Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A reclamada afirma, em síntese, que o Reclamante aderiu tacitamente ao PCCS/2008 e, portanto, houve alteração do pactuado quanto ao regulamento das Progressões funcionais no ano de 2008, e tendo o Reclamante ajuizado a ação somente em 2016, ou seja, mais de 7 (sete) anos depois, a sua pretensão encontra-se prescrita, a teor da regra do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Defende que, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a qualquer tempo. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Ademais, a matéria relativa à prescrição é manifestamente inovatória, pois não foi aduzida em sede de recurso de revista. Ressalte-se que a matéria não se encontra, sequer, prequestionada. Com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e da Súmula 153, ambas do TST, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria para análise por este Tribunal Superior. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20387-98.2016.5.04.0661, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado JAIRO ANTONIO DE MELLO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "ECT - plano de cargos e salários - progressão horizontal por antiguidade".
Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Manifestação do MPT dispensada.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Na ementa a Turma sintetizou a fundamentação adotada: "ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. As deliberações por parte da Diretoria da ECT, embora instituídas por meio regulamentar, não constituem óbice ao deferimento de progressões horizontais por antiguidade, uma vez que implicam o estabelecimento de condição puramente potestativa. Portanto, devem ser deferidas ao trabalhador as promoções por antiguidade, adotando-se na espécie a OJ 71 da SDI Transitória do TST. Recurso provido."
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão está de acordo com a OJ Transitória 71 da SDI-I do TST que dispõe: "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos dos PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. (DeJT 09/06/2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego seguimento ao recurso quanto às promoções deferidas.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
[...]
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - ECT - COMPENSAÇÃO PROMOÇÕES PCCS E ACORDOS COLETIVOS a)CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Analisando a ficha cadastral do acionante (Id 377a608 - Pág. 3), constato que, após seu enquadramento no PCCS/95 em dezembro de 1995, recebeu ele apenas uma Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) em setembro de 1996. As demais "progressões" são derivadas de acordos coletivos. Em julho de 2008, o reclamante passa a estar enquadrado no PCCS/2008, e recebe, em outubro de 2009, uma Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) referente ao PCCS/2008.
Em tese, ao receber a PHA em 1996, o autor deveria ter recebido outras em 1999, 2002, 2005 e 2008. Entendo que a PHA devida em 2008, foi adimplida um ano mais tarde (em outubro 2009), já sob a vigência do PCCS/2008. Ademais, friso que, nas razões recursais do demandante, ele refere um julgado, ressaltando que outro Tribunal Regional, ao analisar lide análoga, havia concedido o direito ao pagamento das progressões por antiguidade referente aos anos de 1999, 2002 e 2005. Assim, considero ponderável a pretensão devolvida pela via recursal apenas quanto a essas três progressões.
Por outro lado, não considero viável equivaler ou compensar as promoções devidas com base nas regras previstas no Plano de de Carreira, Cargos e Salários com aquelas concedidas pela via da negociação coletiva.
Transcrevo, abaixo, jusrisprudência desta Turma sobre a matéria:
(...)
Dou provimento ao recurso do acionante, para condenar a demandada ao pagamento das diferenças salariais, advindas das progressões horizontais por antiguidade referentes aos anos de 1999, 2002 e 2005 (PCCS/95), com reflexos no cálculo das férias acrescidas de um terço, 13ºs salários, anuênios e FGTS. Nas razões recursais, afirma, em síntese, que é plenamente possível haver compensação entre promoções decorrentes de instrumento coletivo com as previstas no PCCS da ECT.
Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Note-se que o TRT entendeu pela impossibilidade de compensação das progressões por antiguidade concedidas em decorrência de negociação coletiva com as promoções previstas no PCCS da ECT, por entender que elas não se equivalem.
No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de ser possível a referida compensação, com o escopo de se afastar a duplicidade do pagamento, devendo ser deferida ao empregado apenas a parcela que lhe for mais benéfica, em razão da aplicação analógica do entendimento contido na Súmula/TST nº 202, segundo a qual "Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica". Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - REQUISITOS - ECT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada observou o aquele entendimento de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. De plano, verifica-se que o TRT não se pronunciou acerca do tema relativo à base de cálculo das horas extras à luz do acordo coletivo mencionado pela agravante. Sendo assim, não há como se atestar a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Incide o óbice da Súmula nº297 do TST. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT afastou a possibilidade de compensação ao argumento de que "aquelas decorrentes de previsão em norma coletiva ocorreram em momento diverso daquelas ora reconhecidas". Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0021769-84.2017.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA - OFENSA A COISA JULGADA. 1. Esta execução é fundada em título executivo extraído dos autos do Processo nº 13756-2005-009-09-00-0. 2. A controvérsia refere-se em saber se, no comando da sentença exequenda, foi determinada compensação das progressões já concedidas pelas normas coletivas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso de agravo de petição do exequente, para determinar o refazimento dos cálculos das diferenças salariais, desconsiderando as promoções decorrentes dos acordos coletivos. A Corte de origem adotou o entendimento de que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo, como forma de compensação. Nesse contexto, o Tribunal Regional reconheceu que são devidas ao exequente as diferenças salariais resultantes do direito a uma promoção por antiguidade, sem considerar as promoções derivadas de acordos coletivos. 4. Contudo, o entendimento consolidado nesta Corte é de que os reajustes concedidos por acordo coletivo devem ser compensados com as progressões previstas nos planos de cargos e salários, se tiverem a mesma natureza, sob pena de bis in idem, tendo em vista a aplicação por analogia da Súmula nº 202 do TST. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das promoções sem considerar as deferidas no período por norma coletiva, violou a coisa julgada, pois, na decisão exequenda, não houve distinção entre as formas de concessão das promoções. 6. Portanto, verifica-se na hipótese vertente dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 e da 2ª Turma Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10049-54.2016.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT determinou a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam desconsideradas as compensações das progressões concedidas por instrumentos normativos, na apuração das diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação do PCCS. Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula / TST nº 202. Por outro lado, no que se refere à questão da coisa julgada, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o título executivo que originou a presente controvérsia, oriundo da Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". Deste modo, é possível se concluir que o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10046-15.2016.5.09.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A SDI-1 desta Corte já firmou o entendimento no sentido de ser possível a compensação das promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da ECT com aquelas ofertadas por negociação coletiva, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11087-11.2013.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se determinar, nos presente autos de ação executiva individual, a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT, deferidas judicialmente nos autos da Ação 13756-2005.009.09.00.0 ajuizada pelo SINTCOM/PR. Na esteira de precedentes desta Subseção, entende-se que, por haver determinação expressa no título executivo judicial de compensação das promoções por antiguidades decorrentes dos acordos coletivos de trabalho, a conclusão em sentido contrário, em sede de execução de sentença, ofende à coisa julgada. A decisão turmária encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Inexistente, ainda, contrariedade à Súmula 48 do TST e à Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-E-RR-1473-32.2014.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/08/2019).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a determinação de compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos observa o comando do título executivo judicial e obedece à coisa julgada. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-RR-51-42.2016.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2019).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à súmula 202 do TST.
b)MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à súmula 202 do TST, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por instrumento coletivo com aquelas previstas no PCCS da ECT. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - SÚMULA 219 DO TST a)CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Acerca da matéria, registro entendimento pessoal de que os honorários de advogado somente são devidos Num. 8c402c0 - Pág. 9 quando preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70. Com efeito, de acordo com a mencionada Súmula 219, cuja redação foi alterada por meio da Resolução 204/2016 daquela Corte, litteris:
(...)
Todavia, por política judiciária, e em atenção ao teor da Súmula 61 deste Tribunal e do que dispõe o art. 227 do Regimento Interno desta Corte, adoto a posição prevalecente nesta Turma Julgadora, quanto ao direito do trabalhador aos honorários advocatícios, mesmo que ausente, no processo, a credencial fornecida por seu sindicato de classe, bastando, para tanto, haver o acionante declarado sua insuficiência financeira.
O reclamante, no caso, declara não possuir condições financeiras de suportar as despesas do processo (Id f924220), o que presumo verdadeiro, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, implementando, assim, o requisito para o deferimento dos honorários advocatícios.
Dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, nos moldes da Súmula 37 também deste Tribunal.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que são indevidos os honorários advocatícios, visto que a reclamante não estava assistida por sindicato da categoria profissional.
Aponta violação à súmula 219 do TST.
Ao exame.
A controvérsia cinge-se em se definir se é possível a condenação em honorários advocatícios de pessoa beneficiária da justiça gratuita desassistida de sindicato, isto é, sem os requisitos previstos na súmula 219 do TST.
Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41, de 21/06/18, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, o art. 6º da mencionada IN 41/18, prescreve que a aplicação do art. 791-A da CLT somente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. Vejamos os termos do referido artigo:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Assim, verifica-se que os requisitos previstos na súmula 219 do TST (justiça gratuita + assistência por sindicato) só se fazem necessários quando a ação tiver sido interposta antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23.08.2021, segundo a qual:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT"; II - não modular os efeitos desta decisão.".
Na hipótese dos autos, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329.
Dito isto, conforme prevê a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito da parte aos honorários, a despeito de não se encontrar assistida por advogado do sindicato.
Logo, conheço do apelo por contrariedade à Súmula/TST nº 219. b) MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 219, dou-lhe provimento para afastar a condenação em honorários de advogado, com amparo na Súmula nº 219 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, quanto ao tema "compensação-promoções pccs e acordos coletivos", por contrariedade à súmula 202 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por instrumento coletivo com aquelas previstas no PCCS da ECT. Conheço do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios sem assistência sindical", por contrariedade à Súmula/TST nº 219, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação em honorários de advogado, com amparo na Súmula nº 219 do TST.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "necessária a reforma da decisão monocrática da Relatora nessa Turma, com a pronúncia da prescrição quinquenal constitucional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11, caput, e § 2º, da CLT) incidente no caso, e extinção, por consequência, da condenação imposta à ECT, quanto às PHA" (pág. 747). Sustenta que "A prescrição trabalhista, é matéria CONSTITUCIONAL (Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), e de ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE INVOCAÇÃO E DE APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO consoante os arts. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e 193 do Código Civil, abaixo transcritos, e TEM TUTELA EXIGIDA PELO INTERESSE PÚBLICO, O QUAL VISA PRESERVAR OS VALORES DA ORDEM JURÍDICA" (pág. 748) e que "Ante esses parâmetros jurídicos, evidencia-se a necessidade de abordagem da questão da prescrição quinquenal (TOTAL), PRESCINDINDO-SE DE RESPECTIVO PRÉ-QUESTIONAMENTO, e a necessidade de pronúncia da prescrição quinquenal (TOTAL) nos autos, pois a pronúncia da prescrição no processo implicará resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC" (pág. 750). Examino. Na hipótese dos autos, no tema "progressão por antiguidade - deliberação da diretoria", a decisão agravada entendeu que o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento da OJ Transitória 71 da SDI-I do TST. No tema "compensação promoções PCCS e acordos coletivos", a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista por contrariedade à súmula 202 do TST, para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por instrumento coletivo com aquelas previstas no PCCS da ECT. No tema "honorários advocatícios sem assistência sindical - súmula 219 do TST" deu provimento para afastar a condenação em honorários de advogado, com amparo na Súmula nº 219 do TST. A reclamada afirma, em síntese, que o Reclamante aderiu tacitamente ao PCCS/2008 e, portanto, houve alteração do pactuado quanto ao regulamento das Progressões funcionais no ano de 2008, e tendo o Reclamante ajuizado a ação somente em 2016, ou seja, mais de 7 (sete) anos depois, a sua pretensão encontra-se prescrita, a teor da regra do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Defende que, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a qualquer tempo.
Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre os fundamentos utilizados pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento e dar provimento ao recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, § 1º do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, a matéria relativa à prescrição é manifestamente inovatória, pois não foi aduzida em sede de recurso de revista. Ressalte-se que a matéria não se encontra, sequer, prequestionada.
Com efeito, nos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e da Súmula 153, ambas do TST, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria para análise por este Tribunal Superior. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO OBSERVADA. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS ESTABELECIDAS NO PCCS/1995. SÚMULA 297, I, DO TST - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a ausência de tese da Corte Regional em relação ao tema em debate (Súmula 297, I, do TST). Limita-se, pois, a afirmar genericamente que o recurso merece trânsito e a requer a decretação, de ofício, de prescrição quinquenal trabalhista, o que constitui inovação recursal, insuscetível de exame, pois se trata de matéria não suscitada no recurso de revista. Além disso, destacam-se as diretrizes consagradas na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e nas Súmulas 153 e 297, todas desta Corte, porquanto, ainda que seja de ordem pública o tema articulado em recurso de natureza extraordinária, é imprescindível o prequestionamento da matéria. 3. Portanto, ao deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo,a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-288-24.2023.5.14.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não apreciou a matéria relativa à prescrição, ora arguida pelos Correios. Conforme se infere da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e das Súmulas 153 e 297, todas desta Corte, é indispensável o prequestionamento, ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de natureza extraordinária. A teor dos supracitados verbetes, a matéria em questão não pode ser objeto de pronunciamento nesta instância. Nesse esteio, os argumentos do Ente Público são, no mínimo, incompreensíveis, visto que foram expressamente registrados os motivos do convencimento deste relator. Dessa forma, o apelo revela-se impertinente, diversivo e procrastinatório, o que beira à má-fé, pois se trata de "incidente manifestamente infundado". Considerando-se, finalmente, que o Ente Público não tem interesse recursal que justifique a interposição do presente agravo, o óbice ao conhecimento do pleito, de fato, se impunha, mostrando-se irreparável o despacho agravado. Revela-se manifestamente infundado o presente agravo, o que atrai a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-336-47.2011.5.04.0821, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2017). Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora