Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMFG/ec/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a relevante discussão acerca do cerceamento defesa, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria.
As executadas sustentam ter ocorrido violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da Constituição da República, e, portanto, cerceamento de defesa, já que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente sem a produção das provas por elas suscitadas, principalmente a oral.
Ocorre que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi decidido com base na prova documental juntada aos autos, tendo entendido o magistrado que as certidões e os resultados das pesquisas patrimoniais em nome da empresa eram os documentos essenciais para a análise do incidente, sendo desnecessária a produção de prova oral. O acórdão regional confirmou a sentença do incidente, concluindo que a produção da prova oral seria irrelevante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
As decisões estão de acordo com a jurisprudência desta Turma do TST, visto que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal foi feita com base nas provas documentais produzidas nos autos, as quais se mostraram suficientes para concluir-se pela inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução. Isso porque o princípio do livre convencimento motivado do magistrado lhe faculta determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes dos artigos 370 do CPC e do art. 765 da CLT. Ademais, o art. 443, I, do CPC prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Assim, o não deferimento da prova oral pleiteada pelas executadas foi consequência da regular direção do processo pelo magistrado, estando intactos, portanto, os artigos 5º, XXXV e LV, bem como 93, IX, todos da CF/1988.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 914-13.2019.5.09.0652, em que são Agravantes NATALIA CANTO DARIN e OUTRA e Agravados CABANA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e KARIME DE PAULA MANE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID. cc95f43 - fl. 792, que denegou seguimento ao recurso de revista das executadas por entender que não houve cerceamento de defesa quando do julgamento pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução. De acordo com a decisão denegatória, o acórdão regional concluiu pela desnecessidade de produção de prova oral para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbrando violação direta e literal aos artigos 5º, XXXV e LV, e ao art. 93, IX, todos da Constituição da República.
Inconformadas, as executadas agravam de instrumento sustentando ter ocorrido violação aos artigos 5º, LV e 93, IX da CF/1988, já que havia matéria fática que dependia de provas para se decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o proferimento da sentença sem a realização dessas provas, principalmente sem a oitiva de testemunhas, revela cerceamento de defesa. Pedem o provimento do presente agravo e o julgamento do recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Não houve parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.
II - MÉRITO
O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
A decisão de ID. cc95f43 - fl. 792 denegou seguimento ao recurso de revista das executadas por entender que não houve cerceamento de defesa quando do julgamento pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução. De acordo com a decisão denegatória, o acórdão regional concluiu pela desnecessidade de produção de prova oral para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbrando violação direta e literal aos artigos 5º, XXXV e LV, e ao art. 93, IX, todos da Constituição Federal, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Os Recorrentes sustentam a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova oral em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, empregadora da parte autora.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, as agravantes foram citadas para "manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo." (fls. 248 e 249, ID 975ccb9 e ID 961da3d).
Apresentaram defesa e solicitaram "A intimação da parte exequente para que se manifeste nos autos sobre a manifestação das peticionárias NATALIA CANTO DARIN e BARBARA CANTO DARIN" e protestaram por "todos os meios de prova em direito admitidos, em especial depoimento pessoal da exequente, sob pena de confesso, prova emprestada, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais provas que se demonstrarem necessárias e porventura faltantes." (fl. 287). O Juízo de origem acolheu o incidente para incluir as sócias no polo passivo, com base nos documentos juntados aos autos (fl. 345, ID. 23efad2). Não houve realização de audiência.
Quanto à garantia do contraditório e ampla defesa, assim fundamentou o MM Juízo de origem: (fl. 345)
"(...) Ainda, quanto a alegada falta de observância da garantia ao contraditório e a ampla defesa, sem razão as sócias, já que através do despacho proferido sob Id 975ccb9 foi determinada a citação para se manifestarem sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo que apresentaram suas manifestações, as quais estão sendo analisadas na presente decisão.
Assim, como a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, leva em consideração o inadimplemento da obrigação no bojo do processo de execução e considerando que as diligências de buscas de bens em nome da empresa resultaram infrutíferas, não tendo as sócias indicado patrimônio livre da devedora principal, acolhe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica."
De fato, a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, leva em consideração o inadimplemento da obrigação no bojo do processo de execução. Portanto, as certidões e os resultados das pesquisas patrimoniais em nome da empresa são os documentos essenciais para a análise do incidente.
Logo, correto o juízo de primeiro grau ao concluir pela desnecessidade da produção da prova oral, por se mostrar irrelevante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porque houve a devida observância do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como por não restar demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT).
Ante o exposto, rejeito."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "correto o juízo de primeiro grau ao concluir pela desnecessidade da produção da prova oral, por se mostrar irrelevante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porque houve a devida observância do contraditório e do devido processo legal", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal invocados. A matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível ofensa direta e literal ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Inconformadas, as executadas interpõem agravo de instrumento sustentando ter ocorrido violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF/1988, já que havia matéria fática que dependia de provas para se decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o proferimento da sentença sem a realização dessas provas, principalmente sem a oitiva de testemunhas, revela cerceamento de defesa. Pedem o provimento do presente agravo e o julgamento do recurso de revista.
Analiso. Tendo em vista a relevante discussão acerca do cerceamento defesa, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria.
Conforme se extrai do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, estando o processo em fase de execução, somente caberá recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição, a qual deverá ser demonstrada de forma inequívoca, sob pena de não ser admitido. Transcrevo o teor das normas:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Súmula nº 266 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso, o Juízo de primeiro grau, conforme consignado no acórdão regional, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as ora agravantes no polo passivo da execução, com base na prova documental juntada aos autos. De acordo com os fundamentos apresentados, entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica leva em conta o inadimplemento da obrigação no bojo da execução, sendo as certidões e os resultados das pesquisas patrimoniais em nome da empresa os documentos essenciais para a análise do incidente, o que torna desnecessária a produção de prova oral.
O acórdão regional (ID. e0b5fe6 - fl. 752) confirmou a sentença do incidente, concluindo que a produção da prova oral seria irrelevante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Apesar de as executadas insistirem que houve cerceamento de defesa, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal foi feita com base nas provas documentais produzidas nos autos, as quais se mostraram suficientes para concluir-se pela inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução, não sendo obrigatório o deferimento das demais provas pleiteadas.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ao qual cabe a direção do processo, e que lhe faculta determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tal princípio se extrai dos artigos 370 do CPC e do art. 765 da CLT, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Ademais, o art. 443, I, do CPC prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Assim, o não deferimento da prova oral pleiteada pelas executadas quando da apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi consequência da regular direção do processo pelo magistrado, por entender haver nos autos provas suficientes para formar sua convicção, estando intactos, portanto, os artigos 5º, XXXV e LV, bem como 93, IX, todos da CF/1988.
A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando-se dispensável a produção de outras provas.
Cito precedentes desta Corte Superior em harmonia com os fundamentos apresentados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2- A agravante sustenta que a oitiva das testemunhas era imprescindível ao deslinde da controvérsia. 3- No caso, o TRT afastou arguição de nulidade, por cerramento do direito de defesa, por entender que "No exame do caderno processual observo que o Juízo a quo conduziu o processo de forma a preservar o devido processo legal e a regular composição da lide. Ressalto que no caso em tela a matéria controvertida requer a análise dos documentos juntados, a produção de prova testemunhal é mesmo inútil para o deslinde da controvérsia, incidindo na espécie o que dispõe o art. 443, I, do CPC. Não há falar em cerceio de produção de prova, na espécie, haja vista que, junto à contestação à desconsideração da personalidade jurídica inversa (fls. 513-21), a parte anexou documentos objetivando a fazer prova do alegado (fls. 523-61). Assim, ficou patente que não houve cerceamento de produção de provas, pois a parte exerceu o seu direito e juntou aos autos as provas das quais dispunha". g.n. 4- Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao magistrado cabe determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do livre convencimento (art. 371 do CPC/2015) e da sua ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). 5- A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC/73, correspondentes aos arts. 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 6- Assim, considerando a prevalência da convicção do julgador no exercício das prerrogativas de direção do processo e do livre convencimento fundamentado, previstas nos arts. 371 e 372 do CPC/2015 e 764 e 765 da CLT, já que o magistrado solucionou a lide com fulcro nas provas produzidas, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. 7- Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 908-78.2016.5.12.0053, 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 10/11/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RODOVIAS DAS COLINAS S.A. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, embora haja a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração, não há a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. 1 - No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional adota e transcreve as particularidades dos fundamentos da sentença agravada, que analisou toda a prova documental, bem como fatos notórios e outros autos pertinentes. Assim, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1 - A agravante foi chamada aos autos para adimplir, mediante disposição de seu patrimônio, obrigação da reclamada, em face de formação de grupo econômico. Em outras palavras, conforme os termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ambas empresas, reclamada e ora agravante, são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo. 2 - A lei não exige que a personalidade jurídica da reclamada seja desconstituída, pois imputa à própria empresa, solidariamente à ora agravante, a obrigação. 3 - Sob outra ótica, não se busca a responsabilização das pessoas naturais que representam a reclamada, o que justificaria a desconsideração da ficção da empresa. 4 - Desnecessário o procedimento de que trata o art. 133 e seguintes do CPC de 2015, não há violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA 1 - Não se constata o cerceamento do direito de defesa, pois, conforme trecho transcrito pela parte, o TRT concluiu que era desnecessária a oitiva da testemunha em razão da sua inutilidade diante da "vasta prova documental" produzida nos autos sobre a caracterização de grupo econômico. 2 - O princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu no caso concreto. 3 - Havendo provas suficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, o indeferimento de produção de outras provas não implica cerceamento de defesa. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (airr - 10803-27.2016.5.03.0146, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Publicação: 30/08/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Quanto ao tema -nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa-, o eg. TRT consignou que a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda se deu em razão da caracterização do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, sendo que, após a devida citação, esta se manifestou nos autos, apresentando os embargos à execução/penhora, inclusive com a juntada de diversos documentos. Em relação ao tema -ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica-, o eg. TRT esclareceu que a hipótese dos autos cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, tendo em vista compor com essa grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto tema -indeferimento da prova testemunhal-, o eg. TRT afastou o cerceamento do direito de defesa porque considerou desnecessária a produção da prova, visto que a controvérsia dos autos, relativa ao grupo econômico, foi devidamente delineada pelo acervo probatório coligido. Em relação ao tema -Grupo econômico. Responsabilidade solidária-, o eg. TRT reconheceu a integração da recorrente ao grupo econômico, em razão não apenas da comunhão de interesses, mas também em virtude da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que "a agravante também é empresa pertencente e controlada pelo grupo econômico da família Bertin". As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (AIRR - 10421-34.2016.5.03.0146, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicação: 26/04/2019);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO EXEQUENTE E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT), lhe é garantido o poder de indeferir a produção de provas desnecessárias ao regular andamento do feito. No caso, os sócios-executados pugnam pela declaração de nulidade do julgado, sob o argumento de que o indeferimento do depoimento pessoal do exequente e da produção de prova testemunhal cerceou o seu direito de defesa. Todavia, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, visto que, além de a testemunha já ter sido inquirida em outro feito, em se de tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a análise da referida questão de direito envolve eminentemente o exame de prova documental. Ileso, assim o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 10442-72.2016.5.03.0093, 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Publicação:19/06/2024).
Diante do exposto, não há que se cogitar de violação dos incisos XXXV e LV do art. 5º e do inciso IX, art. 93, todos da CF/1988 pelo acórdão impugnado por meio de recurso de revista, tendo em vista que a conclusão dele extraída está em conformidade com o entendimento atual desta Turma do TST. Conclui-se, portanto, pela ausência de violação literal e direta a dispositivo constitucional, e, por consequência, descumprimento, pelo recurso de revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na súmula nº 266 do TST, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, razão pela qual nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A, CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o recurso de revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer que é o último óbice a ser contornado no conhecimento do recurso de revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará a existência da transcendência no caso posto em julgamento.
Desta forma, sendo um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento, no recurso de revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, posto que ausente violação literal e direta a dispositivo constitucional, e reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator