Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ess/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1444-67.2011.5.01.0022, em que é Agravante VANESSA PRAZERES DE OLIVEIRA e são Agravados CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO, CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO e CRIATIVA PARTICIPAÇÕES LTDA.
A reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta NÃO apresentada.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXVII; artigo 7º; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV; artigo 2º, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à adoção de medidas restritivas atípicas (suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de créditos, bem como o bloqueio de serviços de telefonia e internet).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante insiste no processamento de seu recurso de revista, argumentando que a decisão regional ofende preceitos constitucionais. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988.
Ao exame.
Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
Das medidas de restrição atípicas Em resumo, a exequente insurge-se relativamente à decisão que teria indeferido a adoção de medidas executórias atípicas contra as sócias executadas (suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de créditos), conforme autorizado pelo art. 139, IV, do CPC/2015. Aduz que a decisão agravada violaria dispositivo constitucional, na medida em que impediria uma possível satisfação do crédito autoral e de natureza alimentar. Sustenta que deveria ser observado o teor da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5.941.
Sem razão a agravante.
A disposição, contida no art. 139, IV, do CPC/2015, traduz em um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Deste modo, o julgador possui poderes para adotar medidas que se revelem necessárias e eficazes à implementação do título executivo, observados, contudo, os direitos e garantias individuais constitucionalmente garantidos.
Assim, o poder geral de efetivação não é arbitrário ou ilimitado, devendo observar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, conforme estabelecido no art. 8º do CPC, que assim dispõe:
Art. 8º CPC - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim sendo, entendo que não se revela razoável e / ou proporcional as medidas de coerção, requeridas pela autora e consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação, na apreensão do passaporte e no cancelamento ou suspensão de cartões de créditos, com o intuito de pressionar os executados ao pagamento do débito.
Tais medidas, in casu, não somente restringirão a liberdade de locomoção do cidadão, assim como violarão diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto nos arts. 1º, III e 5º, LIV, ambos da Constituição Federal. A suspensão e a apreensão de documentos (CNH e passaporte) e o cancelamento de supostos cartões de crédito não têm como efeito direto o adimplemento da obrigação.
Ainda que seja discutível que as providências perseguidas possam exercer incômodo aos executados para fins de compeli-los ao pagamento do débito, tais medidas afetam, de modo indireto, o direito de ir e vir dos devedores, motivo pelo qual as mesmas não são proporcionais, nem razoáveis.
A suspensão e / ou cancelamento de cartões de crédito não se revela adequada, e isto porque, in casu, sequer foram localizados ativos financeiros dos executados pelo sistema BACENJUD, razão pela qual entendo pela não efetividade de tais medidas. Há de se destacar, in casu, que o art. 139, IV, do CPC foi declarado constitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI nº 5941, em 9/2/2023, no qual foi aprovada a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana."
Assim, nos termos do que restou decidido pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5941, a autorização genérica, contida no art. 139, inciso IV, do CPC, representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, mas não amplia de maneira excessiva a discricionariedade judicial, sendo inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados, enquanto o Juiz ao aplicar as técnicas processuais, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado, razão pela qual a adequação da medida deve ser analisada caso a caso.
Destarte, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da sócia da executada não se apresenta como medida com efetividade processual e eficácia, para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual se impõe manter a decisão agravada, que indeferiu as providências requeridas pelo exequente.
Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte jurisprudência deste E. TRT, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E À POLÍCIA FEDERAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A adoção de medidas coercitivas atípicas, com respaldo no artigo 139, IV do CPC, visando trazer efetividade à execução, devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se traduzirem em medidas restritivas de direitos, como a liberdade de ir e vir e a dignidade da pessoa humana. Agravo de petição que se nega provimento. (Processo nº 0000957-10.2011.5.01.0051 - RTOrd, 10ª Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho, DJE: 15/08/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. MEDIDA GRAVOSA E INEFICAZ. O requerimento da exequente para suspender a carteira nacional de habilitação (CNH) e os passaportes dos executados, bem como para cancelar seus cartões de crédito, não se revela eficaz para alcançar o objetivo de satisfazer seus créditos, e ainda é medida gravosa, desproporcional e desarrazoada, produzindo desnecessárias limitações ao direito de liberdade do devedor. (TRT / RJ; 10ª Turma; AP 0100043-30.2016.5.01.0066; Relator: Desembargador Federal do Trabalho Flávio Ernesto Rodrigues Silva; julgamento: 04/03/2020).
Direito Material e Processual. Execução. Ineficácia das medidas executivas adotadas. Suspensão de CNH e passaporte dos sócios. Cancelamento de cartões de crédito. Impossibilidade. Os meios indiretos de coerção adotados na execução trabalhista, à luz do disposto no art. 139 do CPC, não poderão traduzir violação aos direitos fundamentais do executado, não se mostrando proporcional ou razoável a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos sócios executados. (TRT / RJ; 10ª Turma; AP 0100939-23.2016.5.01.0018; Relator / Redator designado: Desembargadora do Trabalho Dalva Amelia de Oliveira; data do julgamento: 26/06/2019; data de publicação: 03/07/2019).
Execução. Inscrição no SPC e Serasa. Suspensão da CNH, cartão de crédito e passaporte. A pretensão de incluir os sócios executados nos cadastros do SPC e SERASA e de suspensão do uso da CNH, cartão de crédito e passaporte excede os limites do princípio da razoabilidade e, no caso da restrição de uso de documentos, o ato representa violação do direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, caput, e inciso XV da CRFB/88, em virtude da ausência de condenação específica, inobservando o devido processo legal, o que igualmente afronta o artigo 5º, LIV da CRFB/88. As medidas são apenas punitivas, mas não garantem a efetividade da execução, pelo que não se justificam, neste momento. O provimento é parcial para determinar a inclusão de todos os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, antes de emitida a certidão de crédito ao Exequente, nos termos do Ato nº 001/2012 do CGJT AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de extração de certidão de crédito (fl. 884) do Dr. Bruno de Paula Vieira Manzini, Juiz Titular da4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. (TRT / RJ; 7ª Turma; AP 0172100-44.1993.5.01.0004; Relator: Desembargador do Trabalho Theócrito Borges dos Santos Filho; data do julgamento: 27/02/2019; data de publicação: 13/03/2019).
Ademais, cabe ao Juízo adotar todas as medidas executivas conhecidas e disponíveis com vistas à satisfação do crédito exequendo, para, ao final, aplicar a disposição, contida no Ato n.º 01/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que assim dispõe:
"Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista".
É importante, ainda, ressaltar que a execução deve se operar pelo meio menos gravoso aos executados, sendo certo que as medidas, requeridas pela exequente, traduzem em evidente violação ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC/2015, no sentido de que a execução não incida sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre o seu patrimônio, nos bens presentes e futuros.
Assim, entendo que o disposto no art. 139, IV, do CPC, muito embora possibilite ao juiz fixar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, esta ampliação do poder-dever do juiz não permite a restrição de direitos não-patrimoniais do devedor, que sequer representam um resultado útil ao credor, como ocorre com a hipótese do presente caso concreto.
Desta maneira, o juiz não é livre para impor medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias que forcem a satisfação do crédito pelo sequestro de outros direitos. Neste sentido, entendo que o disposto no art. 139, IV do CPC/2015, não pode ser utilizado para fundamentar a apreensão de passaporte, carteira nacional de habilitação ou restringir participação em certames ou concorrências públicas, uma vez que tais medidas, conforme já discorrido, comprometem o exercício da autonomia e liberdade do devedor, superam a dimensão patrimonial e sequer representam um resultado útil a execução.
Por todo o exposto, encontra-se correta a decisão atacada.
Nada a prover.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e de apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de créditos. Na hipótese, o Regional consignou em seus fundamentos que, em relação aos meios coercitivos de pagamento de dívida requeridos pela autora, "não se revela razoável e / ou proporcional as medidas de coerção [...] Tais medidas,, não somente restringirão a liberdade in casu de locomoção do cidadão, assim como violarão diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto nos arts. 1º, III e 5º, LIV, ambos da Constituição Federal". A discussão sobre as medidas restritivas tem fundamento em texto infraconstitucional, qual seja o art. 139, IV do CPC.
Inviável, portanto, a análise do recurso, pois não há que se falar em violação constitucional, requisito indispensável em fase de execução, previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que "considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução - medidas executivas atípicas - suspensão da CNH - apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021).
Acresça-se que esta Sexta Turma tem firme entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não demonstrada violação direta a norma da Constituição da República e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator