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14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RIES MARQUES & CIA LTDA - ME
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/cst
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20533-51.2016.5.04.0561, em que é Recorrente(s) OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Recorrido(s)S FÁBIO RIES MARQUES & CIA. LTDA. - ME e MARIA DOMINGAS DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão, negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não houve oposição de embargos declaratórios.
A executada Oi S.A. - em recuperação judicial interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT, relativo à matéria tratada na ADC 58, cujo julgamento estava suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
A executada defende necessidade de aplicação da TR / FACDT durante todo o período dos cálculos.
O magistrado de primeiro grau manteve os cálculos atualizados pela TR / FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fl. 682 do pdf).
Cabe inicialmente fazer um breve histórico sobre os índices adotados pela Justiça do Trabalho.
Desde 1991, pela publicação da Lei nº 8.177/1991 - Lei da Desindexação da Economia, esta determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
No âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, a TR passou a ser expressa pelo índice FACDT. A contar de 14-03-2013, passou-se a aplicar a Orientação Jurisprudencial n° 49, a qual fixava como índice o INPC, essa cancelada em 18-09-2015.
Ato subsequente, foi aprovada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 01, que fixava a aplicação do IPCA-E a contar de 30-06-2009, igualmente cancelada, ainda em 27-06-2017.
Por fim, o último entendimento aplicado no âmbito da SEEx era de que a TR deveria ser aplicada até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, adotado o IPCA-E, apesar da vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que definiu a TR como índice de atualização, tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º, da CLT).
Esse último critério foi alterado em razão da Medida Cautelar na ADC nº 58, em decisão proferida em 27-06-2020, pelo Ministro Gilmar Mendes, que complementou sua decisão no Agravo Regimental interposto na data de 01-07-2020, determinando a suspensão de julgamentos de item que se referia à correção monetária. Prosseguiu o Colegiado o julgamento dos demais itens dos agravos de petição, repartindo-se a decisão colegiada, conforme permitem os artigos 354 e 355, ambos do CPC.
Ocorre que citados processos - ADC nº 58 e ADC nº 59 - foram julgados pelo Plenário do STF em 18-12-2020, tendo a íntegra do acórdão sido publicada em 07-04-2021, DJE nº 63.
Transcreve-se a seguir a íntegra da ementa e respectivo resumo do decisum: EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. Ministro GILMAR MENDES Relator Transcreve-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão em referência:
(...)
5. Do debate sobre a constitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho Essa breve recapitulação da jurisprudência do STF sobre a TR nos mostra que a jurisprudência desta Corte reconheceu a inconstitucionalidade da TR em duas hipóteses: (i) em relação à Lei de desindexação da economia, nos casos em que a lei nova determinou sua aplicação retroativa; (ii) em relação à Fazenda Nacional, nos casos em que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia. Nos demais casos, a matéria ficou, a meu ver, submetida a uma verdadeira zona de penumbra jurídica.
(...)
Desse modo, o presente julgamento é uma oportunidade de esta Corte enfrentar duas questões que ainda não foram objeto de deliberação neste Tribunal: (i) saber se a TR como índice de correção monetária na Justiça Trabalhista é constitucional e, em se entendendo pela inconstitucionalidade, (ii) saber o que deve se colocar no lugar da TR. Embora, como dito, o STF nunca tenha declarado a inconstitucionalidade da TR per se, r econheço que o entendimento majoritário da Corte tem indicado ou sinalizado a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária. (...)
No entanto, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, curvo-me ao entendimento da maioria, em respeito à colegialidade, para concluir que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão "Taxa Referencial", contida no §7º do art. 879 da CLT.
Ressalto que, uma vez reconhecido que a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, resta uma lacuna a ser sanada.
Se não podemos utilizar a TR, qual índice deverá ser utilizado? Nesse ponto, entendo equivocado o raciocínio apresentado pela autora da ação direta, que espelha o posicionamento majoritário do TST, no sentido de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deveria incidir o IPCA-E mais juros de 1% ao ano.
(...)
Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos.
Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
O artigo 406 do CC (Lei nº 10.406/2002, D.O.U de 11-01-2002, pág nº1, vigente a contar de 11-01-2003), tem a seguinte redação:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A regra geral fixada a ser adotada é a do artigo 406 do Código Civil. De acordo com tal dispositivo, quan do não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, esta taxa é a SELIC.
De acordo com o que estabelecido na citada decisão, a taxa SELIC é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica, onde assim constou: Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Portanto, a taxa SELIC é um índice composto, se tratando de indexador de correção monetária e de juros moratórios.
Cumpre aqui constar que da decisão acima transcrita foram opostos quatro embargos declaratórios, todos foram julgados na sessão virtual do STF ocorrida no período de 15 a 22-10-2021, onde foi sanada contradição existente entre o item 6 da ementa e os fundamentos do referido acórdão e ainda esclarecido sobre a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, decisão essa que tr ansitou em julgado na data de 02-02-2022, assim constando no voto lançado pelo Ministro relator: III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação.
(...)
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação:
"(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..."
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
IV - Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição, apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela ANAMATRA, entendo que elas não procedem, uma vez que as requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte. Em relação às supostas omissões quanto aos índices de correção e juros anteriores à utilização do IPCA-E e da TAXA SELIC, registro que a questão foi enfrentada pelo acórdão, devendo o julgador se utilizar do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Acerca da aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública, a matéria foi debatida no voto, conforme consta do próprio recurso da AGU, consoante jurisprudência do STF, ressalvado meu posicionamento pessoal: 'Como já proferi em vários de meus votos, filio-me à posição minoritária, que restou vencida. De fato, tenho dificuldades em afastar índices de atualização, elaborados com critérios econômicos e escolhidos pelo legislador, a partir da ideia de que a correção monetária deve refletir a inflação e que isso decorreria do direito de propriedade. No entanto, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, curvo-me ao entendimento da maioria, em respeito à colegialidade, para concluir que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão 'Taxa Referencial', contida no § 7º do art. 879 da CLT. ' Esse ponto, portanto, já foi muito debatido pelos Ministros desta Corte, tendo minha posição ficado vencida. Tenta, assim, o embargante, rediscutir o mérito da ação, o que não cabe em sede de embargos. Quanto às dúvidas suscitadas pela AGU nos casos em que a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária ou sucessora de empresa extinta, entendo que envolve legislação infraconstitucional não questionada nas presentes ações diretas, tendo sido suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, não relacionadas diretamente à matéria em debate, sendo incabível seu exame por esta Corte, nesta assentada. Da mesma forma, a ANAMATRA, ao questionar o afastamento do § 1º do art. 39 da Lei, busca conferir efeitos infringentes aos embargos e rediscutir 8.177/91 o mérito das ações, demonstrando mero inconformismo com o acórdão. Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa:
"(...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considera ndo que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" Registro, por fim, que não há necessidade de ampliação da modulação dos efeitos já realizada pelo acórdão, tendo em vista a vasta jurisprudência desta Corte envolvendo a TR, bem como o decidido no tema 810 da sistemática da repercussão geral quanto à modulação de efeitos. Entendo, portanto, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo as razões recursais apresentadas mera tentativa de rediscussão do julgado.
Decisão proferida em todos os quatro embargos declaratórios:(ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15-10-2021 a 22-10-2021. (Certidão de trânsito em julgado em 02-02-2022). Considerando que citadas ADCs julgaram inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais, passa-se a adotar a referida decisão, listando as seguintes regras para sua aplicação:
1 - O marco para aplicação dos índices fixados é o ajuizamento da ação, considerando-se como fase pré-judicial o dia anterior à data da interposição da ação; sendo que a fase judicial se inicia no próprio dia em que protocolada a ação; 2 - O índice para a correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e após, pela taxa SELIC; 3 - Na fase pré-judicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); 4 - Aplicam-se juros, nos termos do artigo 39,, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, caput isto é, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; 5 - Os juros moratórios na fase judicial estão englobados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ratificada pelas decisões dos embargos declaratórios julgados pelo STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065/1995; 84 da Lei nº 8.981/1995; 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995; 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996; e 30 da Lei nº 10.522/2002). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação esta que representaria bis in idem. 6 - Todos os pagamentos realizados, utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice (INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx), no tempo e modo oportunos, seja de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, são declarados válidos e não podem ser rediscutidos os índices aplicados, seja na mesma ação ou por interposta nova ação; 7 - Devem ser mantidas e executadas todas as sentenças que transitaram em julgado (considerando-se tanto aquelas da fase de conhecimento quanto da fase de execução) que expressamente adotaram, na sua fundamentação e / ou dispositivo, a TR ou IPCA-E (ou INPC, cite-se a cancelada OJ nº 49 da SEEx). Toda via, para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o juiz tenha definido expressamente o percentual de juros e qual o índice de correção monetária a ser aplicável, isto na mesma decisão, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência geral aos juros ou à correção monetária. Neste sentido a posição dos Ministros do TST nas decisões em Reclamações contra a SEEx. Não é suficiente, portanto, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a concomitante e clara imposição do percentual de juros e o índice de correção monetária na decisão para ficar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, sendo a taxa SELIC, que é um índice composto, se trata de indexador de correção monetária e de juros moratórios. 8 - Todos os processos em curso que se encontram sobrestados, (independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (que é um índice composto, reiterando, se trata de indexador de correção monetária e de juros moratórios); 9 - atinge inclusive os processos já transitados A eficácia erga omnes e efeito vinculante em julgado, des de que sem qualquer manifestação expressa (leia-se registro expresso) sobre os índices de correção monetária e igualmente sobre a taxa de juros (omissão ou simples referência de seguir os critérios legais), nos termos dos fundamentos lançados no item 7; 10 - Inaplicável a preclusão nos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez ressalva à preclusão. Alerte-se que isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido. Com referência aos juros de mora, esclareça-se, portanto, que existem dois momentos distintos: 1) a fase pré-judicial e 2) a fase judicial, assim definida: 1) Fase pré-judicial - Tendo em vista decisão proferida na Reclamação nº 50.107/RS, na data de 25-10-2021, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, altera o Colegiado sua posição para aplicar na fase pré-judicial os juros moratórios trabalhistas, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (isto, é juros pela variação da TRD); 2) Fase judicial - Considerando as decisões proferidas nos quatro embargos declaratórios julgados (e acima citados) somente é aplicável a taxa SELIC, citando-se o seguinte trecho onde esclarecida a matéria: Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Em conclusão: na fase pré-judicial incidem juros, nos termos do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD) e ainda a variação do IPCA-E; já, na fase judicial incide exclusivamente a taxa SELIC (nela, englobados juros e correção monetária). Deve-se reiterar que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, em face ao julgamento dos quatro embargos declaratórios opostos (como acima relatado), tendo ocorrido o transito em julgado das citadas decisões ainda em 02-02-2022. Assinale-se sobre decisões do TST quanto a aplicabilidade dos juros na fase pré-judicial, embasadas em Reclamações julgadas pelo STF, posteriormente ao julgamento das ADCs, citando-se a título de referência, trecho de ementa em processo julgado ainda em novembro/2022 sobre a matéria:
(...) a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000635-86.2017.5.02.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). Passa-se a análise do caso em concreto. A ação foi ajuizada em 20-04-2016 (fl. 03 do pdf).
Reproduz-se o histórico relatado no acórdão das fls. 749/754 do pdf:
A sentença na fase de conhecimento (fls. 348/375 do pdf) remeteu à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de cálculo dos juros e correção monetária. A referida matéria não foi objeto de recurso julgado por este Tribunal (fls. 402/405 do pdf), tampouco recurso de revista (fls. 423/425 do pdf).
Iniciou-se a liquidação, ocasião em que o juízo de origem nomeou contador e estabeleceu os critérios para a correção monetária (fl. 474 do pdf):
2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA - Em que pese o entendimento anterior sobre a correção monetária pelo dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 29/06/2009, por razões de política judiciária, o juízo se alinha ao novo entendimento da SEEX, no AP no 0031600-37.1995.5.04.0015, que continua a julgar inconstitucional a aplicação do FACDT como índice de correção, mas aplica a modulação temporal apontada pelo TST no julgamento dos embargos declaratórios do processo no 000479-60.2011.5.04.0231 (Arginc), ou seja, TRD até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015. Apesar de a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) ter inserido no artigo 879, §7º, da CLT, norma fixando a TR como fator de correção, esta nova lei não afasta a inconstitucionalidade da aplicação do referido índice, já reconhecida em controle difuso pelo plenário do TST e do TRT4 quando do exame do artigo 39 da Lei 8.177/91.
O contador apresentou cálculos de liquidação às fls. 482/502 do pdf, relativamente ao período entre outubro/2012 e março/2016, atualizados pelo índice TR / FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015.
A executada impugnou os cálculos do contador às fls. 506/568 do pdf, requerendo a aplicação apenas do índice TR / FACDT.
O contador apresentou esclarecimentos às fls. 571/573 do pdf, mantendo a atualização pelo índice TR / FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015.
A sentença de liquidação de fl. 574 do pdf homologou os cálculos do contador, corrigidos pelo pelo índice TR / FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015. A Secretaria lançou a conta atualizada à fl. 577 do pdf.
A executada Telemar apresentou embargos à execução às fls. 592/661 do pdf, requerendo a atualização pelo índice TR / FACDT durante todo o período dos cálculos.
A exequente apresentou contrarrazões às fls. 664/678 do pdf, requerendo a manutenção dos cálculos homologados, no aspecto.
Como a decisão agravada (fls. 679/682 do pdf) determinou a manutenção dos cálculos homologados, pela utilização do índice TR / FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015, a executada apresentou apresentou agravo de petição às fls. 687/732 do pdf, requerendo a aplicação do índice TR / FACDT durante todo o período dos cálculos. A exequente apresentou contraminuta às fls. 736/746 do pdf, requerendo a manutenção da sentença de origem.
Ocorre que, conforme a fundamentação expendida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sentido diverso da pretensão recursal da executada. Assim, cabe apenas a adequação dos cálculos de acordo com tais critérios.
Em conclusão, deve ser aplicada a tese jurídica firmada pelo STF, cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da CF (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal). Considerando o quanto narrado, isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido. Alerte-se que o Colegiado adota, de ofício, a taxa SELIC / Receita Federal. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada e, em juízo de adequação para determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção da taxa SELIC / Receita Federal (nesta, já englobados os juros de mora e correção monetária).
A executada OI S.A. - em recuperação judicial - interpôs recurso de revista do acórdão regional que determinou que os critérios de correção monetária e juros sejam "pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção da taxa SELIC / Receita Federal". A recorrente sustentou que "[a] decisão do STF não determina a aplicação do artigo 39 da Lei 8.177/91", razão pela qual entende que a decisão recorrida violou os arts. 5º, II e LV, e 102, I "a", da Constituição Federal.
Ao exame.
Fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas.
O Regional aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Não haveria, portanto, como se reconhecer a transcendência para avançar ao exame da tese de violação dos artigos, 5º, II e LV, e 102, I "a", da Constituição Federal.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
04/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20533-51.2016.5.04.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 10:08
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 09:55
Recebimento
07/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOMINGAS DE SOUZA
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/07/2024, 18:03
Trânsito em julgado
12/07/2024, 18:03
Publicação
07/06/2024, 07:00
Não-Provimento
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 17:32
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
25/04/2022, 15:46
Afetação
18/06/2021, 18:35
Publicação
14/06/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2021, 11:10
Conclusão (para julgamento)
04/06/2021, 14:40
Distribuição (sorteio)
04/06/2021, 14:32
Recebimento
26/02/2021, 16:55
Baixa Definitiva
04/09/2019, 13:33
Trânsito em julgado
04/09/2019, 13:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)