Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/an/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 135300-69.2008.5.05.0007, em que é Embargante ANTONIO CARLOS TAVARES GUIMARAES e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O exequente opôs embargos declaratórios contra acórdão proferido pela Sexta Turma do TST.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, apenas a executada PETROS se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Na parte de interesse, ficou consignado na decisão embargada:
2.2 - EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Eis os fundamentos do TRT quanto ao tema:
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Pugna a agravante pelo refazimento dos cálculos embargados, de modo a utilizar a TR como índice de correção monetária, em detrimento do IPCA-E, utilizado pelo Juízo de base. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, o seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Anoto que tal decisão foi aperfeiçoada com o julgamento em 15/10/2021dos Embargos de Declaração da Advocacia-Geral da União, tendo sido determinado que se aplique o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para atualização dos débitos trabalhistas, no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista até a data do seu ajuizamento, quando passará a incidir a taxa SELIC: "(...) Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. (...)" Saliento, por oportuno, que não se há de cogitar "reformatio in pejus" ou de decisão surpresa, neste caso, pois se trata de mera aplicação de decisão vinculante emanada da Suprema Corte do país, que determina a incidência destes índices de correção monetária inclusive aos processos ainda em curso. Assim, considerando que a pacificação do tema ocorreu somente após a interposição do recurso, entendendo que deve ser modificado o "decisum" para determinar que seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para atualização dos débitos trabalhistas, no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista até a data do seu ajuizamento, quando passará a incidir a taxa SELIC, de acordo com a recente decisão do Supremo. Determino, desde já, a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no presente julgado.
Consta no acórdão de embargos de declaração proferido pelo Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Alega a embargante que "imperioso se faz o manejo do presente recurso, tendo em vista que houve flagrante CONTRADIÇÃO na guerreada Decisão." Diz que, "afirma a decisão ora embargada que não há, nestes autos, sentença transitada em julgado acerca do índice de correção monetária e juros demora a ser adotado, bem como que o STF decidiu, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, assim as contas foram atualizadas aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic a partir da citação inicial." Nesse sentido, argumenta que "ao reverso do quanto afirmado na decisão de ID 41196a0, existe sim decisão transitada em julgado acerca da aplicação do valor do juros de mora que deve ser de 1% ao mês, conforme se infere na sentença de fls. 889/904". Assim, sustenta que "é de clareza solar que é devido a aplicação de juros mora de 1% ao mês nos cálculos dos embargantes". Em seu propósito, prossegue afirmando que deve "ser respeitado o título executivo transitado em julgado de fls. 889/904, que determinou a aplicação de "Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória". Afirma ainda que "a decisão de ID 41196a0 está a mudar os termos preestabelecidos do julgado, quando determina a exclusão de juros de mora de 1% ao mês, uma vez que a coisa julgada decidiu em sentido contrário." Desse modo, diz que "é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar os moldes previamente determinado no título judicial exequendo, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada." Por fim, sustenta que "CUMPRE AINDA INFORMAR QUE O ACORDÃO DEIXOU OBESERVAR QUE O EXEQUENTE É ISENTO DE DESCONTO DE IRPF. Desse modo deve ser excluído da planilha de cálculos o desconto do referido imposto." Analiso. O provimento dos embargos de declaração requer a demonstração, pela parte embargante, de qualquer dos vícios formais previstos nos arts. 1.022 do CPC vigente, e 897-A da CLT, quais sejam, omissão, contradição e obscuridade, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais. Analisando-se as alegações do embargante, à luz do aresto impugnado, percebe-se que não há vício a ser sanado, tendo em vista que esta Quinta Turma, enfrentou todas as questões trazidas pelo Recorrente e capazes de, em tese, impor ao julgado a modificação pretendida. Com isso, estabeleceu-se, fundamentadamente, com base na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, em 18/12 /2020, que seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para atualização dos débitos trabalhistas, no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista até a data do seu ajuizamento, quando passará a incidir a taxa SELIC. Senão vejamos como foi redigido o acórdão: (...) Observa-se pela análise dos embargos que não há nenhuma demonstração de omissão por parte da Embargante, tendo a mesma se reduzido a reproduzir o que já havia sido devidamente analisado e decidido no acórdão. Considerando, portanto, injusto ou incorreto o julgamento e pretendendo o simples reexame da matéria ou a modificação do julgado, deve a parte insatisfeita lançar mão do remédio jurídico apropriado, porquanto os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, uma vez que se limita a corrigir tão somente os vícios previstos pelos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, nenhum deles presentes no acórdão embargado. Nada a sanar
Sustenta a parte recorrente que "nos termos da modulação do julgamento do STF ADI's 5867 e 6021 e ADC's58 e 59 é devido a aplicação de juros mora de 1% ao mês nos cálculos dos recorrente por já existir levantamento de valores ID 2b4e622 e determinação judicial transitada em julgado". Alega violação dos artigos 5°, XXVI, LIV, LV e 93, IX, da CF.
À análise.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3091-3094); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas.
O Regional entendeu que deve ser aplicada, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
O acórdão está em consonância com a decisão vinculante do STF na ADC 58, na qual firmado que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Registra-se que na referida decisão houve modulação de efeitos por parte do STF para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Não haveria, portanto, como se reconhecer a alegada violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, mantenho a ordem de obstaculização do agravo de instrumento, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado. Diz que "é de clareza solar que a decisão de ID 41196a0 está a mudar os termos preestabelecidos do julgado, quando determina a exclusão de juros de mora de 1% ao mês para aplicação da taxa Selic, uma vez que a coisa julgada decidiu em sentido diverso".
À análise.
Não se constata a alegada contradição no acórdão embargado, no qual foi registrado expressamente que:
O acórdão está em consonância com a decisão vinculante do STF na ADC 58, na qual firmado que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância. Registra-se que na referida decisão houve modulação de efeitos por parte do STF para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado.
Na verdade, denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Advirto à embargante que a oposição de novos embargos declaratórios protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC.
Embargos declaratórios não providos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 135300-69.2008.5.05.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:31
Petição (Impugnação aos embargos)
27/02/2025, 18:10
Expedida/certificada
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ed - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
19/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/01/2025, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 22:26
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 135300-69.2008.5.05.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
18/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 09:34
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 15:37
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 18:36
Petição (Contra-razões)
20/05/2024, 15:25
Expedida/certificada
14/05/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 19:24
Publicação
19/03/2024, 07:00
Outras Decisões
18/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 20:54
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 07:28
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 11:54
Expedida/certificada
20/02/2024, 07:00
Confirmada
19/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/01/2024, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 09:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2024, 15:19
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 20:48
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 17:50
Distribuição (sorteio)
05/12/2023, 17:48
Recebimento
17/10/2023, 12:03
Baixa Definitiva
01/06/2020, 22:07
Trânsito em julgado
01/06/2020, 22:07
Publicação
16/04/2020, 07:00
Recurso Extraordinário
15/04/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 14:33
Remessa (outros motivos)
11/06/2019, 13:37
Petição (Contra-razões)
10/04/2019, 13:23
Expedida/certificada
05/04/2019, 07:00
Confirmada
04/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2019, 10:21
Petição (Recurso extraordinário)
27/03/2019, 13:36
Decurso de Prazo
08/03/2019, 07:24
Publicação
08/03/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2019, 09:00
Inclusão em pauta
19/12/2018, 07:00
Publicação
18/12/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2018, 12:53
Conclusão (para julgamento)
12/11/2018, 16:22
Mudança de Classe Processual
12/11/2018, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2018, 17:44
Decurso de Prazo
31/10/2018, 07:21
Publicação
31/10/2018, 07:00
Não-Provimento
25/10/2018, 09:00
Inclusão em pauta
05/10/2018, 07:00
Publicação
04/10/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2018, 07:27
Conclusão (para julgamento)
07/12/2017, 13:01
Distribuição (sorteio)
07/12/2017, 11:39
Remessa (outros motivos)
06/12/2017, 16:16
Petição (Contraminuta)
28/11/2017, 15:23
Petição (Contra-razões)
28/11/2017, 15:16
Expedida/certificada
21/11/2017, 07:00
Expedida/certificada
20/11/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/11/2017, 09:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/11/2017, 14:19
Publicação
09/11/2017, 07:00
Recurso
08/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2017, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 18:54
Mudança de Classe Processual
24/10/2017, 15:21
Petição (Embargos)
06/10/2017, 14:12
Publicação
29/09/2017, 07:00
Provimento
27/09/2017, 09:00
Inclusão em pauta
20/09/2017, 07:00
Publicação
19/09/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/09/2017, 16:39
Provimento
13/09/2017, 09:00
Inclusão em pauta
30/08/2017, 07:00
Publicação
29/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)