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29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/07/2026, 00:00
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20/07/2026, 00:00
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20/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/07/2025, 11:50
Trânsito em julgado
06/07/2025, 11:50
Publicação
06/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/kors/hta
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA ABORDADA PELO REGIONAL E NÃO IMPUGNADA QUANDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRECLUSÃO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-RRAg-146-72.2021.5.11.0002, em que é Embargante MARLENE RODRIGUES DE SOUZA e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
A reclamante opôs embargos declaratórios alegando a ocorrência de omissão ou obscuridade na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A reclamante embargante aponta omissão ou obscuridade na decisão embargada em relação à fixação de honorários. Defende que há "omissão neste ponto, já que a presente ação, ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, prevê os honorários advocatícios à parte autora em caso de sucumbência da parte ré, enquanto o art. 322, §1º, do CPC, aponta que os honorários advocatícios são um pedido sempre compreendido dentro do principal, além de ser decorrência necessária da sucumbência", fl. 131. Alega, ainda, que a imputação de honorários advocatícios em 10% se deu em percentual não condizente com a complexidade da demanda, sob pena de violação do art. 5º, XXII, da CF.
À análise.
No caso em tela, foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamante para "desconstituir a decisão monocrática quanto à correção monetária, tendo sido determinada a incidência: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia". Analisando o acórdão proferido pelo Regional, em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se ter sido provido o agravo de petição da reclamante no seguinte sentido: "considerando os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da agravante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação".
Ocorre que a reclamante não se insurgiu em relação aos honorários sucumbenciais quando do seu recurso de revista (fls. 916-925, reiterado à fl. 959). Assim, precluso o debate acerca dos referidos honorários, já deferido pelo Regional e não impugnado pela reclamante quando do seu recurso de revista, o qual fixara "honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da agravante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação".
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC).
Advirto à embargante que a reiteração de embargos de declaração sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento é o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente, o que não se aplica, por ora.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 146-72.2021.5.11.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
21/03/2025, 18:32
Retirado
19/03/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-RRAg - 146-72.2021.5.11.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 12:06
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 15:41
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Confirmada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 14:38
Publicação
06/12/2024, 07:00
Provimento
13/11/2024, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 146-72.2021.5.11.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.