Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMFG/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional, após fazer extensa explanação da matéria e da atual jurisprudência desta Corte e analisar o quadro fático, registrou que "a guia de recolhimento previdenciário apresentada (fls. 1578/1580) aponta que a quitação dos valores devidos, a título de contribuição previdenciária, se deu em 31 de maio de 2022, nos exatos termos do que foi determinado pelo juízo a quo", que "o recolhimento da contribuição previdenciária deu-se na forma da OJ 376 da SDI-I do TST, bem como art. 43, § 3º da Lei 8.212/91 e art. 276, do Decreto 3.048/99", e, ainda, que "foram cumpridas as disposições legais de regência da matéria conforme acima exposto", razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126 e 333 do TST, pois, nos termos em que proferida a decisão do regional, não é possível aferir as violações apontadas pela parte agravante, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI 1 ou à Súmula nº 368, ambas do TST. Dessa forma, dos elementos fáticos registrados no acórdão Regional, verifica-se que a decisão está de acordo com as teses jurídicas nele registradas, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001665-10.2020.5.02.0242, em que é Agravante UNIÃO (PGF) e são Agravados MARIA INÊS DE REZENDE CRUZ e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (ciência em 03/10/2022 - Aba de Expedientes; recurso apresentado em 20/10/2022 - id. 90c257d).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a OJ 376, da SDI-1 e com a Súmula 368, V, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que "a matéria foi pacificada nesse eg. TST, quando do julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, tendo o Pleno dado provimento parcial aos Embargos da União" e que "há parcelas posteriores a março de 2009, que deverão sofrer a incidência dos juros moratórios a partir da prestação de serviços", de modo que, "ao invés de ser a súmula 368 do TST e a OJ 376 motivos para o não conhecimento do recurso, na verdade, constituem razão para o provimento do mesmo". Conclui-se, dessarte, ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
O cerne básico do presente recurso é o fato gerador das contribuições previdenciárias. Pretende a União o cálculo das contribuições previdenciárias mês a mês da prestação dos serviços, por entender que daí surge a obrigação de pagar o salário e de descontar a contribuição devida (fato gerador), especialmente para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora.
A matéria encontra-se disciplinada no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, segundo o qual, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
As execuções destas contribuições sempre observaram o regramento do caput do art. 276 do Decreto-lei 3.048/99, que estabelece o marco inicial de exigibilidade para efeitos de atualização por juros e correção monetária.
Contudo, a partir da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, houve a alteração da redação do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, além do acréscimo ao citado dispositivo dos §§ 2º a 6º.
Pela legislação trabalhista, a atualização do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, CLT). Os §§ 2º e 3º do art. 43 (Lei 8.212) reproduzem de forma explí-cita o que já constava da CLT.
A jurisprudência trabalhista, ao interpretar o art. 879, § 4º, demonstra ser controvertida quanto ao momento em que se aplica a atualização pelos critérios da legislação previdenciária.
Em alguns julgados, para fins de atualização, são aplicáveis os índices da segurida-de social a partir do decurso do prazo previsto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99.
Vale dizer, até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição atualizado pelos índices dos débitos trabalhistas.
Em sentido contrário, há julgados os quais determinam a observância da sistemática dos débitos da seguridade social desde o momento da presta-ção dos serviços.
O TST vinha considerando o fator de atualização das contribuições previdenciárias o relativo ao débito trabalhista, ou seja, as bases do cálculo (contribuição previdenciária) são atualizadas com base nos créditos trabalhistas e os recolhimentos calculados e comprovados nos autos a partir do novo prazo legal (art. 43, § 3º, Lei 8.212/91). A data do recolhimento da contribuição previdenciária é a mesma data do dia em que foi feito o pagamento do crédito trabalhista, somente se admitindo a atualização com base na legislação previdenciária se não for observado o dia do recolhimento.
Tal posicionamento, contudo, foi modificado pelo Pleno do TST no julgamento proferido nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, oportunidade em que se conferiu aplicabilidade ao art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. Observe-se a ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do art. 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O art. 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal art. deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no art. 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao art. 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no art. 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, 'a', c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do art. 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão 'acréscimos legais moratórios', indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido" (TST - TP - E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 - Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 15/12/2015).
Com efeito, a contribuição previdenciária tem previsão no art. 195 da Constituição Federal, depreendendo-se da redação do inciso I, "a", que as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorrem do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho.
Contudo, o art. 195 da Constituição Federal apenas dispõe acerca do financiamento das contribuições previdenciárias, devendo ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social, quais sejam, da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade e distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento.
O fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.
Em razão das disposições constitucionais e do entendimento do STF (RE 569.056-3/PA), a lei infraconstitucional, no caso a Lei 8.212/91, pode dispor acerca do fato gerador da contribuição previdenciária.
A Lei 8.212/1991 dispõe sobre a seguridade social e sofreu diversas alterações em seu texto, resultando diversas controvérsias.
Em relação à questão do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, a matéria está disciplinada no art. 43 da Lei 8.212/91. Citada legislação foi alterada pela Medida Provisória 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/91.
Diante das alterações legislativas, é necessário abordar dois momentos relativos à matéria afeta ao art. 43 da Lei 8.212/91: um referente ao período que antecede a alteração da lei e o outro, ao período posterior à alteração legislativa. Para melhor visualização, far-se-á a análise dos referidos períodos de forma separada.
No período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008, o art. 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, dispunha que:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)".
Pelo disposto acima, nas ações trabalhistas de que resultava o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o fato gerador das contribuições previdenciárias era a efetiva remuneração dos serviços prestados, portanto, estabelecendo o regime de caixa para a incidência de juros e multa.
Corroborando esta conclusão, o art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 estabelece que: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença".
Pela análise destes dispositivos, vislumbra-se que para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da alteração legislativa do art. 43 da Lei 8.212/91, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, estando em atraso o devedor apenas quando não efetuasse o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre aqueles créditos até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Nesse sentido:
"(...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20/10/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que, 'para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente)' e que, a partir de 5/3/2009, aplica-se o regime de competência em substituição ao regime de caixa, devendo incidir a correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, porém, decidiu que 'não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91'. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 2006 a 2008, ou seja, abarcou apenas o período anterior à alteração legislativa ocorrida em 2009, devendo ser observado, portanto, o regime de caixa. Quanto à taxa de juros aplicável no caso de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas trabalhistas, a SBDI-1 deste Tribunal já elucidou que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91 prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês, de modo que, havendo norma específica acerca da forma de cálculo de juros, não se há falar em aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 5ª T. - RR 632200-85.2009.5.12.0050 - Rel. Min. Breno Medeiros - DEJT 28/9/2018).
"(...) JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo por condenação ou homologação de acordo judicial, referente a período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, que conferiu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/91, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e multa sobre as respectivas contribuições previdenciárias. No caso, a ação foi ajuizada em outubro de 2005, por consequência, as verbas pleiteadas são anteriores à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, antes de 04/03/2009. Quanto ao momento da incidência dos juros de mora, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. No tocante à multa moratória, a decisão do Pleno desta Corte foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput, da CLT). Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e multa, no tocante aos juros, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte entendeu que responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao definir a responsabilidade de seu pagamento pela empresa, asseverou que se trata de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Precedente TST - E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente (...)" (TST - 6ª T. - RR 2200-69.2005.5.17.0013 - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 15/9/2017).
Portanto, no tocante ao período anterior à alteração legislativa, não pairam dúvidas de que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, estando em atraso o devedor apenas quando não efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre aqueles créditos até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Não se há que falar em retroatividade, tampouco em aplicação imediata da alteração ocorrida na Lei 8.212/91, tendo em vista que as normas tributárias se sujeitam ao princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF).
O cerne dos presentes autos é no tocante à delimitação do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo quando a prestação dos serviços se deu após a alteração legislativa, para posteriormente, se definir o momento de incidência dos acréscimos legais moratórios (multa e juros de mora). Como já declinado, a alteração do art. 43 da Lei 8.212/91 se deu com a MP 449, de 3/12/2008 (DOU de 4/12/2008 e 12/12/2008), passando o art. em comento a ter a seguinte redação:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991.
§ 5º - O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste art. aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000".
A MP 449/2008 foi convertida na Lei 11.941/09 (DOU de 28/5/2009), restando novamente alterada a redação do art. 43 da Lei 8.212/91, porém mantida a redação do § 2º do referido artigo: "§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço".
Após a alteração da Lei houve duas alterações importantes: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a data da prestação do serviço, conforme o art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. A segunda é que no § 3º da referida lei institui-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar que estes devem incidir no mês de competência em que ocorreu o fato gerador, e não a partir do momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa: "§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas."
Contudo, a Constituição Federal estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, princípio pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a" c/c o art. 195, § 6º, da CF). Como a MP 449/08 foi publicada em 4/12/08, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação.
Assim, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência é a data de 5/3/09, a partir da qual o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista passou a ser a efetiva prestação de serviço ao longo do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor se der posteriormente à respectiva data. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE 21/3/2003 A 28/12/2011 - ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Ocorre que a MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas, a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da MP nº 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos arts. 150, III, "a", e 195, §6º, da Constituição Federal. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviços objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 21/03/2003 a 28/12/2011, há que se determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo-se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (TST - SDI-- E-ED-RR 4484-80.2012.5.12.0001 - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva - DEJT 27/11/2015). Necessário mencionar que o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias devidas após a alteração legislativa dada pela MP 449/08 buscou corrigir uma distorção no sistema de arrecadação, para fazer frente ao pagamento de benefícios. Se os valores devidos ao trabalhador, fixados em sentença ou acordo, retroagem à data da prestação de serviços inclusive para efeito de média do salário de contribuição sobre o qual será calculado o de benefício, as contribuições são devidas a partir dessa mesma data, para observância do equilíbrio atuarial previdenciário.
Por sua vez, o art. 879, § 4º, da CLT, dispõe: "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)".
Relativamente aos critérios, dispõe a lei previdenciária (§ 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, conforme redação dada pela MP 449/08): "§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas."
O dispositivo acima utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da atualização monetária, para abranger os juros de mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de recolher para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando-as em proveito próprio.
Ainda que a obrigação para pagamento seja reconhecida pela sentença, esse reconhecimento remonta à data da constituição do crédito, com efeitos ex tunc. Assim, fere a lógica pretender que os juros devidos à previdência, decorrentes dos mesmos créditos, sejam computados somente a partir da sentença de liquidação. Em outras palavras, se o empregador se utilizou, em proveito próprio, até a liquidação da sentença, de um crédito devido ao trabalhador e por isso deve a ele juros da mora, também se utilizou, até a liquidação, do crédito devido à previdência, que é incidente sobre o crédito do trabalhador. A simples atualização dos valores das contribuições apenas recompõe o valor do poder de compra da moeda, ajustando-o à inflação. Os juros têm finalidade distinta e seriam inócuos, se contados para frente, ou seja, a partir da liquidação de um crédito devido desde antes, porque não remunerariam o tempo de utilização, pelo devedor, do capital.
Na forma da lei, o recolhimento deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, mas, por óbvio, acrescidos de atualização monetária e juros da mora desde a prestação de serviços, retroagindo, portanto, à época em que as contribuições deveriam ter sido recolhidas para o caixa previdenciário.
A incidência de juros de mora somente a partir da liquidação, além de incongruente, geraria evidente desequilíbrio atuarial para o caixa da previdência social, além de desestimular os que cumprem tempestivamente suas obrigações previdenciárias. Quanto à multa, no entanto, o raciocínio não é o mesmo. Ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários. É o que dispõe o art. 61, § 1º, da Lei 9.430/96: "A multa de que trata este art. será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento". O prazo do vencimento, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, é o mesmo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.
Portanto, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros da mora, pela utilização do capital alheio, a multa é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, cujo pagamento incide a partir do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição que, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.430/96, tem início a partir do exaurimento do prazo de citação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º).
Para dirimir qualquer dúvida, em junho de 2017, o TST alterou a redação da Súmula 368, inserindo os itens IV e V, específicos sobre a temática (Res. 219/2017):
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. (...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)."
É a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável. Já a responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." Ressalte-se que o referido entendimento se aplica, inclusive, aos casos de transação firmada em juízo, conforme revelam recentes decisões desta Corte. Incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - AgR-E-RR 1150-73.2012.5.02.0047 - Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 26/5/2017).
No presente caso, em 16 de maio de 2022, as partes firmaram um acordo, o qual foi homologado, no valor líquido de R$ 350.000,00, a ser quitado em parcela única (fls. 1542/1544). As verbas foram discriminadas às fls. 1545/1562. A decisão homologatória do acordo fixou o prazo de 30 dias contados do pagamento do acordo para os recolhimentos previdenciários, sendo que a intimação das partes da decisão se deu em 26 de maio de 2022 de 2021. Houve o pagamento do crédito trabalhista, sendo que a guia de recolhimento previdenciário apresentada (fls. 1578/1580) aponta que a quitação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária se deu em 31 de maio de 2022, nos exatos termos do que foi determinado pelo juízo a quo. Logo, não há se falar em multa e juros de mora. O recolhimento da contribuição previdenciária deu-se na forma da OJ 376 da SDI-I do TST, bem como art. 43, § 3º da Lei 8.212/91 e art. 276, do Decreto 3.048/99. Dessa forma, tem-se que foram cumpridas as disposições legais de regência da matéria conforme acima exposto, razão pela qual o não provimento do apelo é medida que se impõe. Desta feita, rejeita-se o apelo.
Registre-se, de início, que a motivação, por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
No tema devolvido no agravo interno (fato gerador das contribuições previdenciárias), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Citam-se os seguintes precedentes acerca do entendimento desta Corte quanto a esta matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória, somente, a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 880, caput, da CLT). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10947-57.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024);
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA 368/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito objeto do acordo, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula 368/TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (RR-112-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009) E TEVE FIM APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Verifica-se que, na hipótese dos autos, a prestação de serviços se iniciou antes e teve fim após a edição da MP 449/2008. Assim, ao considerar que até 4.3.2009 deve ser observada a regra prevista no artigo 276 do Decreto 3.048/99 e, a partir de 5.3.2009, a regra prevista no artigo 24 da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09 (artigo 26), bem como que a multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20%, decidiu o Tribunal Regional em consonância com os itens IV e V da Súmula 368 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-120100-15.2010.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
Percebe-se que a decisão do Regional, após fazer toda uma explanação da matéria e da atual jurisprudência desta Corte e analisar o quadro fático, registrou que "a guia de recolhimento previdenciário apresentada (fls. 1578/1580) aponta que a quitação dos valores devidos, a título de contribuição previdenciária, se deu em 31 de maio de 2022, nos exatos termos do que foi determinado pelo juízo a quo" e que "o recolhimento da contribuição previdenciária deu-se na forma da OJ 376 da SDI-I do TST, bem como art. 43, § 3º da Lei 8.212/91 e art. 276, do Decreto 3.048/99", de modo que "foram cumpridas as disposições legais de regência da matéria conforme acima exposto", razão pela qual a conclusão pretendida, pela parte em seu recurso, encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126 e 333 do TST, pois, nos termos em que proferida a decisão do regional, não é possível aferir as violações apontadas pela parte agravante, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI 1 ou à Súmula no 368, ambas do TST. Dessa forma, dos elementos fáticos registrados no acórdão Regional, verifica-se que a decisão está de acordo com as teses jurídicas nele registradas, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator