Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR - LOGISTICA, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DA CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
- ISCOT SERVICES BRASIL LTDA
- MASSA FALIDA DE RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA
- CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
- CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERTEC - TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA - ME
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERTEC - TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA - ME
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DA CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
- ISCOT SERVICES BRASIL LTDA
- MASSA FALIDA DE RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA
- CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
- CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/arrc/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional apresentou todas as razões pelas quais entendeu que a apólice de seguro apresentada não satisfaz os requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões dos executados, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Os executados trouxeram aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por conter cláusulas que poderiam obstar a garantia líquida, disponível e imediata do juízo, além de não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. In casu, os executados garantiram o juízo por meio de seguro garantia, cuja apólice foi emitida em 28/8/2020 (fl. 3.026), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Inicialmente, da análise dos autos, não se constata no seguro apresentado a existência de cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. De fato, assim como destacado pelos executados, as condições especiais, determinam a renovação automática do seguro e impedem sua rescisão, ainda que de forma bilateral. Contudo, ainda que ultrapassados referidos vícios, nota-se que a apólice de seguro garantia judicial não possui certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Portanto, a apólice foi ofertada pelos executados fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto invalida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de garantir o juízo quando da interposição de recurso de agravo de petição, em 9/11/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 28/8/2020, - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pelos recorrentes. Por fim, não altera a conclusão do Regional a regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal, uma vez que tal requisito deve estar configurado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido é a orientação da Súmula 245 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 18800-07.2009.5.03.0017, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTRA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ADSER SERVIÇOS LTDA., ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA., ADSERVIS TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA., ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA, ARK SERVICE EIRELI, ATIVA PARTICIPACOES LTDA, ATIVA SERVICOS ELETRONICOS LTDA, ATTEMPO ATENDIMENTO TEMPORARIO RECURSOS HUMANOS E ENGENHARIA DE LIMPEZA LTDA, BETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CONSERVADORA ANDRADE LTDA, CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., EMPRESA PAULISTA ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, JCSM EMPREENDIMENTOS LTDA, JSM EMPREEDIMENTOS LTDA, LOGPAR - LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA, MASSA FALIDA DE RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA, MASSA FALIDA de CONCRETA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, POSTO TAPAJOS LTDA, RC PLANEJAMENTO E ORGANIZACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, RENAI-REPRESENTACOES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, RONDA TECNOLOGIA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, SAFF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERCOMPAR-SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, SERCONBEL SERVICOS DE CONSERVACAO BELVEDERE LTDA, SERTEC TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA., SERVPAR - SERVICOS, COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, STAR - LOGISTICA, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e TEMPO INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pelos executados.
Embargos declaratórios dos executados, aos quais se negou provimento.
Os executados interpuseram recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido.
Os executados também interpuseram agravo de instrumento.
Contrarrazões não foram apresentadas pelo/a reclamante/da/o.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os executados interpuseram recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento (validade da Apólice de Seguro Garantia). Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"2 - ADMISSIBILIDADE 2.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO As agravantes apresentaram apólice de seguro garantia como garantia do juízo (ID. 62f3684), cuja segurada é a empresa JUNTO SEGUROS S.A.
Há previsão legal específica que autoriza o seguro garantia judicial em substituição ao depósito da quantia em execução e à nomeação de bens à penhora, conforme art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17:
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Ainda sobre o tema, o artigo 835, §2º, do CPC/2015, prevê que:
"Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
No caso dos autos, o crédito exeqüendo totalizou R$55.723,74 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) e as ora agravantes apresentaram apólice (ID. 62f3684) com cobertura de R$74.517,21, com vigência no período de 28/08/2020 a 29/08/2023.
Após análise da apólice juntada pelas agravantes, verifica-se que essa não atende aos termos do § 2º do art. 835 do CPC e à integralidade dos requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019.
Nos termos do art. 1º, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, aplicam-se ao seguro garantia a cláusula de renovação automática, definida como a "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". Nesse contexto, a cláusula de renovação automática é obrigatória, nos termos do art. 3º do referido ato normativo.
Ademais, de acordo com o art. 4º do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, "as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo". Na hipótese, verifica-se que não consta na apólice a cláusula de renovação automática. Ao revés, as cláusulas 3 e 6 têm a seguinte redação:
"3. Aceitação:
(...)
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
(...)
6. Vigência:
(...)
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso." (ID. 62f3684 - Pág. 5)
Como se vê, há a necessidade de solicitar a renovação da apólice, sendo conferido à seguradora, ainda, o prazo de quinze dias para análise da proposta de renovação.
Não foi pactuada, portanto, a obrigação de a Seguradora renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.
Além disso, verifico do item 14.1, II da apólice carreada aos autos (ID. 62f3684 - Pág. 10), que há previsão de extinção da garantia quando o segurado e a segurado assim acordarem, o que vai de encontro ao estabelecido no artigo 3º, §1º do mencionado ato, que determina que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
Por fim, não foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.
Consta na apólice a seguinte declaração: "19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF."
Contudo, tal declaração não supre a necessidade de apresentação da certidão de regularidade.
Insta salientar que consta do art. 6º, II, do ato conjunto que: "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;" Registro que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 entrou em vigor na data de sua publicação (16/10/2019), antes da interposição do recurso pela ré, em 19/11/2020.
Ora, se não pende risco sobre o depósito judicial regularmente realizado, o mesmo deve ocorrer em relação ao seguro garantia judicial quanto à finalidade precípua a que se destina, que é resguardar oportunamente a satisfação da obrigação, hipótese não configurada.
Ressalte-se que não se trata, aqui, de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pelas agravantes, no caso em tela, em razão de condições e termos dispostos na apólice apresentada não atendem ao escopo da lei, qual seja, a garantia do Juízo em execução trabalhista.
Privilegiam-se, neste contexto, e não seria possível adotar conduta diferenciada no âmbito juslaboral, os princípios da proteção ao trabalhador, litigante induvidosamente mais fraco da relação jurídica processual, ante o evidente risco de restar prejudicada a satisfação do crédito obreiro.
Dessa forma, a Apólice de Seguro Garantia juntada pelas agravantes não se presta à satisfação do pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, previsto no art. 882 da CLT.
Tem-se, portanto, que apesar de as agravantes terem se pautado em permissivo legal, elas não o fizeram de forma a efetivamente garantir a execução trabalhista, considerando os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019.
Portanto, pelo que se deflui, a garantia ofertada, em razão de condições e termos dispostos na apólice apresentada, não atende ao escopo da lei, qual seja, a garantia do Juízo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta d. Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/19. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A utilização de seguro garantia em processo de execução trabalhista deve ser feita com atenção aos seus termos, observando-se os requisitos mínimos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. A inobservância de tais requisitos impossibilita que se garanta integralmente o juízo, não se admitindo qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia. Em razão disso, o agravo não deve ser conhecido.(0010263-52-2019-5-03-0023-AP. Relatora Convocada Sabrina de Faria F. Leão. Disponibilização: 20/02/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. EXECUÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. Restando claro o caráter condicional do seguro garantia, é evidente que tal título não apresenta pronta liquidez, não permitindo, também, a execução imediata da parte incontroversa, conforme autorização contida no §1º do artigo 897/CLT, afastando-se, portanto, a incidência do art. 848, parágrafo único / CPC. A utilização de seguro garantia em processo de execução trabalhista deve ser feita com parcimônia, devendo-se atentar para os seus termos, observando-se os requisitos mínimos para que se garanta integralmente o juízo, não se admitindo qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia, como verificado na hipótese. (0010804-82-2018-5-03-0003-AP. Relatora Maria Cecília Alves Pinto. Disponibilização: 24/10/2019)
Por fim, necessário esclarecer que o recebimento da apólice pelo juízo de origem e sua declaração de garantia da execução nos termos do art. 884 da CLT, não vinculam a análise da matéria por esta Instância Revisora.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição, por falta de garantia do Juízo.
3 - CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pelas executadas SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. e ISCOT SERVICES BRASIL LTDA. devido à falta de garantia do juízo."
Em sede de embargos de declaração, ficou consignado:
"Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou quando for necessário sanar erro material.
Nessa esteira, em sede de embargos de declaração, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada a respeito da matéria questionada pelas embargantes.
Pelo que se depreende dos embargos de declaração, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT).
Isso porque a d. Turma considerou que as agravantes não observaram as formalidades legais exigidas para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial previstos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, nos termos dos seguintes fundamentos consignados no acórdão embargado:
Nos termos do art. 1º, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, aplicam-se ao seguro garantia a cláusula de renovação automática, definida como a "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET".
Nesse contexto, a cláusula de renovação automática é obrigatória, nos termos do art. 3º do referido ato normativo.
Ademais, de acordo com o art. 4º do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, "as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo".
Na hipótese, verifica-se que não consta na apólice a cláusula de renovação automática. Ao revés, as cláusulas 3 e 6 têm a seguinte redação:
"3. Aceitação:
(...)
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
(...)
6. Vigência:
(...)
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso." (ID. 62f3684 - Pág. 5)
Como se vê, há a necessidade de solicitar a renovação da apólice, sendo conferido à seguradora, ainda, o prazo de quinze dias para análise da proposta de renovação.
Não foi pactuada, portanto, a obrigação de a Seguradora renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP / DICON / CGCOM / COSET.
Além disso, verifico do item 14.1, II da apólice carreada aos autos (ID. 62f3684 - Pág. 10), que há previsão de extinção da garantia quando o segurado e a segurado assim acordarem, o que vai de encontro ao estabelecido no artigo 3º, §1º do mencionado ato, que determina que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
Por fim, não foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.
Consta na apólice a seguinte declaração: "19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF."
Contudo, tal declaração não supre a necessidade de apresentação da certidão de regularidade.
Insta salientar que consta do art. 6º, II, do ato conjunto que: "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;"
Registro que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 entrou em vigor na data de sua publicação (16/10/2019), antes da interposição do recurso pela ré, em 19/11/2020.
Ora, se não pende risco sobre o depósito judicial regularmente realizado, o mesmo deve ocorrer em relação ao seguro garantia judicial quanto à finalidade precípua a que se destina, que é resguardar oportunamente a satisfação da obrigação, hipótese não configurada.
Ressalte-se que não se trata, aqui, de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pelas agravantes, no caso em tela, em razão de condições e termos dispostos na apólice apresentada não atendem ao escopo da lei, qual seja, a garantia do Juízo em execução trabalhista.
Privilegiam-se, neste contexto, e não seria possível adotar conduta diferenciada no âmbito juslaboral, os princípios da proteção ao trabalhador, litigante induvidosamente mais fraco da relação jurídica processual, ante o evidente risco de restar prejudicada a satisfação do crédito obreiro.
Dessa forma, a Apólice de Seguro Garantia juntada pelas agravantes não se presta à satisfação do pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, previsto no art. 882 da CLT.
Tem-se, portanto, que apesar de as agravantes terem se pautado em permissivo legal, elas não o fizeram de forma a efetivamente garantir a execução trabalhista, considerando os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019.
Como se afere, não há necessidade de esclarecimentos a respeito da matéria, pois as razões que motivaram o convencimento dos julgadores estão declaradas expressamente na decisão.
Outrossim, no que se refere à recente alteração da redação do artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não é possível a concessão de prazo para a regularização da garantia do juízo em execução, por ocorrência de preclusão, já que esta não se confunde com depósito recursal.
Na verdade, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, as embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de obter substancial modificação do julgado.
Porém, se a parte entende que houve erro de julgamento é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado, pois o mero inconformismo com o resultado do julgado não enseja apresentação de embargos de declaração, sob pena de configurar intenção em protelar o andamento do feito e a cominação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Nesses termos, nego provimento aos embargos de declaração das executadas SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. e ISCOT SERVICES BRASIL LTDA."
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida.
Alegam os recorrentes que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar dobre o tópico, restou silente "quanto às cláusulas que satisfaziam as exigências nele mencionadas, bem sobre a previsão de concessão de prazo para a regularização do Seguro Judicial no Ato Conjunto por ele mencionado (Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 01/19), quanto o que o alterou (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1/20)". Aponta violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF.
À análise.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional apresentou todas as razões pelas quais entendeu que a apólice de seguro apresentada não satisfaz os requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões dos executados, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO
Conhecimento
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"2 - ADMISSIBILIDADE 2.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO As agravantes apresentaram apólice de seguro garantia como garantia do juízo (ID. 62f3684), cuja segurada é a empresa JUNTO SEGUROS S.A.
Há previsão legal específica que autoriza o seguro garantia judicial em substituição ao depósito da quantia em execução e à nomeação de bens à penhora, conforme art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17:
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Ainda sobre o tema, o artigo 835, §2º, do CPC/2015, prevê que:
"Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
No caso dos autos, o crédito exeqüendo totalizou R$55.723,74 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) e as ora agravantes apresentaram apólice (ID. 62f3684) com cobertura de R$74.517,21, com vigência no período de 28/08/2020 a 29/08/2023.
Após análise da apólice juntada pelas agravantes, verifica-se que essa não atende aos termos do § 2º do art. 835 do CPC e à integralidade dos requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019.
Nos termos do art. 1º, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, aplicam-se ao seguro garantia a cláusula de renovação automática, definida como a "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". Nesse contexto, a cláusula de renovação automática é obrigatória, nos termos do art. 3º do referido ato normativo.
Ademais, de acordo com o art. 4º do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, "as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo". Na hipótese, verifica-se que não consta na apólice a cláusula de renovação automática. Ao revés, as cláusulas 3 e 6 têm a seguinte redação:
"3. Aceitação:
(...)
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
(...)
6. Vigência:
(...)
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso." (ID. 62f3684 - Pág. 5)
Como se vê, há a necessidade de solicitar a renovação da apólice, sendo conferido à seguradora, ainda, o prazo de quinze dias para análise da proposta de renovação.
Não foi pactuada, portanto, a obrigação de a Seguradora renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.
Além disso, verifico do item 14.1, II da apólice carreada aos autos (ID. 62f3684 - Pág. 10), que há previsão de extinção da garantia quando o segurado e a segurado assim acordarem, o que vai de encontro ao estabelecido no artigo 3º, §1º do mencionado ato, que determina que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
Por fim, não foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.
Consta na apólice a seguinte declaração: "19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF."
Contudo, tal declaração não supre a necessidade de apresentação da certidão de regularidade.
Insta salientar que consta do art. 6º, II, do ato conjunto que: "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;" Registro que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 entrou em vigor na data de sua publicação (16/10/2019), antes da interposição do recurso pela ré, em 19/11/2020.
Ora, se não pende risco sobre o depósito judicial regularmente realizado, o mesmo deve ocorrer em relação ao seguro garantia judicial quanto à finalidade precípua a que se destina, que é resguardar oportunamente a satisfação da obrigação, hipótese não configurada.
Ressalte-se que não se trata, aqui, de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pelas agravantes, no caso em tela, em razão de condições e termos dispostos na apólice apresentada não atendem ao escopo da lei, qual seja, a garantia do Juízo em execução trabalhista.
Privilegiam-se, neste contexto, e não seria possível adotar conduta diferenciada no âmbito juslaboral, os princípios da proteção ao trabalhador, litigante induvidosamente mais fraco da relação jurídica processual, ante o evidente risco de restar prejudicada a satisfação do crédito obreiro.
Dessa forma, a Apólice de Seguro Garantia juntada pelas agravantes não se presta à satisfação do pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, previsto no art. 882 da CLT.
Tem-se, portanto, que apesar de as agravantes terem se pautado em permissivo legal, elas não o fizeram de forma a efetivamente garantir a execução trabalhista, considerando os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019.
Portanto, pelo que se deflui, a garantia ofertada, em razão de condições e termos dispostos na apólice apresentada, não atende ao escopo da lei, qual seja, a garantia do Juízo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta d. Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/19. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A utilização de seguro garantia em processo de execução trabalhista deve ser feita com atenção aos seus termos, observando-se os requisitos mínimos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. A inobservância de tais requisitos impossibilita que se garanta integralmente o juízo, não se admitindo qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia. Em razão disso, o agravo não deve ser conhecido.(0010263-52-2019-5-03-0023-AP. Relatora Convocada Sabrina de Faria F. Leão. Disponibilização: 20/02/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. EXECUÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. Restando claro o caráter condicional do seguro garantia, é evidente que tal título não apresenta pronta liquidez, não permitindo, também, a execução imediata da parte incontroversa, conforme autorização contida no §1º do artigo 897/CLT, afastando-se, portanto, a incidência do art. 848, parágrafo único / CPC. A utilização de seguro garantia em processo de execução trabalhista deve ser feita com parcimônia, devendo-se atentar para os seus termos, observando-se os requisitos mínimos para que se garanta integralmente o juízo, não se admitindo qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia, como verificado na hipótese. (0010804-82-2018-5-03-0003-AP. Relatora Maria Cecília Alves Pinto. Disponibilização: 24/10/2019)
Por fim, necessário esclarecer que o recebimento da apólice pelo juízo de origem e sua declaração de garantia da execução nos termos do art. 884 da CLT, não vinculam a análise da matéria por esta Instância Revisora.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição, por falta de garantia do Juízo.
3 - CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pelas executadas SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. e ISCOT SERVICES BRASIL LTDA. devido à falta de garantia do juízo."
O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Os recorrentes lograram demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivo constitucional.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Alegam os executados, em suas razões recursais, que "O julgado, ao atribuir ao Seguro Garantia defeito inexistente para não conhecer do Agravo de Petição, nem conceder prazo para esclarecimento ou correção, e mantendo tal posição, equivocada, data venia, mesmo depois da cabal demonstração de seu erro, patenteia Denegação de Justiça e Cerceamento de Recurso Inerente à Ampla Defesa e ao Devido Processo Justo e Democrático". Aponta violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Afirmam que consta das Condições Especiais e Particulares a determinação de Renovação automática da Apólice e a impossibilidade de rescisão da mesma. Quanto à certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, sustentam que "se indica no frontispício de todas as apólices emitidas pela Junto Seguros 'A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pode ser consultada no site www.susep.gov.br.'", e que "referida certidão foi autuada à f. 7749-pdf, ID. e79db7f".
À análise.
Os executados trouxeram aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por conter cláusulas que poderiam obstar a garantia líquida, disponível e imediata do juízo, além de não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. In casu, os executados garantiram o juízo por meio de seguro garantia, cuja apólice foi emitida em 28/8/2020 (fl. 3.026), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi posteriormente regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020.
O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, estabelece, dentre outras regras:
(...)
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
(...)
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
(...)
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
(...)
Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477.
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
(...)
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
(...)" (NEGRITOS ACRESCIDOS)
Importa frisar que, a par de toda a regulamentação específica, a aplicação dessa medida processual substitutiva requer uma gama de providências e atos necessários à aferição da efetividade da substituição do depósito recursal pela garantia securitária ofertada, dada a importância de se assegurar o atingimento do fim a que se destina, a garantia do juízo.
Não menos necessária é a diligência da parte em garantir que todas as recomendações da referida regulamentação foram obedecidas, sob pena de se considerar que a substituição do depósito recursal foi inválida, tornando deserto o apelo. Não é demais lembrar que a parte é a guardiã máxima de seus direitos. Se não os compreende totalmente ou não tem condições de defendê-los, não pode imputar a terceiros obrigações que lhe cabia.
Inicialmente, da análise dos autos, não se constata no seguro apresentado a existência de cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. De fato, assim como destacado pelos executados, as condições especiais, contidas nas fls. 3.038-3.041, determinam a renovação automática do seguro e impedem sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
Contudo, ainda que ultrapassados referidos vícios, nota-se que a apólice de seguro garantia judicial não possui certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Portanto, a apólice foi ofertada pelos executados fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto invalida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de garantir o juízo quando da interposição de recurso de agravo de petição, em 9/11/2020, fls. 22 e 6.509, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 28/8/2020, fl. 3.026 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pelos recorrentes.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro-garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário deu-se em razão da não apresentação do "documento obrigatório de comprovação de registro da apólice perante a SUSEP " - formalidade essencial à validade do ato -, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro-garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 3/2/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 27/1/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro-garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5. Recurso de Revista não conhecido" (RR-24947-34.2018.5.24.0022, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, arbitrando à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00. Apenas a reclamada recorreu dessa decisão. O Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamada, para reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas reduzidas para o montante de R$ 100,00. Por ocasião da interposição de recurso de revista, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais e, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 12.367,10 com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 20/8/2020 a 20/8/2025. O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro-garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do Juízo, uma vez que "não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado". Diante disso, ressaltou a Corte regional que, "considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT". Ressalta-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º A aceitação do seguro-garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II- no seguro-garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro-garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro-garantia ". Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido ato dispõe: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro-garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito". Já o artigo 10 do referido ato estabelece: "Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro-garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro-garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização". Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Ressalta-se, ademais, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 20/8/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021).
"[...] II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA ESPECIAL SEM COBERTURA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto, uma vez que a cobertura do seguro-garantia judicial destoava da prevista no art. 10, II, "a" do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que prevê o pagamento de sinistro na hipótese de trânsito em julgado de decisão ou em virtude de determinação judicial de verba incontroversa. Com efeito, a cláusula 1.2 do Capítulo II da apólice do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, ao estabelecer que "A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador", impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória. Tendo em vista a interposição do recurso na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2019, não há que se falar em concessão do prazo para adequação, conforme disposto no seu art. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20204-02.2018.5.04.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021).
Destaque-se que a garantia constitucional da ampla defesa, não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo, ainda, que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual.
Tratando-se de circunstância da qual a parte recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST.
Por fim, não altera a conclusão do Regional a regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal, uma vez que tal requisito deve estar configurado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido é a orientação da Súmula 245 do TST, segundo a qual:
"DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."
Irretocável, assim, a decisão de deserção do agravo de petição.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas em debate; II) negar provimento ao agravo de instrumento; III) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 18800-07.2009.5.03.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.