e NR 32, constatou que, nas atividades na enfermaria UTI Neonatal, 'esteve exposta ao agente insalubre em grau máximo, pois em analise ao local de trabalho foi constatado a ausência de local de isolamento de pacientes infectocontagiosas, a permanência da autora em local fechado, vindo ser enquadrada como atividade em ambiente fechado enquadrando-a conforme NR 15 anexo 14'.
Veja-se, portanto, que o que se extrai do laudo é que, no local de trabalho das enfermeiras, inexistia local de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosa, exigência da norma vigente para o recebimento do respectivo adicional em grau máximo.
Não afasta essa conclusão a necessidade de utilização de roupa esterilizada, tampouco a restrição quanto à quantidade e horário das visitas, porquanto consistem em medidas de proteção ao paciente, não se caracterizando como isolamento de bloqueio, quando há o afastamento do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis.
Corrobora esse fato o laudo de insalubridade elaborado pelo assistente técnico da demandada, apresentado sob ID 1649054, no qual constatou-se que, na UTI Neonatal, não houve pacientes em isolamento entre os meses de janeiro/2016 a setembro/2017, informação não impugnada especificamente pelas reclamantes.
Tampouco o fato de admitir-se a possibilidade circunstancial de internação de paciente em isolamento no leito comum, conforme ressaltado em contrarrazões, demonstra a periodicidade de contato com pacientes nessa condição, justamente por não denotar a exposição permanente.
Assim, para o recebimento do respectivo adicional em grau máximo, a norma vigente exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se verificou no caso dos autos, razão pela qual se revela incabível a condenação da ré ao pagamento das diferenças em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Inclusive, a presente decisão está em harmonia com o entendimento deste Regional, consoante ilustra o seguinte aresto:
(...).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para extirpar a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade e reflexos.' (Id 97a2b16, destaques no original).
A partir das balizas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão, não vislumbro violação às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes previstos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT.
No que concerne à alegação de contrariedade à Súmula n. 47 do TST, cumpre reconhecer que, no particular, a admissibilidade do apelo encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto da especificidade. (Súmula n. 296/TST).
Relativamente ao dissenso interpretativo, observo que o apelo não se revela apto a ser admitido sob essa vertente impugnativa, visto que os arestos reproduzidos nas razões recursais (p. 10/12 - Ids 575a86d, 7eccfc8 e 55f59f0) não atendem ao requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST.
Registro, por fim, que alegação de afronta à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista. (Exegese do 896, alínea 'c', da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista' (fls. 628-631 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A juíza primeva, com base na perícia técnica realizada nos autos, acolheu a tese da inicial e julgou procedente o pedido das autoras de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A demandada insurge-se contra essa decisão, alegando que, de acordo com a Ficha de Levantamento de Riscos Ambientais, elaborada no local em que as obreiras exercem as suas atividades, as profissionais laboram em condições de insalubridade aptas a gerar apenas o adicional em grau médio.
Assevera que o excepcional e ocasional contato com paciente que necessita de isolamento não justifica o direito a insalubridade em grau máximo, e que, conforme os comprovantes anexos aos autos, as demandantes utilizam EPIs regularmente.
No que concerne ao laudo pericial, alega que o perito não observou a NR-15, Anexo 14, que 'cita 3 requisitos concomitantes para caracterização de insalubridade grau máximo pelo agente biológico que são: ter contato permanente, o paciente estar em isolamento e o paciente ter doença infectocontagiosa ou manipular objetos de uso desses pacientes' (ID. 93d5ec2 - Pág. 16) e, conforme citado pelo expert, a UTI Neonatal não possui leito exclusivo para isolamento.
Pugna pela reforma da sentença.
Analiso.
Na inicial, as autoras narraram que exercem a função de fisioterapeuta e trabalham na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal do Hospital Júlio Muller, atuando em contato com 'partes, secreções e sangue de pacientes portadores de variadas patologias infectocontagiosas' (ID. 1ee953d - Pág. 2).
A ré, em contestação, negou o direito obreiro ao percebimento do adicional em grau máximo, sustentando que, para a sua caracterização, é necessário o contato permanente com os pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento.
Em audiência (ID 9fd3e1a), fora determinada a realização de perícia técnica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos sob ID. 36020f9.
A Norma Regulamentar n. 15, que trata do tema em questão, disciplina que:
'NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;'.
Infere-se que a insalubridade se caracteriza pela avaliação qualitativa, que é a avaliação sobre determinado local de trabalho sob a ótica da função do trabalhador, etapas do processo operacional e possíveis riscos ocupacionais.
Essa espécie de avaliação foi regularmente feita pelo perito, conforme se verifica no laudo constante nos autos sob ID 36020f9, no qual, ao definir os setores e processo de labor das autoras, consignou que 'as atividades consistem em realizar a aspiração de secreções aéreas superiores, realizar suporte ventilatórios dos pacientes intubados ou não, na realização de intubação de pacientes auxiliam na ventilação, coleta de aspirado traqueal, onde está aspiração é realizada por frasco de ar comprimido, e não possuem frasco de ar comprimido a vácuo.'
Quanto ao local de trabalho, descreveu que a UTI Neonatal possui '10 leitos onde todos estes leitos são composto de Incubadora Pediátrica, e no momento da inspeção pericial tinha 01 leito a mais com criança internada em um berço de acrílico e aberto; não foi constatado no local leito exclusivo de isolamento, sendo todos os pacientes tratados no mesmo local independente da enfermidade'.
Assim, após análise dos locais de labor das autoras, baseando-se tecnicamente na Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 regulamentada pela Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora NR - 15, Anexos 14 e NR 32, constatou que, nas atividades na enfermaria UTI Neonatal, 'esteve exposta ao agente insalubre em grau máximo, pois em analise ao local de trabalho foi constatado a ausência de local de isolamento de pacientes infectocontagiosas, a permanência da autora em local fechado, vindo ser enquadrada como atividade em ambiente fechado enquadrando-a conforme NR 15 anexo 14'.
Veja-se, portanto, que o que se extrai do laudo é que, no local de trabalho das enfermeiras, inexistia local de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosa, exigência da norma vigente para o recebimento do respectivo adicional em grau máximo.
Não afasta essa conclusão a necessidade de utilização de roupa esterilizada, tampouco a restrição quanto à quantidade e horário das visitas, porquanto consistem em medidas de proteção ao paciente, não se caracterizando como isolamento de bloqueio, quando há o afastamento do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis.
Corrobora esse fato o laudo de insalubridade elaborado pelo assistente técnico da demandada, apresentado sob ID 1649054, no qual constatou-se que, na UTI Neonatal, não houve pacientes em isolamento entre os meses de janeiro/2016 a setembro/2017, informação não impugnada especificamente pelas reclamantes.
Tampouco o fato de admitir-se a possibilidade circunstancial de internação de paciente em isolamento no leito comum, conforme ressaltado em contrarrazões, demonstra a periodicidade de contato com pacientes nessa condição, justamente por não denotar a exposição permanente.
Assim, para o recebimento do respectivo adicional em grau máximo, a norma vigente exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se verificou no caso dos autos, razão pela qual se revela incabível a condenação da ré ao pagamento das diferenças em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Inclusive, a presente decisão está em harmonia com o entendimento deste Regional, consoante ilustra o seguinte aresto:
'(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SENTENÇA REFORMADA. ISOLAMENTO DE BLOQUEIO. ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETOR. A prova técnico-pericial produzida no processo não possui atendibilidade e eficácia probatórias suficientes para concluir que os Autores têm direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, porquanto o fato de a UTI Neonatal caracterizar-se como '[...] uma unidade completa dotada de sistema de monitorização contínua que atende pacientes em estado potencialmente grave ou com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos e com um tratamento intensivo tenham capacidade de se recuperar, unidade neonatal. Unidade de Terapia Intensiva: local onde são remanejados pacientes que necessitam de máxima atenção e cuidados durante os procedimentos [...]' não implica reconhecer-se que trata-se de unidade de isolamento (de bloqueio) destinada ao recebimento de pacientes portadores de doença infectocontagiosa, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tratando-se, isto sim, como uma unidade de isolamento reverso ou protetor, que visa proteger os pacientes de contaminação exterior.' (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000537-96.2018.5.23.0002; Data: 22/05/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO)
'INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. UTI CORONÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o estabelecido no anexo 14 da NR 15 do MTE, o fato de os profissionais estarem em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas resulta tão-somente no direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, o qual foi pago à Reclamante durante a vigência do pacto laboral. Já a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo constante contato do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, cuja gravidade exige, inclusive, a existência de área de isolamento para o devido tratamento, situação não verificada na hipótese. Assim e, considerando que a Autora laborou na UTI Coronária e neste local, segundo declaração por ela prestada em audiência não há leito de isolamento, logo, não havia contato permanente do técnico em enfermagem com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com necessidade de isolamento, emergindo, assim, a necessidade de reforma da sentença objurgada, redundando na rejeição do pleito alusivo ao reconhecimento do trabalho em ambiente insalubre no grau máximo na forma pleiteada pela Autora. Recurso da Ré a que se dá provimento. (...)' (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000728-97.2016.5.23.0007; Data: 20/09/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, www.portal.trt23.jus.br/portal/, destaques acrescidos).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para extirpar a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade e reflexos.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, registro que a Lei n. 13.467/2017, na redação do caput do art. 790-B, da CLT, manteve incólume a primeira parte do dispositivo, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Analisando os termos da inicial, verifico que a pretensão formulada pelas obreiras foi de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, cuja aferição dependia de prova técnica, nos termos do item 'e' do tópico referente aos pedidos (ID. 1ee953d - Pág. 11).
Portanto, o objeto central da prova técnica produzida, e que deu ensejo aos honorários periciais, não era a existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, sendo o respectivo grau informação consectária, porque já era incontroverso nos autos o labor em ambiente insalubre, tanto que a empresa já realizava o pagamento de adicional respectivo, porém, em grau médio.
Nesse contexto, concluo que a não confirmação do grau de insalubridade indicado na inicial enseja a sucumbência na pretensão objeto da perícia.
Assim sendo, por ter sido as autoras sucumbentes no objeto da perícia, e de acordo com entendimento pacificado no âmbito deste Regional, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 incidem nas demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, a responsabilidade pelo pagamento do valor fixado para os honorários periciais deve recair sobre a parte autora.
Recurso da ré ao qual se dá provimento' (fls. 501-505).
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.' (fls. 752-763)
As agravantes alegam que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso por meio de revaloração das provas consignadas no acórdão regional.
Analiso.
Em que pese discorrer acertadamente acerca da possibilidade de revaloração da prova consignada no acórdão regional, dos argumentos expostos no agravo denota-se que as agravantes pretendem a maior valoração do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, em detrimento daquele produzido pelo assistente pericial, tido pelo julgador regional como sinalizador da inexistência de contato permanente com pacientes infecto contagiosos, limitando a percepção do adicional de insalubridade ao grau médio.
O contraste entre os dois laudos produzidos requereria incursão do julgador no escólio probatório dos autos, ao contrário do que defendem as agravantes, confirmando-se o óbice processual insculpido na Súmula 126 do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo."
À análise.
Sem razão as embargantes.
Olvidam-se as embargantes da limitação de cognoscibilidade atribuída ao agravo de instrumento, dado que se destina tão somente à inquirição do acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade regional. Uma vez posto óbice processual na decisão obstaculizadora do recurso de revista, o relator do agravo de instrumento no TST só incursiona no exame das violações e divergências apontadas naquele apelo se afastado o óbice processual já posto.
Contrario sensu, reafirmado o óbice processual, in casu, a Súmula 126 do TST, não há de se debater acerca das alegações de violação ou divergência jurisprudencial veiculadas no apelo. Não há, nessa situação, sonegação da tutela jurisdicional, mas limitação da devolutividade decorrente da natureza ínsita ao agravo de instrumento. Partindo-se dessa premissa, infere-se que tal limitação também se faz presente no exame de agravo interno que busca a revisão da decisão monocrática em agravo de instrumento.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 529-22.2018.5.23.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
25/04/2025, 17:19
Retirado
16/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 529-22.2018.5.23.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.