Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI
- FLAVIO DOMICIANO
- PAULO ALVES SIQUEIRA
- NELSON PAIN
- JOSE DEVANIR JORDAO
- BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS
- LUIS EDUARDO ALVES SIQUEIRA
- HAROLDO MARTINS
- APARECIDO DE CAMARGO
- JOSE MOREIRA CARDOSO
- CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
- ERISMARIO RODRIGUES SANTANA
- SIMONE APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
- GISLAINE ALMAZAN BRIGANO
- PAULO SERGIO BARBOSA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI
- FLAVIO DOMICIANO
- PAULO ALVES SIQUEIRA
- NELSON PAIN
- JOSE DEVANIR JORDAO
- BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS
- LUIS EDUARDO ALVES SIQUEIRA
- HAROLDO MARTINS
- APARECIDO DE CAMARGO
- JOSE MOREIRA CARDOSO
- CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
- ERISMARIO RODRIGUES SANTANA
- SIMONE APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
- GISLAINE ALMAZAN BRIGANO
- PAULO SERGIO BARBOSA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI
- FLAVIO DOMICIANO
- PAULO ALVES SIQUEIRA
- NELSON PAIN
- JOSE DEVANIR JORDAO
- BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS
- LUIS EDUARDO ALVES SIQUEIRA
- HAROLDO MARTINS
- APARECIDO DE CAMARGO
- JOSE MOREIRA CARDOSO
- CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
- ERISMARIO RODRIGUES SANTANA
- SIMONE APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
- GISLAINE ALMAZAN BRIGANO
- PAULO SERGIO BARBOSA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:26
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que é plenamente possível o não provimento do agravo interno, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada, tendo como base o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 32700-78.2009.5.15.0096, em que é Embargante MARTIN ARTEFATOS DE METAIS S.A. e são Embargados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ, VÁRZEA PAULISTA E CAMPO LIMPO PAULISTA, CARLOS APARECIDO DOS SANTOS, GISLAINE ALMAZAN BRIGANO E OUTRO, JOSÉ DEVANIR JORDÃO E OUTROS, LUÍS EDUARDO ALVES SIQUEIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO ALVES SIQUEIRA E OUTROS e SIMONE APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA.
A reclamada opõe embargos de declaração, em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido "manifesto equívoco na análise da admissibilidade do recurso de revista".
Sustenta que "no despacho denegatório regional nada foi dito quanto ao requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT", alegando que "o requisito legal foi devidamente cumprido, com a indicação, na sequência da transcrição integral do acórdão, do trecho do acórdão que consubstancia a tese recorrida".
Ao exame.
Consta na decisão embargada que:
Quanto ao mérito, em que a agravante alega nulidade na arrematação por falta de intimação e preço vil, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR e relendo as razões de recurso de revista no ponto de interesse, constata-se que, efetivamente, na minuta de recurso de revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido, sem identificar os trechos que prequestionam as matérias objeto da irresignação ou demonstrar o cotejo analítico de teses e em que teriam violado os dispositivos da Constituição da República indicados (art. 5º, II, XXXV e LIV, da CF/1988).
Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, considerou prejudicado o exame da transcendência e negou seguimento ao agravo de instrumento.
E, no despacho denegatório do Regional que:
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, tem razão a embargante quanto ao fato de que não constou o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT na fundamentação do despacho de admissibilidade do recurso de revista exarado pelo Regional.
Todavia, cumpre esclarecer que em nada há de ser alterado o acórdão embargado, uma vez que, ainda que se retirasse a informação quanto ao inciso I, permaneceria o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT como óbice capaz de, por si só, impedir a análise do mérito recursal, uma vez que a ausência do devido cotejo analítico de teses, conforme registrado no despacho denegatório e confirmado nesta instância extraordinária, seria fundamento suficiente para manter a decisão.
Acresça-se que é plenamente possível o não provimento do agravo interno, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada, aplicando-se o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
Nesse sentido, citem- se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DESTA CORTE. O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, em face do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. No entanto, verifica-se que a Egrégia Turma não conheceu do agravo interno com base no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, com fundamento exclusivamente na Súmula nº 422, I, desta Corte. Desse modo, merece ser superado o óbice imposto pela decisão denegatória, visto que cabível o apelo, nos moldes da Súmula nº 353, "a", desta Corte. Passa-se, assim, ao exame dos demais pressupostos do recurso de embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-564-11.2018.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS PRONUNCIADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO SEM O ACRÉSCIMO DE 30%. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. 1. Os embargos, tal como detectado pela Presidência da Turma, não se encontravam suficientemente preparados, uma vez que o limite da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não atingia o patamar exigido no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, equivalente ao condenação, acrescido de, no mínimo 30%. 2. Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão ordinária realizada em 04/04/2024, com ressalva de entendimento deste Relator, uniformizou o entendimento de que a apresentação de apólice de seguro-garantia que não observa o acréscimo de 30%, tal como preconiza o artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, não acarreta, de plano, deserção do recurso, devendo o julgador oportunizar à parte a regularização do preparo, em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1. 3. Assim, em atenção à jurisprudência firmada pela Subseção, a embargante foi intimada para promover a adequação do seguro garantia oferecido para substituição de depósito recursal. A ré promoveu a complementação, no prazo e modo legal. Logo, supera-se o óbice erigido pela decisão de admissibilidade e prossegue-se no exame dos requisitos de admissibilidade dos embargos (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1). AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I DO TST. AUSÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO. O agravo de instrumento interposto pela ré não fora conhecido pelo Relator, em decisão monocrática, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, quais seja, a inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, não se extrai impugnação específica a esse fundamento. A ausência de impugnação específica e oportuna das razões de decidir da decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, bem aplicada pela Turma. Agravo a que se nega provimento, por fundamento diverso" (Ag-E-Ag-AIRR-20656-67.2019.5.04.0812, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DAS PAUSAS OBRIGATÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Ainda que superada a intempestividade do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST), o recurso de revista não comporta processamento. 2. Observa-se que a recorrente transcreveu trechos do acórdão regional, quanto aos temas recorridos (Hora extra, intervalo intrajornada, supressão das pausas obrigatórias e honorários sucumbenciais) no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12463-54.2017.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025); "AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI - SÚMULA Nº 126 DO TST - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Ainda que superado o óbice processual identificado no despacho denegatório de admissibilidade (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1), o Recurso de Revista não comporta processamento. 2. O Eg. TRT reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento em vários elementos fáticos-probatórios constantes nos autos, alguns deles sequer refutados pelo Reclamado. A inversão do decidido demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10181-05.2022.5.15.0145, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Importa, ainda, frisar que a Súmula 388 do TST trata apenas de empresas em processo falimentar, sendo inaplicável às empresas em recuperação judicial. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme registrado na decisão agravada, o patrono da agravante interpôs recurso de revista sem observar a regularidade na representação processual, já que o substabelecimento juntado aos autos estava com prazo de validade expirado e não possui cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula 395, I, do TST. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não há nos autos mandato tácito que possa suprir a irregularidade. Importante ressaltar que não é aplicável na hipótese a concessão de prazo para sanar o vício, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte, pois a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mantado nos autos. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101059-24.2019.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).
Acolho, para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTIN ARTEFATOS DE METAIS SA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI
- FLAVIO DOMICIANO
- PAULO ALVES SIQUEIRA
- NELSON PAIN
- JOSE DEVANIR JORDAO
- BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS
- LUIS EDUARDO ALVES SIQUEIRA
- HAROLDO MARTINS
- APARECIDO DE CAMARGO
- JOSE MOREIRA CARDOSO
- CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
- ERISMARIO RODRIGUES SANTANA
- SIMONE APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
- PAULO SERGIO BARBOSA
- GISLAINE ALMAZAN BRIGANO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 32700-78.2009.5.15.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
25/01/2025, 16:17
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Confirmada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/12/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 15:41
Publicação
22/11/2024, 07:00
Não-Provimento
20/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-EDCiv-AIRR - 32700-78.2009.5.15.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.