Publicacao/Comunicacao
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16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EWERTON CESAR RICH DIAS
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EWERTON CESAR RICH DIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/apf/hta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. As premissas fáticas registradas na decisão recorrida apontam para o fato de que o autor era gerente executivo, função que não contempla, segundo o acórdão regional, a realização de tarefas com amplos poderes, a exemplo do que ocorre com os superintendentes gerais. Para se concluir de modo diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.022, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-20911-08.2016.5.04.0011, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Embargado EWERTON CESAR RICH DIAS.
A Caixa Econômica Federal opões embargos declaratórios às fls. 1726-1735, contra a decisão de fls. 1708-1723, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1746, houve manifestação do embargado às fls. 1747-1751.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que a decisão embargada não teria se pronunciado acerca da aplicação do artigo 62, II, da CLT, tampouco sobre o divisor a ser aplicado.
Alega que "demonstrou-se que, data vênia, ao contrário do quanto esposado no acórdão regional, é de ser inserido o autor, Gerente Nacional sediado em Brasília, em função muito superior a Gerentes Gerais e Superintendentes, que o TST já entendeu ser aplicável o 62 Il da CLT." (fl. 1730). Diz que o autor confessou que exercia funções superiores aos Gerentes Gerais, acrescentando que a prova produzida e mencionada no acórdão do TRT indicaria a fidúcia e a responsabilidade necessária para o enquadramento no artigo 62, Il, da CLT, já que responsável em âmbito nacional pelas políticas da Caixa.
Fundamenta que a SBDI-1 do TST teria pacificado o tema, adotando o entendimento de que o termo "Gerente" previsto na OCDIRHU 009/88 não se refere aos Gerentes Gerais.
Afirma que "ao contrário do assentado no Acórdão ora recorrido, a decisão da Turma não se encontra em consonância com a jurisprudência do TST, mas dela distoante, pois o entendimento já consolidado." (fl. 1730). Argumenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao divisor a ser utilizado. Alega que deve ser adotado o divisor 220.
Analiso.
Ficou consignado na decisão embargada:
"2.2 - HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA
(...)
Em razões de revista a Caixa Econômica alega que foi condenada a pagar ao reclamante "horas extras excedentes à oitava no período em que exerceu cargos de hierarquia muito superior ao Gerente Geral, por entender o Regional que o reclamante está enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT" (fl. 1569).
Afirma haver confissão do autor no sentido de que exerceu cargo de gerente geral.
Sustenta que a Súmula 287 do TST presume o exercício de função de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT.
Aponta as seguintes funções como caracterizadoras do cargo de gestão: "a) o reclamante detinha procuração da CAIXA, o que demonstra a existência de controle de gestão; b) detinha inúmeros subordinados; c) a gratificação paga pelo exercício da função gerencial era muito superior aos 40% estabelecidos em Lei".
Indica violação ao artigo 62, II, da CLT, contrariedade à Súmula 287 do TST. Colaciona arestos.
À análise
As premissas fáticas contidas na decisão regional não respaldam os argumentos do Banco. Com efeito, consta da decisão regional: "A jurisprudência do C. TST já pacificou a questão sobre a possibilidade de aplicação da regra do art. 62, inciso II, da CLT, para o empregado bancário, em geral, apenas para os "gerentes gerais de agência". Neste sentido é os termos da Súmula nº 287 do C. TST, "in verbis": "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Assim, para se estender essa regra de exceção para outros empregados seria necessária a prova robusta da realização de tarefas com amplos poderes, como se pode vislumbrar, por exemplo, no caso de "superintendentes regionais" ou outros cargos de dimensão semelhante, hipótese em que tais trabalhadores bancários não seriam "gerentes gerais de agência", mas espécie de "gerentes regionais", o que justificaria ainda mais os amplos poderes de que cogita o dispositivo legal. Quanto à Tese Jurídica Prevalecente n. 6 deste Tribunal, que não aplico, adoto, como razões de decidir, o voto convergente do Exmo. Des. Herbert Paulo Beck nos autos do processo n. 0020924-52.2015.5.04.0751, de relatoria Desta Desembargadora: [...] "No que concerne à adoção da Tese Jurídica Prevalecente nº 6, deste Regional, os órgãos fracionários dos Tribunais Regionais estão vinculados à Súmula ou à tese jurídica prevalecente no Regional, sendo certo que, consoante disposto no art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD. GP, de 23/09/14, do TST, "Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à Súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho" (grifei). Assim, caso a decisão da Turma seja contrária à tese jurídica do Tribunal ou a enunciado de Súmula deste, os autos retornarão ao Regional para adequação ao enunciado da Súmula apenas se não estiverem em conflito com súmula do TST. Assim, a interpretação que faço é no sentido de que a TJP não vincula o órgão fracionário, se ela conflita com súmula do TST". Por outro lado, não há falar em submissão à exceção disposta no art. 62, II da CLT, na medida em que à luz do PCS de 1998 a jornada de 8 horas se aplica aos gerentes, como se vê no item "3" da CI GEARU 055/98. Ou seja, a norma interna da reclamada entendeu por estabelecer expressamente jornada de 8 horas para os gerentes. Aplicável, pois, o princípio da norma mais benéfica, determinando-se em tese a observância da jornada decorrente de norma interna de 8h em detrimento de eventual enquadramento menos benéfico ao empregado previsto na legislação, no caso o artigo 62, II, da CLT. Já a exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT é compatível com essa norma interna, sendo perfeitamente enquadrada ao caso ante o incontroverso padrão remuneratório superior do autor (narrado na exordial). O autor recebia gratificação de função equivalente à aproximadamente 52% do seu salário base, como se nota, exemplificativamente do id. 91e7204 - Pág. 3, recebendo remuneração bruta em 2016 de R$ 47.458,89 à R$ 69.184,57 (ID. 91e7204 - Pág. 1/3) a depender das parcelas variáveis no referido mês. Trata-se de evidente padrão salarial elevado. Também o padrão subjetivo do referido artigo é pacífico, mormente ante confissão do autor no sentido de que seu cargo era hierarquicamente acima do de gerente geral, possuía subordinados e representava a reclamada em reuniões e acompanhamento de obras: que participou de processo seletivo interno para assumir a função de gerente; que essa função existe apenas na matriz; que o gerente executivo é superior hierarquicamente ao gerente geral; que o depoente tinha seis subordinados; que uma das atribuições do reclamante era gerenciar normas relacionadas a produtos e serviços da reclamada; que o depoente não tinha procuração da reclamada; que o depoente representava a reclamada em reuniões e em acompanhamento de obras; que podia fazer proposição de adequação de normativas referentes à área da sua competência; que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h às 19h, com uma hora de intervalo; que o depoente não registrava o horário, em virtude de sua função; que não poderia fazer o registro de horário quando estava em destacamento; que quando estava em destacamento, o ponto era assinado somente no final do mês; que o ponto já vinha preenchido e era só assinar; que no ponto não havia consignação de nenhum horário. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Assim, o autor se enquadra no art. 224, §2º, da CLT, fazendo jus a jornada de 8h, totalizando 40h semanais. Passo a analisar as alegações quanto a jornada arbitrada, destacando que a ré não trouxe o controle de jornadas, a despeito de não estar o autor enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT e de ser notório que a ré possui mais de dez empregados. Por consequência, o ônus de provar a jornada efetivamente praticada era da reclamada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento sumulado pelo C. TST. Logo, descabe falar em ônus do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT Na petição inicial, o autor narrou que laborava de segunda à sexta das 9h às 19h, com 1h de intervalo, além de ser deslocado para trabalhar em outras unidades, quando cumpria jornada média das 7h30 às 19h, além de gastar, em média 2h de deslocamento para essas unidades. Do depoimento acima, noto que o autor não fez qualquer confissão quanto ao horário de trabalho habitual, confirmando que era das 9h às 19h. O preposto da ré narrou que: que quando o reclamante trabalhou em Brasília, como gerente executivo, não fazia registro de ponto; que nesse período, o registro no SIPON (Sistema de Ponto Eletrônico) era apenas de frequência; que nesse período de gerente executivo em Brasília, eventualmente havia destacamentos; que o trabalho em destacamento tinha registro opcional; que o reclamante optou por não registrar; que o reclamante fazia o deslocamento para as viagens (destacamento) durante o horário de trabalho, das 09h às 18h; que como gerente executivo, o reclamante estava subordinado ao gerente nacional; que o gerente nacional, por sua vez, está subordinado ao superintendente; que mesmo como gerente executivo, o reclamante atuava na área de engenharia; que como gerente executivo na área de engenharia, o reclamante gerenciava uma equipe de 7-8 pessoas, analisava laudos de obras que eram financiadas pela reclamada, nas filiais que ficam nos estados, para ver se poderia ser liberado o numerário; que se tratavam de grandes obras com altos valores; que depois de feita tal análise, o dinheiro era liberado por um outro setor; que o aval do reclamante era condição necessário para liberação desse valor; que aludidos laudos de liberação em relação ao setor do reclamante dependiam apenas da sua assinatura; que a transferência para Brasília era definitiva. Logo, tampouco há confissão do preposto quanto a jornada exercida. Não foi produzida prova testemunhal. Do cenário produzido, entendo que o autor habitualmente laborava das 9h às 19h, com 1h de intervalo, conforme narrado na inicial sem mitigação da prova oral. Por outro lado, não vislumbro qualquer justificativa para que o autor exercesse jornada de labor diferente nos períodos em que estivesse destacado, para iniciar o labor 1h30 antes, mormente porque as agências tem ritmo comum de labor. Tampouco entendo que o período de deslocamento da residência do autor a agência que estaria destacado deveria ser remunerado como horas extras na medida em que o autor sequer narra presentes os requisitos para deferimento de horas in itinere nesse caso. Assim, fixo a jornada do autor como sendo de segunda à sexta das 9h às 19h com 1h de intervalo. Como consequência, a ré deve ser condenada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária, com repercussões em sábados, domingos e feriados, férias com 13, 13º salário, licença prêmio e APIP e FGTS. Observe-se a evolução remuneratória do reclamante e o divisor 220, como definido pelo C. TST na tese de tema repetitivo nº2. Indevida repercussão em participação nos lucros e resultados porque esta era calculada a partir das verbas remuneratórias fixas (ID. d62c592 - Pág. 30). Tampouco cabe repercussão em vantagem financeira extra porque tal verba foi calculada tendo por base a remuneração percebida pelo autor em 20 de janeiro de 2016 (ID. 9541bbc - Pág. 4). Dou parcial provimento ao recurso, no aspecto." (sem destaques no original) Como se vê, os argumentos da Caixa Econômica não encontram respaldo no acórdão recorrido.
Destaco trecho da decisão regional: "embora a CLT preveja para os casos de gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, no inciso II do seu art. 62, a exceção à limitação de jornada de 8h diárias e 44h semanais estabelecida no seu respectivo capítulo, a própria norma interna da CEF, através da CI GEARU 055/98 da CEF, devolve o direito à limitação de jornada de 8h diárias aos gerentes. E a exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, exclui o autor da jornada de 6h diárias, mas não da jornada de 8h". Também foi fundamentado que:
"para se estender a regra do inciso II, do artigo 62 da CLT para outros empregados "seria necessária a prova robusta da realização de tarefas com amplos poderes, como se pode vislumbrar, por exemplo, no caso de 'superintendentes regionais' ou outros cargos de dimensão semelhante, hipótese em que tais trabalhadores bancários não seriam 'gerentes gerais de agência', mas espécie de 'gerentes regionais', o que justificaria ainda mais os amplos poderes de que cogita o dispositivo legal". Como se vê, as premissas fáticas indicadas na decisão recorrida apontam para o fato de que o autor era gerente executivo, função que não contempla, segundo o TRT, a realização de tarefas com amplos poderes, a exemplo do que ocorre com os superintendentes gerais. Para se concluir pela violação do artigo 62, I, do TST, ou pela má aplicação da Súmula 102 do TST, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Os arestos indicados à divergência são todos inespecíficos, na medida em que, além de não contemplarem a função de gerente executivo, também não partem da premissa fática assentada no sentido de que o reclamante não detinha poderes de mando em geral. Incidência da Súmula 296, I, do TST.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa."
Pois bem. Todas as alegações trazidas pela Caixa Econômica Federal não encontram respaldo no quadro fático registrado no acórdão regional.
Primeiramente, o TRT é enfático ao registrar que "a ré não trouxe o controle de jornadas, a despeito de não estar o autor enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT e de ser notório que a ré possui mais de dez empregados. Por consequência, o ônus de provar a jornada efetivamente praticada era da reclamada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento sumulado pelo C. TST.". Ocorre que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, vale dizer que o TRT registrou que "o autor não fez qualquer confissão quanto ao horário de trabalho habitual, confirmando que era das 9h às 19h.". Também está foi fundamentado no acórdão embargado que as premissas fáticas indicadas na decisão recorrida apontam para o fato de que o autor era gerente executivo, função que não contempla, segundo acórdão do TRT, a realização de tarefas com amplos poderes, a exemplo do que ocorre com os superintendentes gerais.
Por todos esses fundamentos, concluiu-se que o artigo 62, I, do TST não foi violado, tampouco a Súmula 102 do TST foi contrariada. E que para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Por fim, extrai-se da decisão embargada que houve manifestação acerca do divisor a ser aplicado. Considerando que os recursos de agravo e de agravo de instrumento não foram providos, se fez imperativa a manutenção do acórdão regional, o qual manifestou-se expressamente acerca do divisor a ser aplicado, senão vejamos:
"Como consequência, a ré deve ser condenada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária, com repercussões em sábados, domingos e feriados, férias com 13, 13º salário, licença prêmio e APIP e FGTS. Observe-se a evolução remuneratória do reclamante e o divisor 220, como definido pelo C. TST na tese de tema repetitivo nº2. " (transcrição do acórdão do TRT à fl. 1721 dos autos eletrônicos).
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Outrossim, verifica-se que a parte não logra demonstrar omissão ou contradição, limitando-se a repetir os argumentos lançados em minuta de agravo. E o Colegiado enfrentou todos os argumentos indicados em agravo interno.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Vale dizer que, no caso em exame, a parte se insurgiu requerendo manifestação acerca de matéria já enfrentada e que se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior (Súmula 102 do TST).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20911-08.2016.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20911-08.2016.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 17:43
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 18:33
Expedida/certificada
29/07/2024, 07:00
Confirmada
26/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 12:16
Publicação
10/05/2024, 07:00
Não-Provimento
08/05/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)