Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem, consoante excertos reproduzidos e destacados do acórdão que analisou o agravo de petição e os embargos de declaração, esgotou a apreciação da matéria relativa aos juros de mora e sua aplicação na fase pré-judicial, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção quanto à aplicação da tese do STF na ADC 58 e as taxas de juros e índice de correção monetária e, ainda, quanto ao fato de que a taxa SELIC já abrange correção monetária e juros, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Verifica-se, assim, que houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração, bem como que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. No caso, o Regional, ao dar parcial provimento ao agravo de petição, já adequou a decisão de primeiro grau os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária e de juros de mora, pois determinou "a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros)". Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs 58 e 59. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a decisão de efeito vinculante do STF, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20804-21.2017.5.04.0013, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados EPACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e RODRIGO MENDES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Não admito o recurso de revista no item.
Aplicando o comando da decisão proferida na ADC n. 58 pelo E. STF, a SEEX deste Regional determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, calculados nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. E nesse ponto está em conformidade com a interpretação dada pelo próprio STF acerca da matéria, como se observa nas inúmeras reclamações constitucionais que vêm sendo julgadas:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 47929 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 01/07/2021); Rcl 49740 (Relator(a): Min. ROSA WEBER; DJe 07/10/2021); Rcl 50117 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES; DJe 19/04/2022); Rcl 49.508 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; DJe 1º.10.2021); Rcl n. 49.310 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 19.10.2021); Rcl 50189 (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJe 03/11/2021); Rcl 50107 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe 26/10/2021).
Esse também tem sido o entendimento do E. TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11390-67.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022).
E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento: Ag-RR-39500-14.2008.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; RR-12507-30.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022; ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-11730-52.2017.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; RR-10271-97.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022; ED-ED-RR-2-12.2016.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022.
E, mais recentemente, a SbDI1 do E. TST, no julgamento do TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 30/6/2022.
Assim, a tese recorrente que busca excluir os juros de mora na fase pré-judicial não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, c/c art. 926 e 927, I, ambos do CPC e, ainda do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do E. TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, a parte não se conforma com a decisão monocrática que manteve a decisão do Regional por seus próprios fundamentos, afirma que ficou configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão Regional e, no mérito, que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em demonstrar que a decisão recorrida está contrariando o entendimento do STF na ADC 58, defendendo que "a Suprema Corte foi expressa ao determinar a aplicação, exclusiva, do caput, de modo que não se aplica, portanto, os juros de 1%, mas apenas o IPCA-E com a TRD". Entende ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Aponta ofensa aos arts. 93, IX, e 102, § 2º, da Constituição da República. Ao exame.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
1.1 DOS JUROS DE 1% AO MÊS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Requer o exequente que seja dado provimento aos presentes agravo de petição, com a reforma do decisório de primeiro grau, sendo mantida a correção pelo FACDT até 25 de março de 2015 e pelo IPCA-E a partir de 26 de março do mesmo ano. Aduz que, no caso em tela, pelo critério determinado, de aplicação do novo entendimento do STF, o IPCA-E e os juros de 1% ao mês serão substituídos, a partir da citação pela aplicação tão somente da TAXA SELIC com os juros internos da mesma, o que violaria os termos da coisa julgada, visto que taxa SELIC não tem o condão de repor as perdas inflacionárias, ou evitar a depreciação dos valores da condenação frente à inflação. Salienta que a decisão do STF que trouxe o referido posicionamento não transitou em julgado ainda, podendo sofrer ainda alterações, até mesmo porque havia sido provocado a manifestar-se sobre os índices de correção monetária a ser aplicados, sendo extra-petita a decisão que estabeleceu afastamento de juros moratórios. Aduz ter havido preclusão consumativa, tendo em vista que a executada em nenhum momento se insurgiu contra os critérios de atualização e juros de mora utilizados nos cálculos, restando preclusa a sua irresignação. Assim, requer seja reformada a sentença para determinar-se que em todo o período de cálculo, inclusive após a citação, a crédito trabalhista deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, afastando-se então aplicação da SELIC. Acaso não seja o crédito atualizado pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês em todo o período apurado, deverá, sucessivamente ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, mas sempre com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, juros estes que em nenhum caso podem ser afastados.
Examino.
Em relação às taxas de juros e índice de correção monetária, nos autos da ADC 58, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para:
conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). (sublinhei)
Posteriormente, sobreveio julgamento de Embargos Declaratórios na ADC 58, tendo o STF decidido o seguinte:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes.
Por fim, observo que diante da Reclamação 50.107, julgada pelo STF em 25/10/2021, se aplicam juros moratórios trabalhistas até o ajuizamento da ação, uma vez que "a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991".
No caso dos autos, não houve trânsito em julgado quanto aos índices de correção monetária nem taxa de juros, sendo a definição destes critérios remetidas à fase de liquidação (ID. 67cb0a5 - Pág. 7-8), pelo que se aplica de forma imediata o entendimento vinculante adotado pelo STF.
Transitada em julgada a ação, considerando divergências entre as partes, foi determinada a realização de cálculos de liquidação pelo contador ad hoc, os quais foram apresentados, com correção pelo FACDT até 25 de março de 2015 e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, mais juros de 1%, como se vê em ID. be2aa05.
Os cálculos foram homologados (ID. 39adc5d), e citada a executada para oposição de embargos, a correção monetária foi impugnada, pretendendo a atualização pela variação exclusiva da TR/FACDT (ID. 9f1e464 - Pág. 3).
Julgados improcedentes em parte os embargos à execução, houve a determinação do Juízo para que fossem retificados os cálculos, a fim de atender os ditames do julgamento acima descrito (ID. f7d7f1a).
Evidencio que a ausência de insurgência da executada quanto à taxa de juros não é apta a produzir coisa julgada sobre a matéria, apenas preclusão (a qual não foi resguardada na modulação de efeitos pelo STF). E o fato de a executada ter anuído com a aplicação da TR, não obsta a aplicação do IPCA-E, dado o efeito vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo STF. Assim, a decisão da ADC 58 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser aplicada de imediato a todos os processos ainda em andamento, o que inclui o presente caso. Em suma, merece adequação a decisão de origem, para considerar que se deve aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem a incidência dos juros de mora de 1% ao mês. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição apenas para, em juízo de adequação à decisão de Embargos de Declaração proferida pelo STF e da Reclamação 50.107, determinar a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros). (...)
Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA - CLARO S.A
Requer a segunda executada seja suprida omissão no acórdão, de modo a determinar a observância da decisão do STF, proferida nos autos da ADC 58, ou seja, incidência da TRD como fator de juros e a correção pelo IPCA-E, além de apenas a taxa Selic na fase processual, não havendo em que se falar de juros de mora no percentil de 1% na fase judicial, sob pena de violação do art. 5º incisos II e XXXVI, além do art. 102, § 2º, da Constituição da República, art. 927, I, CPC e art. 28, § único, da Lei nº 9.868/1999, sem contar a mácula ao Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), uma vez que será necessário o manejo de Reclamação Constitucional (art. 102, I, "l", da CRFB).
Examino.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Entretanto, a mera decisão contrária ao interesse defendido pela litigante não admite o reexame da matéria abordada via embargos declaratórios, mas sim através de recurso próprio.
No caso dos autos, o acórdão embargado consigna detalhadamente os motivos que formaram o convencimento desta Seção Especializada quanto ao índice de correção monetária, como abaixo se reproduz:
(...)
Assim, a decisão da ADC 58 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser aplicada de imediato a todos os processos ainda em andamento, o que inclui o presente caso.
Em suma, merece adequação a decisão de origem, para considerar que se deve aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem a incidência dos juros de mora de 1% ao mês.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição apenas para, em juízo de adequação à decisão de Embargos de Declaração proferida pelo STF e da Reclamação 50.107, determinar a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros).
Sinalo, que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes em recurso ou contrarrazões e afastar a incidência de todos os dispositivos invocados, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Ademais, conforme a Súmula 297 do TST e a OJ 118 da SDI-1 do TST, está prequestionada a matéria quando for adotada tese específica a seu respeito.
Nesse sentido, não verifico os vícios apontados pela embargante, nem tampouco a violação aos dispositivos legais invocados, que considero devidamente prequestionados.
Rejeito.
Cumpre desde logo afastar a alegação de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se da leitura da decisão atacada que nela há análise de todas as questões trazidas ao debate, negando-se seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade do recurso de revista, o qual foi confirmado diante dos seus fundamentos jurídicos, que foram adotados como razões de decidir, ou seja, os fundamentos da decisão atacada integraram as motivações da decisão monocrática. Assim, reportando-se às razões que fundamentam o agravo, constata-se que consistem em mero inconformismo com a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Da mesma forma, a decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Registre-se, também, que fica reconhecida a transcendência da causa, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Pois bem.
Trata-se de processo em fase de execução, em que a reclamada busca a reforma da decisão, inconformada com o critério de cálculo adotado pela instância ordinária, para atualização dos créditos trabalhistas, principalmente no que diz respeito aos juros de mora, pretendendo excluí-los da fase pré-judicial. No tocante à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão Regional, consoante se observa dos excertos reproduzidos e destacados do acórdão que analisou o agravo de petição e os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria relativa aos juros de mora, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção quanto à aplicação da tese do STF na ADC 58 e as taxas de juros e índice de correção monetária e, ainda, quanto ao fato de que a taxa SELIC já abrange correção monetária e juros, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, entendo que houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SbDI-1), bem como que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao critério adotado para o fim de definir os juros de mora e o índice de correção monetária a serem aplicados nas condenações trabalhistas incumbe tão somente a adequação do entendimento do c. TST, à luz das normas de regência e às decisões proferidas pela Suprema Corte, que em ações de constitucionalidade e de inconstitucionalidade das normas legais que regem a matéria (ADCs 58 e 59 E ADIs 5867 E 6021), definiu e modulou os critérios aplicáveis aos processos que tramitam sobre o tema, nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ora, a decisão do e. STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, traduzindo a segurança jurídica e é essa decisão que deve servir de parâmetro para todo um grande volume de processos, respeitada a modulação dos efeitos, conforme realizado pela Corte Suprema, sendo necessário, sempre que necessário harmonizar a sua aplicação em face da tese vinculante proferida na ADC 58. No caso, extrai-se do acórdão Regional que, ao dar parcial provimento ao agravo de petição, já adequou a decisão de primeiro grau os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária e de juros de mora, pois determinou "a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros)". Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs 58 e 59.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Em tal contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, não se viabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000612-94.2020.5.08.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o que já foi observado. Quanto aos juros, também foi adotada pelo Regional a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a existência de coisa julgada quanto à matéria, Dessarte, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11773-83.2014.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20699-59.2017.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, bem como os juros de mora. Desta forma, entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. A pretensão recursal esbarra na Súmula 333 do TST porquanto a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21072-46.2015.5.04.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 58/DF, não afastou a incidência de juros da mora no período que antecede o ajuizamento da reclamação. Ao revés, o acórdão é claro quanto à aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ". Ao tratar especificamente do período pré-judicial, consignou que, além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), que equivalem à TRD, e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a taxa SELIC, que engloba a correção e os juros de mora, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 3. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20676-32.2017.5.04.0811, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023).
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a decisão de efeito vinculante do STF, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer transcendência da causa, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator