Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMACC/dmmc/mrl
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS EM PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO VOTO VENCIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a sentença que isentou a reclamada do pagamento de todas as reparações decorrentes do acidente sofrido pela reclamante. Ao realizar o cotejo entre os fundamentos dos votos citados, extrai-se que há entendimentos antagônicos, porquanto no voto vencedor concluiu-se pela ausência de nexo causal, ou concausal, entre as lesões na coluna e o acidente sofrido, bem como pela ausência do elemento culpa necessário à responsabilização da reclamada, enquanto, no voto vencido, constatou-se, para além do nexo de causal, a culpa por considerar provada a negligência da reclamada. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Nesse contexto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor, porque contrariam, em sua abrangência, aqueles delineados no voto vencido. Assim, para decidir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10606-89.2016.5.15.0097, em que é Recorrente(s) RENATA DANUBIA DOS SANTOS e é Recorrido(s) IRMAOS RUSSI LIMITADA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Ademais, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que procedesse à juntada do voto vencido aos autos, intimando as partes do cumprimento dessa diligência e com restituição do prazo para interposição de recurso de revista e regular prosseguimento do feito.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DOENÇA OCUPACIONAL
Nas considerações iniciais, a reclamante alegou que trabalhava exposta a risco ergonômico, com posturas viciosas e movimentos intensos, além de sobrecarga de membros inferiores e superiores que lhe rendiam queixas dolorosas na região da coluna lombar. No dia 28.08.2015, ao pegar uma caixa de linguiça com aproximadamente 25 kg, sentiu "travar" a coluna, o que motivou abertura de CAT pela empresa e gerou necessidade de afastamento previdenciário. Afirmou que apresenta redução de capacidade laboral e pleiteou indenização por dano moral e material.
A reclamada impugnou o pedido negando a existência de labor em condição prejudicial ou incompatível com a condição física da autora.
A r. sentença assim decidiu quanto ao tema:
"Conforme CAT carreada aos autos pela autora a fls. 15, a mesma sofreu distensão, torsão, que resultou em dorsalgia em 28/8/2015.
O relatório de anamnese juntado aos autos pela obreira, a fls. 25, datado de 28/8/2015, traz um histórico clínico de lombalgia recorrente há oito meses.
A reclamante obteve concessão de benefício de auxílio-doença no período de 12/9/2015 a 14/10/2015 e de 20/10/2015 a 28/12/2015, com ASO - retorno ao trabalho em 29/12/2015, considerada "apta". Foi realizada perícia técnica para verificar a existência ou não do nexo de causalidade entre a patologia indicada e as atividades desenvolvidas no estabelecimento da ré (fls. 190 e ss.). A perita concluiu seu laudo da seguinte forma: "O infortúnio descrito pela Reclamante e reconhecido pela Reclamada, sob o aspecto biomecânico, não seria capaz de desencadear ou agravar as alterações de coluna descritas nos exames de imagem, não sendo possível estabelecer nexo entre o labor e tais achados nos exames." Verifico que em resposta ao quesito 4 da reclamante, a expert respondeu:
"4- As lesões possuem relação de nexo causal ou concausa com as atividades laborativas da reclamante? R- Não." (fls. 208) A prova pericial convenceu o Juízo de que a razão está com a reclamada acerca da inexistência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a doença da autora e a atividade desenvolvida por ela na reclamada. Ausente o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença não estão configurados os requisitos constantes dos arts. 186 e 927 do CC. Improcedem todos os pedidos dependentes do reconhecimento da responsabilidade da reclamada, quais sejam os de danos materiais e morais."
Verifica-se que, amparada por parecer pericial, a r. sentença afastou o nexo de causalidade/concausalidade em relação às queixas de dores lombares.
Embora incontroverso o acidente típico, não foram demonstrados pela autora, tampouco descreveu a perita, a exigência de movimentos complexos, o uso de força exacerbada incompatível com a condição da autora ou movimentos repetitivos, de modo que a atividade em si não albergava riscos inerentes. Por outro lado, impende destacar que, na época do acidente, a autora contava apenas 21 anos e já era portadora de "transtornos de discos intervertebrais de coluna lombo sacra, mal formação no corpo vertebral L5, leve desvio de eixo de coluna lombar lombo sacra para esquerda e leve comprometimento de parede posterior do ânulo fibroso de L4/L5", o que coaduna com a conclusão pericial de que "o infortúnio descrito pela Reclamante e reconhecido pela Reclamada, sob o aspecto biomecânico, não seria capaz de desencadear ou agravar as alterações de coluna descritas nos exames de imagem, não sendo possível estabelecer nexo entre o labor e tais achados nos exames". Ademais, não emerge do conjunto probatório a culpa imputável ao empregador pelo infortúnio sofrido pela reclamante. Nesse sentido, cabe destacar que, nos termos do art. 186 do Código Civil, a culpa, juntamente com o dano e o nexo causal, é elemento essencial da responsabilidade civil. Deve ser frisado, ademais, que conclusão em sentido contrário emitida em laudo pericial em ação previdenciária não é vinculativa, mormente quando a decisão proferida nestes autos está embasada em parecer técnico emanado por perito da confiança do Juízo, e devidamente fundamentada nos elementos dos autos. Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento das pretensões quanto às indenizações por danos morais e materiais.""
A reclamante interpôs recurso de revista e alega que, "considerando que o voto vencido apresenta fundamentação - "data venia" - mais condizente e alinhada ao conjunto de provas, demonstrada a fragilidade da fundamentação do voto vencedor, apoiado numa conclusão pericial equivocada e que não apresenta uma avaliação dos riscos na atividade da Recorrente, a teor da não vinculação do Juizo ao laudo pericial, de que trata o art. 479, do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido devendo prevalecer a tese do voto vencido." Defende, ainda, a prevalência do laudo produzido em ação previdenciária e a existência de responsabilidade objetiva. Argumenta também que a "decisão proferida no V. Acórdão combatido conflita a legislação supracitada, especificamente no que se refere ao reconhecimento da concausa descrita no inciso I, do art. 21, mesmo se tratando de lesão degenerativa, faz jus a recorrente à reforma da decisão, uma vez que, suas lesões foram agravadas pelas condições de trabalho." Pugna pelo provimento do apelo para deferir a indenização por danos morais e materiais pleiteadas. Aponta violação dos artigos 186, 187 e 927 do CC, 21, I, da Lei 8.213/1991, 479 do CPC. Traz arestos. Em exame.
No presente caso, o Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a sentença que isentou a reclamada do pagamento de todas as reparações decorrentes do acidente sofrido pela reclamante.
Nessa linha, constou no voto vencedor que "a prova pericial convenceu o Juízo de que a razão está com a reclamada acerca da inexistência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a doença da autora e a atividade desenvolvida por ela na reclamada." Destacou-se que, "embora incontroverso o acidente típico, não foram demonstrados pela autora, tampouco descreveu a perita, a exigência de movimentos complexos, o uso de força exacerbada incompatível com a condição da autora ou movimentos repetitivos, de modo que a atividade em si não albergava riscos inerentes." Ademais, ficou registrado que "na época do acidente, a autora contava apenas 21 anos e já era portadora de "transtornos de discos intervertebrais de coluna lombo sacra, mal formação no corpo vertebral L5, leve desvio de eixo de coluna lombar lombo sacra para esquerda e leve comprometimento de parede posterior do ânulo fibroso de L4/L5", o que coaduna com a conclusão pericial de que "o infortúnio descrito pela Reclamante e reconhecido pela Reclamada, sob o aspecto biomecânico, não seria capaz de desencadear ou agravar as alterações de coluna descritas nos exames de imagem, não sendo possível estabelecer nexo entre o labor e tais achados nos exames"." Também ficou expressamente consignado que "não emerge do conjunto probatório a culpa imputável ao empregador pelo infortúnio sofrido pela reclamante." Por fim, a tese vencedora no âmbito do TRT frisou que "conclusão em sentido contrário emitida em laudo pericial em ação previdenciária não é vinculativa, mormente quando a decisão proferida nestes autos está embasada em parecer técnico emanado por perito da confiança do Juízo, e devidamente fundamentada nos elementos dos autos." Por outro lado, no voto vencido constou que:
"VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
Doença Laboral
Nas considerações iniciais, a reclamante alegou que trabalhava exposta a risco ergonômico, com posturas viciosas e movimentos intensos, além de sobrecarga de membros inferiores e superiores que lhe rendiam queixas dolorosas na região da coluna lombar. No dia 28.08.2015, ao pegar uma caixa de linguiça com aproximadamente 25 kg, sentiu "travar" a coluna, o que motivou abertura de CAT pelaempresa e gerou necessidade de afastamento previdenciário. Afirmouque apresentaredução de capacidade laboral e pleiteou indenização por dano moral e material.
A reclamada impugnou o pedido negando a existência de labor em condição prejudicial ou incompatível com a condição física da autora.
Analiso.
A fim de esclarecer a questão, se destaca que o artigo 19 da Lei 8123/91 assim conceitua o acidente do trabalho:
Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e a doença do trabalho, assim entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Conceitua em seu artigo 21 a equiparação ao acidente de trabalho para os efeitos da Lei o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. No caso em questão, o laudo pericial (fls. 190 e seguintes) concluiu que a reclamante é: "(...) portadora de transtornos de discos intervertebrais de coluna lombo sacra, mal formação no corpo vertebral L5, leve desvio de eixo de coluna lombar lombo sacra para esquerda e leve comprometimento de parede posterior do ânulo fibroso de L4/L5".
Ocorre que, o laudo pericial produzido nos autos não leva em consideração as atividades rotineiras desenvolvidas pela trabalhadora, descritas na inicial e não impugnadas pela reclamada e que exigiam o levantamento de cargas pesadas. O laudo considera apenas o acidente típico, mas não analisa as atividades rotineiras. Por outro lado, o laudo pericial produzido na ação previdenciária considerou estas atividades e apontou a concausa. Torna-se lógica e evidente, não só pelo princípio do livre convencimento e da busca pela verdade real, dos quais se pode valer o magistrado, mas também pelas máximas da experiência e da razoabilidade que devem guiar a atividade jurisdicional, a existência do nexo causal entre o período de tempo que a reclamante exerceu labor para a reclamada e o agravamento da doença. Cabendo ressaltar que o Magistrado não esta adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC). Portanto essa Relatora entende que, com a existência de nexo de causalidade, fica caracterizada a doença laboral, diante da presença de dano, impossibilitando o reclamante de exercer sua profissão. Nesse contexto, a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes pelo surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, emerge do dever legal de evitar ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras prevista na CLT, no art. 19 da Lei nº 8213/91 e nas Normas reguladoras do MTE referentes a saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional. Tendo em vista a presença dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil e, levando-se em conta a responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, caberá ao empregador reparar os danos que deu causa. Quanto ao dano moral. Conforme entendimento firmado na Súmula 35 deste Regional, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei 8.213/91, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação do valor a título de indenização por dano moral deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa do ofendido e a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. A prova produzida demonstrou que a lesão ao patrimônio imaterial de correu do contexto laboral, culminando com a incapacidade parcial e definitiva. Nesse contexto, fixo o dano moral em R$ 20.000,00.
Quanto ao dano material. A reclamante se encontrava com 22,33 anos na data da propositura da ação. Tomando-se por base a expectativa de vida de 80,50 anos para fins de apuração do dano material, temos a diferença de 58,17 anos.
Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, reputo em 15% a redução da capacidade. Tal redução, aplicada sobre o valor do último salário (R$ 1.208,00 -fl. 138). Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos materiais emR$ 137.015,25 obtido da seguinte forma: R$ 181,20 x 13 (12 salários acrescidos do 13º)x 58,17 anos.
Em razão do arbitramento da indenização por danos materiais em parcela única, esta Câmara tem entendido que deverá ser aplicado um redutor, consoante autoriza o artigo 950, § único do CC/2002, assegurando efetividade à decisão judicial, prevenindo um indefinido prolongamento da obrigação.
Nesse sentido, ainda, vem decidindo o C. TST:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 -DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS -PERCENTUAL DE INCAPACIDADE -PENSÃO MENSAL -PARCELA ÚNICA -APLICAÇÃO DE REDUTOR. O exercício da opção prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, quanto ao recebimento, em cota única, da pensão vitalícia prevista no caput do referido artigo, no caso de incapacidade parcial ou total para o trabalho, delimita o cálculo da referida parcela. Isto é, no cálculo, o cômputo das parcelas devidas a título de pensão deve observar limite de idade, a ser considerado a partir da expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento, bem como deve sofrer a aplicação de redutor que compense as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, como medida de equidade e vedação do enriquecimento ilícito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST -RR: 298009620085150019, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Datade Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06 /2018)
Assim, necessária se faz a redução do valor de face da indenização à qual o demandante tem direito. Considerando o valor da indenização por danos materiais fixado em R$ 137.015,25, esta Relatora entende pela aplicação de um redutor de 30% em face do pagamento antecipado das parcelas, fixando o importe de R$ 95.910,67. Sentença que se modifica."
Ao realizar o cotejo entre os fundamentos dos votos citados, extrai-se que há entendimentos antagônicos, porquanto no voto vencedor concluiu-se pela ausência de nexo causal, ou concausal, entre as lesões na coluna e o acidente de trabalho, bem como pela ausência do elemento culpa necessário à responsabilização da reclamada, enquanto, no voto vencido, constatou-se, para além do nexo de causal, a culpa por considerar provada a negligência da reclamada.
Nesse cenário, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor.
Citem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 126 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. No caso concreto, verifica-se que a maioria do Colegiado Regional concluiu que " não restou demonstrado pela reclamada que houvesse transporte público regular compatível com horários de entrada e saída do reclamante ", havendo um voto vencido no sentido de que " o reclamante admite que havia transporte público compatível com os horários de início e fim de sua jornada ", cuja premissa fática, contrária àquela adotada pela maioria, foi utilizada para reforma do acórdão regional pela Turma desta Corte. Configura-se, pois, a hipótese excepcional de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a c. Turma procedeu ao exame do mérito, ignorando delineamento fático posto pela maioria do Colegiado regional, insuscetível de afastamento em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. Negrito meu.).
RECURSO DE REVISTA. 1 (...). 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). INVALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela validade do sistema de compensação adotado (Banco de Horas), elucidando a correção das informações relativas às horas creditadas e debitadas nos cartões de ponto. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que as anotações constantes dos cartões de ponto, quanto ao regime de compensação, não atendiam ao disposto nas normas coletivas, sendo inválido o regime de compensação e existindo horas extras remanescentes a pagar, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Convém registrar que as premissas fático-probatórias do voto vencido (transcrito na fundamentação do acórdão) não podem ser consideradas para formulação de novo juízo de mérito, eis que contrárias àquelas fixadas no voto prevalecente. Ademais, os arestos transcritos às fls. 496/498 não se mostram específicos (Súmula 296, I, do TST), porquanto não se referem a premissas fáticas idênticas àquelas constantes do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (RR - 320-88.2013.5.12.0049, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015. Negrito meu.)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. Não há como afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT quando o eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova oral, conclui pela inexistência de controle ou de fiscalização efetiva da jornada de trabalho do reclamante, motorista carreteiro. Ainda que o depoimento do preposto, constate do voto vencido, tenha sinalizado a existência de controle de horário, é imperioso ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, as premissas fáticas constantes do voto vencido, integrante do corpo do acórdão, não são aproveitadas quando colidem com os do voto vencedor, como no caso, em que houve divergência quanto à conclusão da valoração da prova oral. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1203-75.2012.5.05.0013, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014. Negrito meu.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE SEGUROS. Demonstrada a possibilidade de ofensa ao artigo 3º da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE SEGUROS. VOTO VENCIDO. PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. É pacífico nesta Corte que os elementos fático-probatórios consignados em voto vencido que consta do corpo do Acórdão principal, podem servir de embasamento para a tomada de decisão em grau extraordinário e, nessas hipóteses, não há se falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. A possibilidade parte da hipótese de que, definida a base fática da decisão regional a partir do voto vencido, o voto vencedor lhe atribui diversa qualificação jurídica, que, por evidente, pode ser revista pelo Tribunal Superior do Trabalho. A mesma possibilidade, todavia, não subsiste quando há efetiva divergência fática - e não meramente interpretativa dos fatos - entre o voto vencido que consta no corpo do Acórdão e o voto vencedor. Isto porque os fatos que se consolidam como verdadeiros para a instância extraordinária são necessariamente aqueles admitidos pelo voto vencedor, somente sendo possível revisar o enquadramento jurídico destes a partir deste limite. Em outros termos, a possibilidade de reenquadramento jurídico na instância extraordinária somente pode se embasar em fatos hauridos de voto vencido quanto tais fatos ao menos não contradigam os fatos reconhecidos como verdadeiros no corpo do voto vencedor. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 38440-78.2007.5.10.0111, Redator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 03/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011. Negrito meu.)
RECURSO DE EMBARGOS. (...) DAS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO TECONOLÓGICO E REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO. SUPRESSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM O VOTO VENCIDO QUANDO OS ELEMENTOS ALI CONSIGNADOS RESTARAM CONTRARIADOS PELA DECISÃO PREVALECENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADA. A colenda SBDI-I desta Corte superior pacificou entendimento no sentido de que é possível estabelecer o cotejo de teses a partir de elementos de fato consignados no voto vencido, desde que não infirmados pelo voto que prevaleceu. Na hipótese dos autos, a Turma de origem não estava legitimada a se valer do conteúdo do voto vencido, a fim de afastar a aplicação do óbice da Súmula n.º 297 do TST e verificar a existência de violação dos dispositivos de lei invocados, visto que os elementos fáticos, assim como a tese jurídica, revelados no voto vencido, embora tenha integrado aquele que prevaleceu, foram contrariados pela decisão majoritária proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 473157-08.1998.5.04.0018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 16/12/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011. Negrito meu.)
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC). PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. No acórdão recorrido consta além da tese vencedora, o voto vencido. Nesse caso, para o fim de prequestionamento, não se leva em conta a tese vencida, mas podem ser aproveitadas as premissas fático-probatórias do voto vencido (desde que não constem do voto vencedor, nem sejam contrárias às premissas fático-probatórias invocadas no voto vencedor). No entanto, no caso sub judice, há uma particularidade que não permite que se levem em conta as premissas fáticas constantes do voto vencido, pois, nesse caso, o relator, apesar de vencido, continuou redator da decisão e só expôs o seu ponto de vista, registrando, ao final, que a maioria adotou entendimento contrário. Nessa situação, a tese vencedora não foi exposta com seus fundamentos, ou seja, há decisão, mas não o prequestionamento explícito exigido pela Súmula nº 297 do TST, pois não constam os motivos do voto vencedor para afastar a prescrição total. Precedente da Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 464500-26.2008.5.12.0016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012. Negrito meu.)
"(...) ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. DIVERSIDADE DE DELINEAMENTOS FÁTICOS ENTRE VOTO VENCIDO E VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, ao fundamento de que a reclamante não apresentou testemunhas que confirmassem os supostos constrangimentos sofridos durante o transcurso do pacto laboral. Asseverou que o fato de o preposto da empresa não ter presenciado um dos fatos narrados pela autora como ofensivo à sua honra não induz à conclusão, por falta de razoabilidade, de que a obreira sofrera "sucessíveis situações constrangedoras no ambiente de trabalho". O voto divergente considerou comprovada a ofensa ao patrimônio moral da autora a partir da premissa, mais ampla, de desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada, aplicando-se, assim, a sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 386 do NCPC. A SbDI-I desta Corte Superior segue no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do art. 941, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a premissa fática sobre a qual se assenta o voto vencedor - de que o desconhecimento do preposto se ateve a apenas um dos fatos narrados em face da alegação de "sucessíveis situações constrangedoras no ambiente de trabalho " - é mais restrita do que aquela contida no voto vencido - atinente ao completo desconhecimento dos fatos. Nesse contexto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor, porque contrariam, em sua abrangência, aqueles contidos no voto vencido. Assim, para decidir de forma diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos a fim de se constatar as ofensas legais indicadas, o que não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1030-48.2017.5.07.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021. Negrito meu.).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. 1 - No caso, a reclamante pretende que esta Corte Superior considere os elementos fáticos consignados no voto vencido proferido no âmbito do TRT, para que se reconheça que havia relação entre a doença que a acometia e as atividades desenvolvidas na empresa. Sua finalidade é obter o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período de estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, amparando-se no que dispõe a Súmula n.º 378, II, do TST. 2 - Ocorre que tais elementos fáticos constantes do voto vencido (transcrito nas razões de revista) são contrários àqueles constantes do voto vencedor (também transcrito nas razões de revista), segundo o qual a reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário, mas auxílio-doença comum, e não há prova de que a sua doença tivesse relação com o trabalho. 3 - É bem verdade que o referido voto vencido relata uma contradição interna no voto vencedor, afirmando que, em tópico referente a danos materiais sofridos pela reclamante, houve reconhecimento de que a doença que acometia a trabalhadora tinha, ao menos, relação de concausa com o trabalho. 4 - Entretanto, a reclamante não indicou nas razões recursais o trecho do voto vencedor em que haveria a premissa fática relativa à concausa. O trecho transcrito do voto vencedor, reitere-se, afasta a relação entre a doença e o trabalho executado. Não observado, nesse particular, o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 5 - Ressalte-se que é inviável utilizar-se dos elementos fáticos consignados no trecho transcrito do voto vencido, justamente porque se contrapõem aos elementos fáticos consignados no trecho transcrito do voto vencedor. Com efeito, esta Corte teria que verificar qual dos dois votos está correto quanto ao contexto fático, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 6 - Ademais, observa-se que o voto vencedor acrescenta fundamento autônomo não impugnado pela reclamante: de que, na data da dispensa, transcorrera mais de um ano desde o fim do auxílio-doença, ou seja, ainda que houvesse direito à pretendida estabilidade provisória, o período de garantia de emprego já se exaurira. Nesse particular, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que estivessem preenchidos os requisitos necessários, decidiu de modo contrário ao das Súmulas n.os 219 e 329 do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-20057-04.2014.5.04.0522, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2017. Negrito meu.).
Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação de fato alegado em sede recursal, qual seja, de que as provas dos autos demonstram, além do nexo causal ou concausal, a culpa da empregadora pelo infortúnio ocasionado à empregada.
Nesse contexto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor porque contrariam, em sua abrangência, aqueles contidos no voto vencido.
Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator