Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do Agravo Interno, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, ante a provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Agravo de Instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21861-44.2017.5.04.0023, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) FELIPE DOS SANTOS CENTENO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
2 - MÉRITO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s).93, IX, da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ainda que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal).
De qualquer modo, quanto ao item "Divisor 180", registro que o recorrente não apontou afronta a dispositivo constitucional.
Relativamente aos itens "PAGAMENTO DA PLR" e "DOS JUROS DE MORA" os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional (coisa julgada).
A Seção Especializada em Execução deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente "para restabelecer a conta homologada, que adotou o índice IPCA-E a partir de 26.03.2015", sob o fundamento de que ocorreu preclusão, não se constatando ofensa direta a dispositivo constitucional.
Também não ocorreu ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, CF, que consagra o princípio da legalidade. A alegação do recorrente revela pretensão de exame da ofensa à legislação infraconstitucional.
Por fim, registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DIVISOR 180", "PAGAMENTO DA PLR", "II -DOS JUROS DE MORA" e "DA CONSTITUCIONALIDADE DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS-INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que 'A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que nega provimento" (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (ART. 896-A, § 5.º, DA CLT). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do tribunal regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O artigo 896-A, § 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do art. 195, I, 'a', da CLT) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo col. TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada. Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas "DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO" e "RESCISÃO INDIRETA", a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA", a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o Agravo de Petição, assim decidiu:
FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O exequente discorda da adoção da TR como índice de atualização monetária, postulando a utilização do IPCA-E a partir de 26.03.2015.
Decido.
Trata-se de execução provisória em autos suplementares.
A sentença prolatada na fase de conhecimento postergou a fixação do índice de atualização monetária para a fase de liquidação (fl. 1094), matéria que não sofreu alteração em grau de recurso ordinário (acórdão das fls. 1161-75).
Pendente julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista junto ao E. TST (fl. 1265), o Juízo de origem deferiu a execução provisória, concedente prazo ao exequente para confecção de cálculos de liquidação (fl. 1267).
O exequente apresentou conta às fls. 1276-91, adotando para fins de correção monetária a TR/FACDT até 25.03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E.
Com vista (fl. 1292), o executado impugnou o cálculo (fls. 1299-1308) e juntou cálculos observando exclusivamente a TR/FACDT (fls.1309-18).
No prazo para manifestação preclusiva (fl. 1319), o exequente também impugnou a conta do executado (fl. 1322-4) e juntou conta ratificando a aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fls. 1325-38).
Novamente intimado para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o executado impugnou a conta do credor; contudo, nesta oportunidade, não se manifestou acerca da critério de correção monetária adotado pelo exequente.
Ato contínuo, os cálculos apresentados pelo credor às fls. 1325-38 foram homologados pelo Juízo de origem às fls. 1351-2, que fixou: "O valor principal será acrescido dos acessórios previstos no artigo 39 e § 1º, da Lei 8.177/91."
Assim, na atualização realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, os "juros sobre o principal", "principal não tributável", "juros sobre o principal não tributável", "honorários assistenciais" e "juros sobre honorários assistenciais" foram atualizados pela TR/FACDT (fl. 1353).
No prazo do art. 884, o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação, pugnando pela aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 sobre toda a conta (fls. 1358-68).
O Julgador de origem assim se pronunciou (fls. 1387-90):
O impugnante-embargado insurge-se em relação à correção monetária, requerendo a aplicação do IPCA-E.
Passo à análise.
Ainda que tenham sido julgadas improcedentes as Reclamações Constitucionais 24.445/RS e 22.012/RS, com a consequente revogação das liminares anteriormente concedidas, as mencionadas decisões não adentraram na efetiva análise da constitucionalidade do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que estabelece a utilização do índice TR como aplicável aos débitos trabalhistas, tendo somente concluído que a reclamação constitucional não seria o meio processual adequado para a análise da controvérsia.
É o que se depreende da ementa do acórdão proferido na Reclamação n.º 22.012/RS, a seguir transcrita:
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. [...].
Verifica-se, portanto, da análise do acórdão em questão, que a reclamação foi julgada improcedente por entenderem os eminentes julgadores que não teria havido relação de estrita pertinência entre a decisão objeto da reclamação, a qual determinou a aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista.
Ainda de se destacar que não houve, até o momento, fixação pelo Supremo Tribunal Federal de qual o índice aplicável aos débitos trabalhistas em geral, pois as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013, declararam a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o qual determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, não havendo, portanto, expressa análise quanto aos dispositivos legais que regem a atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Registro também que restou cancelada a OJ Transitória 01 da SEEX do E. TRT da 4ª Região, bem como que as decisões do E. TRT da 4ª Região não possuem efeito vinculante.
Por fim, importante ressaltar que o art. 879, §7º, da CLT, recentemente incluído pela Lei 13.467/17, prevê expressamente a aplicação da TR como forma de atualização monetária, razão pela qual mantenho como índice a ser adotado no caso em tela a TR/FACDT, durante todo o período.
Levando em conta que o cálculo homologado adota como índice a TR (FACDT), nada há, pois, a ser retificado, no aspecto.
Desta decisão, o exequente interpõe agravo de petição, reiterando sua inconformidade com o critério de atualização aplicado à certidão da fl. 1353.
Ocorre que o banco executado, quando intimado para se manifestar sobre os cálculos do exequente, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 879, § 2º, da CLT, apresentou manifestação sem impugnar a matéria em comento (fls. 1341-8). Assim, incorreu na preclusão consumativa ao deixar de impugnar os cálculos apresentados pela exequente, que foram acolhidos pelo juízo, conforme se observa da decisão da fl.1352.
Ademais, ao contrário do referido pelo Juízo "a quo", os cálculos homologados observaram a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015 (fls. 1325-38).
Trata-se de matéria pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 80 desta Seção Especializada em Execução deste Tribunal, com a seguinte redação:
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88, 836, CAPUT, E 879, § 1º, DA CLT. É inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Seção Especializada em Execução:
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Conforme OJ n.º 80 da Seção Especializada em Execução deste Regional, é inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela preclusão. Caso em que verificado que o cálculo apresentado pelo exequente durante a etapa de liquidação de sentença não foi impugnado pela parte recorrente, operando-se em relação a ela a preclusão consumativa, conforme precedentes da SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000033-57.2013.5.04.0661 AP, em 31/05/2018, Desembargador Janney Camargo Bina)
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Para definição do índice de correção monetária aplicável, devem ser respeitadas as situações de coisa julgada e de preclusão, lógica e temporal, como forma de garantir segurança jurídica às relações processuais existentes. Hipótese em que a executada, intimada para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente - que adotou o IPCA-E como indexador para a correção monetária da dívida -, sob pena de preclusão, quedou inerte, operando-se a preclusão lógica, pela ausência de inconformidade quanto ao índice de atualização observado. Agravo de petição da exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021233-32.2015.5.04.0021 AP, em 20/04/2018, Desembargador João Batista de Matos Danda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Operada a preclusão quanto à matéria relativa ao índice de atualização monetária aplicável, devendo ser mantido o critério de correção monetária adotado nos cálculos de liquidação apresentados inicialmente (id. 612d1e9), ou seja a aplicação da OJT nº 01 desta Especializada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020684-22.2016.5.04.0333 AP, em 12/04/2018, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente, a fim de que seja restabelecida a conta homologada, que adotou o índice IPCA-E a partir de 26.03.2015, cujo critério também deve ser observado nas atualizações do débito procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho da origem.
2. FGTS. ATUALIZAÇÃO
No aspecto, assim foi proferida a decisão agravada (fl. 1389):
Por outro lado, tendo sido determinado o depósito do FGTS em conta vinculada, adoto o entendimento vertido na OJ 10 da SEEX do TRT da 4ª Região, verbis:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
Assim, nada há para ser retificado.
Não concorda o exequente com o critério de atualização do FGTS adotado, por entender adequada a atualização seguindo os mesmos critérios dos demais débitos trabalhistas, qual seja, pela TR/FACDT até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, pelo IPCA-E.
Examino.
O dispositivo da sentença exequenda é expresso ao determinar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador (fl. 1093). Portanto, aplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção Especializada em Execução, "in verbis": "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.".
Desse modo, nego provimento ao agravo de petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
1. DIVISOR 180
Pronunciou-se a Julgadora "a quo" (fls. 1387-8):
Conforme decidido à fl. 1351, em relação ao divisor, a decisão transitada em julgado prevê que deve ser utilizado o divisor 150, em observação ao disposto no inciso I, da Súmula 124 do TST, vigente á época, sendo incabível sua rediscussão neste momento processual, ainda que posteriormente tenha havido alteração jurisprudencial a respeito, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Reitera o agravante o pedido de aplicação do divisor 180, com base na tese jurídica fixada pela SBDI-I do E.TST, no julgamento do IRR-849-83-2013-5-03-0138, que determinou a observância do divisor 180 para os trabalhadores com jornada de 6 horas no cálculo das horas extras.
Ocorre que, no presente caso, a matéria encontra-se sedimentada pelo trânsito em julgado.
Explico.
A sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente fixou o divisor 150 (fls. 1088-9 - grifei):
2.4 - Da base de cálculo das horas extras
Quanto à base de cálculo da hora extra, esta deve respeitar o disposto nas normas coletivas, v.g. parágrafo segundo da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 (fl. 108) que prevê: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Todavia, revisando entendimento anterior, entendo que a norma deve ser interpretada no sentido de que são variáveis apenas as parcelas não habituais. Não é possível excluir da base de cálculo as comissões, pagas mensalmente, ainda que com valores diferentes a cada mês. Entendimento diverso importa em afronta ao disposto no art. 457, § 1o, da CLT, que reconhece que a remuneração variável integra o salário para todos os fins. Aliás, outro não é o entendimento vertido nas Súmulas 93 e 264 TST.
Em relação às parcelas variáveis (comissões e prêmios), deve incidir o disposto na OJ 397 da SDI-I do TST, (...)
Ainda, observo que em relação à gratificação semestral deve ser aplicado o entendimento vertido nas Súmulas 115 e 253 do TST.
O divisor será o 150, uma vez que as normas coletivas reconhecem o sábado como dia de repouso, conforme se verifica v.g, do parágrafo primeiro da cláusula 8ª (fl. 108), em face do entendimento contido na Súmula 124 do TST, (...)
O recurso ordinário interposto pelo banco executado às fls. 1107-19 não atacou referido critério de cálculo, razão pela qual não houve alteração, no aspecto, pelo acórdão das fls. 1161-75, operando-se a coisa julgada.
No aspecto, a pretensão do executado dever ser rechaçada, pois encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual 'na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal'.
A conta, portanto, está em consonância com o título executivo.
Nesse contexto, nego provimento ao agravo de petição do executado.
2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Decidiu o Juízo com fulcro nos seguintes fundamentos (fls. 1387-8):
Quanto a impugnação da proporcionalidade do PLR, a decisão transitada em julgado determinou o pagamento da PLR de forma proporcional, consoante entendimento da Súmula 451 do C. TST, a qual dispõe que é devido o pagamento de forma proporcional aos meses trabalhados. No caso, o embargado laborou em fração superior a 15 dias no mês de outubro, pois o contrato de trabalho foi extinto em 16-10-2013, estando correta a consideração da proporcionalidade a 10/12 para apuração da parcela.
Assim, nada há para modificar. No que tange à dedução do valor pago, foi procedida à dedução dos valores, restando sem objeto, pois, a irresignação no particular.
Insiste o executado na alegação de que, embora deduzido o valor já pago, a proporcionalização da PLR feita pelo exequente está incorreta, uma vez que apresenta em seus cálculos o valor integral da PLR do 2º semestre e não a proporcionalidade dos dias trabalhados (108 dias). Aponta, também, necessidade de abatimento do importe de R$ 1.939,20 (um mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), já pagos a tal título.
Decido.
A pretensão foi reconhecida ao exequente nos seguintes termos (fl. 1092, grifei):De outra banda, não se constata o pagamento do PLR relativo ao ano de 2013, que deveria ser pago em 2014.
A norma coletiva que dispõe sobre o pagamento na participação nos lucros e resultados exige efetivo exercício da função em 31/12/2013 para o pagamento da parcela (fl. 833).
Ocorre, contudo, que, embora o autor tenha se afastado em 16/10/2013, e que a norma coletiva preveja expressamente que apenas tem direito à percepção da parcela os empregados que possuem contrato ativo em 31/12/2013, entendo que o autor faz jus ao benefício referente ao exercício de 2013, de forma proporcional, sob pena de se ferir o princípio da isonomia.
Ademais, o fato de o contrato de trabalho ter sido extinto em outubro de 2013, não pode ser impeditivo para o recebimento da verba reclamada de forma proporcional, pois evidente que o autor empenhou a sua força de trabalho em prol do demandado na maior parte do ano.
Nesse sentido, a Súmula 451 do C. TST (...).
Assim, entendo que é devido o pagamento de parcela decorrente de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2013, a qual deve ser calculada de forma proporcional, considerando-se a data de efetiva extinção do contrato, ou seja, 16/10/2013, com base nas regras dispostas na norma coletiva que a regula.
A matéria não foi reformada em recurso ordinário (acórdão das fls. 1169-71), tampouco objeto de irresignação pelo ora executado em seu recurso de revista (fls. 1184-1204). A condenação, no particular, passou em julgado.
Assim, conforme dispõe o título executivo, deve o cálculo observar a proporcionalidade e as bases disciplinadas na norma coletiva.
No aspecto, dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho de 2013 (fl. 43-4):
I - REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2013, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "REGRA BÁSICA" observarão, em face do exercício de 2013, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), ou até que o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. I.a.) No pagamento da "REGRA BÁSICA" da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2013 em razão de planos próprios.
(...)
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013, será devido o pagamento, até 03.03.2014, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O exequente foi despedido em 16/10/2013 (fato incontroverso), sendo-lhe devido o pagamento proporcional correspondente a 10/12 da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013 (nove meses completos mais fração superior a 15 dias do mês de outubro).
O cálculo homologado obedece a proporção suprarreferida, além de considerar a parcela já paga pelo executado no valor de R$ 1.939,20 (fl. 1334). Assim, não há o que reparar no cálculo.
Nego provimento, no item.
3. JUROS DE MORA
Decidiu a Julgadora nos seguintes termos (fl. 1388)
E, por fim, em relação a insurgência quanto à ausência de dedução dos juros de mora da contribuição previdenciária, verifica-se que da base de cálculo utilizada para apuração dos juros de mora foram deduzidos os valores relativos à contribuição previdenciária cota-reclamante, restando, igualmente, sem objeto a impugnação nesse tópico.
O banco agravante novamente ataca a decisão. Refere que, em relação ao valor principal, foram apurados juros sobre quantia de condenação superior ao que é devido, uma vez que o exequente os aplicou sobre o montante da contribuição previdenciária devida. Refere, também, que o exequente considerou juros no próprio mês, devendo-se aplicar os juros para o mês subsequente.
Quanto à contribuição destinada ao INSS, o resumo de cálculo indica o devido abatimento da rubrica "Contribuição previdenciária - Reclamante" antes da incidência dos juros (fl. 1325). Assim, do valor total da condenação (R$ 15.586,58, atualizada em 01/02/2018), abatida a contribuição previdenciária (R$ 2.683,73), foram apurados os juros de mora sobre R$ 12.902,85.
No que se refere aos juros de mora, são calculados no percentual de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação, razão pela qual correto o percentual aplicado de 35,2%, considerando-se a data de ajuizamento da ação (24/02/2015) e a de atualização da conta (01/02/2018).
Face ao exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado.
PREQUESTIONAMENTO
Os argumentos, dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sobretudo aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, foram enfrentados e prequestionados, em respeito à previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e na Súmula nº 297 do TST.
Em sede de Embargos de Declaração, assim consignou a Corte de origem:
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO
OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO
O executado opõe embargos de declaração sustentando a presença de omissões no acordão. Afirma não ter havido o enfrentamento de sua alegação no sentido de que a aplicação do IPCA-E ofende o princípio da legalidade disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, tampouco da questão acerca do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que já estabelecia a TR como índice de correção monetária, de modo que carece de respaldo legal o afastamento do referido índice e sua substituição pelo IPCA-E, mesmo a partir de 25.03.2015. Visa ao prequestionamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento hábil para sanar contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da CLT.
Não verifico, todavia, a presença de nenhum vício no aresto, mas sim a inconformidade do embargante com o mérito do julgado. Com efeito, no presente caso trata do índice aplicável à correção monetária do débito trabalhista, adotando este Colegiado o entendimento vertido na decisão prolatada na sessão de 25.03.2015 do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao resolver questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade e manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a atualização monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015 e, após esta data, determinou fosse observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sem fixar limite para a sua aplicação.
Dessarte, observo que a pretensão do executado, formulada com base e suposto não enfrentamento de dispositivos legais em suas razões de embargos de declaração, envolve o reexame da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, não há como se confundir algum vício passível de oposição e saneamento por embargos de declaração com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte.
Em que pese a necessidade de oposição para efeitos de prequestionamento, conforme reza a Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais, não estando o Julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurisprudência utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo de ressaltar que foi adotada tese explícita a respeito da matéria.
Portanto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo executado.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Petição do Exequente a fim de restabelecer a conta homologada, que adotou o índice IPCA-E a partir de 26/3/2015, cujo critério também deve ser observado nas atualizações do débito procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho da origem, o que, a princípio, afronta os parâmetros estabelecidos pela decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em sede de repercussão geral - Tema nº 1191, a caracterizar a transcendência política da matéria.
Dessa forma, verifica-se na decisão regional possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e afronta à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema nº 1191 (transcendência política), razão pela qual dou provimento ao Agravo Interno para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ainda que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal).
De qualquer modo, quanto ao item "Divisor 180", registro que o recorrente não apontou afronta a dispositivo constitucional.
Relativamente aos itens "PAGAMENTO DA PLR" e "DOS JUROS DE MORA" os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional (coisa julgada).
A Seção Especializada em Execução deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente "para restabelecer a conta homologada, que adotou o índice IPCA-E a partir de 26.03.2015", sob o fundamento de que ocorreu preclusão, não se constatando ofensa direta a dispositivo constitucional.
Também não ocorreu ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, CF, que consagra o princípio da legalidade. A alegação do recorrente revela pretensão de exame da ofensa à legislação infraconstitucional.
Por fim, registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DIVISOR 180", "PAGAMENTO DA PLR", "II -DOS JUROS DE MORA" e "DA CONSTITUCIONALIDADE DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS-INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nas razões de Agravo de Instrumento, o Agravante insiste na admissibilidade do seu Recurso de Revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento, notadamente, porque o acórdão regional teria afrontado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Conforme mencionado quando do exame do Agravo Interno, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconheço a transcendência política da causa. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos.
1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
1.1 - CONHECIMENTO
Quanto ao tema, o acórdão regional assentou sua decisão nos seguintes fundamentos:
1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O exequente discorda da adoção da TR como índice de atualização monetária, postulando a utilização do IPCA-E a partir de 26.03.2015.
Decido.
Trata-se de execução provisória em autos suplementares.
A sentença prolatada na fase de conhecimento postergou a fixação do índice de atualização monetária para a fase de liquidação (fl. 1094), matéria que não sofreu alteração em grau de recurso ordinário (acórdão das fls. 1161-75).
Pendente julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista junto ao E. TST (fl. 1265), o Juízo de origem deferiu a execução provisória, concedente prazo ao exequente para confecção de cálculos de liquidação (fl. 1267).
O exequente apresentou conta às fls. 1276-91, adotando para fins de correção monetária a TR / FACDT até 25.03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E.
Com vista (fl. 1292), o executado impugnou o cálculo (fls. 1299-1308) e juntou cálculos observando exclusivamente a TR / FACDT (fls.1309-18).
No prazo para manifestação preclusiva (fl. 1319), o exequente também impugnou a conta do executado (fl. 1322-4) e juntou conta ratificando a aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fls. 1325-38).
Novamente intimado para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o executado impugnou a conta do credor; contudo, nesta oportunidade, não se manifestou acerca da critério de correção monetária adotado pelo exequente.
Ato contínuo, os cálculos apresentados pelo credor às fls. 1325-38 foram homologados pelo Juízo de origem às fls. 1351-2, que fixou: "O valor principal será acrescido dos acessórios previstos no artigo 39 e § 1º, da Lei 8.177/91." Assim, na atualização realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, os "juros sobre o principal", "principal não tributável", "juros sobre o principal não tributável", "honorários assistenciais" e "juros sobre honorários assistenciais" foram atualizados pela TR / FACDT (fl. 1353).
No prazo do art. 884, o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação, pugnando pela aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 sobre toda a conta (fls. 1358-68).
O Julgador de origem assim se pronunciou (fls. 1387-90):
O impugnante-embargado insurge-se em relação à correção monetária, requerendo a aplicação do IPCA-E.
Passo à análise.
Ainda que tenham sido julgadas improcedentes as Reclamações Constitucionais 24.445/RS e 22.012/RS, com a consequente revogação das liminares anteriormente concedidas, as mencionadas decisões não adentraram na efetiva análise da constitucionalidade do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que estabelece a utilização do índice TR como aplicável aos débitos trabalhistas, tendo somente concluído que a reclamação constitucional não seria o meio processual adequado para a análise da controvérsia.
É o que se depreende da ementa do acórdão proferido na Reclamação n.º 22.012/RS, a seguir transcrita:
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. [...].
Verifica-se, portanto, da análise do acórdão em questão, que a reclamação foi julgada improcedente por entenderem os eminentes julgadores que não teria havido relação de estrita pertinência entre a decisão objeto da reclamação, a qual determinou a aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista.
Ainda de se destacar que não houve, até o momento, fixação pelo Supremo Tribunal Federal de qual o índice aplicável aos débitos trabalhistas em geral, pois as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013, declararam a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o qual determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, não havendo, portanto, expressa análise quanto aos dispositivos legais que regem a atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Registro também que restou cancelada a OJ Transitória 01 da SEEX do E. TRT da 4ª Região, bem como que as decisões do E. TRT da 4ª Região não possuem efeito vinculante.
Por fim, importante ressaltar que o art. 879, §7º, da CLT, recentemente incluído pela Lei 13.467/17, prevê expressamente a aplicação da TR como forma de atualização monetária, razão pela qual mantenho como índice a ser adotado no caso em tela a TR / FACDT, durante todo o período.
Levando em conta que o cálculo homologado adota como índice a TR (FACDT), nada há, pois, a ser retificado, no aspecto.
Desta decisão, o exequente interpõe agravo de petição, reiterando sua inconformidade com o critério de atualização aplicado à certidão da fl. 1353.
Ocorre que o banco executado, quando intimado para se manifestar sobre os cálculos do exequente, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 879, § 2º, da CLT, apresentou manifestação sem impugnar a matéria em comento (fls. 1341-8). Assim, incorreu na preclusão consumativa ao deixar de impugnar os cálculos apresentados pela exequente, que foram acolhidos pelo juízo, conforme se observa da decisão da fl.1352.
Ademais, ao contrário do referido pelo Juízo "a quo", os cálculos homologados observaram a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015 (fls. 1325-38).
Trata-se de matéria pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 80 desta Seção Especializada em Execução deste Tribunal, com a seguinte redação:
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88, 836, CAPUT, E 879, § 1º, DA CLT. É inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Seção Especializada em Execução:
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Conforme OJ n.º 80 da Seção Especializada em Execução deste Regional, é inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela preclusão. Caso em que verificado que o cálculo apresentado pelo exequente durante a etapa de liquidação de sentença não foi impugnado pela parte recorrente, operando-se em relação a ela a preclusão consumativa, conforme precedentes da SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000033-57.2013.5.04.0661 AP, em 31/05/2018, Desembargador Janney Camargo Bina)
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Para definição do índice de correção monetária aplicável, devem ser respeitadas as situações de coisa julgada e de preclusão, lógica e temporal, como forma de garantir segurança jurídica às relações processuais existentes. Hipótese em que a executada, intimada para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente - que adotou o IPCA-E como indexador para a correção monetária da dívida -, sob pena de preclusão, quedou inerte, operando-se a preclusão lógica, pela ausência de inconformidade quanto ao índice de atualização observado. Agravo de petição da exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021233-32.2015.5.04.0021 AP, em 20/04/2018, Desembargador João Batista de Matos Danda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Operada a preclusão quanto à matéria relativa ao índice de atualização monetária aplicável, devendo ser mantido o critério de correção monetária adotado nos cálculos de liquidação apresentados inicialmente (id. 612d1e9), ou seja a aplicação da OJT nº 01 desta Especializada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020684-22.2016.5.04.0333 AP, em 12/04/2018, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente, a fim de que seja restabelecida a conta homologada, que adotou o índice IPCA-E a partir de 26.03.2015, cujo critério também deve ser observado nas atualizações do débito procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho da origem.
Pugna o Recorrente pela reforma do julgado, a fim de que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, sem cumulação com juros de mora. Aponta afronta ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Eis a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do STF:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (Sem destaques no original).
Tendo em vista que o Tribunal Regional fixou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 26/3/2015, cujo critério também deve ser observado nas atualizações do débito procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho da origem, faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse ensejo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
1.2- MÉRITO
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, impõe-se o seu provimento parcial, para determinar que, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas" e dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista do Reclamado, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator