Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/pas/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. No presente caso, a decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para: a) afastar a condenação em horas in itinere, único pedido da inicial julgado procedente na presente ação e b) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) imposta à reclamada pelo Regional. Desse modo, em razão da improcedência total da ação, e a fim de complementar a prestação jurisdicional, cumpre registrar na parte dispositiva da decisão embargada menção acerca da inversão do ônus da sucumbência. Nesse particular, vale ressaltar ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, a presente ação fora protocolada em 14/04/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Dessa forma, não se há falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos e para aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 685-02.2015.5.05.0621, em que é Embargante VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e é Embargada LUCIMARA JESUS DOS SANTOS.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão no dispositivo da decisão embargada.
Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega ter havido omissão na parte dispositiva do acórdão embargado "quanto à reversão do encargo de pagamento das custas processuais à reclamante, uma vez que os pedidos existentes na presente ação são o de pagamento de horas in itinere bem como o afastamento da multa por embargos considerados protelatórios, os quais restaram afastados com o julgamento do Recurso de Revista interposto". Dessa forma, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que haja manifestação sobre o art. 789, §1º, da CLT e o sobre o fato de que a ação foi julgada totalmente improcedente, de maneira que a reclamante, por ter ficado vencida, deve ser responsável pelo pagamento das custas processuais. Ficou consignado na parte dispositiva da decisão embargada:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; V) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa imposta à reclamada. Mantido o valor da condenação para fins de cálculo de despesas processuais.
À análise.
No presente caso, conforme bem ressaltado pela embargante, a decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para: a) afastar a condenação em horas in itinere, único pedido da inicial julgado procedente na presente ação e b) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) imposta à reclamada pelo Regional. Desse modo, em razão da improcedência total da ação, e a fim de complementar a prestação jurisdicional, cumpre registrar na parte dispositiva da decisão embargada menção acerca da inversão do ônus da sucumbência. Nesse particular, vale ressaltar ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 478).
Ademais, a presente ação fora protocolada em 14/04/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Dessa forma, não se há falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos e para aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão embargado, mantidos os termos da fundamentação, a qual passa a ter a seguinte redação:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; V) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa imposta à reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, no importe de R$1.000,00, dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos e aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão embargado, mantidos os termos da fundamentação, a qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; V) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa imposta à reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, no importe de R$1.000,00, dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator