Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO POSTERIOR À FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A exequente sustenta que o acórdão viola o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, que assegura os efeitos da coisa julgada, devendo ser afastada a tese do acórdão regional de inexigibilidade do título executivo judicial. Todavia, das razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no acórdão Regional no sentido de que "a sentença que deu ensejo à presente execução é datada de 30.05.2015", aplicando-se, portanto, ao caso "o §7º do artigo 535 do CPC, não sendo necessária ação rescisória para desconstituir o título executivo", não se configurando a violação à coisa julgada, pois a decisão exequenda é posterior à tese fixada pelo STF na Súmula Vinculante nº 37. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 809-41.2014.5.15.0071, em que é Agravante ELIANE CRISTINA LOPES e é Agravado MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
O v. acórdão manteve a decisão de origem que extinguiu a execução, afirmando que a r. sentença reconheceu que a decisão exequenda, datada de 30/05/2015, afronta o disposto na Súmula Vinculante 37 do C. STF, que foi publicada em 24/10/2014. Ademais, asseverou que o art. 535, § 8º, do CPC é claro ao dispor que apenas se exige ação rescisória no caso da sentença exequenda ser anterior à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não é esse o caso do presente processo.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
(...).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT.
No agravo interno interposto, a exequente reitera a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição da República, sustentando "ser necessário o exame de que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento da Reclamação 30.304/SP", de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
O artigo 5º do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim preceitua:
"... A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
(...)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal...".
O §8º da norma em comento prevê, expressamente, que deverá ser ajuizada ação rescisória se a decisão referida do C. STF for proferida após o trânsito em julgado do título executivo. Por interpretação teleológica, conclui-se que, nas hipóteses em que a decisão do C. STF for proferida antes do trânsito em julgado do título executivo, dispensa-se a rescisória, podendo ser arguia em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução.
No caso presente caso, o executado alega que a sentença exequenda, ao deferir diferenças salariais decorrentes de concessão de abono em valor fixo aos servidores municipais, violou a Súmula Vinculante n. 37.
Referido verbete foi editado em 24.10.2014. Como a sentença que deu ensejo à presente execução é datada de 30.05.2015, aplica-se ao caso o §7º do artigo 535 do CPC, não sendo necessária ação rescisória para desconstituir o título executivo. Não há falar, ainda, em violação da coisa julgada, pois o pedido do executado tem amparo legal no artigo 535 do CPC.
Resta analisar, portanto, se o título executivo violou a Súmula Vinculante n. 37 do C. STF.
A decisão exequenda deferiu diferenças salariais à exequente com base no seguinte fundamento:
"... Ao incorporar o abono à remuneração dos servidores, ambas as leis complementares municipais nº 1000/2009 e 1121/2011 indiretamente concederam revisão geral dos salários. Como os abonos eram pagos em valor fixo, igual para todos os servidores, independentemente do salário percebido por estes, os reajustes ocorreram em percentuais distintos, maiores para os servidores de padrão salarial inferior e menores para os servidores de padrão salarial superior, o que afronta a Lei Maior...".
Contudo, não cabe ao Judiciário transformar "reposições espontâneas" em reajuste salarial, não sendo demais lembrar que o artigo 39, §8º, da Constituição da República facultou a fixação da remuneração do servidor público em parcela única ou subsídio, sem adicional, prêmio, abono ou qualquer outra gratificação, mas não a obrigou.
Assim dispõe o artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição da República:
"... §4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(...)
§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º...".
Portanto, ainda que o Município reclamado tenha diminuído, na prática, a diferença existente entre os diversos padrões de vencimentos de seus servidores, ele o fez por meio de lei, com observância ao preceito contido no artigo 39 e parágrafos da Constituição da República.
Ademais, a pretensão veiculada na fase de conhecimento disfarça pedido de reajuste salarial fundamentado na violação ao princípio da isonomia, pois a causa de pedir remota funda-se na alegação de que a incorporação dos valores fixados por lei causou impactos diferenciados na remuneração dos servidores, deferindo-lhes índices de reajustes desiguais. Assim, tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante n. 37 do C. STF, a qual dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Como o título executivo viola a Súmula Vinculante n. 37, reputa-se correta a sentença proferida em fase de conhecimento que o desconstituiu, com base no artigo 535, §§5º e 7º do CPC.
Nego provimento.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa.
A omissão própria dos embargos de declaração refere-se a ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado, deixando de fazê-lo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos, em que o v. Acórdão está devidamente fundamentado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, expondo de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento
Todas as questões trazidas a julgamento a este Regional pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário foram suficientemente apreciadas na decisão ora combatida, à qual me reporto, observando que a adoção das teses exaradas no v. Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias.
O embargante pretende, na verdade, a revisão de fatos e provas produzidas nos autos, com vistas a um novo julgamento do feito, sendo os embargos de declaração inadequados para tal finalidade.
Não vislumbro violação a quaisquer das normas invocadas para fins de prequestionamento.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
Destaque-se, ainda, que, em se tratando a hipótese de processo em fase de execução em que o recurso de revista foi interposto contra decisão proferida em agravo de petição, a admissibilidade do apelo limita-se à demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não renova suas alegações na presente minuta de agravo de instrumento, motivo pelo qual, resta configurada a renúncia tácita ao direito de recorrer quanto à matéria em questão. No tema devolvido no agravo interno (inexigibilidade do título executivo e ofensa à coisa julgada), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Com efeito, consta no acórdão recorrido que "a sentença que deu ensejo à presente execução é datada de 30.05.2015, aplica-se ao caso o §7º do artigo 535 do CPC, não sendo necessária ação rescisória para desconstituir o título executivo".
Tal decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, não incorrendo em violação à coisa julgada, pois a decisão exequenda é posterior à fixação de tese pelo STF na Súmula Vinculante nº 37.
Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes em que o executado é o mesmo Município que figura nestes autos, com destaques nossos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência das matérias e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte defende que "o cerne do debate no caso em tela é o desrespeito do julgado à coisa julgada assegurada constitucionalmente, sendo inegável a transcendência social". Afirma que o Regional não enfrentou "a questão suscitada pelo agravante, notadamente a inexistência de ação rescisória e inexistência de pronunciamento explícito do STF declarando inconstitucional a norma em que está amparado o título executivo no caso em tela". Argumenta que "restou preclusa a oportunidade do agravado suscitar qualquer vício no título executivo proferido na fase de cognição, haja vista que o mesmo fez coisa julgada material e transitou em julgado em 23.08.2016, quando começou a fluir o prazo decadencial para a propositura de eventual ação rescisória, que no caso, não chegou a ser interposta pelo réu". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, constou na delimitação do acórdão recorrido que o TRT manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial consignando que "No caso dos autos, a vedação pelo STF ao aumento dos servidores por meio de decisões judiciais reiteradas, a Súmula Vinculante nº 37, foi publicada em 16/04/2014. Portanto, antes do trânsito em julgado da sentença dos presentes autos e, por suposto, também da sentença de liquidação". 6 - Ficou registrado que o Regional foi provocado, nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a se manifestar pelo prisma das alegações de que a decisão afronta o instituto da coisa julgada e que o Município reclamado não interpôs ação rescisória. Nesse passo, o TRT asseverou a inexistência de vícios a serem sanados no acórdão embargado, ressaltando que: "Apenas a título de esclarecimento, houve o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face das reiteradas decisões judiciais em face de matéria idêntica, e que culminou com a publicação da Súmula Vinculante nº 37 em data de 24/10/2014, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia". Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Origem, considerando que antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido a respeito da inconstitucionalidade da matéria a qual se funda o título executivo judicial em questão, cabendo nesta hipótese a relativização da coisa julgada, não ocorrendo a sua simples afronta de forma direta e não havendo que se falar em necessidade de interposição de Ação Rescisória ". 7 - Assim, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, a execução foi extinta e, em exame preliminar, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) em relação à inexigibilidade do título executivo judicial, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1160-14.2014.5.15.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-RRAg-845-83.2014.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022).
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator