Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/dmmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O MONTANTE ORIGINAL DO DÉBITO EXECUTADO. ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. INÉRCIA DA EXECUTADA APÓS INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 122700-53.2009.5.09.0303, em que é Embargante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRA e é Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS E ALTERNATIVAS DE FOZ DO IGUAÇU.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que "incorreu em omissão esta c. Turma no julgamento do agravo de instrumento, pois além da demonstração da ausência de deserção, o recurso aponta a necessidade de conhecimento da matéria, por se tratar de matéria de ordem pública, merecendo processamento o recurso de revista." Afirma que, "considerando que o recurso versa sobre a violação da coisa julgada, mister a análise do tema, por medida de inteira justiça, além de consistir em dever de ofício, uma vez que a manutenção da r. decisão contraria a segurança jurídica, viola a ordem pública, além de implicar em enriquecimento ilícito dos autores, visto que já obtiveram pronunciamento judicial sobre o mesmo tema quando optaram por ajuizar ação individual."
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/11/2023 - Id 1bba26b,8b2d1f2; recurso apresentado em 05/12/2023 - Id 90f98b8).
Representação processual regular (Id 43a3987).
Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - (...)
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. GARANTIA DO JUÍZO
O MM. Juízo denegou seguimento ao agravo de petição das executadas.
Em sede de agravo de instrumento, as executadas alegam que o juízo está integralmente garantido. Afirmam que apresentaram apólice de seguro garantia no total da execução mais 30%. Explicam que, intimadas a depositar o incontroverso, conforme decisão de embargos que acolheu em parte a preliminar de coisa julgada,depositaram R$ 4.770.522,69 à fl. 13273 e apresentaram apólice digital às fls. 13.435/13.454, somando R$ 9.079.082,71, o que garante integralmente a execução. Apontam que a decisão viola o art. 5º, II e LV, da CF, o art. 882 da CLT, o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, a Súmula 128, II, do TST e a OJ 59 da SDI-2 do TST. Assim, defendem a legalidade da apólice de seguro, não podendo o juízo exigir complementação de depósitos como condição para a admissão do agravo de petição. Assim, requerem o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição. Sucessivamente, requerem o conhecimento das matérias de ordem pública, a saber, a existência de coisa julgada em relação ao substituído João Carlos Christimann Zank e a inexequibilidade do título em relação ao substituído Celso Fiori, cuja representação sindical está a cargo de sindicato diverso.
Analiso.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes (fls. 12.969/12.980).
Contra a decisão, as executadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentaram agravo de petição às fls. 12.982/13.009 e o exequente SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI às fls. 13.300/13.309.
Diante do pedido do Sindicato para liberação do valor incontroverso apontado pelas executadas no agravo de petição, o MM. Juízo de origem determinou à fl. 13.327:
"CERTIDÃO e CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão de a garantia da execução ter ocorrido através de seguro-garantia (apólice de id. 438fc52). Por tal motivo, deixei de cumprir, por ora, o despacho de #id:1b7ed96.
(...)
Em razão da certidão supra, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento do valor incontroverso devido nos autos, para possibilitar ao Juízo o cumprimento do despacho de #id:1b7ed96.
A parte autora poderá, no mesmo prazo, informar nos autos os dados de uma conta bancária para transferência do crédito dos substituídos.
FOZ DO IGUACU / PR, 26 de julho de 2022.
EVERTON GONCALVES DUTRA
Juiz do Trabalho Substituto"
As executadas manifestaram-se às fls. 13.333/13.334 afirmando que o valor reconhecido como incontroverso totaliza R$ 4.770.522,69 (depósito às fls. 13.335/13.336; e planilha de fls. 13.337/13.484), atualizado até 31/07/2022, já deduzido os depósitos recursais. Ainda, apontaram que, de acordo com a OJ EX SE 13, IV, somente há necessidade de delimitar novos valores quando não recorrer de parte da sentença que foi sucumbente, o que não ocorreu no caso.
O exequente peticionou às fls. 13.530/13.537 para alegar que as executadas descumpriram a determinação judicial de fl. 13.327, pois efetuarem pagamento em valor inferior ao indicado como incontroverso no agravo de petição, inovando os cálculos já homologados e a própria planilha por elas apresentada para cumprir os requisitos de admissibilidade.
As executadas justificaram às fls. 13.544/13.547 o depósito inferior ao indicado no agravo de petição, pois os embargos à execução foram julgados procedentes em parte, tendo sido acolhida a preliminar de mérito com relação à existência de coisa julgada de alguns dos substituídos, de modo que, com relação a eles, não há valor incontroverso, explicando que o montante apontado na planilha auxiliar é a título sucessivo, ou seja, na eventualidade de não ser acolhida a preliminar. Apontaram também que "ao interpor agravo de petição incorreu em erro material ao reproduzir as suas razões, pois deixou de apontar, tal como fez nos embargos à execução, que inexistem valores devidos a estes substituídos e que os valores apurados na planilha são a título SUCESSIVO, ou seja, somente se não acolhida as preliminares de mérito". Diante do exposto, o MM. Juízo de origem determinou às fls. 13.567/13.668 a complementação do depósito do valor incontroverso reconhecido no agravo de petição.
"Pugna a parte exequente pelo não recebimento do agravo de petição de Id 6d32955, sob a alegação de que os valores incontroversos não foram integralmente depositados pela ré agravante.
A 1ª ré, por sua vez, afirma que o depósito a menor se deu em razão do acolhimento parcial dos embargos à execução (Id 9180c7c) com exclusão de alguns substituídos.
Sem razão a ré.
Isso porque, em seu agravo de petição assim constou:
"Para fins de liberação de valores, nos termos do artigo 897, 'a' e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada reconhece como devida a importância de R$ 8.362.800,23, consoante cálculos anexos".
Assim, o depósito do valor incontroverso está vinculado ao valor expressamente reconhecido no agravo de petição de Id 6d32955 (planilha de Id ee46a3e).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, aplicado aqui analogicamente, determino que a parte ré proceda à complementação do depósito do valor incontroverso, no importe de R$ 3.509.441,82 (três milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) - diferença entre a planilha de Id ee46a3e e os valores depositados pela ré: Id 7d86ff4 eId 8cfa7cf -, no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do agravo de petição por ela interposto."
Contudo, as executadas deixaram de complementar os valores, razão pela qual o MM. Juízo de origem à fl. 13.575 denegou seguimento ao agravo de petição:
"Ante a inércia da parte ré, deixo de receber o agravo de petição de Id 6d32955, revendo o processamento de Id fa8e145 no particular.
Intime-se a executada.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao perito contábil para adequação da conta na forma da decisão de Id 9180c7c."
Insurgindo-se contra a decisão, as executadas interpuseram o presente agravo de instrumento.
Posto isso, o art. 897, §1º, da CLT prevê como requisito de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada de matérias e de valores impugnados, estes, por meio de demonstrativo, com indicação do quantum objeto de discussão, a fim de que seja permitida "a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". No presente caso, o valor incontroverso, delimitado no agravo de petição ("Para fins de liberação de valores, nos termos do artigo 897, 'a' e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada reconhece como devida a importância de R$ 8.362.800,23, consoante cálculos anexos" (fl. 13.007), deixou de ser integralmente garantido pelas executadas como determinou o MM. Juízo de origem. O que se verifica do histórico processual é que a própria parte executada reconheceu que, por meio da petição de fls. 13.544/13.547, equivocou-se na delimitação de valores de seu agravo de petição, portanto, deixou de cumprir o requisito do art. 897, "a" e §1º, da CLT "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença"), não permitindo a liberação imediata do valor reconhecido como incontroverso. Ao contrário do que alegam as executadas, a hipótese não diz respeito ao contido no item VI da OJ EX SE 13 ("IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente", pois o MM. Juízo de origem, diante de a execução encontrar-se garantida por meio de seguro-garantia, somente determinou o pagamento do incontroverso de modo a permitir a liberação destes valores à parte exequente. Contudo, conheço dos tópicos "substituídos com ação individual - causa de extinção da presente demanda" e "inexequibilidade do título executivo judicial - filiação a sindicato diverso", tratando-se de matéria de ordem pública, passível de ser examinada nesta instância, pois comporta apreciação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição das executadas para conhecer dos tópicos "substituídos com ação individual - causa de extinção da presente demanda" e "inexequibilidade do título executivo judicial - filiação a sindicato diverso". RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença de fls. 12.969/12.980, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Fernanda Hilzendeger Marcon, que acolheu parcialmente os embargos à execução, recorrem as partes.
As executadas apresentaram agravo de petição às fls. 12.982/13.009.
O exequente apresentou contraminuta às fls. 13.317/13.323.
O exequente apresentou agravo de petição às fls. 13.300/13.309.
As executadas apresentaram contraminuta às fls. 13.312/13.316.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porque os interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do agravo de petição das executadas foi analisada no agravo de instrumento, por meio do qual foram conhecidos os tópicos "substituídos com ação individual - causa de extinção da presente demanda" e "inexequibilidade do título executivo judicial - filiação a sindicato diverso" e da respectiva contraminuta.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente e da respectiva contraminuta. MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL - CAUSA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA
Transcrevo os fundamentos da sentença de embargos à execução:
"2.2. DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NO PRAZO DO ART. 104 DO CDC - EXCLUSÃO DO CÁLCULO
Entendem as executadas que nenhum valor é devido aos substituídos que ajuizaram demandas individuais, ainda que tenham tido ciência da presente demanda coletiva, diante do que preconiza o art. 104 do CDC.
Elenca, na peça de insurgência, os nomes dos empregados e os números das respectivas ações, informando quais obtiveram a improcedência ou a procedência dos pedidos.
Analiso.
De início, cabe mencionar que o comando legal inserto no art. 104 do CDC estabelece que a coisa julgada, consolidada nos autos da ação coletiva, não produzirá os seus efeitos aos substituídos que optaram pelo ajuizamento de ação individual:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em outras palavras, o exequente (pessoa física) não poderá ser beneficiado pela ação coletiva quanto às verbas deferidas quando tiver optado pela ação individual, em respeito à coisa julgada operada no feito individual.
Sendo assim, e tendo em vista que o tema em discussão na ação coletiva foi abrangido nas individuais, assiste razão aos embargantes quanto ao pleito de exclusão do cálculo referente aos substituídos que ajuizaram demandas à parte e obtiveram a improcedência ou procedência, ainda que parcialmente.
Não lhes assiste razão, todavia, quanto ao substituído JOÃO CARLOS CHRISTMANN ZANK, identificado na fl. 12.581, porquanto, contrariamente ao que alegam os embargantes, o processo 0001118-83.2012.5.09.0658 foi extinto sem resolução do mérito por ausência do reclamante à audiência, nos termos do art. 844 da CLT. Não se operou neste caso, portanto, coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104 do CDC, tendo em vista que a coisa julgada da ação coletiva não beneficia quem optou pela ação individual, determino a exclusão da conta de liquidação dos créditos referentes aos substituídos ANTONIO CARLOS GREGORIO, BRUNO BARBOSA SANTOLIN, HIGOR DIEGO MARTINS DA SILVA, MARCOS DANIEL, UBIRAJARA JOSÉ MARTINS e WALDOMIRO BATISTA.
Quanto ao substituído JOÃO CARLOS CHRISTMANN ZANK, indefiro o requerimento pelo fundamento exposto supra; portanto, o referido empregado deve ter seu crédito apurado na presente demanda coletiva.
Oportunamente, retornem-se os autos ao perito, a fim de adequar a conta à presente decisão.
Acolhe-se em parte."
Insurgindo-se contra a decisão, as executadas alegam que, embora o processo 0001118-83.2012.5.09.0658 tenha sido extinto sem resolução do mérito, nos autos da ação individual 0000265-40.2013.5.09.0658 houve o deferimento da equiparação salarial do substituído João Carlos Christimann Zank com o paradigma Dirceu Marcelo Damasceno. Afirmam que é indevida a execução das verbas deferidas nos presentes autos, pois as diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Dirceu M. Damasceno já foram deferidas e executadas na ação individual e implementado em folha de pagamento (quando aplicável) para a quitação de parcelas vincendas. Por fim, afirmam que, considerando que a equiparação salarial foi discutida sobre todo o período contratual nas ações individuais, deve-se aplicar a prescrição declarada nestas ações, restando indevido o cômputo de diferenças salariais em período anterior à prescrição quinquenal, mesmo na presente ação, antes os efeitos da coisa julgada.
Analiso.
As ações coletivas têm regramento específico no que se refere à litispendência e coisa julgada, consoante arts. 103 e 104 do CDC.
Segundo o art. 104 do CDC, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Assim, a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto. O que ocorre é que em caso de duplicidade de demandas (coletiva e individual) os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes serão disciplinados de forma especial.
Com efeito, as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos não induzem litispendência nem coisa julgada em relação às ações individuais pela falta de identidade subjetiva (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC).
Nesse sentido:
"(...) COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. Pela exata dimensão do art. 337, §§ 1º e 2º, do código de processo civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 1.2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, porquanto diversas as partes. 1.3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada". (TST; AIRR 0010226-55.2017.5.15.0057; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 14/02/2020; Pág. 2994)
Seguindo essa linha de entendimento, "Este Colegiado entende que o ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação à ação coletiva, bem como que é possível promover a execução nas duas ações, mas deve se extinguir aquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento em duplicidade" (0000225-93.2017.5.09.0892, Seção Especializada, Relator Des. Aramis de Souza Silveira, DEJT 12/11/2020), entendimento que se aplica ao substituído João Carlos Christimann Zank. Sobre a intimação dos substituídos nas ações individuais, conforme decidido nos autos 0000566-08-2019-5-09-0001, DEJT 13/04/2023, de Relatoria da Exma. Desa. Thereza Cristina Gosdal, esta Seção Especializada entende que "cabe ao executado dar ciência nas ações individuais propostas, oportunidade em que os substituídos poderão requerer ou não a suspensão do processo, opção que deverá ser comunicada pelo executado nestes autos de cumprimento de sentença". Assim, nada impede o trâmite simultâneo de demandas individuais e coletivas, bem como a execução das rubricas relativas à equiparação salarial, sendo cabível o abatimento de valores pagos sob o mesmo título, cabendo à parte executada denunciar a quitação para evitar o pagamento em duplicidade. Nesse sentido, não foi demonstrado que o exequente recebeu qualquer valor sob o mesmo título. Assim, não há falar em litispendência.
No que diz respeito à prescrição, entende esta Seção Especializada que o "exequente pode se beneficiar do título executivo constituído na ação coletiva inclusive nos períodos em que foi declarada a prescrição quinquenal na ação individual", conforme decidido no julgamento dos autos 0000900-28.2021.5.09.0662, DEJT 17/03/2023, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, cujo excerto de acórdão peço vênia para adotar como complemento às razões de decidir: "Conforme já foi fundamentado, trata-se de cumprimento individual do v. acórdão proferido na ação coletiva nº 2676200-40.2009.5.09.0012, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba / PR, proposta pelo STEEM, contra a Companhia Paranaense De Energia e Outras.
Na ação coletiva, o STEEM alegou que a parte ré impõem aos substituídos jornadas de trabalho que resultam na supressão do intervalo mínimo de 11 horas entrejornadas e / ou 35 horas decorrentes do repouso semanal de 24 horas. Acrescentou que os recibos de pagamento demonstram a ausência de pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos referidos intervalos (fls. 70-71).
Na sentença coletiva foram declaradas prescritas as parcelas exigíveis antes de 18-03-2004, e foram rejeitadas as pretensões formuladas pelo sindicato (fls. 79-80).
(...)
De acordo com o entendimento predominante nesta Seção Especializada "não há coisa julgada prejudicial entre a ação coletiva e a ação individual posterior, já que o substituído não interveio no processo como litisconsorte ativo (artigo 104 do CDC), sendo possível promover a execução nas duas ações, a individual e a coletiva, extinguindo-se aquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento em duplicidade. Cita-se como precedente as decisões proferidas nos seguintes autos: AP 0001068-63.2017.5.09.0664, de relatoria do Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicada em 24/08/2021; AP 0000225-93.2017.5.09.0892, de relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicada em 12/11/2020; e AP 0000346-74.2019.5.09.0012, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, publicada em 22/07/2021. Assim, apenas deve limitar-se ao período em que a ação coletiva não coincide com a ação individual, observando-se o período imprescrito fixado na ação coletiva (26/06/2003) até o período imprescrito fixado na ação individual" (acórdão proferido nos autos nº 0001180-89.2019.5.09.0008, publicado em 19-10-2021, da lavra do Des. Marco Antonio Vianna Mansur - destaquei).
Nesse contexto, o exequente pode se beneficiar do título executivo constituído na ação coletiva inclusive nos períodos em que foi declarada a prescrição quinquenal na ação individual. Afinal, "a partir do momento que se ingressou com a ação coletiva, foi interrompido o prazo prescricional para o substituído, sendo que o ajuizamento posterior da demanda individual - durante o processamento e trâmite da ação coletiva - não tem o condão de alterar o marco inicial de contagem da prescrição em prejuízo do trabalhador." (trecho extraído do acórdão proferido nos autos nº 0000141-74.2019.5.09.3365, julgado em 7/12/2021, da lavra da Exma Desembargadora MORGANA DE ALMEIDA RICHA)." (destacou-se) Ainda que por fundamento diverso ao do MM. Juízo de origem, indefiro a pretensão das executadas.
Nada a reformar. 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FILIAÇÃO A SINDICATO DIVERSO
Transcrevo os fundamentos da sentença de embargos à execução:
"2.3. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO
As embargantes alegam que os substituídos CELSO FIORE e MARCOS DANIEL não estavam filiados ao Sindicato autor (SINEFI), mas ao SINDELPAR, razão pela qual entendem que não são beneficiários do título executivo.
Analiso.
A coisa julgada existente nos presentes autos é clara no sentido de que a r. decisão exequenda aplica-se aos substituídos indicados no Rol juntado à fl. 212 dos autos físicos (cuja cópia encontra-se juntada no id. 1aa185b - fl. 1018 - dos autos digitais), à exceção de alguns indivíduos expressamente identificados nas fls. 87 e 93, a saber: ADENILSON AMBRÓSIO DA COSTA, ADIB ALVES MARTINS, AMAURI GRAEFF, CELSO MARTINI, CLAUDIONEI ALVES DA SILVA, EDEMAR PAGANI, FREDERICO LUDGERO DEVENS, JOACIR FREITAS MESSIAS, MARCOS ANTONIO MERBOLD, NEI SCHLOTEFELDT, VILSON POLTRONIERI, NEODIR LUZ VARNIER e OBALDO BOHRER (cujo pleito foi indeferido na coletiva).
Em adição à fundamentação supra, é oportuno transcrever os excertos a seguir, extraídos da sentença transitada em julgado (fls. 84 e 87, respectivamente):
"As pretensões formuladas na presente se referem, sem qualquer dúvida, à direitos individuais homogêneos, na medida que sua natureza é divisível. decorrem de um realidade fática comum, tendo os substituídos sido inclusive identificados nas fls. 212.
Assim sendo e com amparo no art 8º, III, da CF, se reconhece de forma expressa a legitimidade de entidade sindical representativa da categoria profissional para atuar como substituta processual das pessoas especificadas nas fls. 212, eis que integrantes da categoria profissional.
(...)
Ainda, deve ficar claro que as pessoas mencionadas pela reclamada no terceiro parágrafo de fl. 93 [dos autos físicos] não são substituídas pela entidade sindical, neste feito. A listagem dos substituídos consta de fl. 212, conforme já explanado."
Em consequência, considerando que o substituído CELSO FIORE consta expressamente do rol de fl. 1018 e não faz parte da lista dos que sofreram a improcedência da ação coletiva (fl. 93), tem-se que é beneficiário do título executivo.
Por outro lado, quanto ao substituído MARCOS DANIEL, não obstante também conste da lista de fl. 1018 e não figure entre os substituídos de fl. 93 que sofreram a improcedência da ação coletiva, determino a exclusão da apuração de seus créditos na presente demanda, em observância ao item imediatamente anterior. Ora, tendo-se constatado que ajuizou demanda individual, cujos efeitos da coisa julgada se sobrepõem à ação coletiva, a apuração de seus créditos no presente feito carece de fundamento, conforme já se discorreu.
Por derradeiro, ressalto que não houve exclusão em sentença de qualquer substituído por conta de representação por sindicato diverso.
Defiro parcialmente, nesses termos."
Insurgindo-se contra a decisão, as executadas afirmam que o Sr. Celso Fiore é filiado ao SINDELPAR (Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná) e não ao sindicato autor da ação coletiva 0122700-53.2009.5.09.0303, cuja coisa julgada é objeto deste cumprimento de sentença. Assim, alegam que, por força dos 141 e 492 do CPC, deve ser extinta esta ação de cumprimento, pois o exequente não está inserido entre os substituídos favorecidos pelo título executivo. Apontam ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 516 e 517 da CLT e 31 do Decreto-lei 1.402/1939.
Analiso.
Como fundamentou o MM. Juízo de origem, o Sr. CELSO FIORE consta na relação de substituídos anexada à fl. 1.018 (212 dos autos físicos), citada expressamente na decisão exequenda, de modo que é beneficiário do título executivo.
"As pretensões formuladas na presente se referem, sem qualquer dúvida, à direitos individuais homogêneos, na medida que sua natureza é divisível. decorrem de um realidade fática comum, tendo os substituídos sido inclusive identificados nas fls. 212. Assim sendo e com amparo no art 8º, III, da CF, se reconhece de forma expressa a legitimidade de entidade sindical representativa da categoria profissional para atuar como substituta processual das pessoas especificadas nas fls. 212, eis que integrantes da categoria profissional. (...)
Ainda, deve ficar claro que as pessoas mencionadas pela reclamada no terceiro parágrafo de fl. 93 [dos autos físicos] não são substituídas pela entidade sindical, neste feito. A listagem dos substituídos consta de fl. 212, conforme já explanado." (fls. 84-87)
Assim, a reforma pretendia encontra óbice na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), o que não é permitido por força do art. 879, § 1º, da CLT.
Nada a reformar. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI 1. SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NO PRAZO DO ART. 104 DO CDC
Os fundamentos da sentença de embargos à execução, que excluiu da liquidação os substituídos ANTONIO CARLOS GREGORIO, BRUNO BARBOSA SANTOLIN, HIGOR DIEGO MARTINS DA SILVA, MARCOS DANIEL, UBIRAJARA JOSÉ MARTINS e WALDOMIRO BATISTA, considerando que a coisa julgada da ação coletiva não beneficia quem optou pela ação individual, foram transcritos na análise do agravo de petição das executadas.
Insurgindo-se contra a decisão, o exequente alega que a ação coletiva não induz litispendência e nem forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, nos termos do art. 104 do CDC, que valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos em paralelo com as ações individuais. Afirma que as executadas não comprovaram que os substituídos foram instados a manifestar a "opção" pela continuidade ou não da ação individual ou da ação coletiva, conforme estabelece o art. 104, II e III, do CDC, inexistindo coisa julgada. Assim, requer a reforma da decisão que determinou a exclusão dos cálculos dos substituídos que ajuizaram ações individuais.
Analiso.
Como fundamentado na análise do agravo de petição das executadas, entende esta Seção Especializada que, por força dos arts. 103 e 104 do CDC, a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto.
O que ocorre é que em caso de duplicidade de demandas (coletiva e individual) os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes serão disciplinados de forma especial.
Com efeito, as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos não induzem litispendência nem coisa julgada em relação às ações individuais pela falta de identidade subjetiva (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC).
Seguindo essa linha de entendimento, "Este Colegiado entende que o ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação à ação coletiva, bem como que é possível promover a execução nas duas ações, mas deve se extinguir aquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento em duplicidade" (0000225-93.2017.5.09.0892, Seção Especializada, Relator Des. Aramis de Souza Silveira, DEJT 12/11/2020), entendimento que se aplica aos substituídos indicados na decisão recorrida. Portanto, nada impede o trâmite simultâneo de demandas individuais e coletivas, bem como a execução das rubricas relativas à equiparação salarial, sendo cabível o abatimento de valores pagos sob o mesmo título e sendo requerida a manifestação expressa do exequente pela opção entre as ações propostas, cabendo à executada denunciar a quitação para evitar pagamento em duplicidade. Friso ainda que não foi demonstrado que já tenha sido recebido pelo exequente qualquer valor sob o mesmo título. Não há litispendência.
Em igual sentido, cito as decisões proferidas no julgamento dos autos: 0000563-54-2019-5-09-0130, Relator Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, DEJT 03/09/2020; 0000251-44.2020.5.09.0130, Relator Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, DEJT 19/2/2021; e 0000225-93.2017.5.09.0892, Relator Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, DEJT 12/11/2020.
Cito ainda, o precedente 0000788-85.2015.5.09.0010 de minha relatoria.
Ante o exposto, dou provimento para afastar a litispendência e dar prosseguimento à execução." A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema da "deserção" o argumento de que o juízo da execução está garantido, pois "quando intimada a realizar o depósito do incontroverso, de acordo com a decisão de embargos que acolheu em parte a preliminar de coisa julgada, efetuou o deposito às fls. 13273 no montante de R$ 4.770.522,69 (quatro milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) e apresentou apólice digital às fls.13435/13454, apontando a quantia segurada de R$ 9.079.082,71 (nove milhões, setenta e nove mil, oitenta e dois reais e setenta e um centavos), ou seja, garantindo integralmente a execução." Afirma, então, que "o depósito de ID Id ffb772a de R$ 4.770.522,69 mais a apólice de seguro garantia Id 4251a74 de R$ 9.079.082,71 é suficiente para garantir o total da execução de R$ 11.754.432,47 - atualizado conforme planilha de ID 9c5e656." Em seguida, renova o tema de fundo relativo à "violação à coisa julgada". Analiso.
Com efeito, o recurso de revista encontra-se deserto, pois não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, nos termos do item II da Súmula 128 do TST, como se demonstrará a seguir.
In casu, extrai-se do acórdão regional que "o valor incontroverso, delimitado no agravo de petição ("Para fins de liberação de valores, nos termos do artigo 897, 'a' e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada reconhece como devida a importância de R$ 8.362.800,23, consoante cálculos anexos" (fl. 13.007), deixou de ser integralmente garantido pelas executadas como determinou o MM. Juízo de origem." O exame dos autos revela que a executada recolheu, via depósito recursal, apenas o valor de R$ 4.770.522,69 (fl. 12.949).
Ademais, a despeito de se admitir a apresentação do seguro garantia judicial para garantia da execução trabalhista, nos termos do artigo 882 da CLT, é necessária a observância, quanto ao valor segurado, do que dispõe o artigo 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, vigente à época da interposição do agravo de petição da reclamada:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
No mesmo sentido, dispõe a OJ nº 59 da SDI-2/TST:
59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Além disso, o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 estabelece que:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte às fls. 13.112-13.129, no valor de R$ 9.079.082,71, deixou de atender ao requisito do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/19, uma vez que não contempla o valor do "montante original do débito executado", qual seja, R$ 8.362.800,23, acrescido de 30%. Dessa forma, constata-se que, efetivamente, o valor apresentado pela reclamada é inferior ao "montante original do débito executado", em desatenção ao que dispõe o artigo 3º, I, do Ato Conjunto 1/2019. Frise-se que, para o cálculo do valor original do débito executado acrescido de 30%, não se deve desconsiderar os depósitos recursais já existentes nos autos e utilizar somente a diferença, após a sua dedução, para aplicar o percentual, pois como visto, exige-se a consideração do valor integral do débito, o que não ocorreu in casu. Na mesma linha, citem-se precedentes do TST em casos similares:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O MONTANTE ORIGINAL DO DÉBITO EXECUTADO. ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, LV, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O MONTANTE ORIGINAL DO DÉBITO EXECUTADO. ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o agravo de petição foi interposto em 27/07/2020, e a apólice de seguro garantia judicial não está em consonância com a exigência do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/19, visto que a reclamada, para o cálculo do valor original do débito executado acrescido de 30%, desconsiderou os depósitos recursais já existentes nos autos, utilizando-se somente da diferença, após a sua dedução, para aplicar o percentual, quando deveria fazê-lo sobre o " valor integral do débito ". Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1/TST, deve ser concedido prazo à parte para complementação do depósito efetuado para garantia do juízo, sendo indevida a deserção do recurso declarada pelo Tribunal de origem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11547-23.2019.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRÉ-FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE NA APÓLICE. ÓBICE SUPERADO PELA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DETECTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO IMPETRANTE E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRREGULARIDADE INSUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE MANDAMENTAL, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior Trabalhista, em se tratando de execuções de natureza definitiva, tem mitigado a diretriz traçada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92 e admitido as ações de segurança que visem impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais e embargos à execução / agravo de petição. 2. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução, acrescido dos 30%, consoante previsto no art. 835, § 2º, do CPC c / c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020, circunstância suficiente para afastar o propalado direito líquido e certo. 3. A tese de que o devido a título de contribuição previdenciária e de honorários periciais não devem ser contabilizados na contratação do seguro garantia não se sustenta, notadamente porque o inciso I do artigo 3º do Ato Conjunto nº 1/2020 TST.CSJT.CGJT é claro ao estabelecer que "no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)." 4. Ainda que a deficiência apontada pela autoridade coatora (apólice com prazo determinado) não se constitua em óbice a aceitação da seguro-fiança, conforme jurisprudência atual desta subseção, a deficiência detectada pelo Tribunal de origem, ao julgar o mandamus (insuficiência do valor segurado) é intransponível. 5. Inaplicável, no caso, a regra inserta no § 2º do artigo 1007 do CPC-2015, pois não se trata de prazo para complementação de preparo destinado à admissibilidade ou conhecimento de recurso, além do que, em sede mandamental o direito líquido e certo deverá ser comprovado com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória ou diligência saneadora. Recurso Ordinário conhecido e desprovido " (RO-1000279-26.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/10/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/2015. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que " a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Esta é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2. 2. Contudo, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante não permite concluir que a apólice de seguro garantia judicial apresentada obedeceu, no momento da citação para pagamento ou garantia da execução, ao comando do art. 835, § 2º, do CPC, de forma a evidenciar o direito líquido e certo alegado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-21413-43.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/11/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. APÓLICE. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança aviado contra a rejeição do seguro garantia judicial oferecido para garantia da execução. 2. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, II e LIV c / c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 3º, enumera os requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido, em consonância com o art. 835, § 2º, do CPC. 3. Ao devedor, está garantido o direito de substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária e / ou seguro garantia judicial, que estão legalmente equiparados a dinheiro, desde que em valor superior em 30% ao crédito exequendo (art. 835, § 2º, do CPC c / c o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020, ART. 3º, I). 4. No caso, a apólice anexada aos autos contempla garantia " até o valor de R$ 397.150,88 ", que corresponde ao valor da execução atualizado até 30/3/2020, sem observar o acréscimo de 30% previsto no § 2º do art. 835 do CPC. 5. Portanto, em que pese o direito de substituição da garantia em dinheiro, à luz do disposto nos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, não há como imputar ilegalidade na decisão judicial impugnada, por meio da qual o Juízo rejeitou o seguro garantia porque não observado o requisito de acréscimo de 30% sobre o valor atualizado da execução ( art. 835, § 2º, do CPC c / c art. 3º, I, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT). Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-1002373-10.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PELA FIANÇA BANCÁRIA - APÓLICE DE SEGURO EM VALOR INFERIOR À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 desta Corte "A carta de fiança bancária e seguro judicial, desde que em valor não inferior ao débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalente a dinheiro para efeito de gradação de bens penhoráveis, aplicadas no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Neste contexto, não se reputa ilegal a decisão que indefere a substituição dos valores bloqueados pela carta de fiança bancária, quando constatado que o referido título não alcança sequer o montante do "débito em execução". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-359-05.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021)
Destaque-se que a interposição do agravo de petição ocorreu em 2022, ou seja, após a edição do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT Nº 1/19.
Além disso, o Regional noticia que a parte já foi intimada para complementar o valor da apólice de seguro, consoante determinação do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ 140 da SDI-1/TST, contudo permaneceu inerte.
Assim, deve ser mantida a ordem de obstaculização do apelo em razão da deserção.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo."
À análise.
Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, no ponto.
O acórdão proferido pela 6ª Turma foi claro ao consignar que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte às fls. 13.112-13.129, no valor de R$ 9.079.082,71, deixou de atender ao requisito do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/19, uma vez que não contempla o valor do "montante original do débito executado", qual seja, R$ 8.362.800,23, acrescido de 30%. Dessa forma, constata-se que, efetivamente, o valor apresentado pela reclamada é inferior ao "montante original do débito executado", em desatenção ao que dispõe o artigo 3º, I, do Ato Conjunto 1/2019. Frisou-se que, para o cálculo do valor original do débito executado acrescido de 30%, não se deve desconsiderar os depósitos recursais já existentes nos autos e utilizar somente a diferença, após a sua dedução, para aplicar o percentual, pois como visto, exige-se a consideração do valor integral do débito, o que não ocorreu in casu. Destacou-se que a interposição do agravo de petição ocorreu em 2022, ou seja, após a edição do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT Nº 1/19.
Além disso, o Regional noticia que a parte já foi intimada para complementar o valor da apólice de seguro, consoante determinação do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ 140 da SDI-1/TST, contudo permaneceu inerte.
Assim, foi mantida a ordem de obstaculização do apelo em razão da deserção, o que, por consectário, impediu o exame dos temas de fundo alegados na revista em relação à "violação à coisa julgada".
Logo, o pleito da embargante, no ponto, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. Em verdade, a parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo.
Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator