Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/bas/ihj
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que, com fundamento no art. 11-A da CLT, confirmou sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
2 - A questão em discussão diz respeito à prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicabilidade aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
3 - Frustradas sucessivas diligências satisfativas, o Exequente foi intimado em 12/1/2022 para que, nos termos do art. 11-A da CLT, se manifestasse sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório. Ainda assim, ele optou pela inércia, até que, em 13/3/2024, sobreveio a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente.
4 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator.
5- Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 41300-06.2007.5.02.0263, em que é Recorrente GERALDO APARECIDO BRANDAO e são Recorridas COPER REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e JBS S.A..
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 1001), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, confirmando a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente.
Naquela Corte, o apelo extraordinário foi recebido em sua integralidade, versando apenas sobre o tema "prescrição intercorrente" (fl. 1047).
Contrarrazões apresentadas (fl. 1059).
O Ministério Público do Trabalho não atuou nesta instância superior.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do recurso.
1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho julgou a questão controvertida a partir dos seguintes fundamentos (fl. 1001):
(...)
Prescrição intercorrente.
Insurge-se a exequente contra a decisão prolatada em 12/01/2022 (id.e7a3ab8) do MM. Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT c.c inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil. Sustenta que o início da execução e a determinação judicial, para prosseguimento, foram anteriores às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
Argumenta no sentido de que a prescrição intercorrente era totalmente refutada no processo trabalhista pela Súmula 114 do TST, e que a nova legislação trouxe inovação sobre esse instituto jurídico. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento regular da execução.
Sem razão, já que o exequente foi intimado a dar prosseguimento aos atos processuais em data posterior à vigência da Reforma Trabalhista.
O instituto da prescrição intercorrente passou a ser introduzido, expressamente, no âmbito da Justiça do Trabalho, em 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, a qual acrescentou o artigo 11-A e parágrafos à CLT:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
O Tribunal Pleno do TST, com o fito de preservar a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade nas relações processuais, editou a Instrução Normativa nº 41 (DeJT 25/06/2018), estabelecendo, em seu artigo 2º, que:
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destacou-se).
Dessa maneira, com a devida vênia ao entendimento exposto pelo Juízo a quo, entendo que a aplicabilidade do referido instituto pode ser reconhecida somente quo após 11/11/2017 e desde que em descumprimento a determinação judicial.
E, no presente caso, a intimação para o exequente dar andamento no processo se deu em 12/01/2022(Fls.: 948 - id. 8119572), momento que foi intimado indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução sob pena de arquivamento do feito.
Portanto, considerando que o exequente foi intimado a dar andamento ao processo após a vigência da Lei 13.467/2017, que adotou o instituto da prescrição intercorrente, fato é que a partir de sua intimação iniciou-se o prazo prescricional. Desse modo, e considerando que a ninguém é dado desconhecer os efeitos de lei vigente, entendo que entre a data da intimação (04/12/2017) e a da decisão agravada (12/01/2022), transcorreu o lapso recursal.
Desse forma, nego provimento ao agravo.
No Recurso de Revista (fl. 1011), o Exequente aponta ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 6º, 7º, caput e inciso XXIX, e 11 da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 114 do TST e divergência jurisprudencial em torno da matéria. Sustenta que a prescrição intercorrente não seria aplicável a títulos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Colaciona julgados persuasivos e, ao final, pede o provimento do recurso para que o acórdão seja reformado e a execução siga seu curso regular. Ao exame.
A Corte de origem entendeu, em razão da inércia do Exequente, que a pretensão executiva teria sido alcançada pela prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se a prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, seria aplicável aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
O recurso de revista interposto em execução tem seu cabimento limitado à alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Assim, não serão analisados argumentos de violação a dispositivo infraconstitucional, de contrariedade a súmula ou orientação de jurisprudência, bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que não viabilizam a interposição do apelo extraordinário nesse contexto processual.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, tendo em vista tratar-se de controvérsia relacionada a inovação legislativa recente e à sua interpretação. Com efeito, a prescrição intercorrente não era admitida na execução trabalhista até o advento da Lei nº 13.467/2017, que, ao criar o art. 11-A da CLT, estabeleceu o prazo de dois anos para sua ocorrência.
O § 1º desse dispositivo especifica que o termo inicial de contagem do prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, se mantém inerte, deixando de impulsionar o feito.
No caso, o título judicial exequendo remonta ao ano de 2009 (fl. 294), tendo a fase de liquidação se iniciado em 2010 (fl. 302), antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Frustradas sucessivas diligências satisfativas, o Exequente foi intimado em 12/1/2022 (fl. 949) para que, nos termos do art. 11-A da CLT, se manifestasse sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Ainda assim, ele optou pela inércia, até que, em 13/3/2024 (fl. 962), sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional.
A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre alterações promovidas pela reforma trabalhista, estabelece, em seu art 2º, que o prazo da prescrição intercorrente fluirá a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST.
Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao posicionamento adotado pela Turma. Ressalvo, todavia, meu entendimento em sentido contrário, pela irretroatividade das normas de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, onde, a meu ver, se insere a prescrição, não havendo incompatibilidade entre tal entendimento e as disposições da IN 41/TST, que não faz indicação ou distinção sobre os processos aos quais se aplica.
Logo, não se verifica a alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista.
Portanto, não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator