Compensação de JornadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ARI ROBERTO PIRES
Autor
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
CNPJ
Autor
MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GONCALVES ORTEGA
OAB/SP 262800·CPF·Representa: Autor
CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA
OAB/SP 484214·Representa: Autor
GUSTAVO AMIGO
OAB/SP 260150·CPF·Representa: Autor
JUAREZ FLORENTINO DA SILVA
OAB/SP 394403·CPF·Representa: Autor
BRUNO ADOLPHO
OAB/SP 421552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26070200303480500000303678595?instancia=2
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:21
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:21
Confirmada
23/06/2025, 21:02
Publicação
06/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/dmmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000414-26.2018.5.02.0080, em que é Embargante MARIA MADALENA LOPES DE OLIVEIRA e é Embargado(a) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de erro material no exame do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que, "em que pese tenha esta C. Turma dado provimento ao AGIntr. para análise do AGIstr e determinar o processamento do RR, com seu parcial provimento, condenou a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal." Sustenta, então, que "o julgado padece de Erro Material, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho é de 30 horas semanais." Requer "o posicionamento expresso da C. Turma, no sentido de proceder à correção do quanto apontado." Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/02/2020 - id. a48e9cf).
Regular a representação processual, id. 118010f.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 85, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista- (fl. 647).
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
-Em sua defesa, a ré afirma que a reclamante é empregada pública mensalista, contratada para exercer a função de auxiliar técnico, sendo também complementarista, pois foi contratada para trabalhar 02 horas diárias para Fundação Faculdade de Medicina (contatos anexos), devendo cumprir jornada de 40 horas semanais e que os cartões de ponto não confirmam o excesso de jornada semanal sem a devida compensação com folga ou descanso de turno.
De fato, a autenticidade dos espelhos de ponto não foi infirmada por prova em sentido contrário, contendo apontamentos variáveis (ex. id ac8bdcd -), sendo que há regime de compensação de jornada e eventuais extrapolações foram computados no banco de horas e concedidas como folgas, nos termos da Ordem de Serviço n. 09/98, item 16 (doc. Anexo), estando assinados pela demandante.
Além do mais, ao revés do que afirma a demandante, não cumpria jornada semanal de 30 horas, conforme se infere dos contratos de trabalho anexados (id 58f4985 e id bc926d9), firmados com o Fundação Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínicas e, que inclusive preveem o regime de compensação, estando assinados pela autora. Em se tratando de órgão da Administração Pública, não se submete à pactuação de acordos ou convenções coletivas- (fls. 531-532).
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 657-660, em que reitera as alegações do recurso de revista quanto ao tema -compensação de jornada-. Demonstra inconformismo com a decisão regional. Aponta contrariedade da Súmula 85, V do TST.
À análise.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 06/02/2020, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
É certo, porém, que o agravo de instrumento manejado é tempestivo, estando devidamente subscrito por profissional da advocacia habilitado nos autos.
No tocante ao tema -compensação de jornada-, extrai-se do acórdão regional que, em se tratando de órgão da Administração Pública, não se submete à pactuação de acordos ou convenções coletivas, que os espelhos de ponto contêm apontamentos variáveis, que há regime de compensação de jornada e que as eventuais extrapolações foram computadas no banco de horas e concedidas como folgas. Por fim, está consignado, ainda, que a reclamante não cumpria jornada semanal de trinta horas.
A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema do banco de horas ao argumento de que a compensação de jornada em Sistema de Banco de Horas estabelecida por Ordem de Serviço é incontorversa e que uma vez que o entendimento jurisprudencial sedimentado versa no sentido de que a Compensação de Jornada deve ser anuída pelo trabalhador e, em específico, o Banco de Horas estar previsto em Norma Coletiva, a decisão exarada atenta manifestamente contra a autoridade sumulada por esse TST. Pugna, então, pelo provimento do apelo a fim de se invalidar a Escala de Compensação e, consequentemente, a condenação da requerida ao pagamento de Horas Extras, consideradas aquelas excedentes à 30ª semanal, nos moldes da Inicial. Aponta contrariedade à Súmula 85, I e V, do TST.
Analiso.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente contrariedade à Súmula 85, V, do TST, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
3.1. DAS HORAS EXTRAS APÓS A 30ª SEMANAL
Não se conforma a apelante com a r. sentença recorrida que não reconheceu as horas extras após a 30ª semanal. Alega que não houve a quitação de extraordinárias, ao revés do disposto na r. decisão revisanda, bem como aponta a nulidade da escala de compensação da ré, sendo fundamental a anuência do trabalhador em Acordo Individual, ou previsão Normativa, cf. determina o entendimento consolidado na Súmula 85 do C.TST.
Sem razão.
Em sua defesa, a ré afirma que a reclamante é empregada pública mensalista, contratada para exercer a função de auxiliar técnico, sendo também complementarista, pois foi contratada para trabalhar 02 horas diárias para Fundação Faculdade de Medicina ( contatos anexos), devendo cumprir jornada de 40 horas semanais e que os cartões de ponto não confirmam o excesso de jornada semanal sem a devida compensação com folga ou descanso de turno.
De fato, a autenticidade dos espelhos de ponto não foi infirmada por prova em sentido contrário, contendo apontamentos variáveis ( ex. id ac8bdcd -), sendo que há regime de compensação de jornada e eventuais extrapolações foram computados no banco de horas e concedidas como folgas, nos termos da Ordem de Serviço n. 09/98, item 16 (doc. Anexo), estando assinados pela demandante.
Além do mais, ao revés do que afirma a demandante, não cumpria jornada semanal de 30 horas, conforme se infere dos contratos de trabalho anexados (id 58f4985 e id bc926d9), firmados com o Fundação Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínicas e, que inclusive prevêem o regime de compensação, estando assinados pela autora. Em se tratando de órgão da Administração Pública, não se submete à pactuação de acordos ou convenções coletivas.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz firmada por esta Corte na Súmula 85, item V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, à fl. 645, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a verbete sumular.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A recorrente alega que a compensação de jornada em Sistema de Banco de Horas estabelecida por Ordem de Serviço é incontorversa e que uma vez que o entendimento jurisprudencial sedimentado versa no sentido de que a Compensação de Jornada deve ser anuída pelo trabalhador e, em específico, o Banco de Horas estar previsto em Norma Coletiva, a decisão exarada atenta manifestamente contra a autoridade sumulada por esse TST. Pugna, então, pelo provimento do apelo a fim de se invalidar a Escala de Compensação e, consequentemente, a condenação da requerida ao pagamento de Horas Extras, consideradas aquelas excedentes à 30ª semanal, nos moldes da Inicial. Aponta contrariedade à Súmula 85, I e V, do TST.
Em exame.
É importante consignar que o caso dos autos envolve contrato de trabalho firmado antes da eficácia da Lei 13.467/2017.
De acordo com a Súmula 85 do TST, o regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados:
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ACORDO TÁCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade do banco de horas implantado pela reclamada de forma tácita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 85, V, deste Tribunal Superior, no sentido de que o banco de horas somente possui validade se implantado por meio de norma coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 85, V, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...] (AIRR-2079-60.2016.5.09.0245, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional reformou a sentença e determinou, para o cálculo das horas extras, a observância do item III da Súmula 85 do TST (" O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional "). Não obstante, há o registro de que o sistema banco de horas foi estabelecido sem previsão em negociação coletiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento, conforme previsão expressa no item V da Súmula nº85 do TST, de ser necessária a negociação coletiva para a instituição do regime compensatório na modalidade banco de horas. Por conseguinte, o não atendimento desse requisito formal acarreta, de fato, nulidade do ajuste, nos termos em que proferida a sentença. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula n° 85, V, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1633-73.2015.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras, ao fundamento de que "De acordo com a contestação, o regime compensatório adotado foi o banco de horas. Contudo, tal regime compensatório é irregular, porque o reclamado não acostou aos autos as normas coletivas autorizando sua adoção." (pág. 603). O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho exige norma coletiva como requisito para implementação do banco de horas. No mesmo sentido dispõe o item V da Sumula nº 85 do TST. Nesse contexto, verificada a inobservância dos requisitos impostos para a validade do sistema "banco de horas", porquanto não comprovada a sua implementação por norma coletiva, tal como alude o item V da Súmula nº 85 do TST, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Dessa forma, desatendidos os requisitos legais, não há violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (RRAg-1532-03.2011.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/202.).
Ademais, o fato de se tratar o empregador deentepúbliconão exclui a entidade de observar a referida regra, ainda que o regime de compensação de jornada esteja previsto em norma interna.
Nessa linha, cumpre destacar ainda precedente do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração que instou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS. MODALIDADE BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 2.1. A reclamada submetia seus empregados a um regime de compensação das chamadas "pontes" de feriados. Tal sistemática estava prevista em "decretos e ofícios" expedidos pela reclamada. 2.2. Com espeque no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e na diretriz contida na Súmula 85, I, do TST, esta Corte mantém o entendimento de que a instituição de regime de compensação deve ser precedida por acordo entre as partes, não se admitindo a sua implementação unilateralmente por parte do empregador. O fato de se tratar de ente público empregador não excetua a entidade quanto à observância da referida regra, ainda que o regime diferenciado de jornada esteja previsto em norma interna. Precedentes. À míngua de qualquer negociação no sentido de autorizar a compensação das pontes de feriados, não há como se vislumbrar a validade do regime sustentado pela reclamada. 2.3. Por sua vez, mostra-se inaplicável a limitação da condenação apenas ao adicional sobre o labor extraordinário, tendo em vista a exclusão do banco de horas à sistemática contida na Súmula 85, nos termos do item V do próprio enunciado. Agravo de instrumento não provido. [...] RR- 10328-08-2018-5-15-0004; Rel: Min. Delaide Alves Miranda Arantes; 2ª Turma, DEJT de 12/02/2021).
No mesmo diapasão, o seguinte julgado envolvendo mesma controvérsia em face do ora reclamado, o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, in verbis:
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO-INCENTIVO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 8.975/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] 4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. No presente caso, o Tribunal de origem, ao considerar inválido o regime de compensação na modalidade "banco de horas", o fez sob o fundamento de que a parte não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a autorização da compensação de jornada. Consignou, ainda, que "a Portaria HCRP 123/2004 foi baixada em razão da necessidade de serem disciplinadas as várias situações funcionais, decorrentes da relação entre o Hospital e seus servidores (...) o que deixa clara a unilateralidade do ato." Conforme entendimento do item V da Súmula 85 do TST, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Logo, verificado o descumprimento do pressuposto de validade (existência de norma coletiva), torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-42-87.2010.5.15.0153, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2016.).
Aliás, este Tribunal Superior já admite anegociaçãocoletivapara as chamadas cláusulas sociais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de DissídiosColetivos, in verbis:
"5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010".
No caso dos autos, o Regional indeferiu as horas extras sob o fundamento de que há regime de compensação de jornada e eventuais extrapolações foram computados no banco de horas e concedidas como folgas, nos termos da Ordem de Serviço n. 09/98, item 16 (doc. Anexo), estando assinados pela demandante.
Logo, constata-se a ausência de norma coletiva a disciplinar o regime de banco de hora a que estava submetida a autora.
Desse modo, tal como proferida, a decisão regional incide em possível contrariedade à Súmula 85, V, do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é isento o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à Súmula 85, V, do TST, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 85, V, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 85, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
É importante consignar que o Regional noticia, com base nas alegações trazidas pelo reclamado, que a obreira deveria cu mprir jornada de 40 horas semanais. Ainda, em fundamento não impugnado pela reclamante, o TRT atesta que a reclamante não cumpria jornada semanal de 30 horas, conforme se infere dos contratos de trabalho anexados (id 58f4985 e id bc926d9), firmados com a Fundação Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínicas. Logo, não há como acolher in totum o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 30ª hora semanal formulado em exordial (fl. 16). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado a pagar, como extras, com o respectivo adicional, as horas laboradas além da quadragésima semanal. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado a pagar, como extras, com o respectivo adicional, as horas laboradas além da quadragésima semanal."
À análise.
Não houve erro material em relação à jornada de trabalho de 40 horas semanais da reclamante para fins de apuração das horas extras.
A decisão embargada fundamentou tal conclusão com base em registros fáticos constantes do acórdão regional, não impugnados pela parte.
Assim, ficou expressamente consignado que, o Regional noticia, com base nas alegações trazidas pelo reclamado, que a obreira deveria cumprir jornada de 40 horas semanais. Ainda, em fundamento não impugnado pela reclamante, o TRT atesta que a reclamante não cumpria jornada semanal de 30 horas, conforme se infere dos contratos de trabalho anexados (id 58f4985 e id bc926d9), firmados com a Fundação Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínicas.
Logo, não foi possível acolher in totum o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 30ª hora semanal formulado em exordial e se deu parcial provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado a pagar, como extras, com o respectivo adicional, as horas laboradas além da quadragésima semanal. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Confirmada
12/05/2025, 20:57
Expedida/certificada
30/04/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1000414-26.2018.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:31
Confirmada
07/01/2025, 20:45
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Confirmada
18/12/2024, 19:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 01:15
Confirmada
16/12/2024, 20:46
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 09:57
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 17:19
Expedida/certificada
29/11/2024, 10:19
Publicação
29/11/2024, 07:00
Provimento em Parte
27/11/2024, 09:00
Confirmada
07/11/2024, 20:40
Expedida/certificada
28/10/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1000414-26.2018.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 15:56
Provimento
23/10/2024, 09:00
Confirmada
04/10/2024, 20:48
Expedida/certificada
24/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 22/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1000414-26.2018.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.